Monalize Reus Serafim

Monalize Reus Serafim

Número da OAB: OAB/SC 028963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monalize Reus Serafim possui 14 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2021, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSC, TRT12
Nome: MONALIZE REUS SERAFIM

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0057000-34.1991.5.12.0027 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC RECLAMADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe2a68f proferido nos autos. Vistos para despacho. Considerando o retorno dos autos da instância superior e o teor do Acórdão retro, retornem os autos ao arquivo definitivo, conforme certidão de id 134a18d. Ciência às partes. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0057000-34.1991.5.12.0027 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC RECLAMADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe2a68f proferido nos autos. Vistos para despacho. Considerando o retorno dos autos da instância superior e o teor do Acórdão retro, retornem os autos ao arquivo definitivo, conforme certidão de id 134a18d. Ciência às partes. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002670-13.2021.8.24.0044/SC RELATOR : VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 28/05/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0057000-34.1991.5.12.0027 : UNIÃO FEDERAL (PGF) : CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0057000-34.1991.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A, FILIPE ZAPELINI DA SILVA, MARCIO BECKER PEDROSO, CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI , RUY VIEIRA GOSCH, SILVANA POSSAMAI CROZETTA, BEATRIZ SERAFIM ALTHOFF ROCHA, HERMES PERUCHI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       FRAUDE PROCESSUAL. DESVIO DE VALORES PENHORADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Os executados não podem ser compelidos a repetir pagamentos a título de contribuição previdenciárias devidos na fase executória, quando evidenciado que tais parcelas foram desviadas por esquemas fraudulentos em que não estão envolvidos os agravados. Comprovado a regularidade do pagamento das contribuições sociais devidas, não pode a União exigir novo pagamento dos executados que não deram causa ao desvios de valores em fraude processual.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL e agravados CELESC DISTRIBUICAO S.A e OUTROS (7). Inconformado com a decisão de fl. 1183, que extinguiu a execução, a União agravo de petição a este Regional (fls. 1193-1200). Contraminuta é apresentada (fls. 1203-1203 e 1213-1215). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. M É R I T O EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorre a União contra a decisão que extinguiu a execução. Argumenta, em síntese, que não foram satisfeitas as obrigações de pagar relativas à contribuição previdenciária devidas pelas partes recorridas. Requer, desse modo, conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e garantir a manutenção da execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes da decisão proferida neste processo. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a presente demanda envolver o desvio de valores depositados pela executada CELESC e demais fraudes perpetradas por alguns servidores da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, conforme apuração descrita no relatório, de fls. 5-15, emitido pelo Excelentíssimo Desembargador-Corregedor deste Regional à época dos fatos. A execução foi extinta ao fundamento de que o valor integral foi satisfeito pela executada (fls. 1163 e 1183). Desse modo, evidenciada a satisfação da obrigação, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não pode ser a parte executada compelida a efetuar novo pagamento, já que, no momento em que satisfeita a obrigação, os valores devidos saem da esfera patrimonial da parte executada e permanecem sob responsabilidade do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela destinação correta das verbas transferidas. Portanto, não se pode exigir da agravada que efetue novo pagamento em razão de fraude processual não atribuível a ela, seja como coautora ou partícipe, como nem sequer exerceu qualquer influência na prática fraudulenta. Neste contexto, a pretensão recursal da União, no sentido de que haja o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciária contra a executada, afigura-se excesso de execução. Desse modo, em que pese seja o prejuízo aos cofres públicos, deve a União buscar a responsabilidade dos culpados pela fraude em ação regressiva própria, não sendo possível o prosseguimento da execução como pretendido no presente agravo de petição. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelos executados no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0057000-34.1991.5.12.0027 : UNIÃO FEDERAL (PGF) : CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0057000-34.1991.