Fellip Steffens

Fellip Steffens

Número da OAB: OAB/SC 028958

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fellip Steffens possui 161 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TRF4, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 161
Tribunais: TRF1, TRF4, TJSC, TJPR, STJ, TJES, TJSP, TRT12
Nome: FELLIP STEFFENS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
161
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012457-82.2007.8.24.0064/SC EXECUTADO : LEANDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : FELLIP STEFFENS (OAB SC028958) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001172-66.2023.8.24.0057/SC (originário: processo nº 50005554320228240057/SC) RELATOR : RENATA MENDES FERRAÇO EXEQUENTE : FELLIP STEFFENS ADVOGADO(A) : FELLIP STEFFENS (OAB SC028958) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 24/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002406-20.2022.8.24.0057/SC (originário: processo nº 50010529120218240057/SC) RELATOR : RENATA MENDES FERRAÇO EXEQUENTE : FELLIP STEFFENS ADVOGADO(A) : FELLIP STEFFENS (OAB SC028958) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 24/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032464-48.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032464-48.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENILDO FAGUNDES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ66270-A e AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS28958-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS LIVIO GOMES - RJ253476-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032464-48.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0032464-48.2010.4.01.3400, movida por Genildo Fagundes Filho e outros contra Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobras e União (Fazenda Nacional), julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés ao pagamento da diferença de correção monetária dos valores recolhidos pelas autoras a título de empréstimo compulsório, no período de 1987 a 1993, apurada entre o que foi calculado pela Eletrobras e o que é devido. As rés foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata. Na origem, pleiteiam os autores o reconhecimento do direito à correção monetária integral dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, entre 1987 e 1993, bem como o pagamento de juros remuneratórios sobre tais valores, desde a data do recolhimento até o efetivo pagamento, incluindo os expurgos inflacionários reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A sentença proferida pelo juízo de origem afastou a prescrição e reconheceu o direito à correção monetária integral sobre os valores recolhidos, nos termos dos precedentes do STJ (REsps ns. 1.003.955/RS e 1.028.592/SP), incluindo expurgos inflacionários e juros remuneratórios de 6% ao ano, determinando o pagamento em dinheiro ou em ações, acolhendo, contudo, a preliminar de litispendência quanto aos créditos oriundos dos títulos cedidos pela empresa BOX PRINT ao autor Luiz Carlos Vergino. Apelam os autores buscando: a) o afastamento da litispendência reconhecida em relação aos créditos cedidos pela BOX PRINT; e b) a majoração dos honorários advocatícios para o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, ao menos no que se refere à Eletrobras. A Eletrobras, por sua vez, interpõe apelação sustentando: a) a inexistência de qualquer ilegalidade nos critérios de correção monetária e de restituição adotados na via administrativa; b) a constitucionalidade da sistemática do empréstimo compulsório e da forma de devolução dos valores por meio de ações preferenciais; e c) a ausência de confisco ou onerosidade excessiva. A União (Fazenda Nacional), também apelante, sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelo adimplemento do empréstimo compulsório é exclusiva da Eletrobras, cabendo à União apenas a titularidade do valor nominal dos títulos, o que não é objeto da presente ação. No mérito, impugna os critérios de correção monetária utilizados, especialmente a inclusão dos expurgos inflacionários, com fundamento na legalidade estrita. Apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032464-48.2010.4.01.3400 V O T O A preliminar de ilegitimidade passiva da União Preliminarmente, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva da União (Fazenda Nacional), uma vez que a jurisprudência consolidada reconhece a sua legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, na condição de litisconsorte passivo, consoante o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. FALTA. INTERESSE DE AGIR. (...) 5. A União Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que visam a restituição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/62. (...) 11. Recursos especiais da Eletrobrás e da União conhecidos em parte e providos, também, em parte. Recurso especial da contribuinte improvido. (REsp n. 802.971/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 9/5/2007, p. 231) A litispendência Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, estando a demanda repetida ainda em curso, tendo ambas “as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Ressalta-se que, para fins de incidência do instituto, não se exige a perfeita identidade literal dos pedidos ou fundamentos, mas sim a substancial correspondência do bem jurídico tutelado e da pretensão deduzida. Em relação ao caso dos autos, quanto à exclusão dos créditos oriundos dos “cices” ns. 80275877, 80286470 e 80022774, cedidos pela empresa BOX PRINT ao autor Luiz Carlos Vergino, verifica-se que a sentença corretamente reconheceu a existência de litispendência, tendo em vista a propositura anterior de ação pela empresa cedente perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, versando sobre o mesmo objeto. A alegação de cessão anterior à propositura da demanda não afasta o risco de decisões conflitantes e tampouco a exigência de prévia solução da controvérsia de titularidade por via própria. Ademais, como bem consignado na sentença, tal discussão deve ser dirimida na esfera privada entre cedente e cessionário, não competindo ao juízo desta ação deliberar sobre eventual ilegitimidade superveniente. Preliminares afastadas. Mérito No julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos submetidos ao rito da Repercussão Geral, firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações que discutem diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios relativos ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei n. 1.512/1976 é quinquenal, com início a partir da data da lesão, ou seja, da data de conversão dos créditos em ações da Eletrobras. Quanto ao termo a quo para a contagem do prazo, o STJ estabeleceu critérios diferenciados, conforme o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS: “(…) o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.” Desse modo, no caso de pagamento antecipado, com a conversão da dívida em ações, o prazo prescricional se inicia na data em que a assembleia geral extraordinária homologou a conversão. Na hipótese, não ocorreu a prescrição, visto que a pretensão envolve diferenças de correção monetária decorrente da conversão ocorrida na 143ª AGE, realizada em 30/06/2005, abrangendo, como destacado na sentença, “créditos escriturados a partir de 1º/1/1988 e recolhidos no período de 1987 a 1993, além de créditos vinculados à conversão ocorrida em 25/09/2008, data da 153ª AGE”, sendo que a conversão realizada nesta última não aproveita à parte autora, por se referir à conversão de créditos excepcionais do empréstimo compulsório. Quanto à incidência dos juros remuneratórios, também há entendimento consolidado no STJ no sentido de que a remuneração de 6% ao ano, prevista no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, deve incidir apenas até a data da restituição dos valores, ocorrida com a conversão dos créditos em ações, na data da respectiva assembleia. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsp n. 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos embargos de divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976 para além da data da correspondente assembleia geral extraordinária. Portanto, os juros remuneratórios cessam na data da assembleia que homologou a conversão, não havendo fundamento legal para sua manutenção após tal marco. Ainda em relação à correção monetária dos valores recolhidos e a incidência de juros remuneratórios e moratórios, o STJ definiu, nos mesmos julgados (REsps ns. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatora Ministra ELIANA CALMON): “Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente (...) Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ (...) descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.” A não incidência da correção monetária no período entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação decorre do fato de que, nesse período, já se considera o crédito consolidado e o processo de conversão em ações iniciando-se, por isso que a correção monetária se restringe ao período anterior a essa fase, evitando-se dupla atualização. Em suma, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 6% ao ano até 11/01/2003 e, após essa data, pela taxa Selic, em consonância com o art. 406 do CC/2002 e a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES CONVERTIDOS NA 143ª AGE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Curtume Porangatu Ltda. contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição dos créditos reclamados pela autora referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica entre 1987 e 1993, convertido na 143ª AGE. 2. O objetivo da ação é a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Em primeiro grau, o juízo entendeu que a última Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobrás, realizada em 28/04/2005, posicionou todos os créditos pleiteados como prescritos. 3. A apelante sustenta que o marco inicial do prazo prescricional seria a última Assembleia Geral Extraordinária (143ª AGE), ocorrida em 30/06/2005, na qual houve conversão dos créditos, argumento corroborado pelo STJ em precedentes repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) verificar o termo inicial do prazo prescricional para os créditos referentes ao empréstimo compulsório de energia elétrica; (ii) definir a incidência de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores convertidos na 143ª AGE; e (iii) determinar a responsabilidade pelos honorários advocatícios entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, o prazo prescricional para ações que visam a restituição de valores do empréstimo compulsório é de cinco anos, tendo como termo inicial a última Assembleia Geral Extraordinária (143ª AGE) que deliberou a conversão dos créditos em ações, em 30/06/2005. 6. Considerando o ajuizamento da ação em 06/06/2010, estão prescritos apenas os créditos relativos às Assembleias ocorridas em 20/04/1988 e 26/04/1990, restando não prescritos os valores referentes à AGE de 30/06/2005. 7. Em relação à correção monetária, a jurisprudência estabelece que os valores recolhidos devem ser corrigidos integralmente, com a inclusão dos expurgos inflacionários, exceto no período entre o encerramento do exercício fiscal e a data da assembleia de homologação, evitando-se dupla atualização. 8. Honorários advocatícios: os honorários sucumbenciais serão suportados pro rata pela Eletrobrás e União, fixados em 10% sobre o valor da condenação para a Eletrobrás e em 5% para a União, conforme o § 4º do art. 20 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição dos créditos convertidos na 143ª AGE e determinar a restituição com incidência de correção monetária e juros, conforme critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Honorários advocatícios fixados nos termos do voto. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional quinquenal para restituição de créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica inicia-se na data da última AGE de conversão em ações. 2. Incide correção monetária integral sobre os valores, exceto no intervalo entre o encerramento do exercício fiscal e a data da AGE de homologação." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; Decreto-Lei nº 1.512/76; Lei nº 7.181/83. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 10.3.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.779.686/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.4.2021. (AC 0032058-27.2010.4.01.3400, Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 31/12/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A matéria relativa ao empréstimo compulsório de energia elétrica foi pacificada pelo STJ nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, submetidos aos recursos repetitivos, estabelecendo a prescrição quinquenal. O termo inicial da prescrição é a data da lesão (actio nata), independente do conhecimento do titular do direito. Prescritos os valores relativos aos créditos resgatados em 20/04/1988 (72ª AGE) e 26/04/1990 (82ª AGE), e a não ocorrência da prescrição relativa às conversões ocorridas em 30/06/2005 (143ª AGE), tendo em vista que a ação foi ajuizada em 30/06/2010. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada, a comprovação da condição de contribuinte do empréstimo compulsório é suficiente para o reconhecimento do direito à restituição, sendo desnecessária a apresentação de comprovantes específicos de recolhimento do tributo no processo de conhecimento. 3 A correção monetária dos valores recolhidos deve ser integral, inclusive com incidência de expurgos inflacionários. Não incide correção monetária entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. A correção monetária é devida sobre os juros remuneratórios, devido ao atraso no pagamento, conforme o Decreto-Lei n. 1.512/76 e a Lei n. 7.181/83. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999), e a partir de 2000, o IPCA-E . 4. Apelação provida para reconhecer o direito à correção monetária e aos juros remuneratórios a incidirem sobre as diferenças dos créditos de empréstimo compulsório convertidos em ação pela 142ª AGE, realizada em 30.06.2005, em conformidade com os critérios definidos. (AC 0032714-81.2010.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 05/11/2024) Deve, pois, ser mantida a sentença quanto ao mérito, visto que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Os honorários advocatícios A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não há condenação (assim como nas causas de pequeno valor, valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública), os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, os honorários foram fixados pelo juízo a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais se mostram razoáveis. Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações das rés e da parte autora. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032464-48.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032464-48.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENILDO FAGUNDES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ66270-A e AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS28958-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA - DF23740-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A, GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A e MARCUS LIVIO GOMES - DF78801 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO-LEI N. 1.512/1976. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que condenou as rés ao pagamento da diferença de correção monetária dos valores recolhidos pelas autoras a título de empréstimo compulsório, no período de 1987 a 1993, apurada entre o que foi calculado pela Eletrobras e o que é devido, bem como o direito à correção desses valores desde a data do recolhimento do empréstimo compulsório até 31 de dezembro do mesmo ano, segundo a regra e os índices previstos no art. 7º, § 1º, da Lei n. 4.357/1964. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se está prescrita a pretensão de restituição de valores relativos ao empréstimo compulsório convertido em ações da Eletrobras; e b) saber se é devida a incidência de juros remuneratórios após a conversão dos créditos em ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência, a União (Fazenda Nacional) tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, na condição de litisconsorte passivo. 4. Reconhecida a litispendência em relação aos créditos cedidos pela empresa BOX PRINT, tendo em vista a propositura anterior de ação pela empresa cedente perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, versando sobre o mesmo objeto. 5. A jurisprudência do STJ, nos Recursos Especiais ns. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, firmou que o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data da lesão, considerada a data da assembleia que homologou a conversão dos créditos em ações da Eletrobras. 6. Na hipótese, não ocorreu a prescrição, visto que a pretensão envolve diferenças de correção monetária decorrentes da conversão ocorrida na 143ª AGE, realizada em 30/06/2005, abrangendo, como destacado na sentença, “créditos escriturados a partir de 1º/1/1988 e recolhidos no período de 1987 a 1993". 7. Os juros remuneratórios de 6% ao ano, previstos no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, devem incidir até a data da assembleia geral extraordinária que homologou a conversão, sendo indevida sua aplicação após tal marco, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ nos EDcl nos EAREsp n. 790.288/PR. 8. Quanto à correção monetária, deve incidir integralmente até 31/12 do ano anterior à conversão em ações, incluindo os expurgos inflacionários. Não é devida correção no período entre essa data e a data da assembleia, por se tratar de fase de consolidação dos créditos. 9. Os juros moratórios incidem a partir da citação, à razão de 6% ao ano até 11/01/2003 e, a partir de então, pela taxa Selic, conforme art. 406 do CC/2002 e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Apelações das rés e da parte autora desprovidas. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 1.512/1976, art. 2º; CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12.08.2009; STJ, REsp n. 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12.08.2009; STJ, EDcl nos EAREsp n. 790.288/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23.03.2022. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/07/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032464-48.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032464-48.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENILDO FAGUNDES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ66270-A e AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS28958-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS LIVIO GOMES - RJ253476-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032464-48.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0032464-48.2010.4.01.3400, movida por Genildo Fagundes Filho e outros contra Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobras e União (Fazenda Nacional), julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés ao pagamento da diferença de correção monetária dos valores recolhidos pelas autoras a título de empréstimo compulsório, no período de 1987 a 1993, apurada entre o que foi calculado pela Eletrobras e o que é devido. As rés foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata. Na origem, pleiteiam os autores o reconhecimento do direito à correção monetária integral dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, entre 1987 e 1993, bem como o pagamento de juros remuneratórios sobre tais valores, desde a data do recolhimento até o efetivo pagamento, incluindo os expurgos inflacionários reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A sentença proferida pelo juízo de origem afastou a prescrição e reconheceu o direito à