Deivid Loffi Becker
Deivid Loffi Becker
Número da OAB:
OAB/SC 028955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deivid Loffi Becker possui 282 comunicações processuais, em 198 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJGO, TJPR, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
198
Total de Intimações:
282
Tribunais:
TJGO, TJPR, TRF4, TJSC, TJMS, TJSP, TRT3, TRT23, TJMT
Nome:
DEIVID LOFFI BECKER
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
190
Últimos 30 dias
281
Últimos 90 dias
282
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (133)
PRECATÓRIO (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 282 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000450-85.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE : VALDEMIR NABAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DIONI LOFFI BECKER (OAB SC043028) ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : FRANCISCA GONCALVES DA SILVA (Curador) ADVOGADO(A) : DIONI LOFFI BECKER (OAB SC043028) ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Valdemir Nabar em face do Estado de Santa Catarina . Devidamente intimada, a parte executada concordou com o cálculo apresentado pela parte exequente. A parte exequente requereu a expedição do competente RPV/precatório. Vieram conclusos. Decido. Dos honorários contratuais O procurador da parte autora requereu que o equivalente a 30% do montante cabível àquela seja requisitado em separado, por ser o percentual que lhes cabe, a título de remuneração, conforme disposto no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado. Verifica-se que o pedido veio acompanhado da cópia do contrato de honorários onde previsto o pagamento no percentual informado. Logo, defiro o pedido, tendo em vista que o valor não ultrapassa 30% da verba principal Da concordância com o cálculo Considerando a concordância manifestada, homologo os cálculos apresentados no evento 1. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV ou o Precatório, observando-se os cálculos apresentados, com a ressalva de que não haverá a incidência de juros moratórios a partir da data da expedição da requisição, conforme o artigo 22, caput, da Resolução GP n. 49, de 4 de novembro de 2013. Para fins do que dispõe o inciso XV do artigo 5º da Resolução, verifico que as partes estão cientes acerca do cálculo que embasará a requisição, sendo desnecessária a remessa à Contadoria Judicial para atualização que será feita pela Fazenda por ocasião do pagamento. Outrossim, os autos devem permanecer em Cartório até o efetivo pagamento. Sobrevindo notícia do pagamento, desde já determino a liberação dos valores, mediante a expedição dos alvarás judiciais correspondentes, devendo, logo após, as partes informarem nos autos a satisfação do débito, cientes de que a inércia importará na extinção da execução e no arquivamento dos autos independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000452-55.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE : ADRIANO INACIO GOLLMANN ADVOGADO(A) : DIONI LOFFI BECKER (OAB SC043028) ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) DESPACHO/DECISÃO Dos honorários contratuais O procurador da parte exequente requereu que o equivalente a 30% do montante cabível àquela seja requisitado em separado, por ser o percentual que lhes cabe, a título de remuneração, conforme disposto no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado. Verifica-se que o pedido veio acompanhado da cópia do contrato de honorários onde previsto o pagamento no percentual informado ( evento 1, CONHON3 ). Logo, defiro o pedido, tendo em vista que o valor não ultrapassa 30% da verba principal Da concordância quanto ao cálculo Considerando a concordância da parte executada, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 1. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV ou o Precatório, observando-se os cálculos apresentados no evento 1, com a ressalva de que não haverá a incidência de juros moratórios a partir da data da expedição da requisição, conforme o artigo 22, caput, da Resolução GP n. 49, de 4 de novembro de 2013. Para fins do que dispõe o inciso XV do artigo 5º da Resolução, verifico que as partes estão cientes acerca do cálculo que embasará a requisição, sendo desnecessária a remessa à Contadoria Judicial para atualização que será feita pela Fazenda por ocasião do pagamento. Outrossim, os autos devem permanecer em Cartório até o efetivo pagamento. Sobrevindo notícia do pagamento, desde já determino a liberação dos valores, mediante a expedição dos alvarás judiciais correspondentes, devendo, logo após, as partes informarem nos autos a satisfação do débito, cientes de que a inércia importará na extinção da execução e no arquivamento dos autos independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018367-33.2021.8.24.0090/SC EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES ROSA MACHADO (Curador) ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) ADVOGADO(A) : ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069) EXEQUENTE : TATIANE ROSA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) ADVOGADO(A) : ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069) DESPACHO/DECISÃO Prefacialmente, urge ressaltar que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença, decisão interlocutória, acórdão ou decisão monocrática, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em decisão judicial. Conforme brilhantemente leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Aduz o caput do art. 1.022 do Novo CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática final ou interlocutória proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal. Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1001 do novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração" [...] Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)" (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8. Ed., Salvador: Ed.. JusPodivm, 2016, p. 1590). No caso em debate, carece de fundamento a irresignação em apreço, porquanto a questão envolvendo o cerne do litígio, está devidamente definida na decisão, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou mesmo erro material a ser reconhecido por esta magistrada. Na verdade, resta nítida a intenção da parte embargante de rediscutir o acerto da decisão prolatada por este Juízo, impugnando as questões decididas pelo Juízo. Pois bem, como os embargos de declaração só são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento jurisdicional e tais vícios não foram encontrados, outra alternativa não resta senão a rejeição destes. Repita-se, que, in casu , a matéria foi enfrentada, se não a gosto da parte embargante, mas ao entendimento deste Juízo, e se eventualmente esta não se conforma a decisão, cumpre-lhe questioná-la na via recursal própria. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001015-37.2025.8.24.0053/SC EXEQUENTE : SILVANE NERVIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DIONI LOFFI BECKER (OAB SC043028) ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : SINTIA SARITA NERVIS (Curador) ADVOGADO(A) : DIONI LOFFI BECKER (OAB SC043028) ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) DESPACHO/DECISÃO I. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. II. Advirta-se de que em caso de alegação de excesso de execução, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (CPC, art. 535, § 2º). III. Ofertada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação e retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001000-68.2025.8.24.0053/SC EXEQUENTE : CLAUDINEI ROQUE TORRES SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DIONI LOFFI BECKER (OAB SC043028) ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : SALETE DE FATIMA TORRES SOARES (Curador) ADVOGADO(A) : DIONI LOFFI BECKER (OAB SC043028) ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) DESPACHO/DECISÃO I. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. II. Advirta-se de que em caso de alegação de excesso de execução, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (CPC, art. 535, § 2º). III. Ofertada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação e retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.
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