Thiago Souza De Albuquerque

Thiago Souza De Albuquerque

Número da OAB: OAB/SC 029065

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Souza De Albuquerque possui 99 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJMG, TJSC, TRT2, TJRS, TRF4, TRT12
Nome: THIAGO SOUZA DE ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001102-16.2023.5.12.0059 RECORRENTE: WETTILEM CHARLIE MARTINS SOUZA RECORRIDO: REPAROS JA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001102-16.2023.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: WETTILEM CHARLIE MARTINS SOUZA RECORRIDO: REPAROS JA LTDA, 41.270.408 LETICIA GARCON LARANHAGA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses tipificadas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001102-16.2023.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo embargante WETTILEM CHARLIE MARTINS SOUZA. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão proferido em 17/12/2024 (ID. 961151c), alegando a existência de omissões e contradições no julgado e visando o prequestionamento de matérias (ID. d71c2bc). A ré não se manifesta, embora devidamente intimada. É o relatório.   V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   M É R I T O 1. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. SALÁRIO BASE. VALORES RECEBIDOS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO O embargante sustenta haver contradição e/ou omissão no acórdão quanto à fixação do valor do salário-base recebido por ele ao longo do contrato de trabalho. Faz considerações a respeito da prova produzida e da distribuição do ônus probatório, reiterando as alegações recursais. Os embargos de declaração têm por fim apenas sanar omissão, obscuridade e contradição nos provimentos jurisdicionais, e corrigir erros referentes à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Não é o caso. O acórdão contém ampla fundamentação para a negativa de provimento ao recurso interposto pelo autor, inclusive, especificamente, quanto às alegações de ausência de impugnação pela defesa e de controvérsia dos valores indicados na petição inicial. As razões dos embargos revelam a nítida intenção do autor de revolver a análise do mérito, incluídas as alegações das partes, a distribuição do ônus probatório e as provas produzidas. Os argumentos apresentados nas razões dos embargos não dizem respeito a nenhum vício no julgado, mas traduzem o inconformismo da parte com o teor da decisão, assim como a busca por um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, situação à qual não se presta este meio processual. A via estreita dos embargos de declaração deve ser utilizada para sanar os vícios porventura existentes no pronunciamento jurisdicional, a fim de aperfeiçoá-lo, mas não para questionar a interpretação dada pelo Órgão Colegiado à causa em debate. Também não servem os embargos de declaração para a reapreciação da prova. A modificação da decisão é incabível, a teor do art. 505 do CPC. Para a finalidade de prequestionamento, a Súmula n. 297 do TST pressupõe omissão do acórdão quanto às questões objeto do recurso. Havendo tese explícita na decisão impugnada, como é o caso, consideram-se prequestionadas as matérias e dispositivos legais apontados, inclusive para os fins da Súmula n. 126 da mesma Corte. Rejeito os embargos de declaração neste aspecto. 2. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. FORNECIMENTO DE LANCHES. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO No aspecto, o autor destaca que não houve recurso interposto pela ré, motivo porque este Colegiado não poderia avaliar a condenação dela no pagamento dos "lanches" previstos em norma coletiva, mas tão somente a sua ampliação em caso de reconhecimento das horas extras por ele pleiteadas. De fato, constou da fundamentação do tópico relativo ao fornecimento de lanches a apreciação do conteúdo da norma coletiva e da amplitude da sua aplicação. Entretanto, diversamente do sustentado, não houve reforma da sentença nesse sentido, como se pode verificar tanto na conclusão do respectivo tópico, em que foi negado provimento, quanto na parte dispositiva do acórdão. Não obstante, a fim de evitar interpretações equivocadas, acolho os embargos de declaração para excluir o seguinte parágrafo do item 3 da fundamentação do acórdão ("Fornecimento de alimentação. Prorrogação da jornada de trabalho"): Ainda que assim não fosse, observo que a norma coletiva estabelece uma obrigação de fazer aos empregadores - "fica a empresa obrigada a fornecer-lhe um lanche" (15min a 2h extras) ou "fornecer-lhe uma refeição" (elastecimento superior) -, sem previsão de nenhuma consequência específica para o seu descumprimento. Por esse motivo, o desrespeito poderia ensejar somente a cominação da multa convencional geral, efetivamente aplicada pela sentença (item 2.4.c), não o pagamento em espécie, sob pena de extrapolamento da negociação coletiva. Acolho os embargos declaratórios, nesses termos.   Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para excluir do item 3 da fundamentação do acórdão o seguinte parágrafo: "Ainda que assim não fosse, observo que a norma coletiva estabelece uma obrigação de fazer aos empregadores - 'fica a empresa obrigada a fornecer-lhe um lanche' (15min a 2h extras) ou 'fornecer-lhe uma refeição' (elastecimento superior) -, sem previsão de nenhuma consequência específica para o seu descumprimento. Por esse motivo, o desrespeito poderia ensejar somente a cominação da multa convencional geral, efetivamente aplicada pela sentença (item 2.4.c), não o pagamento em espécie, sob pena de extrapolamento da negociação coletiva". Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.               MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WETTILEM CHARLIE MARTINS SOUZA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001102-16.2023.5.12.0059 RECORRENTE: WETTILEM CHARLIE MARTINS SOUZA RECORRIDO: REPAROS JA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001102-16.2023.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: WETTILEM CHARLIE MARTINS SOUZA RECORRIDO: REPAROS JA LTDA, 41.270.408 LETICIA GARCON LARANHAGA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses tipificadas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001102-16.2023.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo embargante WETTILEM CHARLIE MARTINS SOUZA. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão proferido em 17/12/2024 (ID. 961151c), alegando a existência de omissões e contradições no julgado e visando o prequestionamento de matérias (ID. d71c2bc). A ré não se manifesta, embora devidamente intimada. É o relatório.   V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   M É R I T O 1. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. SALÁRIO BASE. VALORES RECEBIDOS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO O embargante sustenta haver contradição e/ou omissão no acórdão quanto à fixação do valor do salário-base recebido por ele ao longo do contrato de trabalho. Faz considerações a respeito da prova produzida e da distribuição do ônus probatório, reiterando as alegações recursais. Os embargos de declaração têm por fim apenas sanar omissão, obscuridade e contradição nos provimentos jurisdicionais, e corrigir erros referentes à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Não é o caso. O acórdão contém ampla fundamentação para a negativa de provimento ao recurso interposto pelo autor, inclusive, especificamente, quanto às alegações de ausência de impugnação pela defesa e de controvérsia dos valores indicados na petição inicial. As razões dos embargos revelam a nítida intenção do autor de revolver a análise do mérito, incluídas as alegações das partes, a distribuição do ônus probatório e as provas produzidas. Os argumentos apresentados nas razões dos embargos não dizem respeito a nenhum vício no julgado, mas traduzem o inconformismo da parte com o teor da decisão, assim como a busca por um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, situação à qual não se presta este meio processual. A via estreita dos embargos de declaração deve ser utilizada para sanar os vícios porventura existentes no pronunciamento jurisdicional, a fim de aperfeiçoá-lo, mas não para questionar a interpretação dada pelo Órgão Colegiado à causa em debate. Também não servem os embargos de declaração para a reapreciação da prova. A modificação da decisão é incabível, a teor do art. 505 do CPC. Para a finalidade de prequestionamento, a Súmula n. 297 do TST pressupõe omissão do acórdão quanto às questões objeto do recurso. Havendo tese explícita na decisão impugnada, como é o caso, consideram-se prequestionadas as matérias e dispositivos legais apontados, inclusive para os fins da Súmula n. 126 da mesma Corte. Rejeito os embargos de declaração neste aspecto. 2. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. FORNECIMENTO DE LANCHES. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO No aspecto, o autor destaca que não houve recurso interposto pela ré, motivo porque este Colegiado não poderia avaliar a condenação dela no pagamento dos "lanches" previstos em norma coletiva, mas tão somente a sua ampliação em caso de reconhecimento das horas extras por ele pleiteadas. De fato, constou da fundamentação do tópico relativo ao fornecimento de lanches a apreciação do conteúdo da norma coletiva e da amplitude da sua aplicação. Entretanto, diversamente do sustentado, não houve reforma da sentença nesse sentido, como se pode verificar tanto na conclusão do respectivo tópico, em que foi negado provimento, quanto na parte dispositiva do acórdão. Não obstante, a fim de evitar interpretações equivocadas, acolho os embargos de declaração para excluir o seguinte parágrafo do item 3 da fundamentação do acórdão ("Fornecimento de alimentação. Prorrogação da jornada de trabalho"): Ainda que assim não fosse, observo que a norma coletiva estabelece uma obrigação de fazer aos empregadores - "fica a empresa obrigada a fornecer-lhe um lanche" (15min a 2h extras) ou "fornecer-lhe uma refeição" (elastecimento superior) -, sem previsão de nenhuma consequência específica para o seu descumprimento. Por esse motivo, o desrespeito poderia ensejar somente a cominação da multa convencional geral, efetivamente aplicada pela sentença (item 2.4.c), não o pagamento em espécie, sob pena de extrapolamento da negociação coletiva. Acolho os embargos declaratórios, nesses termos.   Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para excluir do item 3 da fundamentação do acórdão o seguinte parágrafo: "Ainda que assim não fosse, observo que a norma coletiva estabelece uma obrigação de fazer aos empregadores - 'fica a empresa obrigada a fornecer-lhe um lanche' (15min a 2h extras) ou 'fornecer-lhe uma refeição' (elastecimento superior) -, sem previsão de nenhuma consequência específica para o seu descumprimento. Por esse motivo, o desrespeito poderia ensejar somente a cominação da multa convencional geral, efetivamente aplicada pela sentença (item 2.4.c), não o pagamento em espécie, sob pena de extrapolamento da negociação coletiva". Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.               MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REPAROS JA LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001102-16.2023.5.12.0059 RECORRENTE: WETTILEM CHARLIE MARTINS SOUZA RECORRIDO: REPAROS JA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001102-16.2023.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: WETTILEM CHARLIE MARTINS SOUZA RECORRIDO: REPAROS JA LTDA, 41.270.408 LETICIA GARCON LARANHAGA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses tipificadas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001102-16.2023.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo embargante WETTILEM CHARLIE MARTINS SOUZA. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão proferido em 17/12/2024 (ID. 961151c), alegando a existência de omissões e contradições no julgado e visando o prequestionamento de matérias (ID. d71c2bc). A ré não se manifesta, embora devidamente intimada. É o relatório.   V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   M É R I T O 1. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. SALÁRIO BASE. VALORES RECEBIDOS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO O embargante sustenta haver contradição e/ou omissão no acórdão quanto à fixação do valor do salário-base recebido por ele ao longo do contrato de trabalho. Faz considerações a respeito da prova produzida e da distribuição do ônus probatório, reiterando as alegações recursais. Os embargos de declaração têm por fim apenas sanar omissão, obscuridade e contradição nos provimentos jurisdicionais, e corrigir erros referentes à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Não é o caso. O acórdão contém ampla fundamentação para a negativa de provimento ao recurso interposto pelo autor, inclusive, especificamente, quanto às alegações de ausência de impugnação pela defesa e de controvérsia dos valores indicados na petição inicial. As razões dos embargos revelam a nítida intenção do autor de revolver a análise do mérito, incluídas as alegações das partes, a distribuição do ônus probatório e as provas produzidas. Os argumentos apresentados nas razões dos embargos não dizem respeito a nenhum vício no julgado, mas traduzem o inconformismo da parte com o teor da decisão, assim como a busca por um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, situação à qual não se presta este meio processual. A via estreita dos embargos de declaração deve ser utilizada para sanar os vícios porventura existentes no pronunciamento jurisdicional, a fim de aperfeiçoá-lo, mas não para questionar a interpretação dada pelo Órgão Colegiado à causa em debate. Também não servem os embargos de declaração para a reapreciação da prova. A modificação da decisão é incabível, a teor do art. 505 do CPC. Para a finalidade de prequestionamento, a Súmula n. 297 do TST pressupõe omissão do acórdão quanto às questões objeto do recurso. Havendo tese explícita na decisão impugnada, como é o caso, consideram-se prequestionadas as matérias e dispositivos legais apontados, inclusive para os fins da Súmula n. 126 da mesma Corte. Rejeito os embargos de declaração neste aspecto. 2. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. FORNECIMENTO DE LANCHES. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO No aspecto, o autor destaca que não houve recurso interposto pela ré, motivo porque este Colegiado não poderia avaliar a condenação dela no pagamento dos "lanches" previstos em norma coletiva, mas tão somente a sua ampliação em caso de reconhecimento das horas extras por ele pleiteadas. De fato, constou da fundamentação do tópico relativo ao fornecimento de lanches a apreciação do conteúdo da norma coletiva e da amplitude da sua aplicação. Entretanto, diversamente do sustentado, não houve reforma da sentença nesse sentido, como se pode verificar tanto na conclusão do respectivo tópico, em que foi negado provimento, quanto na parte dispositiva do acórdão. Não obstante, a fim de evitar interpretações equivocadas, acolho os embargos de declaração para excluir o seguinte parágrafo do item 3 da fundamentação do acórdão ("Fornecimento de alimentação. Prorrogação da jornada de trabalho"): Ainda que assim não fosse, observo que a norma coletiva estabelece uma obrigação de fazer aos empregadores - "fica a empresa obrigada a fornecer-lhe um lanche" (15min a 2h extras) ou "fornecer-lhe uma refeição" (elastecimento superior) -, sem previsão de nenhuma consequência específica para o seu descumprimento. Por esse motivo, o desrespeito poderia ensejar somente a cominação da multa convencional geral, efetivamente aplicada pela sentença (item 2.4.c), não o pagamento em espécie, sob pena de extrapolamento da negociação coletiva. Acolho os embargos declaratórios, nesses termos.   Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para excluir do item 3 da fundamentação do acórdão o seguinte parágrafo: "Ainda que assim não fosse, observo que a norma coletiva estabelece uma obrigação de fazer aos empregadores - 'fica a empresa obrigada a fornecer-lhe um lanche' (15min a 2h extras) ou 'fornecer-lhe uma refeição' (elastecimento superior) -, sem previsão de nenhuma consequência específica para o seu descumprimento. Por esse motivo, o desrespeito poderia ensejar somente a cominação da multa convencional geral, efetivamente aplicada pela sentença (item 2.4.c), não o pagamento em espécie, sob pena de extrapolamento da negociação coletiva". Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.               MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 41.270.408 LETICIA GARCON LARANHAGA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000713-94.2024.5.12.0059 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ LIMA MACHADO RECLAMADO: VANESSA DA SILVA ROSA 07011988939 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f9341d proferido nos autos. DESPACHO Diante dos termos do Acórdão: I - Expeçam-se os ofícios determinados em sentença; II - Intime-se a reclamada para efetuar as anotações determinadas em sentença na CTPS da autora, em oito dias. Na inércia, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação da CTPS. III - Determino a realização dos cálculos de liquidação por Contador ad hoc, designando para tal mister o(a) Sr(a). JULIANA DE ASSUNÇÃO MAROCCO, que deverá apresentar o laudo conclusivo em 30 (trinta) dias. Os cálculos liquidatórios deverão incluir, inclusive, o cálculo das contribuições previdenciárias (cota parte empregado e empregador) e das contribuições fiscais conforme critérios estabelecidos na sentença. Autorizo o perito contábil na solicitação de documentos essenciais para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença. O pedido poderá ser realizado diretamente às partes ou à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, sendo estes últimos apenas para extratos de contas de FGTS ou de contas judiciais. Não apresentados os documentos, poderá o perito, a fim de viabilizar a liquidação do pedido pendente, utilizar como valor devido a média dos valores apurados de acordo com os documentos juntados no processo. PALHOCA/SC, 21 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ LIMA MACHADO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000584-91.2019.5.12.0018 RECLAMANTE: JONATHAN FLORES RECLAMADO: BARTABA LANCHERIA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 992dff6 proferido nos autos. Vista ao exequente do resultado das diligências, devendo manifestar-se quanto ao prosseguimento no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito com pendências, observadas as cominações do art. 11-A da CLT.  BLUMENAU/SC, 18 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN FLORES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000391-66.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: LUCAS MATEUS DA SILVA RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTA ROSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: LUCAS MATEUS DA SILVA   Fica V. Sa. intimado para se manifestar, querendo, sobre os documentos juntados pela parte adversa no prazo de cinco dias.   Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado BLUMENAU/SC, 18 de julho de 2025. THAYS DE MAGISTRIS E OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATEUS DA SILVA
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou