Eliliane Irmgard Deretti
Eliliane Irmgard Deretti
Número da OAB:
OAB/SC 029063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliliane Irmgard Deretti possui 69 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRT12, TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
ELILIANE IRMGARD DERETTI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
INTERDIçãO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5057107-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DANIELA MAGALI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO SILVEIRA DE FIGUEIREDO (OAB SC028920) ADVOGADO(A) : ADRIANA APARECIDA FREIRE BERG FAGUNDES (OAB SC028076) AGRAVADO : VENERANDA FRANCENER ADVOGADO(A) : HELIO DE BORBA GONÇALVES (OAB SC003871) ADVOGADO(A) : ELILIANE IRMGARD DERETTI (OAB SC029063) DESPACHO/DECISÃO DANIELA MAGALI DE OLIVEIRA interpôs o presente Agravo de Instrumento em razão da decisão proferida pelo Magistrado da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, no Cumprimento de Sentença n.5003107-48.2016.8.24.0038, em que figura como Executada a ora Agravante. (Evento 203, autos na origem). Alegou, em suma, no tocante à aplicação de multa sobre o valor da execução, que " o fato de a Agravante, ter sido eventualmente encontrada na empresa em questão, não serve por si só, a comprovar de que esta mantém vínculo empregatício com a empresa. Não se pode considerar prestação de serviços eventuais de auxílio, com vínculo de emprego, o que significa que a tese esposada pelo Magistrado, para embasar a multa aplicada, não se sustenta. Ademais, no próprio despacho agravado, no ítem “2”, o Magistrado determina a intimação da empresa, para que esta apresente a relação atualizada de seus empregados e prestadores de serviços. Tendo em vista tal requerimento, faz-se necessária a juntada aos autos dos documentos requeridos pelo juízo, haja vista que, o próprio pedido do Magistrado, significa de que não existe certeza da alegação de que a Agravante possui relação empregatícia com a empresa. Com a juntada dos documentos aos autos, restará demostrado de que a Agravante não possui relação empregatícia com a empresa, o que deixará claro de que o embasamento para a aplicação da multa em questão, não se sustenta. Desta forma, há que se afastar a aplicabilidade da multa em desfavor da Agravante, contida no Despacho, diante da fundamentação apresentada." Quanto à aplicação das medidas atípicas, sustentou que "Com relação à restrição do passaporte da Agravante, bem como impedimento para que deixe o país, a Agravante deixa de se manifestar neste momento, haja vista que, conforme já informado pelo documento presente ao Evento 217 – EMAIL1, a mesma não possui passaporte, e as suas atuais condições financeiras, lhe impossibilitam de viajar. Porém, já por conta das demais restrições, não há que se concordar com as aplicações, já que as medidas adotadas, que dizem respeito à suspensão da carteira de habilitação, e bloqueio de cartões de crédito, são medidas que prejudicarão a própria subsistência da Agravante." Citou julgados para amparar a pretensão. Defendeu o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Ao final, postulou o provimento do Recurso. Vieram os autos conclusos. DECIDO Inicialmente, cumpre destacar nos termos do artigo 1.019, I, c/c. art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, " A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Nesse viés, " o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal " (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. in Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1056). No mesmo sentido: " A atribuição de efeito suspensivo a recurso da competência desta Corte pode ser deferida pelo relator (CPC/2015, arts. 300 e 995) se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a plausibilidade do direito defendido no recurso " (AgInt no TP 3474 / PR. Relator Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma. j. em 19.10.2021) Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria. Assim, examinando-se a decisão agravada em conjunto com o caderno processual, entende-se, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os elementos que evidenciem a necessidade de concessão da almejada liminar. A propósito, acerca dos argumentos expostos na presente peça inaugural, tem-se que a decisão combatida foi esclarecedora acerca da aplicação da multa, nestes termos: [...] ao omitir o vínculo empregatício da devedora, ainda que informal, a interveniente Conexões Especiais do Brasil alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), prática que a qualifica como litigante de má-fé. A executada, de seu turno, se opôs maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e dificultou/embaraçou a realização da penhora (art. 774, II e III, CPC), o que caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. Com efeito, "o juiz não pode, e nem deve, assistir passivamente um dos litigantes fazer mal uso do processo, criando situações de risco ao direito da parte contrária e ignorando as mais elementares regras de conduta proba e ética" (TJSC, Apelação Cível n. 1998.007998-5, de Biguaçu, rel. Des. Jânio Machado, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-7-2006, DJe 33, de 16-8-2006). Sendo assim, a imposição de multa no percentual de 9,9% sobre o valor atualizado da causa para a terceira e 10% do valor em execução para a executada é medida que se impõe. E, quanto à ocultação de emprego, assim fundamentou: Os áudios elaborados pela credora e colacionados aos autos indicam, claramente, que a devedora estava laborando no local nos anos de 2022 e 2024, após, portanto, a notícia de encerramento do vínculo de emprego. A impugnação aos arquivos, por outro lado, foi feita de forma lacônica, limitando-se a sociedade a afirmar que os áudios podem ter sido elaborados por qualquer indivíduo. Tratou ela, assim, de imputar a falsidade documental (art. 436, III, CPC), sem, contudo, apresentar argumentação específica (art. 436, parágrafo único, CPC), o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. A par da breviloquência da arguição, também deixou a sociedade de requerer a produção de provas a ela relativas (art. 431, CPC), não se desincumbindo do ônus de comprovar a alegação (art. 429, I, CPC), sendo imperiosa a rejeição da tese. Por outro lado, a alegação de que a executada auxilia na administração da empresa eventualmente e não recebe nada por isso, restou isolada nos autos, uma vez que, em ambas as ocasiões, o/a atendente das ligações confirmou que aquela laborava no local, não fazendo qualquer ressalva no sentido de que o seu comparecimento era esporádico. Não fosse isso, a relação familiar existente entre a devedora e os sócios da empresa enfraquece em demasia a alegação, que deveria ter vindo acompanhada de algum elemento de prova ou, ao menos, requerimento de produção probatória. No ponto, destaque-se que não seria difícil para a sociedade apresentar, por exemplo, relação atualizada e oficial de funcionários ou declarações de colaboradores atestando para a tese defendida (ausência de vínculo de emprego). Por outro lado, embora a executada não se manifeste no feito há anos, sempre foi cientificada do andamento processual, deixando de contribuir para o deslinde da questão e, sobretudo, para a efetivação da penhora, sendo tão eloquente sua omissão quanto seria eventual objeção. Daí resulta, em princípio, a ausência de probabilidade do direito invocado. Para corroborar: "1. É cabível a intimação por hora certa do executado que se oculta para frustrar o cumprimento de ordem judicial de penhora, sendo admissível a advertência, pelo magistrado, da possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 252; 253; 254; 275, § 2º; 774, III e IV e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n. 70081739450, Vigésima Primeira Câmara Cível, rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, julgado em 07-08-2019. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045136-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2025). Igualmente, quanto à aplicação das medidas atípica, registrou-se que: No caso, já houve a utilização de diversas medidas ordinárias de constrição patrimonial, como Sisbajud (eventos 24.28 , 95.1 , 123.1 e 189.1 ), Renajud (evento 162.1 ), Infojud (eventos 100.2 e 100.3 ), Serasajud (evento 121.1 ), Sniper (eventos 169.1 , 169.2 e 169.3 ) e expedição de mandados (eventos 28.33 e 36.40 ) Apesar de tais esforços, apenas R$ 598,15 foram pagos à exequente (evento 151.1 ), o que representa menos de 0,2% do valor débito (R$ 311.542,33; evento 173.2 ). Não fosse isso, conforme destacado no item anterior, a executada tenta ocultar vínculo de emprego, se utilizando, para tanto, do fato de seu pai e irmão serem proprietários da empresa na qual labora. O faz com o fim de frustrar a penhora de remuneração requerida pela exequente e deferida pelo juízo. Acrescente-se que boa parte do débito exequendo é relativo ao pagamento de pensão mensal, verba de caráter alimentar, tornando razoável o deferimento de medidas mais rigorosas, limitadas ao período de dois anos. Em havendo pagamento do débito, ainda que parcial, ou a implementação exitosa da penhora sobre a remuneração da executada, poderá o juízo rever as medidas ora adotadas. Vale lembra que "A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige, além da prévia tentativa das vias constritivas típicas, a demonstração concreta de que tais providências são adequadas e proporcionais à efetiva satisfação do crédito exequendo, não podendo assumir caráter meramente punitivo." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009029-72.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). Portanto, ao menos em princípio, a decisão impugnada não merece ser alterada, visto que, em tese, não há probabilidade do direito por ele alegado ( fumus boni iuris ), pois inexiste, por ora, nos argumentos trazidos a plausibilidade requerida para concessão de decisão favorável. Logo, sem desprezar a questão fática relatada no presente recurso, a questão exige exame pormenorizado, o que se afigura inviável em sede de cognição sumária. Bem por isso, resulta necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado. Ademais, neste momento inicial do processo, "" em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.3.2008) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021). Nesse cenário, revela-se prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural. Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, ora Agravada, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Nessa compreensão, INDEFERE-SE o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se para contrarrazões. Após, retornem conclusos ao Relator.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0009806-43.2016.8.24.0038/SC AUTOR : FABIANA HELENA KRUEGER ADVOGADO(A) : ORLEANS ANTUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB SC035681) RÉU : SUELI TRAEBERT ADVOGADO(A) : ELILIANE IRMGARD DERETTI (OAB SC029063) ADVOGADO(A) : HELIO DE BORBA GONÇALVES (OAB SC003871) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão proferida no recurso de apelação apenso, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Não há questões processuais pendentes. II. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, pelo que reputo saneado o feito. III. Das questões de fato e de direito: rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e a responsabilidade pelo descumprimento contratual; apurar as perdas e danos, bem como a ocorrência dos danos morais supostamente sofridos pela parte autora. IV. Dos meios de prova: defiro a realização de provas documental e oral. V. Da distribuição do ônus da prova: segundo o art. 373 do CPC, o encargo probatório distribui-se de forma que é incumbência da parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (inciso II). VI. Da audiência: designo a data de 11/09/2025, às 15:30 horas , para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual, em havendo requerimento expresso (na inicial, contestação ou réplica), serão tomados os depoimentos pessoais das partes, assim como inquiridas as testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias , a contar do primeiro dia útil seguinte a esta data, na forma do art. 357, § 4.º, do Código de Processo Civil. Desde já ficam cientes os procuradores das partes acerca do regramento estabelecido pelo art. 455 do CPC, no que tange às testemunhas de cada qual. Em se tratando de testemunha residente fora desta Comarca, mas neste Estado, sua oitiva deverá ser realizada pelo sistema de videoconferência (CPC, art. 453, §1º), regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Na hipótese, tornem conclusos os Autos, para o agendamento do ato e intimação da respectiva testemunha. Intimem-se. Depreque-se, se for o caso.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010226-21.2020.8.24.0038/SC (Pauta: 92) RELATOR: Juiz MAURO FERRANDIN APELANTE: SILVANA LEONI REUTER (RÉU) ADVOGADO(A): ALICE PRESA MENDES (OAB SP395651) APELADO: HELIO DE BORBA GONÇALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): HELIO DE BORBA GONÇALVES (OAB SC003871) ADVOGADO(A): ELILIANE IRMGARD DERETTI (OAB SC029063) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5057107-97.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5057157-26.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5054693-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : SIRLEI CARLOS COSTA ADVOGADO(A) : ELILIANE IRMGARD DERETTI (OAB SC029063) AGRAVADO : ANDRE LUIZ DA COSTA ADVOGADO(A) : ELILIANE IRMGARD DERETTI (OAB SC029063) AGRAVADO : VALTER DONATO DA COSTA ADVOGADO(A) : ELILIANE IRMGARD DERETTI (OAB SC029063) ADVOGADO(A) : HELIO DE BORBA GONÇALVES (OAB SC003871) ATO ORDINATÓRIO À parte embargada para apresentação de contrarrazões, em 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001170-90.2022.8.24.0038/SC AUTOR : VALERIO BARTOLOMEU DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELILIANE IRMGARD DERETTI (OAB SC029063) ADVOGADO(A) : HELIO DE BORBA GONÇALVES (OAB SC003871) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento do valor incontroverso depositado pelo réu no evento 108, COMP2, observando-se os dados bancários informados no evento 113, PED EXP ALV LEV1 (procuração evento 1, PROC2). 2. Manifeste-se a parte ré, no prazo de quinze dias, acerca da petição e cálculo do evento 113, PED EXP ALV LEV1, sob pena de concordância. 3. Em caso de anuência, promova o depósito da diferença apontada pelo autor e, sobrevindo referido depósito DEFIRO a expedição de alvará do valor existente em subconta vinculada a estes autos, conforme dados bancários informados no evento 113, PED EXP ALV LEV1 (procuração evento 1, PROC2). 4. Intimem-se.
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