Juciane Karnopp Millnitz

Juciane Karnopp Millnitz

Número da OAB: OAB/SC 028985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juciane Karnopp Millnitz possui 426 comunicações processuais, em 199 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TST, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 199
Total de Intimações: 426
Tribunais: TJPR, TST, TJSP, TRT12, TRF4, TRT9, TJSC
Nome: JUCIANE KARNOPP MILLNITZ

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
206
Últimos 30 dias
336
Últimos 90 dias
426
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (99) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (96) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 426 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0064851-81.2006.8.24.0038/SC EXEQUENTE : JERUSA FRANCIELI FELIPPE LAFFIN ADVOGADO(A) : JUCIANE KARNOPP MILLNITZ (OAB SC028985) ADVOGADO(A) : EDSON LUIS MILLNITZ (OAB SC009971) ATO ORDINATÓRIO Decorreu o prazo de suspensão, fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE RORSum 0000966-78.2024.5.12.0028 RECORRENTE: OSMAEL ROXO MENDES RECORRIDO: JOINTECH INDUSTRIAL S/A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000966-78.2024.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: OSMAEL ROXO MENDES RECORRIDO: JOINTECH INDUSTRIAL S/A. RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente OSMAEL ROXO MENDES e recorrida JOINTECH INDUSTRIAL S.A. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO 1 - JUSTA CAUSA. REVERSÃO O autor pugna pela reversão da dispensa por justa causa aplicada por desídia. Alega que a dispensa foi desproporcional e desarrazoada, pois cumpriu sua jornada até 13h30min, horário anotado no cartão de ponto, não configurando abandono ou ausência antecipada. Sustenta que se ausentou momentaneamente para ir ao banheiro, pois estava com um quadro agudo de infecção intestinal, comprovado por atestado médico. Afirma que não há norma interna que exija autorização prévia para uso do banheiro e nem houve demonstração de descumprimento das metas de produção ou qualquer outro prejuízo. Aponta que houve quebra da progressividade da penalidade, uma vez que a última advertência recebida data de um ano antes da demissão. Aduz que foi dispensado logo após seu retorno, sem instauração de sindicância interna ou oportunidade de esclarecimento ou punição menos gravosa. Pois bem. Inicialmente, registro que a dispensa por justa causa, por se tratar da penalização máxima a ser imposta ao empregado, deve ser robustamente comprovada, indene de dúvidas da prática do ato faltoso, sob pena de sua reversão, cabendo ao empregador o ônus da prova (art. 818 da CLT), por se tratar de fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias (art. 373, inciso II, CPC). Portanto, é do empregador o ônus de comprovar que a conduta do empregado implica em violação de seus deveres, de maneira contundente a ponto de ensejar o encerramento da relação jurídica entabulada ou mesmo abalar a confiança nele depositada. No caso em análise, tem-se que a dispensa motivada do empregado ocorreu em 24.5.2024, com fundamento no art. 482, "e" da CLT (desídia no desempenho das respectivas funções), por abandonar o posto de trabalho, sem a autorização do gestor imediato, deixando de cumprir suas metas de produção (fl. 171). Conforme demonstram os documentos das fls. 164-170, verifico que o autor, em curto pacto laboral, recebeu diversas penalidades disciplinares: a) Advertência em 13.9.2022 por falta injustificada em 12.9.2022; b) Advertência em dia 20.10.2022, por atraso injustificado; c) Suspensão de 01 dia, por falta injustificada em 19.9.2022; d) Suspensão de 02 dias, por falta injustificada em 12.11.2022; e) Suspensão de 01 dia por atraso injustificado em 25.11.2022; f) Suspensão de 02 dias, por atraso injustificado em 02.12.2022; g) Suspensão de 03 dias por atraso injustificado, com abandono do posto de trabalho sem justificativa. O histórico de penalidades aplicadas ao reclamante revela reiterado descumprimento de deveres contratuais básicos, evidenciando padrão comportamental incompatível com as obrigações laborais. Além disso, a progressão das sanções disciplinares demonstra que a ré observou o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação, não havendo dupla penalização para nenhuma das faltas cometidas pelo reclamante, oportunizando a correção da conduta antes da aplicação da penalidade