Ronaldo De Faria Oliveira

Ronaldo De Faria Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 028906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo De Faria Oliveira possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMG, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: RONALDO DE FARIA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0237875-73.2003.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SONIA MARIA DE ASSIS BITTENCOURT CPF: 240.654.206-87 METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 Ficam as partes intimadas, por seus procuradores, para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. FABIANA FERNANDES RODRIGUES Araguari, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5050317-51.2023.8.24.0038/SC REQUERENTE : IVAN CAMARGO PINHEIRO ADVOGADO(A) : RONALDO DE FARIA OLIVEIRA (OAB SC028906) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da ré/executada VALDECIR VANDERLINDE , devendo, na mesma ocasião, juntar a fonte da pesquisa (pesquisa no registro imobiliário, cópia de fatura de serviço público ou de ficha cadastral, cópia de postagem em rede social, declaração assinada por vizinho, fotografia, etc.), observado o evento 128, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 2º da Portaria nº 05/2017.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001303-33.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE : NOVITTA HOME CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB GO037281) INTERESSADO : SR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS INTERESSADO : GUSTAVO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RONALDO DE FARIA OLIVEIRA INTERESSADO : VALDECIR VANDERLINDE ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS INTERESSADO : TECTUS INCORPORACOES S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS INTERESSADO : TEC GERENCIAMENTO DE OBRA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS INTERESSADO : ELAINE DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : RONALDO DE FARIA OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Novittá Home Club Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra ato judicial praticado pelo MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Joinville/SC, que determinou constrições patrimoniais sobre valores vinculados ao empreendimento "Edifício Aura", regido pelo regime de patrimônio de afetação. A impetrante, constituída como Sociedade de Propósito Específico (SPE) sob o regime de patrimônio de afetação da Lei nº 4.591/64, alega ter sido incluída indevidamente na fase de cumprimento de sentença de processo executivo movido contra a empresa SR1 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., sem ter participado da fase de conhecimento. Sustenta que o juízo de origem, acolhendo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica baseado na teoria menor do CDC, determinou bloqueios via SISBAJUD e expedição de alvarás para levantamento de valores afetados ao empreendimento, violando normas de ordem pública relativas à impenhorabilidade de bens vinculados à incorporação imobiliária. Requer a concessão de liminar para suspensão dos atos constritivos e, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores afetados e da ilegitimidade de sua inclusão no polo passivo da execução. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional de uso excepcional, cabível apenas quando não houver outro meio processual eficaz e o ato impugnado for manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009). No caso dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada. Ao contrário, a autoridade coatora fundamentou adequadamente sua decisão com base em elementos constantes nos autos, inclusive reconhecendo a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre a impetrante e a empresa devedora originária, SR1 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Esse entendimento está em consonância com precedentes recentes das Turmas Recursais deste Estado, que já enfrentaram casos idênticos envolvendo a mesma impetrante: a) MS nº 5000323-57.2023.8.24.0910: reconheceu-se que a impetrante integra grupo econômico com a devedora originária, com confusão patrimonial e administração comum, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e de impenhorabilidade; b) MS nº 5000426-93.2025.8.24.0910: reafirmou a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, com base no art. 28, §5º, do CDC, e afastou a alegação de teratologia ou ausência de fundamentação. Ademais, a impetrante teve oportunidade de se manifestar nos autos originários, tendo apresentado exceção de pré-executividade, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. O que se observa, portanto, é mera inconformidade da parte com a decisão judicial, o que não autoriza o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança . Custas pela impetrante. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023449-65.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : RONALDO DE FARIA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RONALDO DE FARIA OLIVEIRA (OAB SC028906) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, novamente, a pretensão de penhora no rosto dos autos, posto que, como já referido, deve ser respeitada a ordem do art. 835 do CPC. Após a realização das pesquisas dos sistemas conveniados, se não houver resultado positivo, o pedido acima será analisado novamente. No mais, cumpra-se a decisão do evento 15.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5049155-84.2024.8.24.0038/SC REQUERENTE : PAULO SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RONALDO DE FARIA OLIVEIRA (OAB SC028906) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para manifestar-se acerca do retorno do AR devolvido com a informação: recusado. Prazo de 5 dias. Joinville, 07/07/2025
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023449-65.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : RONALDO DE FARIA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RONALDO DE FARIA OLIVEIRA (OAB SC028906) EXECUTADO : NOVITTA HOME CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB GO038049) EXECUTADO : TEC GERENCIAMENTO DE OBRA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) EXECUTADO : SR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, a) REJEITO a exceção de pré-executividade. b) MANTENHO o indeferimento das tutelas de urgência pleiteadas pelas partes, pelos mesmos fatos e fundamentos jurídicos já explicitados nos eventos n. 9 e 32. c) Cumpram-se as determinações do evento 15. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001303-33.2025.8.24.0910 distribuido para 1ª Turma Recursal na data de 01/07/2025.
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