Jefferson Luiz Grossl
Jefferson Luiz Grossl
Número da OAB:
OAB/SC 028918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Luiz Grossl possui 135 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJBA, TRF3, TRT9, TJRN, TRT12, TRF4
Nome:
JEFFERSON LUIZ GROSSL
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
AGRAVO DE PETIçãO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000436-11.2023.5.12.0028 AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000436-11.2023.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS A RECEBER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADPF Nº 485/AP. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Central de Apoio à Execução de Joinville, SC, sendo agravante ESTADO DE SANTA CATARINA e agravados ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE. O ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo de petição, na condição de terceiro interessado, em face da decisão da fl. 732, que não conheceu da petição avulsa do Estado de Santa Catarina que impugnou a penhora do crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Pelas razões recursais das fls. 746-753, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando que possui legitimidade e interesse processual para impugnar a penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto estadual, e busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. O exequente Maikon Lima Raymundo apresenta contraminuta às fls. 1299-1303, com preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, por não haver sido constatada no presente caso necessidade de intervenção circunstanciada (fl. 795). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ARGUIDA EM CONTRAMINUTA) O exequente Maikon Lima Raymundo suscita em contraminuta a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Aduz que o Juízo de origem deixou de conhecer a petição do ESTADO DE SANTA CATARINA, ao fundamento de que não possui a titularidade do bem penhorado (crédito acumulado de ICMS), ou seja, que não teria interesse de agir no feito, porém, em nenhum momento o agravante atacou o fato de que, mesmo não detendo a titularidade do bem, poderia apresentar manifestação sobre a penhora. Não procede a arguição. Nas razões do agravo de petição, o ESTADO DE SANTA CATARINA impugnou a decisão agravada no que tange a sua legitimidade e interesse processual, nos seguintes termos: "A parte Agravante tem legitimidade na situação uma vez que trata-se de penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto de competência deste ente federativo, sendo desnecessária maior aprofundamento sobre este ponto (teoria da asserção), bem como interesse uma vez que a manutenção de penhora realizada poderia gerar prejuízos à Administração Pública diante da possibilidade de eventual adquirente desse crédito tributário (alienação judicial) compensar tal valor mesmo que isto não tenha um lastro efetivo. Ademais, com base nos termos do art. 966 do CPC, terceiro pode se sub-rogar em típico recurso de legitimidade ordinária das partes desde que demonstre seu interesse recursal no caso, o que restou comprovado acima de forma devida" (fl. 748, sublinhei). O recurso apresenta as razões do pedido de reforma da sentença, quanto à matéria impugnada. Os argumentos recursais não estão dissociados dos fundamentos da decisão recorrida, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (inteligência do item III da súmula nº 422 do TST). Saliento que, em face da penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto da competência do agravante ESTADO DE SANTA CATARINA, este ente federativo possui manifesta legitimidade e interesse processual/recursal para impugnar a penhora, na condição de terceiro interessado, pois a manutenção da penhora, com futura alienação judicial desses créditos, em tese, pode gerar eventual prejuízos à Fazenda Pública Estadual. Rejeito a preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e conheço do agravo de petição, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TERCEIRO INTERESSADO) 1.LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS DA EMPRESA EXECUTADA O ESTADO DE SANTA CATARINA busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem, que recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Aduz que o entendimento do Juiz não deve prevalecer, por contrariar a decisão proferida pelo STF na ADPF 485/AP, com efeito vinculante, que decidiu em controle concentrado de constitucionalidade ser abusiva a penhora/sequestro judicial de verbas estaduais para sanar dívidas trabalhistas, ainda que recaíssem sobre créditos a receber por parte da empresa ré em face da Administração Pública devedora, uma vez que decisões nesse sentido violavam expressamente os princípio da repartição de poderes, sistema de precatórios e segurança orçamentária. Com razão o agravante. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, nos termos da ementa do acórdão proferido naqueles autos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de "ato do poder público" de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". (sublinhei) Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. Essa é a hipótese em exame, em que a penhora realizada nestes autos recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. (auto de penhora da fl. 718). Esclareço que a tese fixada pela Suprema Corte na ADPF nº 485 se amolda com especificidade à situação em exame, não havendo distinção a afastar sua aplicação no caso concreto (distinguishing). No mesmo sentido há precedentes do TST sobre o tema, oriundos da C. 4ª Turma e da SbDI-2, como se verifica na ementa que segue: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BLOQUEIO PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 485/STF. PRECEDENTES DO STF E DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se que tanto o Magistrado de origem, quanto o Colegiado Regional concluíram pela impossibilidade de haver qualquer forma de bloqueio, penhora e sequestro de verbas de origem pública, ainda que a empresa reclamada detenha créditos a receber da administração pública estadual. Para tanto, a Instância Ordinária fundamentou-se em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da nº ADPF-485. II. Tal entendimento também foi observado por esta Corte em decisão proferida pela SbDI-2 no julgamento do processo ReeNeceRO-80021-67.2016.5.22.0000. III. Estando a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência do STF, bem como em convergência com o atual posicionamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte sobre a matéria, fica inviabilizado o processamento do apelo, razão pela qual nego provimento ao agravo. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1005-85.2019.5.06.0103, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15-09-2023). Pelos fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo terceiro interessado (ESTADO DE SANTA CATARINA), para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitara preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (ESTADO DE SANTA CATARINA). No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. Custas de R$44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANI DE SOUZA ALVES
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000436-11.2023.5.12.0028 AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000436-11.2023.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS A RECEBER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADPF Nº 485/AP. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Central de Apoio à Execução de Joinville, SC, sendo agravante ESTADO DE SANTA CATARINA e agravados ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE. O ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo de petição, na condição de terceiro interessado, em face da decisão da fl. 732, que não conheceu da petição avulsa do Estado de Santa Catarina que impugnou a penhora do crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Pelas razões recursais das fls. 746-753, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando que possui legitimidade e interesse processual para impugnar a penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto estadual, e busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. O exequente Maikon Lima Raymundo apresenta contraminuta às fls. 1299-1303, com preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, por não haver sido constatada no presente caso necessidade de intervenção circunstanciada (fl. 795). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ARGUIDA EM CONTRAMINUTA) O exequente Maikon Lima Raymundo suscita em contraminuta a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Aduz que o Juízo de origem deixou de conhecer a petição do ESTADO DE SANTA CATARINA, ao fundamento de que não possui a titularidade do bem penhorado (crédito acumulado de ICMS), ou seja, que não teria interesse de agir no feito, porém, em nenhum momento o agravante atacou o fato de que, mesmo não detendo a titularidade do bem, poderia apresentar manifestação sobre a penhora. Não procede a arguição. Nas razões do agravo de petição, o ESTADO DE SANTA CATARINA impugnou a decisão agravada no que tange a sua legitimidade e interesse processual, nos seguintes termos: "A parte Agravante tem legitimidade na situação uma vez que trata-se de penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto de competência deste ente federativo, sendo desnecessária maior aprofundamento sobre este ponto (teoria da asserção), bem como interesse uma vez que a manutenção de penhora realizada poderia gerar prejuízos à Administração Pública diante da possibilidade de eventual adquirente desse crédito tributário (alienação judicial) compensar tal valor mesmo que isto não tenha um lastro efetivo. Ademais, com base nos termos do art. 966 do CPC, terceiro pode se sub-rogar em típico recurso de legitimidade ordinária das partes desde que demonstre seu interesse recursal no caso, o que restou comprovado acima de forma devida" (fl. 748, sublinhei). O recurso apresenta as razões do pedido de reforma da sentença, quanto à matéria impugnada. Os argumentos recursais não estão dissociados dos fundamentos da decisão recorrida, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (inteligência do item III da súmula nº 422 do TST). Saliento que, em face da penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto da competência do agravante ESTADO DE SANTA CATARINA, este ente federativo possui manifesta legitimidade e interesse processual/recursal para impugnar a penhora, na condição de terceiro interessado, pois a manutenção da penhora, com futura alienação judicial desses créditos, em tese, pode gerar eventual prejuízos à Fazenda Pública Estadual. Rejeito a preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e conheço do agravo de petição, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TERCEIRO INTERESSADO) 1.LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS DA EMPRESA EXECUTADA O ESTADO DE SANTA CATARINA busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem, que recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Aduz que o entendimento do Juiz não deve prevalecer, por contrariar a decisão proferida pelo STF na ADPF 485/AP, com efeito vinculante, que decidiu em controle concentrado de constitucionalidade ser abusiva a penhora/sequestro judicial de verbas estaduais para sanar dívidas trabalhistas, ainda que recaíssem sobre créditos a receber por parte da empresa ré em face da Administração Pública devedora, uma vez que decisões nesse sentido violavam expressamente os princípio da repartição de poderes, sistema de precatórios e segurança orçamentária. Com razão o agravante. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, nos termos da ementa do acórdão proferido naqueles autos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de "ato do poder público" de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". (sublinhei) Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. Essa é a hipótese em exame, em que a penhora realizada nestes autos recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. (auto de penhora da fl. 718). Esclareço que a tese fixada pela Suprema Corte na ADPF nº 485 se amolda com especificidade à situação em exame, não havendo distinção a afastar sua aplicação no caso concreto (distinguishing). No mesmo sentido há precedentes do TST sobre o tema, oriundos da C. 4ª Turma e da SbDI-2, como se verifica na ementa que segue: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BLOQUEIO PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 485/STF. PRECEDENTES DO STF E DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se que tanto o Magistrado de origem, quanto o Colegiado Regional concluíram pela impossibilidade de haver qualquer forma de bloqueio, penhora e sequestro de verbas de origem pública, ainda que a empresa reclamada detenha créditos a receber da administração pública estadual. Para tanto, a Instância Ordinária fundamentou-se em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da nº ADPF-485. II. Tal entendimento também foi observado por esta Corte em decisão proferida pela SbDI-2 no julgamento do processo ReeNeceRO-80021-67.2016.5.22.0000. III. Estando a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência do STF, bem como em convergência com o atual posicionamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte sobre a matéria, fica inviabilizado o processamento do apelo, razão pela qual nego provimento ao agravo. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1005-85.2019.5.06.0103, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15-09-2023). Pelos fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo terceiro interessado (ESTADO DE SANTA CATARINA), para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitara preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (ESTADO DE SANTA CATARINA). No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. Custas de R$44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILMAR CORDEIRO DE GODOY
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000436-11.2023.5.12.0028 AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000436-11.2023.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS A RECEBER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADPF Nº 485/AP. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Central de Apoio à Execução de Joinville, SC, sendo agravante ESTADO DE SANTA CATARINA e agravados ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE. O ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo de petição, na condição de terceiro interessado, em face da decisão da fl. 732, que não conheceu da petição avulsa do Estado de Santa Catarina que impugnou a penhora do crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Pelas razões recursais das fls. 746-753, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando que possui legitimidade e interesse processual para impugnar a penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto estadual, e busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. O exequente Maikon Lima Raymundo apresenta contraminuta às fls. 1299-1303, com preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, por não haver sido constatada no presente caso necessidade de intervenção circunstanciada (fl. 795). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ARGUIDA EM CONTRAMINUTA) O exequente Maikon Lima Raymundo suscita em contraminuta a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Aduz que o Juízo de origem deixou de conhecer a petição do ESTADO DE SANTA CATARINA, ao fundamento de que não possui a titularidade do bem penhorado (crédito acumulado de ICMS), ou seja, que não teria interesse de agir no feito, porém, em nenhum momento o agravante atacou o fato de que, mesmo não detendo a titularidade do bem, poderia apresentar manifestação sobre a penhora. Não procede a arguição. Nas razões do agravo de petição, o ESTADO DE SANTA CATARINA impugnou a decisão agravada no que tange a sua legitimidade e interesse processual, nos seguintes termos: "A parte Agravante tem legitimidade na situação uma vez que trata-se de penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto de competência deste ente federativo, sendo desnecessária maior aprofundamento sobre este ponto (teoria da asserção), bem como interesse uma vez que a manutenção de penhora realizada poderia gerar prejuízos à Administração Pública diante da possibilidade de eventual adquirente desse crédito tributário (alienação judicial) compensar tal valor mesmo que isto não tenha um lastro efetivo. Ademais, com base nos termos do art. 966 do CPC, terceiro pode se sub-rogar em típico recurso de legitimidade ordinária das partes desde que demonstre seu interesse recursal no caso, o que restou comprovado acima de forma devida" (fl. 748, sublinhei). O recurso apresenta as razões do pedido de reforma da sentença, quanto à matéria impugnada. Os argumentos recursais não estão dissociados dos fundamentos da decisão recorrida, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (inteligência do item III da súmula nº 422 do TST). Saliento que, em face da penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto da competência do agravante ESTADO DE SANTA CATARINA, este ente federativo possui manifesta legitimidade e interesse processual/recursal para impugnar a penhora, na condição de terceiro interessado, pois a manutenção da penhora, com futura alienação judicial desses créditos, em tese, pode gerar eventual prejuízos à Fazenda Pública Estadual. Rejeito a preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e conheço do agravo de petição, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TERCEIRO INTERESSADO) 1.LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS DA EMPRESA EXECUTADA O ESTADO DE SANTA CATARINA busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem, que recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Aduz que o entendimento do Juiz não deve prevalecer, por contrariar a decisão proferida pelo STF na ADPF 485/AP, com efeito vinculante, que decidiu em controle concentrado de constitucionalidade ser abusiva a penhora/sequestro judicial de verbas estaduais para sanar dívidas trabalhistas, ainda que recaíssem sobre créditos a receber por parte da empresa ré em face da Administração Pública devedora, uma vez que decisões nesse sentido violavam expressamente os princípio da repartição de poderes, sistema de precatórios e segurança orçamentária. Com razão o agravante. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, nos termos da ementa do acórdão proferido naqueles autos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de "ato do poder público" de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". (sublinhei) Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. Essa é a hipótese em exame, em que a penhora realizada nestes autos recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. (auto de penhora da fl. 718). Esclareço que a tese fixada pela Suprema Corte na ADPF nº 485 se amolda com especificidade à situação em exame, não havendo distinção a afastar sua aplicação no caso concreto (distinguishing). No mesmo sentido há precedentes do TST sobre o tema, oriundos da C. 4ª Turma e da SbDI-2, como se verifica na ementa que segue: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BLOQUEIO PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 485/STF. PRECEDENTES DO STF E DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se que tanto o Magistrado de origem, quanto o Colegiado Regional concluíram pela impossibilidade de haver qualquer forma de bloqueio, penhora e sequestro de verbas de origem pública, ainda que a empresa reclamada detenha créditos a receber da administração pública estadual. Para tanto, a Instância Ordinária fundamentou-se em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da nº ADPF-485. II. Tal entendimento também foi observado por esta Corte em decisão proferida pela SbDI-2 no julgamento do processo ReeNeceRO-80021-67.2016.5.22.0000. III. Estando a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência do STF, bem como em convergência com o atual posicionamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte sobre a matéria, fica inviabilizado o processamento do apelo, razão pela qual nego provimento ao agravo. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1005-85.2019.5.06.0103, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15-09-2023). Pelos fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo terceiro interessado (ESTADO DE SANTA CATARINA), para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitara preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (ESTADO DE SANTA CATARINA). No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. Custas de R$44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TARIQ DAOUD
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000436-11.2023.5.12.0028 AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000436-11.2023.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS A RECEBER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADPF Nº 485/AP. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Central de Apoio à Execução de Joinville, SC, sendo agravante ESTADO DE SANTA CATARINA e agravados ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE. O ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo de petição, na condição de terceiro interessado, em face da decisão da fl. 732, que não conheceu da petição avulsa do Estado de Santa Catarina que impugnou a penhora do crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Pelas razões recursais das fls. 746-753, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando que possui legitimidade e interesse processual para impugnar a penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto estadual, e busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. O exequente Maikon Lima Raymundo apresenta contraminuta às fls. 1299-1303, com preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, por não haver sido constatada no presente caso necessidade de intervenção circunstanciada (fl. 795). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ARGUIDA EM CONTRAMINUTA) O exequente Maikon Lima Raymundo suscita em contraminuta a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Aduz que o Juízo de origem deixou de conhecer a petição do ESTADO DE SANTA CATARINA, ao fundamento de que não possui a titularidade do bem penhorado (crédito acumulado de ICMS), ou seja, que não teria interesse de agir no feito, porém, em nenhum momento o agravante atacou o fato de que, mesmo não detendo a titularidade do bem, poderia apresentar manifestação sobre a penhora. Não procede a arguição. Nas razões do agravo de petição, o ESTADO DE SANTA CATARINA impugnou a decisão agravada no que tange a sua legitimidade e interesse processual, nos seguintes termos: "A parte Agravante tem legitimidade na situação uma vez que trata-se de penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto de competência deste ente federativo, sendo desnecessária maior aprofundamento sobre este ponto (teoria da asserção), bem como interesse uma vez que a manutenção de penhora realizada poderia gerar prejuízos à Administração Pública diante da possibilidade de eventual adquirente desse crédito tributário (alienação judicial) compensar tal valor mesmo que isto não tenha um lastro efetivo. Ademais, com base nos termos do art. 966 do CPC, terceiro pode se sub-rogar em típico recurso de legitimidade ordinária das partes desde que demonstre seu interesse recursal no caso, o que restou comprovado acima de forma devida" (fl. 748, sublinhei). O recurso apresenta as razões do pedido de reforma da sentença, quanto à matéria impugnada. Os argumentos recursais não estão dissociados dos fundamentos da decisão recorrida, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (inteligência do item III da súmula nº 422 do TST). Saliento que, em face da penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto da competência do agravante ESTADO DE SANTA CATARINA, este ente federativo possui manifesta legitimidade e interesse processual/recursal para impugnar a penhora, na condição de terceiro interessado, pois a manutenção da penhora, com futura alienação judicial desses créditos, em tese, pode gerar eventual prejuízos à Fazenda Pública Estadual. Rejeito a preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e conheço do agravo de petição, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TERCEIRO INTERESSADO) 1.LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS DA EMPRESA EXECUTADA O ESTADO DE SANTA CATARINA busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem, que recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Aduz que o entendimento do Juiz não deve prevalecer, por contrariar a decisão proferida pelo STF na ADPF 485/AP, com efeito vinculante, que decidiu em controle concentrado de constitucionalidade ser abusiva a penhora/sequestro judicial de verbas estaduais para sanar dívidas trabalhistas, ainda que recaíssem sobre créditos a receber por parte da empresa ré em face da Administração Pública devedora, uma vez que decisões nesse sentido violavam expressamente os princípio da repartição de poderes, sistema de precatórios e segurança orçamentária. Com razão o agravante. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, nos termos da ementa do acórdão proferido naqueles autos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de "ato do poder público" de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". (sublinhei) Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. Essa é a hipótese em exame, em que a penhora realizada nestes autos recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. (auto de penhora da fl. 718). Esclareço que a tese fixada pela Suprema Corte na ADPF nº 485 se amolda com especificidade à situação em exame, não havendo distinção a afastar sua aplicação no caso concreto (distinguishing). No mesmo sentido há precedentes do TST sobre o tema, oriundos da C. 4ª Turma e da SbDI-2, como se verifica na ementa que segue: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BLOQUEIO PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 485/STF. PRECEDENTES DO STF E DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se que tanto o Magistrado de origem, quanto o Colegiado Regional concluíram pela impossibilidade de haver qualquer forma de bloqueio, penhora e sequestro de verbas de origem pública, ainda que a empresa reclamada detenha créditos a receber da administração pública estadual. Para tanto, a Instância Ordinária fundamentou-se em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da nº ADPF-485. II. Tal entendimento também foi observado por esta Corte em decisão proferida pela SbDI-2 no julgamento do processo ReeNeceRO-80021-67.2016.5.22.0000. III. Estando a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência do STF, bem como em convergência com o atual posicionamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte sobre a matéria, fica inviabilizado o processamento do apelo, razão pela qual nego provimento ao agravo. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1005-85.2019.5.06.0103, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15-09-2023). Pelos fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo terceiro interessado (ESTADO DE SANTA CATARINA), para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitara preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (ESTADO DE SANTA CATARINA). No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. Custas de R$44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BFG INTERNATIONAL W.L.L.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000436-11.2023.5.12.0028 AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000436-11.2023.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS A RECEBER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADPF Nº 485/AP. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Central de Apoio à Execução de Joinville, SC, sendo agravante ESTADO DE SANTA CATARINA e agravados ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE. O ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo de petição, na condição de terceiro interessado, em face da decisão da fl. 732, que não conheceu da petição avulsa do Estado de Santa Catarina que impugnou a penhora do crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Pelas razões recursais das fls. 746-753, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando que possui legitimidade e interesse processual para impugnar a penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto estadual, e busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. O exequente Maikon Lima Raymundo apresenta contraminuta às fls. 1299-1303, com preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, por não haver sido constatada no presente caso necessidade de intervenção circunstanciada (fl. 795). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ARGUIDA EM CONTRAMINUTA) O exequente Maikon Lima Raymundo suscita em contraminuta a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Aduz que o Juízo de origem deixou de conhecer a petição do ESTADO DE SANTA CATARINA, ao fundamento de que não possui a titularidade do bem penhorado (crédito acumulado de ICMS), ou seja, que não teria interesse de agir no feito, porém, em nenhum momento o agravante atacou o fato de que, mesmo não detendo a titularidade do bem, poderia apresentar manifestação sobre a penhora. Não procede a arguição. Nas razões do agravo de petição, o ESTADO DE SANTA CATARINA impugnou a decisão agravada no que tange a sua legitimidade e interesse processual, nos seguintes termos: "A parte Agravante tem legitimidade na situação uma vez que trata-se de penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto de competência deste ente federativo, sendo desnecessária maior aprofundamento sobre este ponto (teoria da asserção), bem como interesse uma vez que a manutenção de penhora realizada poderia gerar prejuízos à Administração Pública diante da possibilidade de eventual adquirente desse crédito tributário (alienação judicial) compensar tal valor mesmo que isto não tenha um lastro efetivo. Ademais, com base nos termos do art. 966 do CPC, terceiro pode se sub-rogar em típico recurso de legitimidade ordinária das partes desde que demonstre seu interesse recursal no caso, o que restou comprovado acima de forma devida" (fl. 748, sublinhei). O recurso apresenta as razões do pedido de reforma da sentença, quanto à matéria impugnada. Os argumentos recursais não estão dissociados dos fundamentos da decisão recorrida, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (inteligência do item III da súmula nº 422 do TST). Saliento que, em face da penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto da competência do agravante ESTADO DE SANTA CATARINA, este ente federativo possui manifesta legitimidade e interesse processual/recursal para impugnar a penhora, na condição de terceiro interessado, pois a manutenção da penhora, com futura alienação judicial desses créditos, em tese, pode gerar eventual prejuízos à Fazenda Pública Estadual. Rejeito a preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e conheço do agravo de petição, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TERCEIRO INTERESSADO) 1.LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS DA EMPRESA EXECUTADA O ESTADO DE SANTA CATARINA busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem, que recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Aduz que o entendimento do Juiz não deve prevalecer, por contrariar a decisão proferida pelo STF na ADPF 485/AP, com efeito vinculante, que decidiu em controle concentrado de constitucionalidade ser abusiva a penhora/sequestro judicial de verbas estaduais para sanar dívidas trabalhistas, ainda que recaíssem sobre créditos a receber por parte da empresa ré em face da Administração Pública devedora, uma vez que decisões nesse sentido violavam expressamente os princípio da repartição de poderes, sistema de precatórios e segurança orçamentária. Com razão o agravante. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, nos termos da ementa do acórdão proferido naqueles autos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de "ato do poder público" de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". (sublinhei) Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. Essa é a hipótese em exame, em que a penhora realizada nestes autos recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. (auto de penhora da fl. 718). Esclareço que a tese fixada pela Suprema Corte na ADPF nº 485 se amolda com especificidade à situação em exame, não havendo distinção a afastar sua aplicação no caso concreto (distinguishing). No mesmo sentido há precedentes do TST sobre o tema, oriundos da C. 4ª Turma e da SbDI-2, como se verifica na ementa que segue: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BLOQUEIO PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 485/STF. PRECEDENTES DO STF E DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se que tanto o Magistrado de origem, quanto o Colegiado Regional concluíram pela impossibilidade de haver qualquer forma de bloqueio, penhora e sequestro de verbas de origem pública, ainda que a empresa reclamada detenha créditos a receber da administração pública estadual. Para tanto, a Instância Ordinária fundamentou-se em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da nº ADPF-485. II. Tal entendimento também foi observado por esta Corte em decisão proferida pela SbDI-2 no julgamento do processo ReeNeceRO-80021-67.2016.5.22.0000. III. Estando a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência do STF, bem como em convergência com o atual posicionamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte sobre a matéria, fica inviabilizado o processamento do apelo, razão pela qual nego provimento ao agravo. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1005-85.2019.5.06.0103, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15-09-2023). Pelos fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo terceiro interessado (ESTADO DE SANTA CATARINA), para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitara preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (ESTADO DE SANTA CATARINA). No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. Custas de R$44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENIS RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000436-11.2023.5.12.0028 AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000436-11.2023.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS A RECEBER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADPF Nº 485/AP. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Central de Apoio à Execução de Joinville, SC, sendo agravante ESTADO DE SANTA CATARINA e agravados ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE. O ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo de petição, na condição de terceiro interessado, em face da decisão da fl. 732, que não conheceu da petição avulsa do Estado de Santa Catarina que impugnou a penhora do crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Pelas razões recursais das fls. 746-753, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando que possui legitimidade e interesse processual para impugnar a penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto estadual, e busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. O exequente Maikon Lima Raymundo apresenta contraminuta às fls. 1299-1303, com preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, por não haver sido constatada no presente caso necessidade de intervenção circunstanciada (fl. 795). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ARGUIDA EM CONTRAMINUTA) O exequente Maikon Lima Raymundo suscita em contraminuta a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Aduz que o Juízo de origem deixou de conhecer a petição do ESTADO DE SANTA CATARINA, ao fundamento de que não possui a titularidade do bem penhorado (crédito acumulado de ICMS), ou seja, que não teria interesse de agir no feito, porém, em nenhum momento o agravante atacou o fato de que, mesmo não detendo a titularidade do bem, poderia apresentar manifestação sobre a penhora. Não procede a arguição. Nas razões do agravo de petição, o ESTADO DE SANTA CATARINA impugnou a decisão agravada no que tange a sua legitimidade e interesse processual, nos seguintes termos: "A parte Agravante tem legitimidade na situação uma vez que trata-se de penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto de competência deste ente federativo, sendo desnecessária maior aprofundamento sobre este ponto (teoria da asserção), bem como interesse uma vez que a manutenção de penhora realizada poderia gerar prejuízos à Administração Pública diante da possibilidade de eventual adquirente desse crédito tributário (alienação judicial) compensar tal valor mesmo que isto não tenha um lastro efetivo. Ademais, com base nos termos do art. 966 do CPC, terceiro pode se sub-rogar em típico recurso de legitimidade ordinária das partes desde que demonstre seu interesse recursal no caso, o que restou comprovado acima de forma devida" (fl. 748, sublinhei). O recurso apresenta as razões do pedido de reforma da sentença, quanto à matéria impugnada. Os argumentos recursais não estão dissociados dos fundamentos da decisão recorrida, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (inteligência do item III da súmula nº 422 do TST). Saliento que, em face da penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto da competência do agravante ESTADO DE SANTA CATARINA, este ente federativo possui manifesta legitimidade e interesse processual/recursal para impugnar a penhora, na condição de terceiro interessado, pois a manutenção da penhora, com futura alienação judicial desses créditos, em tese, pode gerar eventual prejuízos à Fazenda Pública Estadual. Rejeito a preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e conheço do agravo de petição, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TERCEIRO INTERESSADO) 1.LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS DA EMPRESA EXECUTADA O ESTADO DE SANTA CATARINA busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem, que recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Aduz que o entendimento do Juiz não deve prevalecer, por contrariar a decisão proferida pelo STF na ADPF 485/AP, com efeito vinculante, que decidiu em controle concentrado de constitucionalidade ser abusiva a penhora/sequestro judicial de verbas estaduais para sanar dívidas trabalhistas, ainda que recaíssem sobre créditos a receber por parte da empresa ré em face da Administração Pública devedora, uma vez que decisões nesse sentido violavam expressamente os princípio da repartição de poderes, sistema de precatórios e segurança orçamentária. Com razão o agravante. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, nos termos da ementa do acórdão proferido naqueles autos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de "ato do poder público" de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". (sublinhei) Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. Essa é a hipótese em exame, em que a penhora realizada nestes autos recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. (auto de penhora da fl. 718). Esclareço que a tese fixada pela Suprema Corte na ADPF nº 485 se amolda com especificidade à situação em exame, não havendo distinção a afastar sua aplicação no caso concreto (distinguishing). No mesmo sentido há precedentes do TST sobre o tema, oriundos da C. 4ª Turma e da SbDI-2, como se verifica na ementa que segue: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BLOQUEIO PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 485/STF. PRECEDENTES DO STF E DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se que tanto o Magistrado de origem, quanto o Colegiado Regional concluíram pela impossibilidade de haver qualquer forma de bloqueio, penhora e sequestro de verbas de origem pública, ainda que a empresa reclamada detenha créditos a receber da administração pública estadual. Para tanto, a Instância Ordinária fundamentou-se em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da nº ADPF-485. II. Tal entendimento também foi observado por esta Corte em decisão proferida pela SbDI-2 no julgamento do processo ReeNeceRO-80021-67.2016.5.22.0000. III. Estando a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência do STF, bem como em convergência com o atual posicionamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte sobre a matéria, fica inviabilizado o processamento do apelo, razão pela qual nego provimento ao agravo. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1005-85.2019.5.06.0103, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15-09-2023). Pelos fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo terceiro interessado (ESTADO DE SANTA CATARINA), para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitara preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (ESTADO DE SANTA CATARINA). No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. Custas de R$44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO EDUARDO DE BARROS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000436-11.2023.5.12.0028 AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000436-11.2023.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS A RECEBER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADPF Nº 485/AP. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Central de Apoio à Execução de Joinville, SC, sendo agravante ESTADO DE SANTA CATARINA e agravados ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE. O ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo de petição, na condição de terceiro interessado, em face da decisão da fl. 732, que não conheceu da petição avulsa do Estado de Santa Catarina que impugnou a penhora do crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Pelas razões recursais das fls. 746-753, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando que possui legitimidade e interesse processual para impugnar a penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto estadual, e busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. O exequente Maikon Lima Raymundo apresenta contraminuta às fls. 1299-1303, com preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, por não haver sido constatada no presente caso necessidade de intervenção circunstanciada (fl. 795). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ARGUIDA EM CONTRAMINUTA) O exequente Maikon Lima Raymundo suscita em contraminuta a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Aduz que o Juízo de origem deixou de conhecer a petição do ESTADO DE SANTA CATARINA, ao fundamento de que não possui a titularidade do bem penhorado (crédito acumulado de ICMS), ou seja, que não teria interesse de agir no feito, porém, em nenhum momento o agravante atacou o fato de que, mesmo não detendo a titularidade do bem, poderia apresentar manifestação sobre a penhora. Não procede a arguição. Nas razões do agravo de petição, o ESTADO DE SANTA CATARINA impugnou a decisão agravada no que tange a sua legitimidade e interesse processual, nos seguintes termos: "A parte Agravante tem legitimidade na situação uma vez que trata-se de penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto de competência deste ente federativo, sendo desnecessária maior aprofundamento sobre este ponto (teoria da asserção), bem como interesse uma vez que a manutenção de penhora realizada poderia gerar prejuízos à Administração Pública diante da possibilidade de eventual adquirente desse crédito tributário (alienação judicial) compensar tal valor mesmo que isto não tenha um lastro efetivo. Ademais, com base nos termos do art. 966 do CPC, terceiro pode se sub-rogar em típico recurso de legitimidade ordinária das partes desde que demonstre seu interesse recursal no caso, o que restou comprovado acima de forma devida" (fl. 748, sublinhei). O recurso apresenta as razões do pedido de reforma da sentença, quanto à matéria impugnada. Os argumentos recursais não estão dissociados dos fundamentos da decisão recorrida, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (inteligência do item III da súmula nº 422 do TST). Saliento que, em face da penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto da competência do agravante ESTADO DE SANTA CATARINA, este ente federativo possui manifesta legitimidade e interesse processual/recursal para impugnar a penhora, na condição de terceiro interessado, pois a manutenção da penhora, com futura alienação judicial desses créditos, em tese, pode gerar eventual prejuízos à Fazenda Pública Estadual. Rejeito a preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e conheço do agravo de petição, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TERCEIRO INTERESSADO) 1.LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS DA EMPRESA EXECUTADA O ESTADO DE SANTA CATARINA busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem, que recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Aduz que o entendimento do Juiz não deve prevalecer, por contrariar a decisão proferida pelo STF na ADPF 485/AP, com efeito vinculante, que decidiu em controle concentrado de constitucionalidade ser abusiva a penhora/sequestro judicial de verbas estaduais para sanar dívidas trabalhistas, ainda que recaíssem sobre créditos a receber por parte da empresa ré em face da Administração Pública devedora, uma vez que decisões nesse sentido violavam expressamente os princípio da repartição de poderes, sistema de precatórios e segurança orçamentária. Com razão o agravante. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, nos termos da ementa do acórdão proferido naqueles autos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de "ato do poder público" de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". (sublinhei) Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. Essa é a hipótese em exame, em que a penhora realizada nestes autos recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. (auto de penhora da fl. 718). Esclareço que a tese fixada pela Suprema Corte na ADPF nº 485 se amolda com especificidade à situação em exame, não havendo distinção a afastar sua aplicação no caso concreto (distinguishing). No mesmo sentido há precedentes do TST sobre o tema, oriundos da C. 4ª Turma e da SbDI-2, como se verifica na ementa que segue: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BLOQUEIO PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 485/STF. PRECEDENTES DO STF E DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se que tanto o Magistrado de origem, quanto o Colegiado Regional concluíram pela impossibilidade de haver qualquer forma de bloqueio, penhora e sequestro de verbas de origem pública, ainda que a empresa reclamada detenha créditos a receber da administração pública estadual. Para tanto, a Instância Ordinária fundamentou-se em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da nº ADPF-485. II. Tal entendimento também foi observado por esta Corte em decisão proferida pela SbDI-2 no julgamento do processo ReeNeceRO-80021-67.2016.5.22.0000. III. Estando a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência do STF, bem como em convergência com o atual posicionamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte sobre a matéria, fica inviabilizado o processamento do apelo, razão pela qual nego provimento ao agravo. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1005-85.2019.5.06.0103, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15-09-2023). Pelos fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo terceiro interessado (ESTADO DE SANTA CATARINA), para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitara preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (ESTADO DE SANTA CATARINA). No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. Custas de R$44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAIKON LIMA RAYMUNDO
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