correção monetária integral sobre os valores recolhidos, nos termos dos precedentes do STJ (REsps ns. 1.003.955/RS e 1.028.592/SP), incluindo expurgos inflacionários e juros remuneratórios de 6% ao ano, determinando o pagamento em dinheiro ou em ações, acolhendo, contudo, a preliminar de litispendência quanto aos créditos oriundos dos títulos cedidos pela empresa BOX PRINT ao autor Luiz Carlos Vergino. Apelam os autores buscando: a) o afastamento da litispendência reconhecida em relação aos créditos cedidos pela BOX PRINT; e b) a majoração dos honorários advocatícios para o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, ao menos no que se refere à Eletrobras. A Eletrobras, por sua vez, interpõe apelação sustentando: a) a inexistência de qualquer ilegalidade nos critérios de correção monetária e de restituição adotados na via administrativa; b) a constitucionalidade da sistemática do empréstimo compulsório e da forma de devolução dos valores por meio de ações preferenciais; e c) a ausência de confisco ou onerosidade excessiva. A União (Fazenda Nacional), também apelante, sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelo adimplemento do empréstimo compulsório é exclusiva da Eletrobras, cabendo à União apenas a titularidade do valor nominal dos títulos, o que não é objeto da presente ação. No mérito, impugna os critérios de correção monetária utilizados, especialmente a inclusão dos expurgos inflacionários, com fundamento na legalidade estrita. Apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032464-48.2010.4.01.3400 V O T O A preliminar de ilegitimidade passiva da União Preliminarmente, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva da União (Fazenda Nacional), uma vez que a jurisprudência consolidada reconhece a sua legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, na condição de litisconsorte passivo, consoante o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. FALTA. INTERESSE DE AGIR. (...) 5. A União Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que visam a restituição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/62. (...) 11. Recursos especiais da Eletrobrás e da União conhecidos em parte e providos, também, em parte. Recurso especial da contribuinte improvido. (REsp n. 802.971/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 9/5/2007, p. 231) A litispendência Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, estando a demanda repetida ainda em curso, tendo ambas “as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Ressalta-se que, para fins de incidência do instituto, não se exige a perfeita identidade literal dos pedidos ou fundamentos, mas sim a substancial correspondência do bem jurídico tutelado e da pretensão deduzida. Em relação ao caso dos autos, quanto à exclusão dos créditos oriundos dos “cices” ns. 80275877, 80286470 e 80022774, cedidos pela empresa BOX PRINT ao autor Luiz Carlos Vergino, verifica-se que a sentença corretamente reconheceu a existência de litispendência, tendo em vista a propositura anterior de ação pela empresa cedente perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, versando sobre o mesmo objeto. A alegação de cessão anterior à propositura da demanda não afasta o risco de decisões conflitantes e tampouco a exigência de prévia solução da controvérsia de titularidade por via própria. Ademais, como bem consignado na sentença, tal discussão deve ser dirimida na esfera privada entre cedente e cessionário, não competindo ao juízo desta ação deliberar sobre eventual ilegitimidade superveniente. Preliminares afastadas. Mérito No julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos submetidos ao rito da Repercussão Geral, firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações que discutem diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios relativos ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei n. 1.512/1976 é quinquenal, com início a partir da data da lesão, ou seja, da data de conversão dos créditos em ações da Eletrobras. Quanto ao termo a quo para a contagem do prazo, o STJ estabeleceu critérios diferenciados, conforme o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS: “(…) o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.” Desse modo, no caso de pagamento antecipado, com a conversão da dívida em ações, o prazo prescricional se inicia na data em que a assembleia geral extraordinária homologou a conversão. Na hipótese, não ocorreu a prescrição, visto que a pretensão envolve diferenças de correção monetária decorrente da conversão ocorrida na 143ª AGE, realizada em 30/06/2005, abrangendo, como destacado na sentença, “créditos escriturados a partir de 1º/1/1988 e recolhidos no período de 1987 a 1993, além de créditos vinculados à conversão ocorrida em 25/09/2008, data da 153ª AGE”, sendo que a conversão realizada nesta última não aproveita à parte autora, por se referir à conversão de créditos excepcionais do empréstimo compulsório. Quanto à incidência dos juros remuneratórios, também há entendimento consolidado no STJ no sentido de que a remuneração de 6% ao ano, prevista no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, deve incidir apenas até a data da restituição dos valores, ocorrida com a conversão dos créditos em ações, na data da respectiva assembleia. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsp n. 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos embargos de divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976 para além da data da correspondente assembleia geral extraordinária. Portanto, os juros remuneratórios cessam na data da assembleia que homologou a conversão, não havendo fundamento legal para sua manutenção após tal marco. Ainda em relação à correção monetária dos valores recolhidos e a incidência de juros remuneratórios e moratórios, o STJ definiu, nos mesmos julgados (REsps ns. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatora Ministra ELIANA CALMON): “Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente (...) Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ (...) descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.” A não incidência da correção monetária no período entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação decorre do fato de que, nesse período, já se considera o crédito consolidado e o processo de conversão em ações iniciando-se, por isso que a correção monetária se restringe ao período anterior a essa fase, evitando-se dupla atualização. Em suma, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 6% ao ano até 11/01/2003 e, após essa data, pela taxa Selic, em consonância com o art. 406 do CC/2002 e a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES CONVERTIDOS NA 143ª AGE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Curtume Porangatu Ltda. contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição dos créditos reclamados pela autora referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica entre 1987 e 1993, convertido na 143ª AGE. 2. O objetivo da ação é a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Em primeiro grau, o juízo entendeu que a última Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobrás, realizada em 28/04/2005, posicionou todos os créditos pleiteados como prescritos. 