máxima. Destarte, após diversas faltas e atrasos injustificados, observada a gradação das penas, não restou outra alternativa à reclamada a não ser a aplicação da penalidade máxima. Ademais, o depoimento da testemunha da ré, Jandir dos Santos, superior hierárquico do autor, corrobora integralmente a versão patronal e evidencia a configuração da falta grave. Conforme declarou em juízo, a testemunha constatou a ausência do autor no posto de trabalho, por 40 minutos, esclarecendo que não sabia onde o autor estava e nem foi comunicado da sua ausência. Relatou, ainda, que, quando o obreiro retornou e foi indagado sobre onde estava, não forneceu qualquer resposta, o que demonstra que o autor teve oportunidade clara e imediata de justificar sua ausência, mas optou pelo silêncio. A testemunha confirmou ainda que a justa causa foi aplicada no momento e que a ausência ocorreu no meio do turno, ou seja, em período que a sua presença era imprescindível para o funcionamento da linha de produção. Quanto ao atestado médico apresentado como justificativa, entendo, em consonância com o posicionamento adotado pelo Magistrado de origem, que o documento se baseia em declaração unilateral do autor, razão pela qual não possui força probatória para elidir a falta cometida, além de se verificar contradição quanto ao lapso temporal entre a ausência injustificada no período matutino e atendimento médico procurado horas depois. Ademais, o comportamento do autor quando questionado pelo seu superior hierárquico contradiz a alegação de mal-estar. Se realmente estivesse enfrentando uma emergência intestinal que justificasse o abandono do posto por 40 minutos, o natural seria comunicar essa situação quando indagado pelo líder sobre o motivo da ausência. Contudo, o autor se recusou a prestar qualquer esclarecimento, conduta incompatível com quem supostamente tinha uma justificativa legítima e urgente para a ausência prolongada. Acerca dos argumentos ventilados no recurso, quanto à violação ao contraditório e ampla defesa no âmbito da empresa, pontuo que para a iniciativa privada inexiste obrigação legal de instauração de procedimento disciplinar formal com oportunização de contraditório para defesa pelo empregado antes da aplicação de justa causa. Portanto, reputo que as provas produzidas no processo não deixam dúvidas acerca da prática, pelo autor, de falta grave capitulada no art. 482, alínea "e", da CLT: "desídia no desempenho das respectivas funções". Por todo o exposto, nego provimento ao apelo. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o autor contra a decisão de origem que, reconhecendo a adequação do EPI fornecido, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em decorrência do contato com o agente químico xileno. Argumenta que o agente xileno exige dupla análise - quantitativa e qualitativa, conforme Anexo 11 da NR-15, sendo que, de forma qualitativa, havia contato dérmico com o produto líquido, caracterizando atividade insalubre quando não fornecido EPI apto a elidir o agente insalubre. Sustenta que havia falhas na entrega dos EPIs, especialmente o creme protetor, que não era individualizado a partir de 2023 e não havia controle eficaz de uso. Determinada a realização de perícia técnica para constatar eventual insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante, o expert nomeado pelo Juízo, após analisar as atividades desenvolvidas pelo autor e o local em que prestava os seus respectivos serviços, apresentou a seguinte conclusão (fls. 200-237): Processo E.P.I. C.A. Data Entrega Intervalo (meses) 0966/2024 Creme p/ mãos 43802 23/06/2022 - 0966/2024 Creme p/ mãos 43802 24/10/2022 4,1 0966/2024 Creme p/ mãos 43802 06/12/2022 1,4 0966/2024 Creme p/ mãos 43802 28/03/2023 3,7 0966/2024 Creme p/ mãos 43802 10/04/2023 0,4 Obs.: Considera-se o uso de um pote de creme com 200g por um período de 2 meses (2 aplicações por dia), sendo esta informação baseada no retorno do fabricante, bem como perícias pretéritas. 12.8. ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS - QUANTITATIVOS Que o reclamante teve contato com o produto químico Xileno, com valor de 0,1723ppm, abaixo de 78ppm, sendo que desta forma conforme determina o Anexo 11 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau médio; Que o reclamante teve contato com o produto químico Xileno, sem estar devidamente elidido pelo uso de EPI's com CA's aptos, sendo que desta forma conforme determina o Anexo 11 da NR 15, tem direito à insalubridade em grau médio, para os períodos de 24 de agosto até 23 de dezembro de 2022 e de 07 de fevereiro até 27 de março de 2023; Explicação: Frisa-se que o agente acima possui avaliação qualitativa e quantitativa conforme o Anexo 11. Destaca-se que conforme LTCAT abaixo fornecido pela reclamada a própria empresa já reconhece o contato com o agente acima. (grifei) E em resposta aos quesitos complementares concluiu (fl. 290): Conforme Anexo 11 da NR 15, o agente xileno, possui avaliação qualitativa (contato dérmico) e quantitativa (névoa). Portanto foram realizadas ambas analises do agente em questão, onde de forma quantitativa (contato com a névoa), ficava abaixo do limite da legislação, entretanto de forma qualitativa também tinha contato dérmico com o produto líquido, onde tal situação caracteriza atividade como insalubre, quando não fornecido EPI com CA apto. (grifei) Com parcial razão. A perícia técnica realizada nos autos demonstrou de forma inequívoca que o reclamante teve contato dérmico com o agente químico xileno durante o desempenho de suas funções. O perito ressalvou que no aspecto quantitativo (contato com a névoa), a concentração do xileno estava abaixo do limite de tolerância estabelecido, o que afastaria a caracterização da insalubridade. No aspecto qualitativo, contudo, ficou demonstrado o contato dérmico com o agente químico xileno, situação que, nos termos do Anexo 11 da NR-15, caracteriza atividade insalubre independentemente da concentração ambiente, desde que não seja adequadamente neutralizada pelo fornecimento de EPI. A análise dos dados periciais revela falhas no fornecimento do EPI essencial para neutralizar o contato dérmico. O perito considerou, com base nas informações do fabricante e em perícias pretéritas, que o uso de um pote de creme com 200g por um período de 2 meses (2 aplicações por dia) seria adequado. Cotejando-se esse parâmetro técnico com o cronograma de entregas efetivamente realizado (fls. 73-84), identifica-se período descoberto de 24.8.2022 a 23.10.2022, considerando o EPI fornecido em 23.6.2022 (que se esgotaria em 23.8.2022) e a próxima entrega realizada apenas em 24.10.2022. Ressalvo que, embora o perito tenha indicado como insalubre o período de 24.8.2022 a 23.12.2022, a análise dos dados de entrega demonstra que houve novo fornecimento em 24.10.2022, tornando incorreta a extensão do período além de 23.10.2022. Assim, ainda que se considere a possibilidade de neutralização da insalubridade pelo EPI, é imprescindível que este seja fornecido ininterruptamente. No entanto, a análise dos dados demonstra descontinuidade no fornecimento, caracterizando exposição desprotegida ao agente químico. Diante do exposto, evidencia-se que a atividade desenvolvida pelo reclamante caracterizou-se como insalubre em grau médio no período de 24.8.2022 a 23.10.2022, tendo em vista o contato com o agente insalubre sem o fornecimento do equipamento de proteção individual. Quanto ao período de 07.2.2023 a 27.3.2023, embora o perito tenha identificado falhas no fornecimento individual do EPI, verifico que a partir de 2023 a reclamada passou a fornecer o creme de proteção como Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), o que, nos termos do art. 191, I, da CLT, tem o condão de neutralizar a insalubridade identificada. Assim, entendo ser devido ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, em virtude do exercício de atividades em contato com agente químico apenas no período de 24.8.2022 a 23.10.2022. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, pelo período de 24.8.2022 a 23.10.2022, com reflexos em férias +1/3, décimo terceiro, FGTS, observado o entendimento firmado na Súmula nº 48 deste Regional. Indevidos os reflexos no rsr, na forma do entendimento consolidado na OJ nº 103 da SDI do TST. Por conseguinte, sendo a ré sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, os quais ficam mantidos no valor fixado em sentença. Assim, o recurso foi provido nesses termos. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor requer indenização por danos morais em decorrência da justa causa indevidamente aplicada e reconhecimento da exposição a agentes insalubres. Sem razão. Mantida a decisão de primeira instância que reconhece a validade da dispensa motivada aplicada pela ré, indevida indenização por danos morais, já que inexiste qualquer ilicitude. Ademais, a configuração da insalubridade não gera, automaticamente, o direito à indenização por danos morais. Para tanto, seria necessário demonstrar que o empregador agiu com dolo ou culpa grave, expondo deliberadamente o trabalhador a riscos desnecessários ou descumprindo flagrantemente as normas de segurança. No caso vertente, embora reconhecida a insalubridade, conforme tópico precedente, verifico que a reclamada adotou medidas protetivas na maior parte do período analisado, conforme atestado pelo próprio laudo pericial. Além disso, a mera exposição ao agente insalubre não enseja a reparação por dano moral, mas o pagamento do adicional previsto em lei, o que já foi contemplado no tópico precedente. Nego provimento. DIRETRIZES FINAIS Diante da parcial procedência da ação, arbitro valor provisório da condenação em R$ 2.000,00. Custas pela ré no importe de R$ 40,00. Assim sendo, à condenação também são acrescidos honorários sucumbenciais, os quais fixo indistintamente no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT. Custas e correção monetária na forma da ADC nº 58/DF, observado o decidido pelo Eg. TST no julgamento do ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Contribuições previdenciárias e imposto de renda pelo regime de competência, observadas a Súmula nº 368 e a OJ nº 400 da SDI do TST e a Súmula nº 56 deste Regional. Fato gerador de conformidade com a Súmula nº 80 deste Tribunal, com correção pela taxa SELIC (art. 35 da Lei n° 8.212/91 e art. 61, §3° da Lei n° 9.430/96), em observância aos critérios da legislação previdenciária, tal como determina a CLT (art. 879, §4°). Liquidação por cálculos, ficando a condenação limitada ao valor dos pedidos constantes na inicial (Tese Jurídica nº 6 em IRDR do TRT/SC). ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para a) condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, pelo período de 24.8.2022 a 23.10.2022 com reflexos em férias+1/3, décimo terceiro, FGTS; b) inverter o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, os quais ficarão ao encargo da ré e c) condenar a ré a pagar ao procurador do autor honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Arbitrar valor provisório da condenação em R$ 2.000,00. Custas pela ré no importe de R$ 40,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Caroline Cordeiro (telepresencial) procurador(a) de Osmael Roxo Mendes.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSMAEL ROXO MENDES
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE RORSum 0000966-78.2024.5.12.0028 RECORRENTE: OSMAEL ROXO MENDES RECORRIDO: JOINTECH INDUSTRIAL S/A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000966-78.2024.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: OSMAEL ROXO MENDES RECORRIDO: JOINTECH INDUSTRIAL S/A. RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente OSMAEL ROXO MENDES e recorrida JOINTECH INDUSTRIAL S.A. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO 1 - JUSTA CAUSA. REVERSÃO O autor pugna pela reversão da dispensa por justa causa aplicada por desídia. Alega que a dispensa foi desproporcional e desarrazoada, pois cumpriu sua jornada até 13h30min, horário anotado no cartão de ponto, não configurando abandono ou ausência antecipada. Sustenta que se ausentou momentaneamente para ir ao banheiro, pois estava com um quadro agudo de infecção intestinal, comprovado por atestado médico. Afirma que não há norma interna que exija autorização prévia para uso do banheiro e nem houve demonstração de descumprimento das metas de produção ou qualquer outro prejuízo. Aponta que houve quebra da progressividade da penalidade, uma vez que a última advertência recebida data de um ano antes da demissão. Aduz que foi dispensado logo após seu retorno, sem instauração de sindicância interna ou oportunidade de esclarecimento ou punição menos gravosa. Pois bem. Inicialmente, registro que a dispensa por justa causa, por se tratar da penalização máxima a ser imposta ao empregado, deve ser robustamente comprovada, indene de dúvidas da prática do ato faltoso, sob pena de sua reversão, cabendo ao empregador o ônus da prova (art. 818 da CLT), por se tratar de fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias (art. 373, inciso II, CPC). Portanto, é do empregador o ônus de comprovar que a conduta do empregado implica em violação de seus deveres, de maneira contundente a ponto de ensejar o encerramento