Fernao Sergio De Oliveira

Fernao Sergio De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 028973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernao Sergio De Oliveira possui 110 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT9, TRF3, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 110
Tribunais: TRT9, TRF3, TRT12, TRF1, TJRS, TJSC, TRT2, TRF4
Nome: FERNAO SERGIO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (21) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000403-12.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: ADEMILSON FERREIRA SOARES RECLAMADO: JOHN RICHARD LOCACAO DE MOVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfe3d12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exa. que há determinação nos autos de realização de prova pericial técnica ; que a perícia citada já foi concluída. À elevada consideração de V.Exa. São Paulo, data abaixo.  Júlia Graziela Augusto Técnico Judiciário   Ante o certificado acima, declaro encerrada a instrução processual, designo julgamento para o dia 25/07/2025  às 14:20  de cujo resultado as partes serão cientificadas, via DEJT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON FERREIRA SOARES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000403-12.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: ADEMILSON FERREIRA SOARES RECLAMADO: JOHN RICHARD LOCACAO DE MOVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfe3d12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exa. que há determinação nos autos de realização de prova pericial técnica ; que a perícia citada já foi concluída. À elevada consideração de V.Exa. São Paulo, data abaixo.  Júlia Graziela Augusto Técnico Judiciário   Ante o certificado acima, declaro encerrada a instrução processual, designo julgamento para o dia 25/07/2025  às 14:20  de cujo resultado as partes serão cientificadas, via DEJT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOHN RICHARD LOCACAO DE MOVEIS LTDA.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5026375-53.2024.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50263755320248240038/SC) RELATOR : SÉRGIO RIZELO APELANTE : IRONILDO OSELLAME (RÉU) ADVOGADO(A) : HARISSON ARAUJO ALMEIDA (OAB SC018953) ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) ADVOGADO(A) : FERNAO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB SC028973) ADVOGADO(A) : ANDRIELE JENIFFER DOMERASKI RIBEIRO (OAB SC053137) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 20 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0004435-69.2014.8.24.0038/SC AUTOR : CONSTRUTORA DONA FRANCISCA LTDA ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801) ADVOGADO(A) : FERNAO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB SC028973) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO Em análise aos autos, constato que pendem três penhoras de eventuais créditos em favor da requerente, advindas dos autos de números 5002322-42.2023.8.24.0038, 5013845-85.2022.8.24.0038 e 5038010-36.2021.8.24.0038. Observando as execuções originárias, observo que não há créditos prioritários, pois todas pretensões executórias são movidas por credores quirografários. Logo, as penhoras devem observar o critério de anterioridade, conforme preceitua o art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, observo que a ordem de penhora advinda dos autos de número 5038010-36.2021.8.24.0038 foi reduzida a termo em 14/10/2021 (evento 29.1 dos supracitados autos), portanto antes mesmo do início do trâmite das demais execuções, e prevê a penhora de 82% dos valores consignados em favor da ora exequente. Quanto aos 18% remanescentes, observo que a penhora advinda dos autos de número 5013845-85.2022.8.24.0038 foi determinada em 28/06/2022 (evento 24.1 daqueles autos), portanto em momento anterior à penhora dos autos de número 5002322-42.2023.8.24.0038, determinada em  07/06/2024 (evento 32.1 daqueles autos). Considerando que não haverá saldo remanescente do valor depositado nestes autos, resta prejudicada a terceira penhora, advinda dos autos de número 5002322-42.2023.8.24.0038. Assim, transfira-se 82% do valor depositado na subconta vinculada ao feito aos autos de número 5038010-36.2021.8.24.0038. Em seguida, remetam-se os 18% remanescentes aos autos de número 5038010-36.2021.8.24.0038. No mais, reputo válida a intimação da requerida no evento 95.1 na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que é dever da parte manter endereço atualizado para comunicações processuais. Intimem-se. Após, certifique-se e comuniquem-se os juízos das execuções. Tudo cumprido e preclusa a presente decisão, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0904423-25.2017.8.24.0038 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 02/07/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006080-31.2024.4.04.7201/SC RELATOR : ROBERTA MONZA CHIARI RÉU : INCASA S/A ADVOGADO(A) : FERNÃO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB SC028973) ADVOGADO(A) : DIOGO FANTINATTI DE CAMPOS (OAB SC030253) ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 07/07/2025 - APELAÇÃO
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000206-67.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: C. S. FERRAMENTAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNAO SERGIO DE OLIVEIRA - SC28973-A, RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR - SC17801-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000206-67.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: C. S. FERRAMENTAS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNAO SERGIO DE OLIVEIRA - SC28973-A, RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR - SC17801-A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por C. S. FERRAMENTAS LTDA contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. EMPRESA COMERCIAL. DESPESAS COM ADMINISTRADORAS DE MARKETPLACE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu a tese dos Temas 779/STJ e 780/STJ e, além de declarar a ilegalidade das limitações impostas pelas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 ao regime de creditamento previsto nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, cristalizou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. Tendo em vista as atividades desenvolvidas pela apelante, verifica-se que as despesas efetuadas com administradoras de marketplace, embora representem um valor relevante, resultam em mero custo operacional de adoção voluntária, a afastar o critério de essencialidade ao processo produtivo ou à prestação de serviços, bem como de imprescindibilidade ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, notadamente se considerada a circunstância de que tais despesas não estão diretamente vinculadas aos objetivos do seu empreendimento. Precedentes. 3. Apelação desprovida. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão e contradição, uma vez que: - não houve manifestação quanto ao seu argumento autônomo e subsidiário de que tais valores não configuram receita da empresa, por se tratar de repasses a terceiros, no caso, plataformas de intermediação de vendas, razão pela qual não poderiam compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, conforme entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 240.785/MG e no RE nº 574.706/PR, os quais afastaram a inclusão de valores que, embora contabilizados, não representam ingresso patrimonial efetivo, tal como o ICMS; - não se manifestou quanto aos fundamentos constitucionais invocados (art. 195, §12, art. 150, I e II, da CF); - concluiu que tais despesas seriam mero custo operacional voluntário sem enfrentar os dados concretos que apresentou, os quais demonstram que cerca de 30% de todo o faturamento da empresa entre 2017 e 2022 advém das vendas realizadas por meio das plataformas de marketplace. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. mcn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000206-67.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: C. S. FERRAMENTAS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNAO SERGIO DE OLIVEIRA - SC28973-A, RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR - SC17801-A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: "As Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 estabeleceram a exigibilidade do PIS à alíquota de 1,65% e da COFINS à alíquota de 7,6%, contribuições que seriam apuradas no regime não cumulativo sobre o total das receitas auferidas mensalmente pelo contribuinte. Noutro giro, vale consignar que a referida legislação de regência previu que os insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços poderiam ser abatidos no cálculo das referidas contribuições mediante o creditamento dos valores correspondentes, conforme orientação veiculada nos incisos II dos artigos 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003: “Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº. 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI”. Na sequência, vieram a lume as Instruções Normativas ns. 247/2002 e 404/2004, delimitando os critérios para a apuração dos créditos relativos aos insumos indicados nos incisos II dos artigos 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Impende considerar, entretanto, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu a tese dos Temas 779/STJ e 780/STJ e, além de declarar a ilegalidade das limitações impostas pelas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 ao regime de creditamento previsto nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, cristalizou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Eis a tese firmada nos Temas 779/STJ e 780/STJ: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". (REsp n. 1.221.170/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/2/2018, DJe de 24/4/2018, transitado em julgado 29/06/2023). Seguem as conclusões gizadas na ementa do aludido julgado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp n. 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018) Com isso, deve se verificar a essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para fins de que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. No presente feito, a apelante alega que as despesas efetuadas com administradoras de marketplace devem ser consideradas como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. A recorrente tem como atividade econômica principal “ Comércio varejista de materiais de construção em geral" e como atividades secundárias "Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente, Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves, Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho, Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças, Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças, Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças, Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças, Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças, Comércio atacadista de ferragens e ferramentas, Comércio atacadista de material elétrico, Comércio atacadista de materiais de construção em geral, Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente, Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free), Comércio varejista de tintas e materiais para pintura, Comércio varejista de material elétrico, Comércio varejista de vidros." (ID 290943277). Desse modo, tendo em vista as atividades desenvolvidas pela apelante, verifica-se que as despesas efetuadas com administradoras de marketplace, embora representem um valor relevante, resultam em mero custo operacional de adoção voluntária, a afastar o critério de essencialidade ao processo produtivo ou à prestação de serviços, bem como de imprescindibilidade ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, notadamente se considerada a circunstância de que tais despesas não estão diretamente vinculadas aos objetivos do seu empreendimento. Nesse sentido, os seguintes julgados desta egrégia Corte: (...)." Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração. III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo. IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Consoante entendimento do STJ "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
Página 1 de 11 Próxima