Jucemara Rosangela Pedro
Jucemara Rosangela Pedro
Número da OAB:
OAB/SC 028924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jucemara Rosangela Pedro possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJPR, TJSC
Nome:
JUCEMARA ROSANGELA PEDRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0002308-81.2016.8.24.0041/SC (Pauta - Revisor: 112)RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKIREVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de julho de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Além dos membros da Câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto MARCELO CARLIN. Agravo de Instrumento Nº 5038504-73.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 137)RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000894-79.2024.8.24.0041/SC AUTOR : ALEXANDRE SOARES PINTO ADVOGADO(A) : LILIAN WEISS (OAB PR117240) AUTOR : THATIANE WERKA ADVOGADO(A) : LILIAN WEISS (OAB PR117240) RÉU : RAFAEL DE LIMA ADVOGADO(A) : Jucemara Rosangela Pedro (OAB SC028924) SENTENÇA 3. Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, eis que tempestivos e dou-lhes provimento para o fim de sanar a omissão constante na sentença prolatada ao evento 52, a qual passará a constar nos seguintes termos: Fixo em favor da advogada nomeada a RAFAEL DE LIMA, Dra. JUCEMARA ROSANGELA PEDRO, OAB/SC 28.924, OAB/PR 59.200 (evento 35), honorários advocatícios no valor de R$ 530,01, de acordo com o item 8.1 do Anexo Único da Resolução CM n. 4 de 12 de maio de 2025, que alterou a Resolução CM n. 5/2019. Na forma do art. 1.026 do CPC, devolva-se o prazo para eventuais recursos.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATOrd 0010203-87.2015.5.12.0017 RECLAMANTE: JAQUELEIA QUEIROZ E OUTROS (5) RECLAMADO: MMZ TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72eeebf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE EDUARDO ALCANTARA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA QUEIROZ WALTER - JAQUELEIA QUEIROZ - SABRINA QUEIROZ - BRUNA QUEIROZ WALTER - A.Q.W. - CARLOS EDUARDO QUEIROZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATOrd 0010203-87.2015.5.12.0017 RECLAMANTE: JAQUELEIA QUEIROZ E OUTROS (5) RECLAMADO: MMZ TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72eeebf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE EDUARDO ALCANTARA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN CHAGAS - VALDECIR DA SILVA MORAES - MMZ TRANSPORTES LTDA - EPP
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000893-71.2022.4.04.7214/SC RECORRIDO : MARCOS ECKEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : Jucemara Rosangela Pedro (OAB SC028924) DESPACHO/DECISÃO O STJ fixou o seguinte entendimento sobre a matéria: Tema STJ 1083 - Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Tema STJ 1083 - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. Tema STJ 1083 - "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Destaque-se que, para além da tese de direito material firmada no precedente supramencionado, a controvérsia de matéria probatória não é admitida em sede de Pedido de Uniformização, tendo em vista que a lei limita o objeto do recurso às controvérsias acerca de direito material (art. 14 da Lei n. 10.259/01): Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Nesse sentido, a Súmula 43 da TNU: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual” Além disso, o reexame de provas para verificar se há ou não ofensa à tese firmada pelo STJ é inviável em pedido de uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato” Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, declaro prejudicado(s) o incidente(s) de uniformização. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem.
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