Tatiana Garzlaff

Tatiana Garzlaff

Número da OAB: OAB/SC 028916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Garzlaff possui 321 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TST e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 202
Total de Intimações: 321
Tribunais: TRF4, TJPR, TST, TJRJ, TRT12, TJAC, TJRS, TRF3, TJRO, TJSC
Nome: TATIANA GARZLAFF

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
196
Últimos 30 dias
321
Últimos 90 dias
321
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (126) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 321 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001331-25.2023.8.24.0084/SC (originário: processo nº 50012423620228240084/SC) RELATOR : Roberto Inácio Neundorf EXEQUENTE : SUPERMERCADO CUCA LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA GARZLAFF (OAB SC028916) ADVOGADO(A) : DAIANE GARZLAFF (OAB SC035245) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 10/07/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5000405-44.2023.8.24.0084/SC (originário: processo nº 50004054420238240084/SC) RELATOR : LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE : THEREZINHA LOHMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANA GARZLAFF (OAB SC028916) ADVOGADO(A) : DAIANE GARZLAFF (OAB SC035245) APELADO : LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 25 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000695-13.2023.8.24.0067/SC RELATOR : Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRIDO : LETICIA FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANA GARZLAFF (OAB SC028916) ADVOGADO(A) : DAIANE GARZLAFF (OAB SC035245) EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. obrigação de fazer. fornecimento de MEDICAMENTO PADRONIZADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234 DO STF NO QUE SE REFERE À COMPETÊNCIA, DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1366243. ACÓRDÃO ANTERIOR que não conheceu do recurso inominado subjacente por ausência de dialeticidade, DE MANEIRA QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA o JULGAMENTO DO FEITO. pRECEDENTE ESPECÍFICO DO STF (AG.REG. NA Rcl 71705 AgR / SP - SÃO PAULO). JULGAdo QUE NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, manter o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009481-98.2025.4.04.7202 distribuido para 6ª Vara Federal de Florianópolis na data de 09/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001886-24.2025.4.04.7210 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - SÃO MIGUEL DO OESTE na data de 09/07/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001428-49.2025.4.04.7002/PR AUTOR : ARLETE TEREZINHA CECCHIN ADVOGADO(A) : TATIANA GARZLAFF (OAB SC028916) ADVOGADO(A) : DAIANE GARZLAFF (OAB SC035245) ADVOGADO(A) : NADIA MARA AGUSTINI (OAB SC050204) DESPACHO/DECISÃO 1. Como é notório, cumpre salientar-se que o INSS não costuma comparecer às audiências designadas, embora possua corpo jurídico estruturado e especializado para tanto. Nesse aspecto, se o INSS admite a formação da prova de maneira unilateral, deixando de comparecer às audiências para contrapor as alegações da parte autora e suas testemunhas, não há razões para distinguir a prova oral colhida em juízo daquela produzida pela própria parte e seu procurador. Cabe frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. Acrescente-se que a legislação processual não veda meios atípicos de produção da prova.  Nesse aspecto, embora a prova testemunhal seja usualmente produzida em audiência, inexiste vedação para a formação desta prova por outros meios. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual,  cumpre observar que a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência,  proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo , na medida em que viabiliza o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. Outrossim, a adoção da prova testemunhal  tradicionalmente produzida em audiência não vem conferindo qualquer garantia adicional ao contraditório e à ampla defesa, se comparada com outros meios de prova. A esse respeito,  ressalte-se que o contraditório pode ser exercido de modo diferido, mediante abertura de prazo para a autarquia se manifestar após a produção da prova, da qual não participa. Ora, se a autarquia previdenciária não participa da produção da prova testemunhal, deixando de exercer o contraditório pleno e contemporâneo durante a realização do ato, inexiste razão que impeça a apresentação de declarações orais pelas testemunhas, igualmente sem a participação do INSS, que terá a oportunidade de se manifestar nos autos a respeito do teor dos depoimentos gravados. 2. Assim, em substituição à  prova testemunhal em audiência ou mediante a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação, concedo à parte autora a oportunidade de instruir o processo , mediante apresentação  das seguintes provas, no prazo de 20 (vinte) dias : 2.1 Declaração oral da parte autora , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural/urbano no(s) período(s) postulado(s); 2.2 Declaração oral de até 3 (três) testemunhas , devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural/urbano do(a) autor(a) no(s) período(s) postulado(s). Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: Parte autora I. Quanto ao exercício de atividade rural: (a) Nasceu na roça ou na cidade? Em que período exerceu atividades rurais? Tendo iniciado as atividades rurais antes da idade de 12 (doze) anos, especificar detalhadamente em que consistia estes trabalhos. (b) Qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador rural em terras próprias, em terras de terceiro ou bóia-fria/diarista rural)? (c) Qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? (d) Qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (e) Qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? (f) Havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (g) Qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Estes maquinários eram próprios ou de terceiros? Em caso de utilização de maquinários de terceiros, qual a forma de pagamento? (h) Quem realizava as atividades de plantio, tratos culturais e colheita? (i) Havia a utilização de empregados/bóias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (j) Estudou na localidade em escola rural? Qual escola? Até que série? (k) Com qual idade começou a trabalhar sozinho (a) (sem os pais) em atividade rural? (l) Passou a exercer atividade urbana ou como empregado (a) rural em algum momento? Se sim, onde e a partir de que data? (m) A parte autora se casou? Com qual idade? (n) Qual era a sua profissão quando se casou? Exercia essa atividade desde quando? (o) Qual era aprofissão do cônjuge quando se casou? (p) Após o casamento, exerceu atividade rural? Qual e onde foi a primeira atividade laborativa rural da parte autora após o casamento? Permaneceu nessa atividade após o casamento por quanto tempo? (q) A parte autora teve filhos? Se positiva a resposta, quantos? Qual a data e local do nascimento? (r) Há veículos em nome próprio ou de membro(a) do grupo familiar? Especificar/Justificar. (s) Possui empresa ou negócio informal em nome próprio ou de mebro(a) do grupo familiar? Especificar/Justificar. II. Quanto à propriedade rural: (a) Era proprietário(a), arrendatário(a) de imóvel rural ou trabalhador rural bóia fria? Quem era o proprietario /arrendatário? (b) Em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? Em caso de trabalhador bóia-fria, quem eram os contratantes/gatos ou proprietários para os quais trabalhava? (c) Em caso de propriedade própria ou arrendada, há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência/tamanho. (d) Indicar vizinhos da  propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (e) Demais informações relevantes para individualização da área (p. ex. distância da cidade, estradas, vilas etc). III. Quanto ao núcleo familiar: (a) Qual a composição do seu núcleo familiar, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. (b) Quais membros exerciam a atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliavam eventualmente? Quando e como? (c) Era só a família que exercia atividade rural na propriedade? Havia contratação de terceiros, diaristas ou empregados? (d) Quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, caminhão,motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição, se possível) (e) Se a parte autora for casada, especificar qual a atividade do cônjuge no período. (f) Os integrantes do núcleo familiar já se afastaram da atividade rural? Se sim, especificar qual integrante, qual atividade exerceu, quando e em qual localização. (g) A família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em caso positivo, especificar? Testemunhas I. Quanto ao exercício de atividade rural: (a) Em que período o(a) autor(a) exerceu atividades rurais e como tem este conhecimento? Tendo iniciado as atividades rurais antes da idade de 12 (doze) anos, especificar detalhadamente em que consistia estes trabalhos. (b) Qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador rural em terras próprias, em terras de terceiro ou bóia-fria/diarista rural)? (c) Qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? (d) Qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (e) Qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? (f) Havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (g) Qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? (h) Havia a utilização de empregados/bóias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (i) A parte autora se afastou da atividade rural? Em caso positivo, especificar qual(is) atividade(s) exerceu, qual o periodo e em qual localização. (j) a parte autora estudou na localidade? durante quanto tempo? qual o período? qual a distância da escola? como se deslocava? II. Quanto à propriedade rural: (a) O(A) autor(a) era proprietário(a) ou arrendatário(a) de imóvel rural? Quem era o proprietário/arrendador? (b) Em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? Em caso de trabalhador bóia-fria, quem eram os contratantes/gatos ou proprietários para os quais  trabalhava? (c) Em caso de propriedade própria ou arrendada, há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (d) Indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (e) Declinar demais informações relevantes para individualização da área (quantidade de casa, caracteristica da casa, se ha/havia barracão, granja, eletricidade, etc). III. Quanto ao núcleo familiar: (a) Qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. (b) Quais membros exerciam a atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliavam eventualmente? Quando e como? (c) Era só a família que exercia atividade rural na propriedade? Havia contratação de terceiros, diaristas ou empregados? (d) Quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição, se possível ). (e) A família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em que consistia? (f) Se a parte autora for casada no periodo questionado, especificar qual a atividade do cônjuge no período pleiteado. (g) Os integrantes do núcleo familiar já se afastaram da atividade rural? Se sim, especificar qual integrante, qual atividade exerceu, quando e em qual localização. (h) A família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em caso positivo, especificar? 3. Para assegurar a lisura e validade de tais declarações, deverão ser necessariamente observadas as seguintes diretrizes: 3.1 As declarações deverão ser acompanhadas de outros elementos de prova que demonstrem a vinculação das testemunhas ao teor dos fatos narrados. A título de exemplo, deverá ser apresentada CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada pela testemunha, contemporâneos ao da parte autora, ou comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do(a) autor(a); 3.1.1 . Identificação por documento original com foto no início da gravação 3.2 .Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; 3.3. No ato da gravação, deverão ser apresentados documentos pessoais recentes e com fotografia, permitindo a identificação das testemunhas que prestarão as declarações; 3.4. A gravação deverá conter expressa manifestação/ciência do declarante no sentido de que a prestação de informações falsas poderá ensejar apuração de infração penal, pelo Ministério Público Federal. 3.5. Não é necessário que os declarantes e o advogado estejam no mesmo recinto durante a gravação, evitando quaisquer deslocamentos para a realização do ato, caso a parte e seu advogado assim prefiram. 3.6. A critério da parte autora e de seu procurador, a coleta dos depoimentos poderá ser realizada por meio de gravação direta, pelos próprios declarantes, ou por mediação/indagação pelo advogado, que poderá realizá-la por meio de aplicativos de videoconferência. 3.7. Os vídeos deverão ser juntados aos autos pela própria parte autora, em evento acompanhado de petição com qualificação das testemunhas e também arquivo no formato pdf com cópia dos documentos pessoais com foto das testemunhas , observando-se, quanto aos vídeos, que o tamanho máximo suportado pelo e-Proc é de 70 MB , por arquivo, sendo um arquivo para cada depoente, nos formatos MP4, WMV, MPG ou MPEG, cabendo à parte configurar previamente a qualidade de gravação suficiente a ficar com imagem nítida e som audível, sendo desnecessária alta qualidade, atentando para o tamanho máximo suportado (70MB). 3.8. Gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição, de modo a garantir a integridade do depoimento. 4. Juntados os vídeos e/ou documentos/informações pela parte autora, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o o INSS impugne a eficácia da prova produzida nos termos desta decisão, fica a Autarquia Ré ciente de que o deferimento de produção de prova judicial está condicionado à indicação concreta e pormenorizada de sua pertinência e necessidade ,  aplicando-se, por analogia o § 2º do artigo 5º da Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4, também firmada pela PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 6. Por fim, não havendo outros requerimentos, voltem os autos para análise.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009445-56.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ADELAIR FATIMA CHEROBIN SENGER ADVOGADO(A) : TATIANA GARZLAFF (OAB SC028916) ADVOGADO(A) : DAIANE GARZLAFF (OAB SC035245) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral proposta por ADELAIR FÁTIMA CHEROBIN SENGER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. objetivando, em síntese, verbis : LIMINARMENTE, seja deferida a tutela de evidência para determinar a suspensão dos débitos referente aos descontos do contrato n. 610257700 e seus derivados lançados mensalmente, no benefício previdenciário de aposentadoria da autora, junto ao segundo réu e debitadas pelo primeiro réu, não devendo arcar com qualquer ônus da contratação que não fez, com prazo máximo de 10 dias, observando a peculiaridade do caso, sob pena de multa diária por descumprimento da ordem judicial; [...] d) O prosseguimento do feito até final julgamento de procedência da Demanda, reconhecendo e declarada inexistente a contratação entre as partes e nulidade do contrato n. 610257700, declarando os descontos mensais como indevidos no benefício previdenciário de pensão da autora, determinando a suspensão dos débitos no benefício previdenciário da autora, com vedação para novos descontos da mesma natureza; e) Seja o réu condenados a repetição do indébito em favor da autora, no valor até o ajuizamento da ação de aproximadamente R$ 11.064,10 (já em dobro) referente ao contrato e descontos indevidos, até o ajuizamento da ação, ao qual deve incidir os valores que venha a ser debitados após o ajuizamento da ação, devidamente atualizado monetariamente até o efetivo pagamento a contar do desembolso de cada parcela, conforme calculo de liquidação a ser realizado em consonância com todas as provas e fatos já apresentados com a inicial; f) A condenação dos réus solidariamente, ao pagamento da indenização por todos os danos morais experimentados pela autora em decorrência do ato ilícito cometido, mediante o justo arbitramento por Vossa Excelência, como forma de compensar a autora e punir o réu para que não reincida em tal prática, cumprindo-se com o efeito inibitório da referida indenização, em valor estimado de R$ 15.000,00 a ser devidamente atualizado desde o evento danoso que é a data da primeira parcela descontada indevidamente (02/04/2020). Nos termos da petição inicial: A autora percebeu a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário de pensão por morte, referente à empréstimo, sendo que, a autora, jamais teve qualquer relação com o réu e tampouco realizou empréstimo, nunca tendo recebido qualquer crédito em sua conta que justificasse a contratação e cobranças, porém, cobrado mensalmente pelo réu com débito em seu benefício previdenciário no valor de R$ 61,00 com início ainda em 02/04/2020 e vigente até a atualidade, provenientes do contrato n. 610257700, conforme extrato de salário anexo, valores estes que são indevidos em decorrência da ausência de contratação entre as partes, devendo ser declarada a inexistência de contratação e do débito em si, suspendendo os descontos e repetindo em favor da autora o que lhe foi cobrado indevidamente, bem como ainda, indenização por danos morais. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. É o essencial. Decido. 