Ghazaleh Parham Fard Mazuim
Ghazaleh Parham Fard Mazuim
Número da OAB:
OAB/SC 029070
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008529-92.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : LAURO KLABUNDE ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) EXEQUENTE : EDLA HEISE KLABUNDE ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente, para manifestar-se sobre a documentação juntada no evento 318/319 dos autos principais, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como anuência, ou requerer o que entender de direito.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003384-89.2024.8.24.0036/SC AUTOR : EDITT PACIFICO RODRIGUEZ CORREA ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) SENTENÇA Desse modo, rejeito os aclaratórios lançados no evento 71. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5011894-28.2023.8.24.0036/SC AUTOR : REGINALDO BIANCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) AUTOR : REGIANE BIANCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça constante no Evento 148, devendo impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, ficando ciente de que, caso informe novo endereço para citação/intimação, deverá, salvo se for beneficiária de gratuidade da justiça , recolher e comprovar nos autos o pagamento das despesas postais (ofício) ou das diligências do Oficial de Justiça (mandado), conforme for o caso.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5006016-54.2025.8.24.0036/SC INTERESSADO : EDERALDO DA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA ROSA ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM DESPACHO/DECISÃO Em atenção à manifestação ministerial do ev. 21, esclareço que o acordo homologado (com consequente extinção de punibilidade) no ev. 8 era restrito à vítima ELIANE SILVA DA SILVEIRA . Assim, homologo o acordo extrajudicial firmado entre RICARDO CRISTIANO PACHER e EDERALDO DA COSTA SANTOS constante do ev. 14, com base no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e, em consequência, julgo extinta a punibilidade de RICARDO CRISTIANO PACHER quanto aos fatos objeto deste termo circunstanciado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001481-40.2024.8.24.0126/SC (originário: processo nº 50004918320238240126/SC) RELATOR : Rafaela Volpato Viaro EXEQUENTE : BAUER COMERCIO VAREJISTA DE FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 27/06/2025 - PEDIDO DE DESBLOQUEIO EXCESSO DE SISBAJUD
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048465-38.2025.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : ALINE SANTIN (Curador) ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) AGRAVANTE : ARLINDO PEDRO SANTIN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARLINDO PEDRO SANTIN , representado por sua curadora ALINE SANTIN , contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c inexistência de relação jurídica, danos morais e repetição de indébito" nº 5006949-27.2025.8.24.0036, nos seguintes termos (evento 12): I - À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, a documentação juntada pelo demandante comprova a relação contratual mantida com a parte contrária, oriunda de ajustes firmados no ano de 2020 ( 1.15 e 1.16 ). Outrossim, não há dúvidas sobre a incapacidade civil do autor, provisoriamente reconhecida nos autos de n. 5006144-54.2022.8.24.0012, nos quais restou deferida sua curatela provisória em favor de Aline Santin , mediante decisão exarada em abril de 2023 ( 1.18 ). Importa registrar, todavia, que a interdição tem efeitos ex nunc, de caráter prospectivo. Logo, não se cogita a declaração de nulidade dos ajustes firmados em momento anterior àquele em que restou reconhecida a incapacidade relativa do contratante, sobretudo nesta fase de cognição sumária, em que não se pode precisar se o acidente vascular cerebral ocorrido em 2018 já havia comprometido as faculdades mentais do postulante ( 1.19 ). A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] 2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA PRÁTICA DE ATOS CIVIS. LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE QUE O INÍCIO DA INCAPACIDADE CIVIL SE DEU UM ANO APÓS A EMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL. PREFACIAL RECHAÇADA. 2.2. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CIVIL DOS DEVEDORES. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DE INTERDIÇÃO QUE, VIA DE REGRA, OPERA APENAS EFEITOS EX NUNC, NÃO ALCANÇANDO, POR LÓGICA, OS CONTRATOS ANTERIORES FIRMADOS PELO INTERDITADO. CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA EM DEZEMBRO DE 2015. INÍCIO DA INCAPACIDADE CIVIL EM MEADOS DE 2016 E INTERDIÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA COM NOMEAÇÃO DE CURADORA EM MEADOS 2017. CONTRATO VÁLIDO, EIS QUE AS PARTES DEVEDORAS, NA ÉPOCA DO NEGÓCIO, GOZAVAM DE PLENA CAPACIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. "[...] a sentença de interdição natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). [...] (TJSC, Apelação n. 0301655-44.2017.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024). Ademais, não se mostra possível a aplicação analógica do entendimento utilizado para fundamentar a decisão proferida nos autos de n. 5006933-73.2025.8.24.0036. Naquele processo, foi reconhecido expressamente que " o consumidor sequer tinha real interesse na contratação dos empréstimos firmados com a parte contrária, tendo sido abordado apenas que ajudasse a correspondente a bater sua meta do mês ". Já nestes autos, inexistem quaisquer indícios de que a relação mantida entre as parte seja oriunda de eventual vício de consentimento. Destarte, não há que se falar em probabilidade do direito invocado, pelo que INDEFIRO o pedido de urgência formulado na peça vestibular. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) "O cerne da questão reside na avaliação da capacidade do requerente no momento da contratação. Embora a curatela provisória tenha sido concedida em momento posterior, os documentos anexados ao processo, incluindo laudos médicos e o histórico de saúde do Agravante, indicam, de forma contundente, que as sequelas do AVC sofrido em 2018 comprometeram suas funções cognitivas e volitivas. A decisão agravada, ao ignorar esses elementos, impede que se estabeleça a real condição mental do agravante à época das contratações"; b) "A decisão agravada, ao negar a tutela de urgência, permite a continuidade dos descontos nos proventos de aposentadoria do Sr. Arlindo Pedro Santin , pessoa reconhecidamente vulnerável e interditada. A manutenção desses descontos, que incidem sobre uma renda já comprometida por sua condição de saúde e pelos gastos inerentes aos cuidados que necessita, representa um risco iminente e concreto à sua subsistência e dignidade". Requer, pois, seja deferida a antecipação da tutela recursal e, ao final, provido o recurso "para a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, para que seja concedida a tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos dos empréstimos consignados realizados pelo Agravante, bem como a abstenção da Agravada em realizar novas cobranças ou atos de constrição sobre os proventos do Agravante, até o julgamento final da ação principal". É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do pleito liminar. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]" . Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal. Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora , "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil, RT, 2015, p. 858; Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, RT, 2001, p. 353). Apenas em situações excepcionais, quando manifesto o "periculum in mora", deverá o relator antecipar-se ao órgão fracionário do Tribunal e deferir a tutela de urgência negada no juízo a quo ou, se outorgada, atribuir efeito suspensivo ao recurso. Referidos requisitos não estão aperfeiçoados na hipótese dos autos. Verifica-se que embora tenha o agravante requerido a concessão de efeito suspensivo, em momento algum resta evidenciado, efetivamente, qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causa que o impeça de aguardar a análise do mérito recursal, principalmente em um contexto em que os descontos cuja suspensão se pretende remontam ao ano de 2020 e 2022. Com efeito, saliento que " risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela " (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Destarte, considerando que são cumulativos os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo, faltando um, dispensáveis maiores digressões acerca do outro, pois impossível a outorga da medida liminar. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do no art. 1.019, inciso I, no art. 995, parágrafo único, e no art. 300, caput , todos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II e III, do CPC. Intimem-se.
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