Paula Pacheco Dos Reis Zanatta

Paula Pacheco Dos Reis Zanatta

Número da OAB: OAB/SC 029046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Pacheco Dos Reis Zanatta possui 52 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJCE, TRT12, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJCE, TRT12, TJSP, TJSC, TRF4, TST, TJPR
Nome: PAULA PACHECO DOS REIS ZANATTA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO DE REVISTA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300028-06.2016.8.24.0028/SC EXEQUENTE : ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531) EXECUTADO : ESFERA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA WULFING (OAB SC047145B) EXECUTADO : AUGUSTO CESAR GAVA BURIGO ADVOGADO(A) : PAULA PACHECO DOS REIS ZANATTA (OAB SC029046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio efetuado via SISBAJUD apresentado pelo executado ESFERA DISTRIBUIDORA LTDA. A parte executada alega que os valores constritos via SISBAJUD são impenhoráveis, uma vez que realizados em conta bancária com quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, pugnando pela imediata liberação da constrição (evento 130). O art. 833, caput, inciso X, do CPC/15 estabelece que "a quantia deposita em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos" é considerada impenhorável. Registro que "o limite de 40 salários mínimos não pode ser flexibilizada, na medida em que 'quantia disposta na lei já revela que este é o mínimo valor que deva ser garantido ao devedor para a preservação de sua dignidade" (NEGRÃO, T.; GOUVÊA, J. R. F. Código de processo civil e legislação em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 874, verbete: Art. 649: 34a.). A respeito do tema, em fevereiro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.677.144/RS, modificou o entendimento anteriormente consolidado, afastando a aplicação genérica e irrestrita da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, quando depositados em contas bancárias sem caráter poupador. Do julgado referido, destaca-se que "o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial) [...]." Dessa forma, entendeu a Corte da Cidadania que "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC ." Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira , mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês , em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Destarte, sedimentando a questão, restou firmada a seguinte tese: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras , poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Pois bem. Na hipótese em apreço, observo que foram bloqueados valores em quantia inferior a quarenta salários mínimos mantidos em conta bancária de titularidade do(a) executado(a), a qual não possui natureza de poupança. Analisando os documentos e argumentos apresentados pela parte executada (evento 130), verifico que o(a) devedor não logrou êxito em demonstrar que os valores constritos encontram-se depositados em conta bancária com objetivo poupador, notadamente em razão das múltiplas transações bancárias e saques de valores rotineiros. Destaco, a propósito, que não possui natureza impenhorável "o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas)". Dessa maneira, tendo em vista que é ônus da parte executada comprovar que o montante constrito " constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" , o que não o fez, torna-se imperiosa a rejeição da alegada impenhorabilidade. Ademais, a parte executada também não comprovou que os valores constritos são oriundos de seus rendimentos mensais, não sendo possível, portanto, o acolhimento da impugnação. Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, por força da recente afetação à controversa, através do Tema Repetitivo n. 1285 1 , não determinou a suspensão dos autos em andamento em primeiro grau , motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de suspensão. I. Sendo assim, REJEITO a impugnação apresentada. Intimem-se. Dispõe o art. 9º da Resolução CM N. 5 de abril de 2019 que os honorários previstos nesta resolução serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão quando se tratar de honorários de advogado que tenha sido nomeado para atuar como patrono durante todo o processo, ainda que fixada nova verba pela interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões. Portanto, os honorários serão fixados somente na sentença e requisitados após o trânsito em julgado. II. Decorrido prazo sem interposição de recurso, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento,  requerendo o que de direito. III. Sobrevindo pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente, fica desde já autorizada a liberação em seu favor ou de pessoa que detenha poderes para tanto. IV. Após, intime-se a parte exequente para que manifeste-se a respeito da satisfação do débito, advertindo-a de que sua inércia será interpretada como quitação tácita do débito. 1. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1285&cod_tema_final=1285
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5057936-78.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 24/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5025274-69.2023.8.24.0020/SC RELATOR : Sérgio Renato Domingos AUTOR : MARLENE VALDATI ADVOGADO(A) : PAULA PACHECO DOS REIS ZANATTA (OAB SC029046) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 205 - 25/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5017544-36.2025.8.24.0020 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma na data de 22/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023610-66.2024.8.24.0020/SC AUTOR : LILIAN SIMAO ADVOGADO(A) : PAULA PACHECO DOS REIS ZANATTA (OAB SC029046) AUTOR : LILIAN SIMAO ADVOGADO(A) : PAULA PACHECO DOS REIS ZANATTA (OAB SC029046) RÉU : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO I - Designo o dia 08/10/2025  às 14:00 horas para sessão de CONCILIAÇÃO , a ser realizada na SALA N. 208 , do FÓRUM DA COMARCA DE CRICIÚMA (Sala de audiências do Juizado Especial Cível). A audiência será realizada na forma PRESENCIAL ; caso a parte requerida possua endereço fora da Comarca de Criciúma, poderá, a seu critério, comparecer na forma virtual, visando evitar o dispêndio de elevada monta com o deslocamento. Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença; não havendo acordo, a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão . Não havendo acordo, e na hipótese da parte ré ter já apresentado contestação, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência . Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s). II - Cite-se e intime-se a parte ré CLAUDIA MOTTA VENERANTO , por oficial de justiça, observando-se o endereço indicado na petição de Evento 112, com a advertência de que o comparecimento à audiência é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). Inclua-se no mandado para o Oficial de Justiça observar as informações contidas na petição de Evento 112, a fim de auxiliar no cumprimento da diligência. III - Intime-se a parte ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, por intermédio de seu(a) procurador(a), com a advertência de que o comparecimento à audiência é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). IV - Intime-se a parte ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por intermédio de seu(a) procurador(a), com a advertência de que o comparecimento à audiência é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). V - Intime-se a parte autora acerca da presente, ciente de que seu comparecimento à audiência também é pessoal e obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). VI - Ficam ainda as partes cientes de que, conforme os Enunciados ns. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; é proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa; a ME e a EPP, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007504-65.2025.4.04.7204 distribuido para 2ª Vara Federal de Criciúma na data de 21/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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