2. Da gratuidade da justiça Levando em conta que o art. 99, §3º, do CPC, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e que ausente, até o presente momento, o óbice à concessão do benefício, previsto no §2º, do mesmo artigo, ou seja, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 3. Da inversão do ônus da prova A hipótese tratada nos autos caracteriza relação de consumo, consentânea aos conceitos de consumidor e fornecedor expendidos no CDC (arts. 2º, caput , e 3º, caput ). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, há de se registrar que a aplicação do CDC não determina a automática inversão do ônus da prova, cabendo ao juiz interpretar cada caso, de modo a aferir a efetiva relação de hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, levando em conta a notória hipossuficiência da parte autora em relação às rés, é cabível a inversão do ônus da prova para impor aos requeridos a obrigação de apresentar complementação probatória adequada à solução da lide. 4. Do pedido de tutela antecipada Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constata-se, portanto, que o diploma processual estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão são: (1) o juízo de probabilidade; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória" . O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora, isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco de este não ser realizado. Destaca-se, ainda, que, de fato, o periculum in mora não ocorre quando: [1] a alegação for genérica , isto é, não for demonstrada a existência de algum prazo relevante para a parte cujo descumprimento possa implicar dano irreparável ou de difícil reparação; [2] a urgência foi provocada por demora da parte em ingressar em juízo provocando, por conta própria, a necessidade da tutela imediata - neste caso, o prejuízo decorre da própria inércia do requerente e não pode ser suportado pelo requerido (afinal, não é razoável que alguém seja punido por fato de terceiro, ainda mais quando este terceiro é o seu adversário) - especialmente quando os fatos supostamente lesivos forem antigos; [3] o prejuízo for o decorrente da própria demora natural do processo - o chamado dano marginal - ainda que a verba seja de cunho alimentar (VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela antecipada na Seguridade Social. SP: LTr, 2003, p. 113-118), mesmo porque “[...] não há confundir pressa com urgência. pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida ” (TRF4, AG 2006.04.00.037786-9, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, publicado em 09/01/2007); ora, se para verbas de natureza alimentar e de cunho social não se afigura dano pela demora natural do processo, quanto mais para verbas econômicas normais em situação de rito mandamental e célere ; [4] o prejuízo for meramente financeiro e reparável por perdas e danos a serem assumidos pela parte adversa quando esta não adimpliu a tempo e modo. Ademais, a mitigação do princípio constitucional do contraditório é medida de caráter excepcional. Segundo o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, a tutela de urgência somente deve ser concedida liminarmente quando a ouvida do réu puder frustrar a própria eficácia da tutela. Não há motivo para se postergar o contraditório, que significa exceção ao princípio geral da audiência prévia, quando não há fundamento que faça crer que a postergação da tutela retirará a sua eficácia (Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória contra a Fazenda Pública . Revista Gênesis de Direito Processual, nº 2, maio e agosto de 1996). Quanto ao momento da concessão da tutela de urgência, preleciona Daniel Mitidiero: [...] A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine , no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte ), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária . Nesse caso, o contraditório tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela. Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência), na audiência de conciliação ou de mediação, depois de sua realização ou ainda depois da contestação [...] ( in  Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 783 ). Em suma, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, sem o contraditório, quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária. Não obstante as alegações da inicial, os documentos trazidos ao feito até o presente momento não constituem prova suficiente ao reconhecimento da ilegalidade apontada pela parte autora, devendo ser oportunizados o contraditório e a dilação probatória para que a tese autoral e seu contraponto sejam devidamente analisados pelo juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 5. Tomando em consideração o ofício nº 026/2016/NCP/PSFCCO-PGF/AGU- da Procuradoria Seccional Federal em Chapecó (PSF-INSS), constante do procedimento SEI 0001232-89.2016.4.04.8002, que menciona a impossibilidade daqueles órgãos de representação judicial participarem de audiência de conciliação antes da fase instrutória do processo, deixo de designar a audiência inicial referida no art. 334 do CPC. 6. Cite(m)-se o(s) réu(s), para contestar(em), querendo, os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias para o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e 15 (quinze) dias para o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. 6.1. No mesmo prazo, deverá(ão) juntar aos autos toda documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 7. Havendo pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Advirto que requerimentos genéricos de "produção de todas as provas em direito admitidas" ficam desde já indeferidos. 8. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham conclusos para sentença. 9. Intime-se. Cumpra-se.
Página 1 de 33 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou