Marcelo Athaide Cardoso Da Luz

Marcelo Athaide Cardoso Da Luz

Número da OAB: OAB/SC 028978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Athaide Cardoso Da Luz possui 162 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 162
Tribunais: TRT4, STJ, TJDFT, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome: MARCELO ATHAIDE CARDOSO DA LUZ

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA HTE 0001283-79.2024.5.12.0027 REQUERENTE: KLIPPER COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. REQUERIDO: RUTEANE BUSS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04fa724 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Em que pese o novo parecer do Ministério Público do Trabalho de ID 9f3e5e9, impende rejeitar as oposições apresentadas. No que tange à quitação outorgada pelas requerentes menores, a manifestação de ID 3f3e199 deixa claro que o acordo já observa a limitação apenas aos valores pagos, não alcançando a integralidade do contrato de trabalho ou das parcelas discriminadas, observada também a petição de ID a8fa2e5, apresentada após a prévia apreciação da matéria pelo Juízo no despacho de ID daa6dd0. Quanto à divisão dos valores ajustada entre as partes, assiste razão às requerentes na manifestação de ID 843f5b0, uma vez que inexiste imposição legal para a almejada igualdade entre todos os atingidos pelo infortúnio, sobretudo quanto ao pensionamento, que, de fato, observa circunstâncias diferentes entre o cônjuge/companheiro do falecido e seus filhos, em especial a limitação temporal, amplamente assim delimitada pela jurisprudência, revertendo ao cônjuge/companheiro as respectivas quotas, sem olvidar que, em relação às requerentes menores, a quitação é limitada aos valores pagos, na forma acima apreciada e pretendida pelo próprio órgão ministerial. Por tais razões, homologo o acordo apresentado pelos requerentes na forma do artigo 855-D da CLT para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Os valores pagos em benefício das requerentes menores deverão ser depositados em caderneta de poupança aberta individualmente em nome de cada uma delas, na forma do artigo 1º, § 1º, da Lei 6.858/80, e só serão disponíveis após completarem 18 anos de idade, salvo as exceções legalmente previstas. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto da avença. Custas no valor de R$ 4.400,00, pro rata. As requerentes RUTEANE BUSS, ALANA BUSS SALVAGNI, ALEXANDRA SALVAGNI e ISADORA SALVAGNI ficam dispensadas do recolhimento das custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, por preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT. A requerente KLIPPER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. deverá comprovar o recolhimento das custas (cota de sua responsabilidade - R$ 2.200,00), no prazo de trinta dias após o cumprimento integral do acordo, em guia própria (GRU), sob pena de execução. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47/2023, fica dispensada a manifestação da União. Cumprido o acordo, comprovadas as custas processuais, anotem-se os valores nos dados estatísticos e arquivem-se em definitivo. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. Cumpra-se. /ds RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KLIPPER COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA HTE 0001283-79.2024.5.12.0027 REQUERENTE: KLIPPER COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. REQUERIDO: RUTEANE BUSS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04fa724 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Em que pese o novo parecer do Ministério Público do Trabalho de ID 9f3e5e9, impende rejeitar as oposições apresentadas. No que tange à quitação outorgada pelas requerentes menores, a manifestação de ID 3f3e199 deixa claro que o acordo já observa a limitação apenas aos valores pagos, não alcançando a integralidade do contrato de trabalho ou das parcelas discriminadas, observada também a petição de ID a8fa2e5, apresentada após a prévia apreciação da matéria pelo Juízo no despacho de ID daa6dd0. Quanto à divisão dos valores ajustada entre as partes, assiste razão às requerentes na manifestação de ID 843f5b0, uma vez que inexiste imposição legal para a almejada igualdade entre todos os atingidos pelo infortúnio, sobretudo quanto ao pensionamento, que, de fato, observa circunstâncias diferentes entre o cônjuge/companheiro do falecido e seus filhos, em especial a limitação temporal, amplamente assim delimitada pela jurisprudência, revertendo ao cônjuge/companheiro as respectivas quotas, sem olvidar que, em relação às requerentes menores, a quitação é limitada aos valores pagos, na forma acima apreciada e pretendida pelo próprio órgão ministerial. Por tais razões, homologo o acordo apresentado pelos requerentes na forma do artigo 855-D da CLT para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Os valores pagos em benefício das requerentes menores deverão ser depositados em caderneta de poupança aberta individualmente em nome de cada uma delas, na forma do artigo 1º, § 1º, da Lei 6.858/80, e só serão disponíveis após completarem 18 anos de idade, salvo as exceções legalmente previstas. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto da avença. Custas no valor de R$ 4.400,00, pro rata. As requerentes RUTEANE BUSS, ALANA BUSS SALVAGNI, ALEXANDRA SALVAGNI e ISADORA SALVAGNI ficam dispensadas do recolhimento das custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, por preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT. A requerente KLIPPER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. deverá comprovar o recolhimento das custas (cota de sua responsabilidade - R$ 2.200,00), no prazo de trinta dias após o cumprimento integral do acordo, em guia própria (GRU), sob pena de execução. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47/2023, fica dispensada a manifestação da União. Cumprido o acordo, comprovadas as custas processuais, anotem-se os valores nos dados estatísticos e arquivem-se em definitivo. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. Cumpra-se. /ds RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - A.B.S. - A.S. - RUTEANE BUSS - I.S.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0002931-55.2013.5.12.0003 RECLAMANTE: JULIANO DE SOUZA E OUTROS (5) RECLAMADO: KESTERING & ZEFERINO METALURGICA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Destinatário:   JAIR DOMINGOS RODRIGUES Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimado(a) para, no prazo de 5 dias, informar dados bancários a fim de possibilitar a liberação de valores. CRICIUMA/SC, 10 de julho de 2025. ELEN CRISTINA PRUDENCIO ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JAIR DOMINGOS RODRIGUES
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300322-53.2019.8.24.0028/SC AUTOR : ISAIAS MAZZUCHELLO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO ATHAIDE CARDOSO DA LUZ (OAB SC028978) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da juntada do laudo pericial e/ou sua complementação.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000588-63.2014.8.24.0166/SC EXEQUENTE : ADILSON PERUCCHI COSTA ADVOGADO(A) : MARCELO ATHAIDE CARDOSO DA LUZ (OAB SC028978) ADVOGADO(A) : ROSANE NOGUEIRA ALVES ALBANO (OAB SC023010) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de percentual dos proventos da parte executada. De acordo com a jurisprudência recente, é possível a constrição parcial do salário para quitar as dívidas em processo de execução, desde que sejam asseguradas condições dignas de subsistência ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO (30%). RECURSO DA EXECUTADA. 1.IMPENHORABILIDADE DA VERBASALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO,POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1.1. CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DA VERBA OU PUGNA SUBSIDIARIAMENTE PELA SUA REDUÇÃO, LIMITANDO-SE A DEFENDER A TESE DA IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS QUE ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$5.314,21). FALTA DE PROVA EM RELAÇÃO AOS GASTOS E DESPESAS DA FAMÍLIA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO.2. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011215-44.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). Como se sabe, a verba salarial é, via de regra, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, excetuada a previsão do § 2º, do mesmo dispositivo legal, que dispõe, in verbis : Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional libera, ressalvado o § 2.º; [...] § 2.º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º. [...] Por outro lado, há atualmente uma mitigação acerca das exceções impostas à impenhorabilidade da verba salarial, de modo que não se pode aplicá-la em caráter absoluto, sobretudo quando esgotadas todas as possibilidades para satisfazer o crédito, desde que a medida não afete o sustento do devedor e de sua família. Referido entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em alguns casos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). No mesmo sentido o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.PRETENSA REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DESCONTO DO SUBSÍDIO MENSAL DA DEVEDORA QUE NÃO COMPROMETE A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. CONTUDO, REDUÇÃO DO DESCONTO A FIM DE RESGUARDAR A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - "A CORTE ESPECIAL, AO JULGAR O ERESP 1.518.169/DF, ENTENDEU QUE A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS ETC., PREVISTA NO ART. 649, IV, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 833, IV, DO CPC/2015), PODE SER EXCEPCIONADA A FIM DE SATISFAZER CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADO O SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA" (STJ, AGINT NO ARESP 1566623/RJ, REL. MIN. GURGEL DE FARIA). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013101-78.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2021). No caso dos autos, retiro da documentação apresentada no evento 677 que a parte executada aufere benefício previdenciário em valor inferior a 02 salários mínimos. Logo, tenho que a parte aufere renda mínima para seu sustento e de sua família, com o que a penhora sobre seus rendimentos põe em risco sua subsistência. Portanto, indefiro o pedido de penhora sobre os rendimentos da parte executada. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001342-30.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE : JUCELMA REUS BALDISSERA ADVOGADO(A) : MARCELO ATHAIDE CARDOSO DA LUZ (OAB SC028978) DESPACHO/DECISÃO De  acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, confere-se ao relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça. O Enunciado n.º 116 do FONAJE prevê: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade ( XX Encontro – São Paulo/SP). Tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da economia familiar, evidente que a renda a ser analisada é aquela da unidade familiar. Portanto, para fins de exame do pedido de gratuidade da justiça, em obediência ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 99, § 2º, do CPC e à Resolução CM n.º 11/2018, intime-se a parte impetrante para, em 5 dias , COMPLEMENTAR e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados): a) a renda mensal de seu cônjuge/companheiro(a) , juntando o último comprovante do pagamento do salário (contracheque) e cópia da carteira de trabalho (CTPS), inclusive em meio digital. Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) a última declaração do imposto de renda ou, em caso de isento, a prova da respectiva isenção; c) a existência de propriedade ou direitos sobre veículos e/ou imóveis (em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a)) ; d) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar; e) Extratos bancários completos, dos últimos três meses, de todas as contas de titularidade da parte e de seu cônjuge. Não será admitido pro labore como comprovante de rendimentos, uma vez que, sabidamente, não espelha os reais ganhos advindos do exercício da atividade empresarial/comercial. Após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de prosseguimento do mandado de segurança. Promovida a juntada de documentos, intime-se a parte impetrada para, em igual prazo, querendo, manifestar-se. Tudo cumprido, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015880-38.2023.8.24.0020/SC AUTOR : LODELTEO UGGIONI ADVOGADO(A) : MARCELO ATHAIDE CARDOSO DA LUZ (OAB SC028978) AUTOR : EUNICE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO ATHAIDE CARDOSO DA LUZ (OAB SC028978) RÉU : ANDREZA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA RACHEL DA SILVA DE MELO (OAB SC054773) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA PAGANI DE OLIVEIRA (OAB SC013591) RÉU : EDNEI HERNANI ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA PAGANI DE OLIVEIRA (OAB SC013591) ADVOGADO(A) : MARIA RACHEL DA SILVA DE MELO (OAB SC054773) DESPACHO/DECISÃO Levanta a parte ré, no evento 146 , pedido de reconsideração da decisão do evento 138 , no sentido de alterar o valor da causa pra o montante descrito no evento 146, LAUDOAVAL3 . Contraditório estabelecido no evento 154 , onde a parte autora alegou a preclusão do documento produzido, porquanto deveria ter sido apresentando em sede de contestação. Aclaro que razão assiste à parte demandante. Ocorre que a preliminar de impugnação ao valor da causa foi alvo de comento na contestação do evento 70 , porém desamparada de análise técnica à época. Ocorre que é obrigação das partes, conforme o princípio da eventualidade, trazer aos autos as provas na sua primeira manifestação processual, sendo vedada a retenção e apresentação posterior, sob pena de preclusão. No caso em tela, vê-se que os laudos foram apresentados muito após a contestação, sob o argumento de que o prazo de 15 dias para defesa seria insuficiente para a elaboração do documento. Entretanto, no momento da apresentação da preliminar, a parte não solicitou a dilação de prazo para juntada de eventual laudo ou, pelo menos, juntou o documento assim que produzido na demanda mencionada naquela petição. Veja-se, os laudos foram produzidos em dezembro/2024, mas só foram apresentados no feito em maio/2025, após a análise da preliminar. Assim, entendo preclusa a discussão sobre a impugnação ao valor da causa e indefiro o pedido evento 146 . Dando seguimento ao feito, atento ao pedido formulado pela parte ré no evento 147 , verifico que esta arrolou uma empresa como testemunha, entretanto, considerando que a prova testemunhal dita sobre matéria de fato, e que empresas não podem presenciar acontecimentos, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar a testemunha desejada, seja pugnando pela oitiva do representante legal ou indicando o funcionário que deseja ser ouvido, sob pena de inércia reputar na desistência da oitiva. Oportunamente, voltem conclusos.
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