Antonio Marcos Guerra

Antonio Marcos Guerra

Número da OAB: OAB/SC 028922

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Marcos Guerra possui 110 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJPR, TRT9, TJSP, TJSC, TJMG, STJ, TRF4, TRT12
Nome: ANTONIO MARCOS GUERRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0104300-45.2009.5.09.0091 RECLAMANTE: JURANDIR FERREIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc6326a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. ROSIANE PFENG Diretora de Secretaria   Intimem-se as partes para que tenham vista da conta de atualização ID 8a24824, manifestando-se querendo, no prazo de cinco dias. CAMPO MOURAO/PR, 23 de julho de 2025. NATAN MATEUS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0104300-45.2009.5.09.0091 RECLAMANTE: JURANDIR FERREIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc6326a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. ROSIANE PFENG Diretora de Secretaria   Intimem-se as partes para que tenham vista da conta de atualização ID 8a24824, manifestando-se querendo, no prazo de cinco dias. CAMPO MOURAO/PR, 23 de julho de 2025. NATAN MATEUS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR FERREIRA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5056185-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FRANCISCA PEREIRA COELHO (Inventariante) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : ROSANI KRÜGER (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) AGRAVADO : ADRIANA MARIA PRENH PARME ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GUERRA (OAB SC028922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA PEREIRA COELHO (inventariante/genitora do de cujus ) em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha, nos autos da Ação de Inventário n. 0301741-48.2017.8.24.0006, que determinou a inclusão, na partilha, do imóvel de matrícula n. 12.259, no CRI de Barra Velha/SC. No ponto da controvérsia, a decisão assim consignou ( evento 147, DESPADEC1 ): I - As partes divergiram a respeito da existência de bens objeto da partilha, tendo a interessada Adriana Maria Prenh Parme aduzido a necessidade de inclusão do que foi transmitido ao de cujus , em decorrência da morte de seu genitor, ocorrida em 2006, enquanto que a inventariante sustentou a natureza particular, por se tratar de bem transmitido anteriormente à união estável. DECIDO. No que diz respeito ao regime de bens na união estável, o art. 1.725, do Código Civil dispõe que não havendo convenção entre as partes em sentido contrário, aplicam-se as mesmas regras atinentes ao regime da comunhão parcial. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a companheira supérstite e o falecido estabeleceram que a união estável observaria o regime da comunhão universal de bens (Evento 1.6 ), de modo que tal regime importa " a comunicação de todos os bens presentes e futuros do cônjuges " (CC, art. 1.667), ressalvadas as exceções constantes no art. 1.668, do mesmo diploma. Assim, torna-se desnecessária a análise de quando iniciou-se a união conjugal, tendo em vista que este regime possui como característica a universalidade de bens e obrigações presentes e futuros, pertencendo a ambos. Nessa toada, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE DOIS REGIMES PATRIMONIAIS (COMUNHÃO PARCIAL ATÉ A ASSINATURA DE CONTRATO PELOS CONVIVENTES E COMUNHÃO UNIVERSAL, SEM EFEITOS RETROATIVOS, DEPOIS). RECURSO DE AMBAS AS PARTES.   APELO DA PARTE RÉ. TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ENTIDADE FAMILIAR FOI CONSTITUÍDA NA DATA CONSIDERADA NA SENTENÇA. ASSERTIVA AFASTADA. VASTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL A CORROBORAR A VERSÃO DO AUTOR, ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A SUBSIDIAR A ALEGAÇÃO DA DEFESA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA UNIÃO MANTIDO CONFORME A SENTENÇA.   INCONFORMISMO COMUM. DISCUSSÃO ATINENTE À EFICÁCIA DA ADOÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. ALTERAÇÃO DE REGIME QUE, VIA DE REGRA, TEM EFEITOS EX NUNC. OPÇÃO PELA COMUNHÃO UNIVERSAL, NO ENTANTO, QUE EXCEPCIONA ESSA REGRA, POIS A RETROATIVIDADE (EFEITO EX TUNC) DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DO REGIME, COMUNICANDO TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS, RESSALVADO O DIREITO DE TERCEIROS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.639, §2º, E 1.667, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO DO APELO DO AUTOR, POR FUNDAMENTO DIVERSO.   RECURSO CONHECIDOS. PROVIDO O DA PARTE AUTORA E NÃO PROVIDO O DA PARTE RÉ. (TJSC, Apelação Cível n. 0307699-77.