Daiana Campana
Daiana Campana
Número da OAB:
OAB/SC 029044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daiana Campana possui 90 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJSC, TJRJ, TST, TRF4, TRT12
Nome:
DAIANA CAMPANA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002326-07.2022.8.24.0235/SC EXEQUENTE : GERSON FILIPPI ARTIGOS DE ACO INOX ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA (OAB SC029044) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 125.1 a parte exequente requereu penhora de 10% dos rendimentos líquidos da parte executada. Pois bem. 2.1. Consigno que o Código de Processo Civil admite expressamente, no § 2º do seu art. 833, a hipótese excepcional na qual pode ser admitida a penhora de percentual de proventos de natureza salarial. Nesse sentido: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. É vigente e hodiernamente majoritária corrente jurisprudencial inaugurada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, salvo na hipótese de dívida de alimentar, a penhora de proventos de natureza salarial só deve ser admitida em hipóteses excepcionais, em que não haja risco de comprometimento da subsistência do devedor. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Como visto, a jurisprudência admite a flexibilização das regras de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna da parte devedora e de sua família (STJ, REsp 1658069/GO, Nancy Andrighi, j. em 14-11-2017). O entendimento nesse sentido foi consignado no EREsp 1.874.222-DF, mencionado, inclusive, no Informativo de jurisprudência nº 771, de 25 de abril de 2023, da Corte da Cidadania. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Ainda sobre o tema, é mister colacionar trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no Mandado de Segurança n. 25.397/DF, que trata sobre a possibilidade de penhora da verba salarial para quitação de débitos contraídos pelo executado: O acolhimento da tese do recorrente viabilizaria, no extremo, a esdrúxula situação de que qualquer trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações. (...) A penhora a ser efetivada não afetará a subsistência da parte executada e resguardará a sua dignidade, respeitando o princípio da menor onerosidade para o devedor. Registro que, por expressa previsão legal, admite-se desconto de empréstimo em folha de pagamento de percentual do salário, sob a presunção de que tal montante não iria afetar a possibilidade de sobreviver dignamente. Em adição, consigno já terem sido promovidas no processo diversas diligências na busca de bens dos executados para quitar o débito, sem sucesso. A constrição de percentual de seus proventos, portanto, mostra-se como única alternativa viável para o credor alcançar a satisfação do numerário. 2.2. DEFIRO o pedido retro, para que recaiam bloqueios mensais, limitada a constrição em 10% (dez por cento) do rendimento liquido da executada , até o limite do débito discutido nestes autos, resguardando, assim, os princípios da dignidade do devedor e da eficácia do processo executivo. 2.2.1. Tratando-se de depósitos continuados, devem ser realizados diretamente na conta bancária da parte exequente, em prol da celeridade e simplicidade dos atos processuais. Em ato de cooperação, fica a parte exequente advertida da necessidade de informar, em juízo, tão logo os depósitos quitem a dívida executada, para serem cessados os descontos. Assim que informado, expeça-se ofício ao empregador para interrupção dos descontos, independente de nova decisão. 2.2.2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, informe dados de conta bancária para depósito. 2.2.3. Após, OFICIE-SE o respectivo empregador, com os dados bancários informados pela parte exequente, para iniciar os descontos, remetendo a esse juízo informações do cumprimento da medida, no prazo de 15 dias; 2.2.4. SUSPENDO o feito até a quitação dos valores, observado o prazo máximo de 5 anos, ficando as partes cientes que, durante o prazo de suspensão, correrá prescrição em relação aos débitos não adimplidos (art. 921 do CPC). 2.2.5. Deverá a parte exequente, anualmente, prestar contas em juízo, independente de intimação específica, informando os valores recebidos no período e apresentando planilha com valor atualizado do débito, sob pena de cessação dos descontos. Inexistindo alterações na situação fática, com descontos regulares e progressiva quitação do débito, retornem os autos ao estado de suspensão, sem prejuízo da contagem ininterrupta constante no item 1.4. 2.2.6. Uma vez quitado o débito, voltem conclusos para sentença extintiva. 2.2.7. Expeça-se termo de penhora, intimando-se o executado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0300784-10.2015.8.24.0235/SC REQUERENTE : CATARINA DA SILVA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca (OAB SC030294) ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA (OAB SC029044) INTERESSADO : LAURINDO DOMINGOS BERGONSI ADVOGADO(A) : Claudia Hoffmann ADVOGADO(A) : CAMILA PRONER INTERESSADO : ANDREIA LURDES BERGONSI ADVOGADO(A) : Claudia Hoffmann ADVOGADO(A) : CAMILA PRONER INTERESSADO : DORACI APARECIDA BERGONSI VIECELI ADVOGADO(A) : Claudia Hoffmann ADVOGADO(A) : CAMILA PRONER ATO ORDINATÓRIO Conforme observa-se no extrato do evento 266, verifica-se que além do valor depositado no evento 71 (valor da venda do bem partilhado), na mesma subconta há dois depósitos que seriam relativos a ITCMD, conforme evento 81. Extrato do evento 266. O terceiro depósito relativo ao ITCMD foi feito em subconta individualizada (evento 267). Assim, antes de expedir o alvará determinado, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado a título de ITCMD (subconta evento 266), também devem ser destinados aos herdeiros ou se terão destinação diversa, desde já indicando seu(s) benefíciário(s) e seus dados bancários.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0302499-02.2015.8.24.0037/SC AUTOR : GUSTAVO HOHMANN CAMINA ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA (OAB SC029044) RÉU : IVAN VALDIR SCHWINGEL ADVOGADO(A) : NORAH VON BIVENICZKO PEZZIN (OAB SC035202) ADVOGADO(A) : Dirceu Rizelo (OAB SC005626) DESPACHO/DECISÃO Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas além daquelas já encartadas aos autos, declaro encerrada a instrução processual. Ficam as partes intimadas para apresentação de suas razões finais pelo prazo legal e comum. Após, venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002379-22.2021.8.24.0235/SC EXEQUENTE : GERSON FILIPPI ARTIGOS DE ACO INOX ADVOGADO(A) : Caroline Zecca (OAB SC030294) ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA (OAB SC029044) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do decurso ou alegação do executado no que tange à intimação da indisponibilidade/bloqueio/penhora de seus ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5056213-58.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 102) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN AGRAVANTE: JUST PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): FABIANE VERCOSA AZEVEDO SOARES (OAB RJ109802) ADVOGADO(A): LUCAS MOREIRA PAULOMINAS (OAB RJ239473) ADVOGADO(A): ORLANDO CELSO DA SILVA NETO (OAB SC012267) AGRAVADO: OSCAR ZILIO ADVOGADO(A): DAIANA CAMPANA (OAB SC029044) ADVOGADO(A): RAFAEL PORTO VIECELLI (OAB SC028750) ADVOGADO(A): Caroline Zecca (OAB SC030294) ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ DOOSE DO PRADO (OAB SC049588) INTERESSADO: ANDRADE SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA INTERESSADO: JVC SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA INTERESSADO: MCM INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA INTERESSADO: CAPITUAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES INTERESSADO: SOFTPAG SERVICOS DE APOIO ADM FIN LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0004076-79.2014.8.24.0019/SC AUTOR : IDALINA SOELLO GONCALVES ADVOGADO(A) : RAFAEL PORTO VIECELLI (OAB SC028750) ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA (OAB SC029044) RÉU : SIDINEI LORENZI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BERNARDI MARCUSSO (OAB SC033089) ADVOGADO(A) : OSMAR COLPANI (OAB SC001318) RÉU : LIDIANE TRESSINO LORENZI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BERNARDI MARCUSSO (OAB SC033089) ADVOGADO(A) : OSMAR COLPANI (OAB SC001318) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I. DETERMINO a exclusão dos réus Nelso Luiz Grisa e Nelça Salete Griza do polo passivo da presente ação de usucapião, nos termos do item II da decisão proferida no evento 123, DESPADEC1 , que declarou a ilegitimidade passiva de ambos e julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto a eles, nos termos do artigo 485, inciso VI, e §3º do Código de Processo Civil. Anote-se. II. Consoante verificado nos autos, todos os réus e confrontantes foram devidamente citados, em sua maioria por meio pessoal. Contudo, observa-se que a confrontante Olivia Bittini foi citada exclusivamente por edital, conforme consta do evento 69, edital125 e edital126, tendo permanecido revel. Este fato, à luz do artigo 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe a nomeação de curador(a) especial para defesa dos seus interesses, porquanto a ausência de contestação poderá acarretar vício de nulidade à eventual sentença ou decisões saneadoras, especialmente em se tratando de ação que repercute em direito real registrado. Ressalte-se que, conforme noticiado, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – Núcleo de Concórdia, não mais detém atribuição para atuar como curadora especial em feitos cíveis, nos termos da Deliberação CSDPESC nº 120/2024. Dessa forma, com base no disposto no art. 72, parágrafo único, do CPC, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda à nomeação de Defensor(a) Dativo(a) por intermédio do sistema de AJG. III. Aceita a nomeação, INTIME-SE a curadora especial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ou defesa que entender cabível. IV. Apresentadas as manifestações pela curadoria especial, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que sobre elas se manifeste. V. Após, com ou sem manifestação da parte autora, VENHAM os autos conclusos para eventual decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. VI. Caso haja recusa ou não aceitação da nomeação por parte da curadoria especial, desde já, DETERMINO ao Chefe de Cartório que realize novo sorteio junto ao sistema AJG para substituição por outro(a) profissional, de modo a promover a devida defesa dos interesses da parte revel, imprimindo-se, assim, celeridade e efetividade à marcha processual, à luz dos princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Cumpra-se.
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