3. A apelante sustenta que o marco inicial do prazo prescricional seria a última Assembleia Geral Extraordinária (143ª AGE), ocorrida em 30/06/2005, na qual houve conversão dos créditos, argumento corroborado pelo STJ em precedentes repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) verificar o termo inicial do prazo prescricional para os créditos referentes ao empréstimo compulsório de energia elétrica; (ii) definir a incidência de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores convertidos na 143ª AGE; e (iii) determinar a responsabilidade pelos honorários advocatícios entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, o prazo prescricional para ações que visam a restituição de valores do empréstimo compulsório é de cinco anos, tendo como termo inicial a última Assembleia Geral Extraordinária (143ª AGE) que deliberou a conversão dos créditos em ações, em 30/06/2005. 6. Considerando o ajuizamento da ação em 06/06/2010, estão prescritos apenas os créditos relativos às Assembleias ocorridas em 20/04/1988 e 26/04/1990, restando não prescritos os valores referentes à AGE de 30/06/2005. 7. Em relação à correção monetária, a jurisprudência estabelece que os valores recolhidos devem ser corrigidos integralmente, com a inclusão dos expurgos inflacionários, exceto no período entre o encerramento do exercício fiscal e a data da assembleia de homologação, evitando-se dupla atualização. 8. Honorários advocatícios: os honorários sucumbenciais serão suportados pro rata pela Eletrobrás e União, fixados em 10% sobre o valor da condenação para a Eletrobrás e em 5% para a União, conforme o § 4º do art. 20 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição dos créditos convertidos na 143ª AGE e determinar a restituição com incidência de correção monetária e juros, conforme critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Honorários advocatícios fixados nos termos do voto. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional quinquenal para restituição de créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica inicia-se na data da última AGE de conversão em ações. 2. Incide correção monetária integral sobre os valores, exceto no intervalo entre o encerramento do exercício fiscal e a data da AGE de homologação." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; Decreto-Lei nº 1.512/76; Lei nº 7.181/83. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 10.3.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.779.686/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.4.2021. (AC 0032058-27.2010.4.01.3400, Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 31/12/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A matéria relativa ao empréstimo compulsório de energia elétrica foi pacificada pelo STJ nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, submetidos aos recursos repetitivos, estabelecendo a prescrição quinquenal. O termo inicial da prescrição é a data da lesão (actio nata), independente do conhecimento do titular do direito. Prescritos os valores relativos aos créditos resgatados em 20/04/1988 (72ª AGE) e 26/04/1990 (82ª AGE), e a não ocorrência da prescrição relativa às conversões ocorridas em 30/06/2005 (143ª AGE), tendo em vista que a ação foi ajuizada em 30/06/2010. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada, a comprovação da condição de contribuinte do empréstimo compulsório é suficiente para o reconhecimento do direito à restituição, sendo desnecessária a apresentação de comprovantes específicos de recolhimento do tributo no processo de conhecimento. 3 A correção monetária dos valores recolhidos deve ser integral, inclusive com incidência de expurgos inflacionários. Não incide correção monetária entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. A correção monetária é devida sobre os juros remuneratórios, devido ao atraso no pagamento, conforme o Decreto-Lei n. 1.512/76 e a Lei n. 7.181/83. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999), e a partir de 2000, o IPCA-E . 4. Apelação provida para reconhecer o direito à correção monetária e aos juros remuneratórios a incidirem sobre as diferenças dos créditos de empréstimo compulsório convertidos em ação pela 142ª AGE, realizada em 30.06.2005, em conformidade com os critérios definidos. (AC 0032714-81.2010.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 05/11/2024) Deve, pois, ser mantida a sentença quanto ao mérito, visto que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Os honorários advocatícios A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não há condenação (assim como nas causas de pequeno valor, valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública), os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, os honorários foram fixados pelo juízo a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais se mostram razoáveis. Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações das rés e da parte autora. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032464-48.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032464-48.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENILDO FAGUNDES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ66270-A e AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS28958-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA - DF23740-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A, GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A e MARCUS LIVIO GOMES - DF78801 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO-LEI N. 1.512/1976. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que condenou as rés ao pagamento da diferença de correção monetária dos valores recolhidos pelas autoras a título de empréstimo compulsório, no período de 1987 a 1993, apurada entre o que foi calculado pela Eletrobras e o que é devido, bem como o direito à correção desses valores desde a data do recolhimento do empréstimo compulsório até 31 de dezembro do mesmo ano, segundo a regra e os índices previstos no art. 7º, § 1º, da Lei n. 4.357/1964. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se está prescrita a pretensão de restituição de valores relativos ao empréstimo compulsório convertido em ações da Eletrobras; e b) saber se é devida a incidência de juros remuneratórios após a conversão dos créditos em ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência, a União (Fazenda Nacional) tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, na condição de litisconsorte passivo. 4. Reconhecida a litispendência em relação aos créditos cedidos pela empresa BOX PRINT, tendo em vista a propositura anterior de ação pela empresa cedente perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, versando sobre o mesmo objeto. 5. A jurisprudência do STJ, nos Recursos Especiais ns. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, firmou que o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data da lesão, considerada a data da assembleia que homologou a conversão dos créditos em ações da Eletrobras. 6. Na hipótese, não ocorreu a prescrição, visto que a pretensão envolve diferenças de correção monetária decorrentes da conversão ocorrida na 143ª AGE, realizada em 30/06/2005, abrangendo, como destacado na sentença, “créditos escriturados a partir de 1º/1/1988 e recolhidos no período de 1987 a 1993". 7. Os juros remuneratórios de 6% ao ano, previstos no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, devem incidir até a data da assembleia geral extraordinária que homologou a conversão, sendo indevida sua aplicação após tal marco, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ nos EDcl nos EAREsp n. 790.288/PR. 8. Quanto à correção monetária, deve incidir integralmente até 31/12 do ano anterior à conversão em ações, incluindo os expurgos inflacionários. Não é devida correção no período entre essa data e a data da assembleia, por se tratar de fase de consolidação dos créditos. 9. Os juros moratórios incidem a partir da citação, à razão de 6% ao ano até 11/01/2003 e, a partir de então, pela taxa Selic, conforme art. 406 do CC/2002 e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Apelações das rés e da parte autora desprovidas. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 1.512/1976, art. 2º; CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12.08.2009; STJ, REsp n. 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12.08.2009; STJ, EDcl nos EAREsp n. 790.288/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23.03.2022. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/07/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032464-48.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032464-48.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENILDO FAGUNDES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ66270-A e AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS28958-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS LIVIO GOMES - RJ253476-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032464-48.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0032464-48.2010.4.01.3400, movida por Genildo Fagundes Filho e outros contra Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobras e União (Fazenda Nacional), julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés ao pagamento da diferença de correção monetária dos valores recolhidos pelas autoras a título de empréstimo compulsório, no período de 1987 a 1993, apurada entre o que foi calculado pela Eletrobras e o que é devido. As rés foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata. Na origem, pleiteiam os autores o reconhecimento do direito à correção monetária integral dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, entre 1987 e 1993, bem como o pagamento de juros remuneratórios sobre tais valores, desde a data do recolhimento até o efetivo pagamento, incluindo os expurgos inflacionários reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A sentença proferida pelo juízo de origem afastou a prescrição e reconheceu o direito à correção monetária integral sobre os valores recolhidos, nos termos dos precedentes do STJ (REsps ns. 1.003.955/RS e 1.028.592/SP), incluindo expurgos inflacionários e juros remuneratórios de 6% ao ano, determinando o pagamento em dinheiro ou em ações, acolhendo, contudo, a preliminar de litispendência quanto aos créditos oriundos dos títulos cedidos pela empresa BOX PRINT ao autor Luiz Carlos Vergino. Apelam os autores buscando: a) o afastamento da litispendência reconhecida em relação aos créditos cedidos pela BOX PRINT; e b) a majoração dos honorários advocatícios para o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, ao menos no que se refere à Eletrobras. A Eletrobras, por sua vez, interpõe apelação sustentando: a) a inexistência de qualquer ilegalidade nos critérios de correção monetária e de restituição adotados na via administrativa; b) a constitucionalidade da sistemática do empréstimo compulsório e da forma de devolução dos valores por meio de ações preferenciais; e c) a ausência de confisco ou onerosidade excessiva. A União (Fazenda Nacional), também apelante, sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelo adimplemento do empréstimo compulsório é exclusiva da Eletrobras, cabendo à União apenas a titularidade do valor nominal dos títulos, o que não é objeto da presente ação. No mérito, impugna os critérios de correção monetária utilizados, especialmente a inclusão dos expurgos inflacionários, com fundamento na legalidade estrita. Apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032464-48.2010.4.01.3400 V O T O A preliminar de ilegitimidade passiva da União Preliminarmente, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva da União (Fazenda Nacional), uma vez que a jurisprudência consolidada reconhece a sua legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, na condição de litisconsorte passivo, consoante o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. FALTA. INTERESSE DE AGIR. (...) 5. A União Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que visam a restituição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/62. (...) 