da relação jurídica entabulada ou mesmo abalar a confiança nele depositada. No caso em análise, tem-se que a dispensa motivada do empregado ocorreu em 24.5.2024, com fundamento no art. 482, "e" da CLT (desídia no desempenho das respectivas funções), por abandonar o posto de trabalho, sem a autorização do gestor imediato, deixando de cumprir suas metas de produção (fl. 171). Conforme demonstram os documentos das fls. 164-170, verifico que o autor, em curto pacto laboral, recebeu diversas penalidades disciplinares: a) Advertência em 13.9.2022 por falta injustificada em 12.9.2022; b) Advertência em dia 20.10.2022, por atraso injustificado; c) Suspensão de 01 dia, por falta injustificada em 19.9.2022; d) Suspensão de 02 dias, por falta injustificada em 12.11.2022; e) Suspensão de 01 dia por atraso injustificado em 25.11.2022; f) Suspensão de 02 dias, por atraso injustificado em 02.12.2022; g) Suspensão de 03 dias por atraso injustificado, com abandono do posto de trabalho sem justificativa. O histórico de penalidades aplicadas ao reclamante revela reiterado descumprimento de deveres contratuais básicos, evidenciando padrão comportamental incompatível com as obrigações laborais. Além disso, a progressão das sanções disciplinares demonstra que a ré observou o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação, não havendo dupla penalização para nenhuma das faltas cometidas pelo reclamante, oportunizando a correção da conduta antes da aplicação da penalidade máxima. Destarte, após diversas faltas e atrasos injustificados, observada a gradação das penas, não restou outra alternativa à reclamada a não ser a aplicação da penalidade máxima. Ademais, o depoimento da testemunha da ré, Jandir dos Santos, superior hierárquico do autor, corrobora integralmente a versão patronal e evidencia a configuração da falta grave. Conforme declarou em juízo, a testemunha constatou a ausência do autor no posto de trabalho, por 40 minutos, esclarecendo que não sabia onde o autor estava e nem foi comunicado da sua ausência. Relatou, ainda, que, quando o obreiro retornou e foi indagado sobre onde estava, não forneceu qualquer resposta, o que demonstra que o autor teve oportunidade clara e imediata de justificar sua ausência, mas optou pelo silêncio. A testemunha confirmou ainda que a justa causa foi aplicada no momento e que a ausência ocorreu no meio do turno, ou seja, em período que a sua presença era imprescindível para o funcionamento da linha de produção. Quanto ao atestado médico apresentado como justificativa, entendo, em consonância com o posicionamento adotado pelo Magistrado de origem, que o documento se baseia em declaração unilateral do autor, razão pela qual não possui força probatória para elidir a falta cometida, além de se verificar contradição quanto ao lapso temporal entre a ausência injustificada no período matutino e atendimento médico procurado horas depois. Ademais, o comportamento do autor quando questionado pelo seu superior hierárquico contradiz a alegação de mal-estar. Se realmente estivesse enfrentando uma emergência intestinal que justificasse o abandono do posto por 40 minutos, o natural seria comunicar essa situação quando indagado pelo líder sobre o motivo da ausência. Contudo, o autor se recusou a prestar qualquer esclarecimento, conduta incompatível com quem supostamente tinha uma justificativa legítima e urgente para a ausência prolongada. Acerca dos argumentos ventilados no recurso, quanto à violação ao contraditório e ampla defesa no âmbito da empresa, pontuo que para a iniciativa privada inexiste obrigação legal de instauração de procedimento disciplinar formal com oportunização de contraditório para defesa pelo empregado antes da aplicação de justa causa. Portanto, reputo que as provas produzidas no processo não deixam dúvidas acerca da prática, pelo autor, de falta grave capitulada no art. 482, alínea "e", da CLT: "desídia no desempenho das respectivas funções". Por todo o exposto, nego provimento ao apelo. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o autor contra a decisão de origem que, reconhecendo a adequação do EPI fornecido, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em decorrência do contato com o agente químico xileno. Argumenta que o agente xileno exige dupla análise - quantitativa e qualitativa, conforme Anexo 11 da NR-15, sendo que, de forma qualitativa, havia contato dérmico com o produto líquido, caracterizando atividade insalubre quando não fornecido EPI apto a elidir o agente insalubre. Sustenta que havia falhas na entrega dos EPIs, especialmente o creme protetor, que não era individualizado a partir de 2023 e não havia controle eficaz de uso. Determinada a realização de perícia técnica para constatar eventual insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante, o expert nomeado pelo Juízo, após analisar as atividades desenvolvidas pelo autor e o local em que prestava os seus respectivos serviços, apresentou a seguinte conclusão (fls. 200-237): Processo E.P.I. C.A. Data Entrega Intervalo (meses) 0966/2024 Creme p/ mãos 43802 23/06/2022 - 0966/2024 Creme p/ mãos 43802 24/10/2022 4,1 0966/2024 Creme p/ mãos 43802 06/12/2022 1,4 0966/2024 Creme p/ mãos 43802 28/03/2023 3,7 0966/2024 Creme p/ mãos 43802 10/04/2023 0,4 Obs.: Considera-se o uso de um pote de creme com 200g por um período de 2 meses (2 aplicações por dia), sendo esta informação baseada no retorno do fabricante, bem como perícias pretéritas. 12.8. ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS - QUANTITATIVOS Que o reclamante teve contato com o produto químico Xileno, com valor de 0,1723ppm, abaixo de 78ppm, sendo que desta forma conforme determina o Anexo 11 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau médio; Que o reclamante teve contato com o produto químico Xileno, sem estar devidamente elidido pelo uso de EPI's com CA's aptos, sendo que desta forma conforme determina o Anexo 11 da NR 15, tem direito à insalubridade em grau médio, para os períodos de 24 de agosto até 23 de dezembro de 2022 e de 07 de fevereiro até 27 de março de 2023; Explicação: Frisa-se que o agente acima possui avaliação qualitativa e quantitativa conforme o Anexo 11. Destaca-se que conforme LTCAT abaixo fornecido pela reclamada a própria empresa já reconhece o contato com o agente acima. (grifei) E em resposta aos quesitos complementares concluiu (fl. 290): Conforme Anexo 11 da NR 15, o agente xileno, possui avaliação qualitativa (contato dérmico) e quantitativa (névoa). Portanto foram realizadas ambas analises do agente em questão, onde de forma quantitativa (contato com a névoa), ficava abaixo do limite da legislação, entretanto de forma qualitativa também tinha contato dérmico com o produto líquido, onde tal situação caracteriza atividade como insalubre, quando não fornecido EPI com CA apto. (grifei) Com parcial razão. A perícia técnica realizada nos autos demonstrou de forma inequívoca que o reclamante teve contato dérmico com o agente químico xileno durante o desempenho de suas funções. O perito ressalvou que no aspecto quantitativo (contato com a névoa), a concentração do xileno estava abaixo do limite de tolerância estabelecido, o que afastaria a caracterização da insalubridade. No aspecto qualitativo, contudo, ficou demonstrado o contato dérmico com o agente químico xileno, situação que, nos termos do Anexo 11 da NR-15, caracteriza atividade insalubre independentemente da concentração ambiente, desde que não seja adequadamente neutralizada pelo fornecimento de EPI. A análise dos dados periciais revela falhas no fornecimento do EPI essencial para neutralizar o contato dérmico. O perito considerou, com base nas informações do fabricante e em perícias pretéritas, que o uso de um pote de creme com 200g por um período de 2 meses (2 aplicações por dia) seria adequado. Cotejando-se esse parâmetro técnico com o cronograma de entregas efetivamente realizado (fls. 73-84), identifica-se período descoberto de 24.8.2022 a 23.10.2022, considerando o EPI fornecido em 23.6.2022 (que se esgotaria em 23.8.2022) e a próxima entrega realizada apenas em 24.10.2022. Ressalvo que, embora o perito tenha indicado como insalubre o período de 24.8.2022 a 23.12.2022, a análise dos dados de entrega demonstra que houve novo fornecimento em 24.10.2022, tornando incorreta a extensão do período além de 23.10.2022. Assim, ainda que se considere a possibilidade de neutralização da insalubridade pelo EPI, é imprescindível que este seja fornecido ininterruptamente. No entanto, a análise dos dados demonstra descontinuidade no fornecimento, caracterizando exposição desprotegida ao agente químico. Diante do exposto, evidencia-se que a atividade desenvolvida pelo reclamante caracterizou-se como insalubre em grau médio no período de 24.8.2022 a 23.10.2022, tendo em vista o contato com o agente insalubre sem o fornecimento do equipamento de proteção individual. Quanto ao período de 07.2.2023 a 27.3.2023, embora o perito tenha identificado falhas no fornecimento individual do EPI, verifico que a partir de 2023 a reclamada passou a fornecer o creme de proteção como Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), o que, nos termos do art. 191, I, da CLT, tem o condão de neutralizar a insalubridade identificada. Assim, entendo ser devido ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, em virtude do exercício de atividades em contato com agente químico apenas no período de 24.8.2022 a 23.10.2022. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, pelo período de 24.8.2022 a 23.10.2022, com reflexos em férias +1/3, décimo terceiro, FGTS, observado o entendimento firmado na Súmula nº 48 deste Regional. Indevidos os reflexos no rsr, na forma do entendimento consolidado na OJ nº 103 da SDI do TST. Por conseguinte, sendo a ré sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, os quais ficam mantidos no valor fixado em sentença. Assim, o recurso foi provido nesses termos. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor requer indenização por danos morais em decorrência da justa causa indevidamente aplicada e reconhecimento da exposição a agentes insalubres. Sem razão. Mantida a decisão de primeira instância que reconhece a validade da dispensa motivada aplicada pela ré, indevida indenização por danos morais, já que inexiste qualquer ilicitude. Ademais, a configuração da insalubridade não gera, automaticamente, o direito à indenização por danos morais. Para tanto, seria necessário demonstrar que o empregador agiu com dolo ou culpa grave, expondo deliberadamente o trabalhador a riscos desnecessários ou descumprindo flagrantemente as normas de segurança. No caso vertente, embora reconhecida a insalubridade, conforme tópico precedente, verifico que a reclamada adotou medidas protetivas na maior parte do período analisado, conforme atestado pelo próprio laudo pericial. Além disso, a mera exposição ao agente insalubre não enseja a reparação por dano moral, mas o pagamento do adicional previsto em lei, o que já foi contemplado no tópico precedente. Nego provimento. DIRETRIZES FINAIS Diante da parcial procedência da ação, arbitro valor provisório da condenação em R$ 2.000,00. Custas pela ré no importe de R$ 40,00. Assim sendo, à condenação também são acrescidos honorários sucumbenciais, os quais fixo indistintamente no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT. Custas e correção monetária na forma da ADC nº 58/DF, observado o decidido pelo Eg. TST no julgamento do ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Contribuições previdenciárias e imposto de renda pelo regime de competência, observadas a Súmula nº 368 e a OJ nº 400 da SDI do TST e a Súmula nº 56 deste Regional. Fato gerador de conformidade com a Súmula nº 80 deste Tribunal, com correção pela taxa SELIC (art. 35 da Lei n° 8.212/91 e art. 61, §3° da Lei n° 9.430/96), em observância aos critérios da legislação previdenciária, tal como determina a CLT (art. 879, §4°). Liquidação por cálculos, ficando a condenação limitada ao valor dos pedidos constantes na inicial (Tese Jurídica nº 6 em IRDR do TRT/SC). ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para a) condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, pelo período de 24.8.2022 a 23.10.2022 com reflexos em férias+1/3, décimo terceiro, FGTS; b) inverter o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, os quais ficarão ao encargo da ré e c) condenar a ré a pagar ao procurador do autor honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Arbitrar valor provisório da condenação em R$ 2.000,00. Custas pela ré no importe de R$ 40,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Caroline Cordeiro (telepresencial) procurador(a) de Osmael Roxo Mendes.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOINTECH INDUSTRIAL S/A.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001123-51.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: GILMAR ANTONIO DE LIMA RECLAMADO: JOINTECH INDUSTRIAL S/A. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: GILMAR ANTONIO DE LIMA   Fica V. S.ª intimado(a) para, em cinco dias, dizer se pretende o início da execução. JOINVILLE/SC, 25 de julho de 2025. GEREMIAS FERNANDES IRASSOQUE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR ANTONIO DE LIMA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001078-49.