Walkyria Sckudlarek

Walkyria Sckudlarek

Número da OAB: OAB/SC 028991

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walkyria Sckudlarek possui 68 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: WALKYRIA SCKUDLAREK

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) MONITóRIA (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301583-83.2016.8.24.0052/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A) : WALKYRIA SCKUDLAREK (OAB SC028991) DESPACHO/DECISÃO 1. Da análise dos autos sob n. 0301833-19.2016.8.24.0052, que envolve as mesmas partes, restou infrutífera a penhora dos veículos de placas ACY7725 e MAK3813, diante da informação apresentada pelo executado acerca de alienação realizada há mais de vinte anos, bem como do desconhecimento do paradeiro atual dos bens. Considerando a ausência de utilidade prática da medida, indefiro o pedido de penhora e avaliação dos veículos. Caso haja interesse, poderá a parte exequente indicar a localização atual dos bens, hipótese em que será reavaliada a viabilidade da constrição. 2. Considerando que o Banco do Brasil S.A. já se manifestou nos autos, protestando pela preferência de seu crédito em razão da hipoteca incidente sobre o imóvel de matrícula n. 9.774 ( evento 132, PET8 ), dispenso a expedição de ofício ao referido credor. Havendo necessidade de esclarecimentos adicionais, poderá o exequente requerer medida específica. 3. Defiro a aplicação do Sistema Infojud, visando a obtenção das informações relativas à Declaração de Imposto de Renda - DIR dos 3 últimos anos. Tal medida não implica em ilegal quebra de sigilo de informações fiscais e/ou bancárias, porquanto já esgotado todos os meios para obtenção dos respectivos dados na via extrajudicial, sendo necessário perquirir bens passíveis de expropriação para regular prosseguimento do feito e pagamento ao credor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS AUXILIARES DISPONIBILIZADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, COMO INFOJUD, PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC). RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO COM TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS (ART. 789 DO CPC). SISTEMAS ELETRÔNICOS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD AMPLAMENTE ADMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 35/2007 E PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052332-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). Obtida as informações através do sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), dê-se vista à parte credora para manifestação com prazo de 5 (cinco) dias. Em atenção ao necessário sigilo fiscal, observe-se o contido no art. 5º, II, "a" do apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001974-30.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A) : WALKYRIA SCKUDLAREK (OAB SC028991) EXECUTADO : PERSON NOGARA ADVOGADO(A) : MONIQUE GRUWALDT (OAB PR113942) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI SAVICKI (OAB PR053694) EXECUTADO : DENISE SALETE KEPP NOGARA ADVOGADO(A) : MONIQUE GRUWALDT (OAB PR113942) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI SAVICKI (OAB PR053694) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por PERSON NOGARA e DENISE SALETE KEPP NOGARA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC . Alega que o título executivo é ilíquido, porquanto se trata de renegeociação de dívida, de modo que há necessidade de apresentação dos contratos originários, e que a memória de cálculo apresentada não atende os ditames legais. Requereu, assim, a extinção da execução e, sucessivamente, formulou pedido de revisão das cláusulas contratuais. A parte excepta apresentou manifestação para defender a higidez do processo executivo. É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Do demonstrativo de cálculo. De plano, a parte embargante defende que a execução não veio acompanhada de memória de cálculo individualizada e detalhada, não apresentando a clareza necessária para definição do valor devido. Nos termos do art. 798, "b", do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação de execução deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da demanda. Em seu parágrafo único, a referida norma também elenca os requisitos do cálculo do valor devido: Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado Em análise à execução embargada, verifico que todas essas informações estão contidas na petição inicial, tornando possível o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deve ser rechaçada a prefacial. Da aventada ausência de liquidez (por falta da juntada de extratos bancários): O excipiente sustenta, dentre suas alegações preliminares, que houve violação legal do dever de demonstrar, por meio da juntada de extratos, a evolução do montante devido e que o valor contratado foi colocado à sua disposição. Para amparar esse argumento, cita o art. 28, §2º, II, da Lei n. 10.931. Sem razão. Em nenhum momento a lei n. 10.931 exige como requisito para ajuizamento da ação ou mesmo para a formação do título executivo a juntada dos extratos ou a prova de que o crédito foi posto à disposição da parte. A preliminar levantada parte de uma leitura totalmente equivocada do que está disposto no art. 28, §2º, II, da Lei n. 10.931. Vamos ao dispositivo: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso , de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente , competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Consoante registrado no §2º do dispositivo em questão, a apuração do débito relativo à cédula de Crédito Bancário (em sentido amplo) será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira. Se o legislador disse "quando for o caso" evidente está que, em nem toda situação o credor necessitará dos extratos para demonstrar o montante de seu crédito. Mas então, quando seria o caso? Obviamente o legislador está tratando da apuração do valor devido nas hipóteses de abertura de crédito em conta corrente , modalidade de negociação em que um limite é posto à disposição do contratante , e sua utilização implica na incidência de taxas que variam ao longo do tempo e que incidem somente sobre o valor efetivamente utilizado. Nesse caso, afigura-se imprescindível a juntada dos extratos bancários para verificar se o crédito (limite) posto à disposição da parte realmente foi utilizado, em que valor, a quantidade de dias, e, quando tenha sido, quais taxas incidiram. Por isso mesmo o inciso II menciona que, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente compete ao credor discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. E já que estamos dissecando o inciso II, vale questionar o que quer dizer o legislador quando afirma que a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente. Ora, o valor total do crédito posto à disposição do emitente é exatamente o limite que a instituição financeira disponibiliza ao correntista, e que pode ou não ser utilizado por ele. A preocupação do legislador aqui foi de definir que, embora o emitente possa utilizar apenas uma parte do limite, ou até mesmo nada, o contrato será celebrado pelo valor total posto à sua disposição. Nada mais do que isso. Em nenhum momento se está afirmado que é necessário comprovar que o valor foi posto à disposição da parte. Até mesmo porque, o que se põe à disposição é um crédito, e não o capital em si. A premissa em que se baseia o excipiente é duplamente equivocada. Primeiro, porque, como ficou evidente, o dispositivo em comento é somente aplicável aos contratos de abertura de limite em conta corrente. Segundo porque, mesmo que ele fosse aplicável a contratos de empréstimo (como é o caso dos autos em que o CAPITAL colocado à disposição deve ser pago em 24 prestações mensais), em nenhum momento ele diz que é necessário provar que o valor foi posto à disposição. Nota-se, assim, que as disposições que se agarra o excipiente em nada condizem com a situação dos autos, pois a cédula foi emitida para tomada de empréstimo, e não abertura de limite em conta corrente. Na modalidade adotada pelas partes, não um crédito, mas um valor X é disponibilizado ao tomador. A restituição do capital tomado é feita de forma parcelada, conforme previsto no próprio contrato. Sobre o capital, incidem juros e taxas cuja legalidade até pode ser questionada, mas isso em nada interfere na liquidez, certeza e exigibilidade do título. Assim sendo, para aparelhar a inicial de uma execução de cédula de crédito de empréstimo, basta que seja juntado o contrato e o cálculo do valor devido, com a discriminação das parcelas pagas, não pagas e as taxas aplicadas, as quais já estão no próprio contrato. Nesse sentido, já se decidiu: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INICIAL SEM DISCRIMINAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO E RESPECTIVA PLANILHA - SENTENÇA DE REJEIÇÃO - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES - 1. CARÊNCIA DE AÇÃO DA EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DETALHADO E EXTRATOS BANCÁRIOS - DEMONSTRATIVO QUE APONTA VALORES, ÍNDICES E DATAS - MEMÓRIA DE CÁLCULO SUFICIENTE - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELOS EXECUTADOS - CRÉDITO FIXO PARA EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO EM INSTITUIÇÃO DIVERSA - EXTRATO DESNECESSÁRIO - PRELIMINAR AFASTADA - 2. ALEGADAS ABUSIVIDADES DE ENCARGOS BANCÁRIOS - PLEITO REVISIONAL DO TÍTULO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO INDICANDO O VALOR INCONTROVERSO - DETERMINAÇÃO LEGAL EXPRESSA (ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015; ART. 739-A, §5º, DO CPC/1973) - ABUSIVIDADES QUE IMPLICAM EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSITAM DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - EXCESSO EXECUCIONAL REJEITADO - PLEITO RECURSAL INACOLHIDO - 3. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS AVALISTAS - INACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL - ART . 49, §1º, DA LEI 11.101/2005 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.333.349/SP) - PLEITO RECURSAL INACOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - APELO IMPROVIDO.   1. Conforme o brocardo 'pas de nulitté sans grief', nenhuma nulidade deve ser declarada sem prejuízo.   2. Inexistente obrigatória memória de cálculo na inicial dos embargos à execução fundados em excesso de execução, é inviável o exame de pleito revisional embasado em abusividades contratuais que impliquem referido excesso execucional.   3. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento de execução ajuizada contra os sócios avalistas do título de crédito executado. (TJSC, Apelação Cível n. 0302336-22.2016.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2020). Ausência de título e necessidade de juntada de contratos pretéritos: É comum que, frente a existência de contrato(s) inadimplente(s) realize-se uma nova operação, chamada ou não de "renegociação", de "contrato de confissão de dívida", ou tomando as formas de uma nova cédula de crédito. Em qualquer caso, forma-se um novo título executivo extrajudicial autônomo (Súmula n. 300, STJ), mesmo que se reconheça a possibilidade de revisão de contratos pretéritos (Súmula n. 286, STJ). Ora, se o contrato de renegociação/confissão de dívida – ou similar – é  título executivo autônomo, obviamente o exequente está dispensado da juntada dos contratos pretéritos na ação executiva. Nesse sentido: “(...) a possibilidade de rediscussão dos negócios jurídicos anteriores ao instrumento de confissão de dívida não retira desse documento a condição de título executivo extrajudicial autônomo, ou seja, não torna necessária a juntada dos contratos originários para conferir exigibilidade e executoriedade ao débito confessado, pois ele, por si só, constitui título executivo exigível. (...) a falta de juntada dos contratos anteriores à cédula de crédito bancário em nada afeta à possibilidade jurídica do pedido, a liquidez e a certeza do título executivo, requisitos estes inerentes a pressupostos processuais e a aspectos formais que permitem a deflagração do processo de execução.” (TJSC, Teor, Apelação Cível n. 0305813-22.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2019). Portanto, não há falar em nulidade da execução. Ausência de liquidez, por potencial existência de abusividades: Não merece guarida o argumento de nulidade da execução, por ausência de título líquido e certo, eis que a execução está lastreada em cédula de crédito bancária, e o fato de suas cláusulas serem passíveis de revisão  não acarreta na perda das características do título, acarretando, no máximo a readequação do quantum devido. A jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que "não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional" (REsp 593.220/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.12.04). Nesse sentido, entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR MAIS 120 MESES QUE POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. TESE REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA (I)LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO RETIRA A CONDIÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTÔNOMO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE ENCARGOS QUE ENSEJA UNICAMENTE RECÁLCULO DA DÍVIDA COM O EXPURGO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES. PLEITEADA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. VALOR ELEVADO DA CAUSA QUE NÃO PODE SERVIR DE CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1076 DO STJ. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ESTABELECIDO.  COM RAZÃO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS  DEFLAGRADOS NA INICIAL QUE ENSEJA A  SUCUMBÊNCIA EM FACE DA PARTE EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS,  PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA EMBARGANTE, PROVIDO O RECURSO DA EMBARGADA. (TJSC, Apelação n. 0003102-25.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024). Assim, afasto a prefacial. Do excesso de execução. O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas. Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública. In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel. Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020). ANTE O EXPOSTO , rejeito a objeção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092974-14.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A) : WALKYRIA SCKUDLAREK (OAB SC028991) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não houve bloqueio de valores/informações, solicitados via sistema Sisbajud. Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5001027-54.2025.8.24.0052/SC (originário: processo nº 00060018420168160174/) RELATOR : OSVALDO ALVES DO AMARAL AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A) : WALKYRIA SCKUDLAREK (OAB SC028991) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 14/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000143-13.2025.8.24.0541/SC (originário: processo nº 50001744520258240052/SC) RELATOR : LETICIA BODANESE RODEGHERI RÉU : FABIO SPATSCHUK ADVOGADO(A) : WALKYRIA SCKUDLAREK (OAB SC028991) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 18/07/2025 - Julgado procedente o pedido Condenatória tipo D
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092292-59.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A) : WALKYRIA SCKUDLAREK (OAB SC028991) ATO ORDINATÓRIO Considerando a localidade informada para citação dos executados, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , comprovar o pagamento correto das custas processuais para citação (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios AR-MP), ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5115599-76.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A) : WALKYRIA SCKUDLAREK (OAB SC028991) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para manifestação acerca da constrição Sisbajud, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
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