11. Recursos especiais da Eletrobrás e da União conhecidos em parte e providos, também, em parte. Recurso especial da contribuinte improvido. (REsp n. 802.971/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 9/5/2007, p. 231) A litispendência Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, estando a demanda repetida ainda em curso, tendo ambas “as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Ressalta-se que, para fins de incidência do instituto, não se exige a perfeita identidade literal dos pedidos ou fundamentos, mas sim a substancial correspondência do bem jurídico tutelado e da pretensão deduzida. Em relação ao caso dos autos, quanto à exclusão dos créditos oriundos dos “cices” ns. 80275877, 80286470 e 80022774, cedidos pela empresa BOX PRINT ao autor Luiz Carlos Vergino, verifica-se que a sentença corretamente reconheceu a existência de litispendência, tendo em vista a propositura anterior de ação pela empresa cedente perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, versando sobre o mesmo objeto. A alegação de cessão anterior à propositura da demanda não afasta o risco de decisões conflitantes e tampouco a exigência de prévia solução da controvérsia de titularidade por via própria. Ademais, como bem consignado na sentença, tal discussão deve ser dirimida na esfera privada entre cedente e cessionário, não competindo ao juízo desta ação deliberar sobre eventual ilegitimidade superveniente. Preliminares afastadas. Mérito No julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos submetidos ao rito da Repercussão Geral, firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações que discutem diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios relativos ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei n. 1.512/1976 é quinquenal, com início a partir da data da lesão, ou seja, da data de conversão dos créditos em ações da Eletrobras. Quanto ao termo a quo para a contagem do prazo, o STJ estabeleceu critérios diferenciados, conforme o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS: “(…) o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.” Desse modo, no caso de pagamento antecipado, com a conversão da dívida em ações, o prazo prescricional se inicia na data em que a assembleia geral extraordinária homologou a conversão. Na hipótese, não ocorreu a prescrição, visto que a pretensão envolve diferenças de correção monetária decorrente da conversão ocorrida na 143ª AGE, realizada em 30/06/2005, abrangendo, como destacado na sentença, “créditos escriturados a partir de 1º/1/1988 e recolhidos no período de 1987 a 1993, além de créditos vinculados à conversão ocorrida em 25/09/2008, data da 153ª AGE”, sendo que a conversão realizada nesta última não aproveita à parte autora, por se referir à conversão de créditos excepcionais do empréstimo compulsório. Quanto à incidência dos juros remuneratórios, também há entendimento consolidado no STJ no sentido de que a remuneração de 6% ao ano, prevista no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, deve incidir apenas até a data da restituição dos valores, ocorrida com a conversão dos créditos em ações, na data da respectiva assembleia. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsp n. 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos embargos de divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976 para além da data da correspondente assembleia geral extraordinária. Portanto, os juros remuneratórios cessam na data da assembleia que homologou a conversão, não havendo fundamento legal para sua manutenção após tal marco. Ainda em relação à correção monetária dos valores recolhidos e a incidência de juros remuneratórios e moratórios, o STJ definiu, nos mesmos julgados (REsps ns. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatora Ministra ELIANA CALMON): “Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente (...) Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ (...) descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.” A não incidência da correção monetária no período entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação decorre do fato de que, nesse período, já se considera o crédito consolidado e o processo de conversão em ações iniciando-se, por isso que a correção monetária se restringe ao período anterior a essa fase, evitando-se dupla atualização. Em suma, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 6% ao ano até 11/01/2003 e, após essa data, pela taxa Selic, em consonância com o art. 406 do CC/2002 e a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES CONVERTIDOS NA 143ª AGE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Curtume Porangatu Ltda. contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição dos créditos reclamados pela autora referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica entre 1987 e 1993, convertido na 143ª AGE. 2. O objetivo da ação é a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Em primeiro grau, o juízo entendeu que a última Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobrás, realizada em 28/04/2005, posicionou todos os créditos pleiteados como prescritos. 3. A apelante sustenta que o marco inicial do prazo prescricional seria a última Assembleia Geral Extraordinária (143ª AGE), ocorrida em 30/06/2005, na qual houve conversão dos créditos, argumento corroborado pelo STJ em precedentes repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) verificar o termo inicial do prazo prescricional para os créditos referentes ao empréstimo compulsório de energia elétrica; (ii) definir a incidência de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores convertidos na 143ª AGE; e (iii) determinar a responsabilidade pelos honorários advocatícios entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, o prazo prescricional para ações que visam a restituição de valores do empréstimo compulsório é de cinco anos, tendo como termo inicial a última Assembleia Geral Extraordinária (143ª AGE) que deliberou a conversão dos créditos em ações, em 30/06/2005. 6. Considerando o ajuizamento da ação em 06/06/2010, estão prescritos apenas os créditos relativos às Assembleias ocorridas em 20/04/1988 e 26/04/1990, restando não prescritos os valores referentes à AGE de 30/06/2005. 7. Em relação à correção monetária, a jurisprudência estabelece que os valores recolhidos devem ser corrigidos integralmente, com a inclusão dos expurgos inflacionários, exceto no período entre o encerramento do exercício fiscal e a data da assembleia de homologação, evitando-se dupla atualização. 8. Honorários advocatícios: os honorários sucumbenciais serão suportados pro rata pela Eletrobrás e União, fixados em 10% sobre o valor da condenação para a Eletrobrás e em 5% para a União, conforme o § 4º do art. 20 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição dos créditos convertidos na 143ª AGE e determinar a restituição com incidência de correção monetária e juros, conforme critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Honorários advocatícios fixados nos termos do voto. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional quinquenal para restituição de créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica inicia-se na data da última AGE de conversão em ações. 2. Incide correção monetária integral sobre os valores, exceto no intervalo entre o encerramento do exercício fiscal e a data da AGE de homologação." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; Decreto-Lei nº 1.512/76; Lei nº 7.181/83. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 10.3.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.779.686/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.4.2021. (AC 0032058-27.2010.4.01.3400, Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 31/12/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A matéria relativa ao empréstimo compulsório de energia elétrica foi pacificada pelo STJ nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, submetidos aos recursos repetitivos, estabelecendo a prescrição quinquenal. O termo inicial da prescrição é a data da lesão (actio nata), independente do conhecimento do titular do direito. Prescritos os valores relativos aos créditos resgatados em 20/04/1988 (72ª AGE) e 26/04/1990 (82ª AGE), e a não ocorrência da prescrição relativa às conversões ocorridas em 30/06/2005 (143ª AGE), tendo em vista que a ação foi ajuizada em 30/06/2010. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada, a comprovação da condição de contribuinte do empréstimo compulsório é suficiente para o reconhecimento do direito à restituição, sendo desnecessária a apresentação de comprovantes específicos de recolhimento do tributo no processo de conhecimento. 3 A correção monetária dos valores recolhidos deve ser integral, inclusive com incidência de expurgos inflacionários. Não incide correção monetária entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. A correção monetária é devida sobre os juros remuneratórios, devido ao atraso no pagamento, conforme o Decreto-Lei n. 1.512/76 e a Lei n. 7.181/83. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999), e a partir de 2000, o IPCA-E . 4. Apelação provida para reconhecer o direito à correção monetária e aos juros remuneratórios a incidirem sobre as diferenças dos créditos de empréstimo compulsório convertidos em ação pela 142ª AGE, realizada em 30.06.2005, em conformidade com os critérios definidos. (AC 0032714-81.2010.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 05/11/2024) Deve, pois, ser mantida a sentença quanto ao mérito, visto que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Os honorários advocatícios A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não há condenação (assim como nas causas de pequeno valor, valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública), os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, os honorários foram fixados pelo juízo a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais se mostram razoáveis. Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações das rés e da parte autora. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032464-48.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032464-48.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENILDO FAGUNDES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ66270-A e AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS28958-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA - DF23740-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A, GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A e MARCUS LIVIO GOMES - DF78801 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO-LEI N. 1.512/1976. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que condenou as rés ao pagamento da diferença de correção monetária dos valores recolhidos pelas autoras a título de empréstimo compulsório, no período de 1987 a 1993, apurada entre o que foi calculado pela Eletrobras e o que é devido, bem como o direito à correção desses valores desde a data do recolhimento do empréstimo compulsório até 31 de dezembro do mesmo ano, segundo a regra e os índices previstos no art. 7º, § 1º, da Lei n. 4.357/1964. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se está prescrita a pretensão de restituição de valores relativos ao empréstimo compulsório convertido em ações da Eletrobras; e b) saber se é devida a incidência de juros remuneratórios após a conversão dos créditos em ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência, a União (Fazenda Nacional) tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, na condição de litisconsorte passivo. 4. Reconhecida a litispendência em relação aos créditos cedidos pela empresa BOX PRINT, tendo em vista a propositura anterior de ação pela empresa cedente perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, versando sobre o mesmo objeto. 5. A jurisprudência do STJ, nos Recursos Especiais ns. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, firmou que o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data da lesão, considerada a data da assembleia que homologou a conversão dos créditos em ações da Eletrobras. 6. Na hipótese, não ocorreu a prescrição, visto que a pretensão envolve diferenças de correção monetária decorrentes da conversão ocorrida na 143ª AGE, realizada em 30/06/2005, abrangendo, como destacado na sentença, “créditos escriturados a partir de 1º/1/1988 e recolhidos no período de 1987 a 1993". 7. Os juros remuneratórios de 6% ao ano, previstos no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, devem incidir até a data da assembleia geral extraordinária que homologou a conversão, sendo indevida sua aplicação após tal marco, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ nos EDcl nos EAREsp n. 790.288/PR. 8. Quanto à correção monetária, deve incidir integralmente até 31/12 do ano anterior à conversão em ações, incluindo os expurgos inflacionários. Não é devida correção no período entre essa data e a data da assembleia, por se tratar de fase de consolidação dos créditos. 9. Os juros moratórios incidem a partir da citação, à razão de 6% ao ano até 11/01/2003 e, a partir de então, pela taxa Selic, conforme art. 406 do CC/2002 e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Apelações das rés e da parte autora desprovidas. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 1.512/1976, art. 2º; CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12.08.2009; STJ, REsp n. 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12.08.2009; STJ, EDcl nos EAREsp n. 790.288/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23.03.2022. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/07/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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