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: ELCIO PEREIRA RECLAMADO: TECELAGEM NORTE CATARINENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f071ba proferido nos autos. Vistos etc. Diante da manutenção do pedido, determina-se a realização de perícia para a verificação da insalubridade e nomeia-se o engenheiro MARCELO PIASSA DA SILVA, compromissado na forma da lei. Desde logo, designa-se o dia 26/8/25, às 10h30min, para a realização da inspeção no endereço da reclamada, devendo as partes informar, em 5 dias, eventual alteração quanto ao local da perícia. Intime-se o perito, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, contados da realização do ato. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 05 dias. RECOMENDAÇÕES: o autor deverá comparecer na data, hora e local acima designados com antecedência mínima de 15 minutos, munido de documento de identificação com foto. A ré deverá facilitar os trabalhos periciais, designando pessoa de sua confiança para acompanhar a inspeção. Os procuradores das partes ficam AUTORIZADOS a acompanhar os atos periciais, e ficam responsabilizados pela comunicação de seus clientes quanto à data, hora e local designados para realização da perícia. Desde logo, autoriza-se a participação das partes de forma virtual, cabendo ao seu procurador ou assistente técnico contactá-lo no local e data agendados para vistoria, já que ao perito não pode ser imputada tal responsabilidade. Cadastre a Secretaria o perito como participante vinculado ao processo acima indicado, bem como designe a perícia acima no sistema PJe, a fim de que o perito nomeado tenha acesso ao processo. Após, aguarde-se a realização da inspeção e entrega do laudo. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 25 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECELAGEM NORTE CATARINENSE LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001078-49.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: ELCIO PEREIRA RECLAMADO: TECELAGEM NORTE CATARINENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f071ba proferido nos autos. Vistos etc. Diante da manutenção do pedido, determina-se a realização de perícia para a verificação da insalubridade e nomeia-se o engenheiro MARCELO PIASSA DA SILVA, compromissado na forma da lei. Desde logo, designa-se o dia 26/8/25, às 10h30min, para a realização da inspeção no endereço da reclamada, devendo as partes informar, em 5 dias, eventual alteração quanto ao local da perícia. Intime-se o perito, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, contados da realização do ato. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 05 dias. RECOMENDAÇÕES: o autor deverá comparecer na data, hora e local acima designados com antecedência mínima de 15 minutos, munido de documento de identificação com foto. A ré deverá facilitar os trabalhos periciais, designando pessoa de sua confiança para acompanhar a inspeção. Os procuradores das partes ficam AUTORIZADOS a acompanhar os atos periciais, e ficam responsabilizados pela comunicação de seus clientes quanto à data, hora e local designados para realização da perícia. Desde logo, autoriza-se a participação das partes de forma virtual, cabendo ao seu procurador ou assistente técnico contactá-lo no local e data agendados para vistoria, já que ao perito não pode ser imputada tal responsabilidade. Cadastre a Secretaria o perito como participante vinculado ao processo acima indicado, bem como designe a perícia acima no sistema PJe, a fim de que o perito nomeado tenha acesso ao processo. Após, aguarde-se a realização da inspeção e entrega do laudo. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 25 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELCIO PEREIRA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5001503-42.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50015034220228240038/SC) RELATOR : GLADYS AFONSO APELANTE : ISMAEL DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Reginaldo Dagostin APELADO : GRANILAR MARMORES E GRANITOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDSON LUIS MILLNITZ (OAB SC009971) ADVOGADO(A) : JUCIANE KARNOPP MILLNITZ (OAB SC028985) ADVOGADO(A) : RICARDO ALENCAR ULRICH (OAB SC016229) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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