Marcelo Eduardo Rodrigues De Toni

Marcelo Eduardo Rodrigues De Toni

Número da OAB: OAB/SC 028947

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Eduardo Rodrigues De Toni possui 93 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMT, TJBA, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJMT, TJBA, TJSP, TJPR, TJRS, TRF4, TRF1, TJSC
Nome: MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000045-02.2021.8.24.0013/SC AUTOR : VILMAR VALENTIN TONATTO ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI (OAB SC015411) ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI AUTOR : BENHUR ANTONIO TONATTO ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI (OAB SC015411) ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI RÉU : CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : Renato Jose Cury (OAB SP154351) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SAVAZZO DUARTE FILHO (OAB SP385020) RÉU : DOPLANTIO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA FRANZEN CELLA (OAB SC048457) ADVOGADO(A) : MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI (OAB SC028947) ADVOGADO(A) : GERSON JOAO ZANCANARO (OAB SC028164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista as alegações trazidas aos autos pelas partes, defiro a produção de prova oral e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06.11.2025, às 15h10min, na qual serão ouvidas as testemunhas e tomado depoimento pessoal da autora. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas não superior a 10, sendo no máximo 3 para cada fato, conforme dispõe o art. 357, §§ 4º e 6º do CPC. O rol de testemunhas deve conter, se possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o RG e o endereço residencial e profissional, além do telefone para contato para facilitar sua localização (art. 450 do CPC). Observe-se, quanto à intimação das testemunhas, o que prevê o art. 455 do CPC. Intimem-se as partes, por carta AR, para comparecimento à solenidade, sob pena de confissão. A audiência será realizada de forma presencial na Vara Única da Comarca de Campo Erê-SC (Fórum), salvo motivo devidamente justificado a ser apresentado antes da data da realização do ato. Em tais casos, a parte requerente deverá devidamente justificar nos autos o pedido, sob pena de indeferimento. Havendo pedido, voltem os autos conclusos para deliberação com urgência. Desde já, anoto que, salvo deferimento para realização de audiência na modalidade híbrida, as partes e testemunhas residentes nesta Comarca deverão comparecer presencialmente à audiência aprazada, sob pena de confissão ou revelia, nos termos do art. 385, §1º do CPC, no caso de depoimentos pessoais, ou de desistência tácita da oitiva da testemunha arrolada. Em caso de necessidade de utilização do sistema de videoconferência, as partes deverão requerer a este juízo, por meio de petição, o envio do link para acesso à plataforma virtual. No mesmo prazo, deverão informar o e-mail e o número de telefone para contato via aplicativo WhatsApp . Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0012163-32.2011.8.24.0018/SC (Pauta: 245)RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001809-13.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA RIO NEGRO COMERCIO LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como autorizou depósitos judiciais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Sustenta a embargante que a sentença foi omissa quanto à correta base de cálculo dos honorários advocatícios, por ter utilizado o valor da causa, e não o valor do proveito econômico obtido, que seria mensurável ao final da lide. Requer, assim, a integração da sentença para que os honorários sejam fixados sobre o valor do benefício econômico efetivamente auferido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. A jurisprudência, contudo, é firme ao reconhecer que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem meio hábil para redimensionar fundamentos já enfrentados pelo juízo. No caso, a sentença examinou expressamente o pedido principal da demanda, bem como condenou a parte ré ao pagamento de honorários, tendo adotado, como critério de fixação, o percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A opção pelo valor da causa foi devidamente fundamentada, inexistindo omissão relevante a ser suprida. O que se verifica é mero inconformismo da parte com o critério adotado, o que não autoriza a modificação da sentença por meio de embargos de declaração. Ademais, mesmo que se admita a possibilidade de utilização do valor do proveito econômico como base, tal escolha é discricionária dentro dos parâmetros legais e, uma vez utilizada uma das hipóteses previstas no § 2º do art. 85, não há vício a ser sanado. Dessa forma, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. No mais, considerando o teor da sentença e o disposto no art. 1.010 do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação já interposto. Caso a parte autora venha a interpor apelação, intime-se a parte requerida para contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto
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