Gustavo Martello Garbim
Gustavo Martello Garbim
Número da OAB:
OAB/SC 029020
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Martello Garbim possui 110 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJSP, TJSC, TST, TRT12, TJRS, TRF4, STJ
Nome:
GUSTAVO MARTELLO GARBIM
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5053068-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GUSTAVO MARTELLO GARBIM ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTELLO GARBIM (OAB SC029020) DESPACHO/DECISÃO GUSTAVO MARTELLO GARBIM interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5005102-80.2021.8.24.0019, movido contra VALCIR NESI , suspendeu o processo e indeferiu o pedido de reconsideração quanto à majoração da penhora salarial para 20% (evento 104). Alegou que o executado não se opôs à penhora de 10% de seus vencimentos em nenhum momento processual, o que indicaria ausência de prejuízo à sua subsistência. Sustentou que a ausência de manifestação consolidaria a legitimidade da medida, conforme despacho anterior que ordenou a penhora. Afirmou que o executado possui renda mensal de R$ 2.864,33, mas, em razão de diversos empréstimos consignados, o valor líquido disponível seria de R$ 1.882,22. Argumentou que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e que, mesmo após 16 anos do ajuizamento da ação originária, não houve qualquer pagamento. Ponderou que, mantido o percentual atual de 10%, a quitação integral do débito demandaria mais quatro anos, totalizando vinte anos de espera. Requereu, além da dispensa do pagamento das custas (art. 82, § 3º, do CPC), a reforma da decisão agravada para majoração da penhora para 20% do valor líquido do benefício previdenciário. Alternativamente, requereu a manutenção da penhora no percentual de 10%. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Disciplina o art. 932, III, do CPC que compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", este é o caso do presente reclamo. Em consulta aos autos originários de n. 5005102-80.2021.8.24.0019, verifica-se que o Juiz a quo , em decisão interlocutória, indeferiu o pedido de majoração da penhora salarial, nos seguintes termos (evento 93): Expeça-se alvará do valor depositado em favor do exequente. Indefiro a majoração da penhora salarial para 20%, porque o executado possui diversos empréstimos que comprometem sua renda, restando líquido apenas R$ 1.882,22, o que é próximo ao valor do salário mínimo, entendido como valor para subsistência ( evento 68, DOC2 ). Ainda, a penhora salarial foi limitada a doze meses, indeferida a prorrogação. Intimem-se. Se não houver manifestação da parte exequente, suspendo o processo com base no art. 921, §§3º e 4º do CPC. O processo aguardará prazo em cartório independentemente de nova intimação da parte exequente. Ato subsequente, o ora agravante protocolou manifestação ao despacho de evento 93 na data de 29-5-2025 (evento 97), sendo mantida a decisão anterior pelo Magistrado singular (evento 104), vejamos: O exequente pretende reconsideração do indeferimento de prorrogação da penhora salarial, pois não colocaria em risco a sobrevivência do executado (evento 97). Não há previsão legal de reconsideração, mas possibilidade de revisão de decisão na hipótese de modificação dos fatos ou fatos novos, inexatidões materiais ou erros de cálculo e, por economia processual, omissões/contradições evidentes. Caso contrário, aberta a via recursal para reanálise de mérito. Não demonstradas as hipóteses, indefiro o pedido. Assim, SUSPENDO o processo com base no art. 921, §1º, do CPC, salvo o disposto nos §§3º e 4º. Aguarde-se em cartório, independentemente de intimação. Da decisão supramencionada, originou-se o presente agravo. Ocorre que da decisão que indefere o pedido de reconsideração proferido em primeira instância não cabe recurso de agravo de instrumento, porquanto o cunho decisório a ser atacado está, na verdade, contido na primeira decisão proferida em 28-5-2025, a qual deveria ter sido o objeto da insurgência recursal, sendo este o entendimento predominante nesta Corte de Justiça. Ressalta-se que "o pleito de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal, uma vez que, mantida a decisão, é esta que acarreta efetivo gravame à parte interessada. Assim, permanece, para fins recursais, os termos aprazados para a decisão principal" (Agravo de Instrumento n. 4009101-91.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-4-2017). Assim, verifica-se que o presente recurso é intempestivo, uma vez que foi interposto após o decurso do prazo legal estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, destinado à impugnação do decisum que indeferiu o pleito de aumento da penhora salarial para 20%. Em casos semelhantes este Tribunal já decidiu a respeito: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO JUÍZO A QUO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA APRESENTAR RECURSO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059280-02.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024, grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - PRAZO RECURSAL NÃO REABERTO - INTEMPESTIVIDADE DO INSTRUMENTAL PATENTEADA - DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Indeferido o requerimento de tutela antecipatória sem que o interessado tenha agravado da decisão, opera-se a preclusão temporal porque o requerimento de reconsideração não serve para reabrir-se a discussão recursal sobre o mesmo tema. A decisão indeferitória, nesse caso, consiste em simples ratificação da anterior, não tendo o condão de renovar o prazo assinado em lei para a interposição do agravo (TJSC - Agravo de Instrumento nº 1998.006346-9, de Balneário Camboriú, Primeira Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 06.10.1998). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051319-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024, grifei). AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTOS DAS RECORRENTES EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, SOBRETUDO QUANDO DESAMPARADO DE NOVOS ELEMENTOS, COMO É O CASO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO QUE SE CONFIRMA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. "QUANDO O AGRAVO INTERNO FOR DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME, O ÓRGÃO COLEGIADO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, CONDENARÁ O AGRAVANTE A PAGAR AO AGRAVADO MULTA FIXADA ENTRE UM E CINCO POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA" (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 (STJ. AGINT NO AGINT NO ARESP N. 1.146.464/RJ, REL. MIN. GURGEL GARCIA, PRIMEIRA TURMA, J. 9-5-2019). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031209-53.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023, grifei). Portanto, ante a evidente intempestividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, sendo certo, consignar, que tal se configura em matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, sem a necessidade de alegação das partes (STJ, AgInt no AREsp 1234253/BA, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-6-2018, DJe 15-6-2018). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece o presente agravo de instrumento, uma vez que intempestivo. Custas legais dispensadas (art. 82, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000726-75.2013.4.04.7212/SC RELATOR : MARTA WEIMER EXEQUENTE : NEORI JOSE GONCALVES ADVOGADO(A) : CLAUDIR GARBIM (OAB SC022848) ADVOGADO(A) : ESTEVÃO GARBIM NETO (OAB SC028271) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTELLO GARBIM (OAB SC029020) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 184 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
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Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 101-96.2016.5.12.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0001081-96.2023.5.12.0008 RECLAMANTE: JOAO PAULO SUTIL RECLAMADO: EDERSON LUIS CATTANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f52f887 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à proposta de parcelamento, requerida pelo executado, junto ao id 4764162, no prazo de 05 dias. /MBTC CONCORDIA/SC, 22 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO SUTIL
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0001081-96.2023.5.12.0008 RECLAMANTE: JOAO PAULO SUTIL RECLAMADO: EDERSON LUIS CATTANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f52f887 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à proposta de parcelamento, requerida pelo executado, junto ao id 4764162, no prazo de 05 dias. /MBTC CONCORDIA/SC, 22 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDERSON LUIS CATTANI
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5027053-51.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 142)RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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