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2020). (grifei) Analisando detidamente o feito, é possível constatar que o imóvel de matrícula n. 12.259, do Registro de Imóveis desta Comarca era de propriedade da inventariante e do seu esposo, João José Coelho, genitor do de cujus e falecido em 2006, transmitindo-se imediatamente a sua parte aos seus sucessores, em decorrência do princípio da saisine (art. 1.784, do Código Civil). Por outro lado, não se verifica qualquer incomunicabilidade. Portanto, merece acolhimento o pedido da interessada Adriana Maria Prenh Parme , de modo que os bens arrolados no Evento 142 devem ser incluídos na partilha. INTIME-SE a inventariante Francisca Pereira Coelho para que promova a retificação do plano de partilha, incluindo os bens noticiados no Evento 142, sob pena de incorrer em sonegação dos bens e as consequências legais (CC, art. 1.992). Deverá informar, no mesmo prazo, os valores recebidos a título de aluguel do indigitado imóvel. No recurso, a agravante/inventariante sustentou, em síntese, que o imóvel de matrícula n. 12.259 no CRI de Barra Velha/SC deve ser excluído da partilha, sob o fundamento de que, embora casados sob o regime da comunhão universal de bens: (a) o bem foi adquirido antes do início da união estável havida entre o de cujus e Sra. Adriana Maria Prenh Parme (ora agravada); (b) a Escritura Pública de União Estável havida entre as partes indica que o início da união deu-se em 2012, sendo o momento a partir do qual passam-se a comunicar os bens das partes. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 1. Admissibilidade. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito. A agravante/inventariante argumenta a exclusão do imóvel de matrícula n. 12.259 no CRI de Barra Velha/SC, da partilha. Isso, sob o fundamento de que embora o falecido (autor da herança) e sua cônjuge supérstite (Sra. Adriana Maria Prenh Parme , ora agravada) tenham adotado o regime da Comunhão Universal de Bens, o mencionado imóvel deve ser excluído da partilha pois pertencia ao de cujus antes do início da união, e porque somente devem ser comunicáveis os bens adquiridos após o início da união. Sem razão, adianta-se. No seu art. 1.667, o Código Civil preconiza que " O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte ". Em comentário ao referido dispositivo legal e ao regime de bens em questão, a doutrina ensina que: " Como sua regra básica ou fundamental, comunicam-se tanto os bens anteriores ou presentes quanto os posteriores à celebração do casamento , ou seja, há uma comunicação plena nos aquestos, o que inclui as dívidas passivas de ambos. Após a união, portanto, forma-se uma máxima patrimonial única, com exceção de poucos e restritos bens, que estão descritos no art. 1.668 da codificação , e que sequer serão expostos. Sintetizando, em regra e com raríssimas declinações, todos os bens adquiridos durante o relacionamento, por um ou ambos os cônjuges, são comunicáveis na comunhão universal. Também se comunicam os bens recebidos por um ou por ambos por herança ou doação durante o casamento". (SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; José Fernando Simão; e outros. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência - 6ª Edição 2025 . 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. pág. 1.658) (grifou-se e sublinhou-se). Na sequência, no seu art. 1.668, o Código Civil elenca as hipóteses em que bens serão exclusão da comunhão, neste regime: Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar ; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. De simples leitura lógico-sistemática do supramencionado aporte teórico, infere-se que, em regra, somente não se comunicam os bens doados/herdados que contenham cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar. Ou seja, comunicam-se os bens doados/herdados fora destas hipóteses. Neste sentido, este Tribunal de Justiça já sedimentou que " No regime da comunhão universal de bens existe ampla comunicação do patrimônio, visto que passa a pertencer a ambos os cônjuges a totalidade dos bens e dívidas anteriores e do que for adquirido na constância do casamento, salvo as exceções expressamente elencadas pelo Código Civil (CC, art. 1.668) " (TJSC, Apelação Cível n. 0302554-38.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019) (sublinhou-se). Na mesma senda, assentou este Órgão Fracionário que, " No regime da comunhão universal, os bens adquiridos antes e durante a união devem ser partilhados de forma equânime entre os cônjuges " (TJSC, Apelação Cível n. 0001336-66.2010.8.24.0027, de Ibirama, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-08-2018) (sublinhou-se). No caso dos autos , tem-se que o de cujus e a sua cônjuge sobrevivente, embora tenham contraído União Estável - e não casamento -, fizeram expressa opção pela adoção do Regime da Comunhão Universal de Bens ( evento 1, INF6 ). Além do mais, como bem apontado no decisum , também tem-se que " [...] o imóvel de matrícula n. 12.259, do Registro de Imóveis desta Comarca era de propriedade da inventariante e do seu esposo, João José Coelho, genitor do de cujus e falecido em 2006, transmitindo-se imediatamente a sua parte aos seus sucessores, em decorrência do princípio da saisine (art. 1.784, do Código Civil) [...] " ( evento 147, DESPADEC1 ). Ou seja, o de cujus possuía direito de propriedade sobre o imóvel em questão. Adentrando ao mérito, anota-se que não prospera o argumento de que, pelo fato da União Estável ter se iniciado em 2012, os bens somente se comunicariam dali para frente. Se assim fosse, estaria subvertida/esvaziada a opção do falecido e da sua cônjuge pelo regime supramencionado. Isso porque a comunicabilidade dos bens anteriores à união é característica intrínseca ao regime da comunhão universal de bens, que faz nascer um só patrimônio comum, e que foi expressamente eleita pelo de cujus e pela sua cônjuge supérstite para reger a sua relação. A propósito, neste sentido, nesta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE DOIS REGIMES PATRIMONIAIS (COMUNHÃO PARCIAL ATÉ A ASSINATURA DE CONTRATO PELOS CONVIVENTES E COMUNHÃO UNIVERSAL, SEM EFEITOS RETROATIVOS, DEPOIS). RECURSO DE AMBAS AS PARTES.   APELO DA PARTE RÉ. TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ENTIDADE FAMILIAR FOI CONSTITUÍDA NA DATA CONSIDERADA NA SENTENÇA. ASSERTIVA AFASTADA. VASTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL A CORROBORAR A VERSÃO DO AUTOR, ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A SUBSIDIAR A ALEGAÇÃO DA DEFESA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA UNIÃO MANTIDO CONFORME A SENTENÇA.   INCONFORMISMO COMUM. DISCUSSÃO ATINENTE À EFICÁCIA DA ADOÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. ALTERAÇÃO DE REGIME QUE, VIA DE REGRA, TEM EFEITOS EX NUNC. OPÇÃO PELA COMUNHÃO UNIVERSAL, NO ENTANTO, QUE EXCEPCIONA ESSA REGRA, POIS A RETROATIVIDADE (EFEITO EX TUNC) DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DO REGIME, COMUNICANDO TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS , RESSALVADO O DIREITO DE TERCEIROS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.639, §2º, E 1.667, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO DO APELO DO AUTOR, POR FUNDAMENTO DIVERSO.   RECURSO CONHECIDOS. PROVIDO O DA PARTE AUTORA E NÃO PROVIDO O DA PARTE RÉ. (TJSC, Apelação Cível n. 0307699-77.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2020) (grifou-se). Com efeito, considerando o regime de bens adotado, deve ser concedida à cônjuge supérstite o quinhão a que tem direito, visto que este passou a integrar o patrimônio comum do casal quando contraíram a união estável. Neste contexto, não há o que falar em incomunicabilidade/exclusão da partilha. Dessarte, inexistindo desacerto no decisum , cumpre negar provimento ao recurso. 3. Julgamento monocrático. Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo. 4. Dispositivo. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento . Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000941-76.2025.8.24.0119 distribuido para Vara Única da Comarca de Garuva na data de 21/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001101-60.2013.8.24.0006/SC RÉU : EDINARA DE GODOIS ADVOGADO(A) : IONARA MISULA ZOLLNER (OAB SC051870) ADVOGADO(A) : JOSCINEI PEDRONI (OAB SC031126) RÉU : ANDRE FELIPE SOARES ADVOGADO(A) : JOAO LUIS RADICHEWSKI (OAB SC034119) RÉU : ANDREIA RAMOS ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GUERRA (OAB SC028922) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o proprietário dos bens foi intimado e nada requereu no prazo concedido, autorizo a destruição dos bens inservíveis ou que não estejam em bom estado de conservação, com o respectivo descarte em lixo apropriado. Os demais, autorizo desde já sua doação à entidade conveniada, se for o caso. Cumpra-se conforme a Portaria Conjunta n. 1/2024 deste Juízo.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Processo:   0001088-70.2013.8.16.0172 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$5.000,00 Autor(s):   Cleuza Rodrigues Lopes Eduardo Augusto Lopes Gabriel Lopes Réu(s):   Banco do Brasil S/A DECISÃO   I - Considerando que não apresentados os documentos determinados, indefiro a gratuidade da justiça à parte autora.   II - Homologo a proposta e arbitro os honorários periciais em R$ 6.125,00 (seis mil, cento e vinte e cinco reais), conforme proposta apresentada no evento 365, com a qual as partes concordaram.   Os honorários deverão ser custeados na proporção da sucumbência das partes (cf. acórdão): 70% (setenta por cento) da quantia pela parte autora e 30% (trinta por cento) pela parte ré.   III - NOMEIO em substituição o perito Dário Lúcio Pinto -  E-mail: dario@aceauditoria.com.br - Telefone de contato: 31.98454.1060   INTIME o Perito para informar se ele está de acordo com a proposta acima, bem como quanto a possibilidade de pagamento parcelado dos valores, tal como pretendido pelo Autor.   Ante a concordância da perita, DEFIRO que a fração dos honorários cabível à parte autora seja depositada em até 4 (quatro) parcelas de iguais valores, sendo a primeira com vencimento em 20 (vinte) dias e as demais com intervalos de 30 (trinta) dias cada.   IV - Depositada a integralidade do valor dos honorários, intime-se o novo Perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em até 30 (trinta) dias.   V - Após, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias.   VI - Oportunamente, tornem para deliberação.   Int. Dil. Necessárias. Ubiratã, data de inserção no sistema.   Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0002968-25.2012.8.24.0006/SC AUTOR : ADENIZE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GUERRA (OAB SC028922) AUTOR : FLAVIO JOSE BOLSI ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GUERRA (OAB SC028922) ATO ORDINATÓRIO Para que seja(m) realizada(s) a(s) citação(ões) solicitada(s) no evento 456, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha o pagamento de custas intermediárias referentes a 1 AR MP.
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