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A, FILIPE ZAPELINI DA SILVA, MARCIO BECKER PEDROSO, CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI , RUY VIEIRA GOSCH, SILVANA POSSAMAI CROZETTA, BEATRIZ SERAFIM ALTHOFF ROCHA, HERMES PERUCHI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       FRAUDE PROCESSUAL. DESVIO DE VALORES PENHORADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Os executados não podem ser compelidos a repetir pagamentos a título de contribuição previdenciárias devidos na fase executória, quando evidenciado que tais parcelas foram desviadas por esquemas fraudulentos em que não estão envolvidos os agravados. Comprovado a regularidade do pagamento das contribuições sociais devidas, não pode a União exigir novo pagamento dos executados que não deram causa ao desvios de valores em fraude processual.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL e agravados CELESC DISTRIBUICAO S.A e OUTROS (7). Inconformado com a decisão de fl. 1183, que extinguiu a execução, a União agravo de petição a este Regional (fls. 1193-1200). Contraminuta é apresentada (fls. 1203-1203 e 1213-1215). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. M É R I T O EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorre a União contra a decisão que extinguiu a execução. Argumenta, em síntese, que não foram satisfeitas as obrigações de pagar relativas à contribuição previdenciária devidas pelas partes recorridas. Requer, desse modo, conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e garantir a manutenção da execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes da decisão proferida neste processo. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a presente demanda envolver o desvio de valores depositados pela executada CELESC e demais fraudes perpetradas por alguns servidores da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, conforme apuração descrita no relatório, de fls. 5-15, emitido pelo Excelentíssimo Desembargador-Corregedor deste Regional à época dos fatos. A execução foi extinta ao fundamento de que o valor integral foi satisfeito pela executada (fls. 1163 e 1183). Desse modo, evidenciada a satisfação da obrigação, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não pode ser a parte executada compelida a efetuar novo pagamento, já que, no momento em que satisfeita a obrigação, os valores devidos saem da esfera patrimonial da parte executada e permanecem sob responsabilidade do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela destinação correta das verbas transferidas. Portanto, não se pode exigir da agravada que efetue novo pagamento em razão de fraude processual não atribuível a ela, seja como coautora ou partícipe, como nem sequer exerceu qualquer influência na prática fraudulenta. Neste contexto, a pretensão recursal da União, no sentido de que haja o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciária contra a executada, afigura-se excesso de execução. Desse modo, em que pese seja o prejuízo aos cofres públicos, deve a União buscar a responsabilidade dos culpados pela fraude em ação regressiva própria, não sendo possível o prosseguimento da execução como pretendido no presente agravo de petição. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelos executados no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE ZAPELINI DA SILVA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0057000-34.1991.5.12.0027 : UNIÃO FEDERAL (PGF) : CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0057000-34.1991.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A, FILIPE ZAPELINI DA SILVA, MARCIO BECKER PEDROSO, CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI , RUY VIEIRA GOSCH, SILVANA POSSAMAI CROZETTA, BEATRIZ SERAFIM ALTHOFF ROCHA, HERMES PERUCHI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       FRAUDE PROCESSUAL. DESVIO DE VALORES PENHORADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Os executados não podem ser compelidos a repetir pagamentos a título de contribuição previdenciárias devidos na fase executória, quando evidenciado que tais parcelas foram desviadas por esquemas fraudulentos em que não estão envolvidos os agravados. Comprovado a regularidade do pagamento das contribuições sociais devidas, não pode a União exigir novo pagamento dos executados que não deram causa ao desvios de valores em fraude processual.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL e agravados CELESC DISTRIBUICAO S.A e OUTROS (7). Inconformado com a decisão de fl. 1183, que extinguiu a execução, a União agravo de petição a este Regional (fls. 1193-1200). Contraminuta é apresentada (fls. 1203-1203 e 1213-1215). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. M É R I T O EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorre a União contra a decisão que extinguiu a execução. Argumenta, em síntese, que não foram satisfeitas as obrigações de pagar relativas à contribuição previdenciária devidas pelas partes recorridas. Requer, desse modo, conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e garantir a manutenção da execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes da decisão proferida neste processo. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a presente demanda envolver o desvio de valores depositados pela executada CELESC e demais fraudes perpetradas por alguns servidores da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, conforme apuração descrita no relatório, de fls. 5-15, emitido pelo Excelentíssimo Desembargador-Corregedor deste Regional à época dos fatos. A execução foi extinta ao fundamento de que o valor integral foi satisfeito pela executada (fls. 1163 e 1183). Desse modo, evidenciada a satisfação da obrigação, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não pode ser a parte executada compelida a efetuar novo pagamento, já que, no momento em que satisfeita a obrigação, os valores devidos saem da esfera patrimonial da parte executada e permanecem sob responsabilidade do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela destinação correta das verbas transferidas. Portanto, não se pode exigir da agravada que efetue novo pagamento em razão de fraude processual não atribuível a ela, seja como coautora ou partícipe, como nem sequer exerceu qualquer influência na prática fraudulenta. Neste contexto, a pretensão recursal da União, no sentido de que haja o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciária contra a executada, afigura-se excesso de execução. Desse modo, em que pese seja o prejuízo aos cofres públicos, deve a União buscar a responsabilidade dos culpados pela fraude em ação regressiva própria, não sendo possível o prosseguimento da execução como pretendido no presente agravo de petição. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelos executados no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO BECKER PEDROSO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0057000-34.1991.5.12.0027 : UNIÃO FEDERAL (PGF) : CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0057000-34.1991.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A, FILIPE ZAPELINI DA SILVA, MARCIO BECKER PEDROSO, CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI , RUY VIEIRA GOSCH, SILVANA POSSAMAI CROZETTA, BEATRIZ SERAFIM ALTHOFF ROCHA, HERMES PERUCHI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       FRAUDE PROCESSUAL. DESVIO DE VALORES PENHORADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Os executados não podem ser compelidos a repetir pagamentos a título de contribuição previdenciárias devidos na fase executória, quando evidenciado que tais parcelas foram desviadas por esquemas fraudulentos em que não estão envolvidos os agravados. Comprovado a regularidade do pagamento das contribuições sociais devidas, não pode a União exigir novo pagamento dos executados que não deram causa ao desvios de valores em fraude processual.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL e agravados CELESC DISTRIBUICAO S.A e OUTROS (7). Inconformado com a decisão de fl. 1183, que extinguiu a execução, a União agravo de petição a este Regional (fls. 1193-1200). Contraminuta é apresentada (fls. 1203-1203 e 1213-1215). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. M É R I T O EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorre a União contra a decisão que extinguiu a execução. Argumenta, em síntese, que não foram satisfeitas as obrigações de pagar relativas à contribuição previdenciária devidas pelas partes recorridas. Requer, desse modo, conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e garantir a manutenção da execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes da decisão proferida neste processo. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a presente demanda envolver o desvio de valores depositados pela executada CELESC e demais fraudes perpetradas por alguns servidores da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, conforme apuração descrita no relatório, de fls. 5-15, emitido pelo Excelentíssimo Desembargador-Corregedor deste Regional à época dos fatos. A execução foi extinta ao fundamento de que o valor integral foi satisfeito pela executada (fls. 1163 e 1183). Desse modo, evidenciada a satisfação da obrigação, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não pode ser a parte executada compelida a efetuar novo pagamento, já que, no momento em que satisfeita a obrigação, os valores devidos saem da esfera patrimonial da parte executada e permanecem sob responsabilidade do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela destinação correta das verbas transferidas. Portanto, não se pode exigir da agravada que efetue novo pagamento em razão de fraude processual não atribuível a ela, seja como coautora ou partícipe, como nem sequer exerceu qualquer influência na prática fraudulenta. Neste contexto, a pretensão recursal da União, no sentido de que haja o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciária contra a executada, afigura-se excesso de execução. Desse modo, em que pese seja o prejuízo aos cofres públicos, deve a União buscar a responsabilidade dos culpados pela fraude em ação regressiva própria, não sendo possível o prosseguimento da execução como pretendido no presente agravo de petição. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelos executados no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI
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