Ghazaleh Parham Fard

Ghazaleh Parham Fard

Número da OAB: OAB/SC 029070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ghazaleh Parham Fard possui 237 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 166
Total de Intimações: 237
Tribunais: TRF4, TJPR, TJRJ, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: GHAZALEH PARHAM FARD

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
237
Últimos 90 dias
237
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (85) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22) APELAçãO CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003680-14.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE : KATIA DA COSTA ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se acerca do pagamento promovido pela parte passiva, bem como para informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição do alvará judicial para levantamento do valor depositado nos autos. - Nome e CPF/CNPJ do beneficiário/titular da conta; - Nome e código do banco; - Número da agência bancária com dígito verificador (na ausência do dígito verificador, será inserido o número 0 (zero), tendo em vista que  o sistema não aceita que o campo fique “em branco"); - Número da conta corrente/poupança com dígito verificador; - Número da operação, quando o banco for a Caixa Econômica Federal; - E-mail para contato. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação , se ainda não juntada aos autos. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados , será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela  pessoa jurídica, caso pretenda  que eventual  retenção de Imposto de Renda seja realizada em nome da pessoa jurídica, o que deverá ser informado ao juízo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011393-11.2022.8.24.0036/SC EXEQUENTE : FRANCHINI GUESSER ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) EXEQUENTE : ISRAEL MACHADO ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no evento 107.1 , ocasião em que a parte embargante arguiu, em síntese, que o decisum padeceu de contradição se comparado a outra demanda em trâmite nesta Vara. Certificada a tempestividade ( 114.1 ), vieram-me então conclusos. Brevemente relatado, passo a decidir. Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, mas tão-somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Na espécie, porém, não se verificam quaisquer das máculas acima listadas, haja vista que as razões de decidir foram expostas na decisão objurgada, que por sua vez, afastou a sucessão processual de maneira expressa e fundamentada. Ao que tudo indica, pretende a embargante rediscutir o próprio fundamento da decisão, o que, terminantemente, escapa aos fins a que se destinam os embargos declaratórios, ex vi do prescrito no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vale lembrar que anterior decisão, ainda que proferida nesta Unidade Judicial não é vinculante. Afinal, cada demanda possui acervo probatório próprio e independente, portanto, se nos autos n. 5011387-04.2022.8.24.0036 outro foi o resultado conferido ao pleito de sucessão processual não pode a parte embargante esperar que, necessariamente, este resulta reflita no presente procedimento. Para mais, importante ressaltar que a decisão referida pela embargante no evento 113.2 foi proferida por outro magistrado, o que não contribui para caracterizar a contradição alegada, apenas enaltece entendimentos dissonantes. Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho incólume a decisão proferida no evento ​ 107.1 ​ . Intimem-se, devolvendo-se o prazo recursal.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047900-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FARD, ROSA & DAL MAGRO ADVOGADAS ASSOCIADAS ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FARD, ROSA & DAL MAGRO ADVOFADAS ASSOCIADAS contra decisão exarada pela Vara Estadual de Direito Bancário no cumprimento de sentença, autos n. 5000552-30.2017.8.24.0036, que determinou a intimação das partes para apresentarem a anuência dos demais condôminos do imóvel matriculado sob o n. 8.768, do Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul, acerca da alienação ou comprovar que foram cientificados, no prazo de 15 (quinze) dias ( evento 182, DESPADEC1 , dos autos originários). É o relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. É que a matéria aventada na irresignação não se encontra prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o qual, para melhor compreensão, transcreve-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. In casu , constato que o conteúdo do despacho exarado no evento 182, DESPADEC1 não tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que se trata de mero despacho que tão somente reiterou determinação anterior, no sentido de intimar as partes para apresentarem a anuência dos demais condôminos do imóvel matriculado sob o n. 8.768, do Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul, acerca da alienação ou comprovar que foram cientificados, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, importante consignar que a teor do art. 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. Sobre o assunto, extrai-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA TRAZER AOS AUTOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, OS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS COM O EXEQUENTE (PCTI N. 0037419202 E PCTI N. 0007154600), SOB PENA DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 31-3-22. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. CONCESSIONÁRIA QUE BUSCA A REFORMA DO DECISÓRIO PARA AFASTAR O COMANDO EXIBITÓRIO, SUSTENTANDO (I) IMPOSSIIBLIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, (II) A SUFICIÊNCIA DAS RADIOGRAFIAS CONTRATUAIS E DAS PORTARIAS MINISTERIAIS, E (III) A INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBUXE. TEMA ACOBERTADO PELO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 507 DO NCPC. EXISTÊNCIA DE ARESTO ANTERIOR QUE ASSENTOU A OBRIGAÇÃO DA RECORRENTE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRONUNCIAMENTO ZURZIDO, ADEMAIS, QUE SE TRATA DE SIMPLES DESPACHO, NOS MOLDES DO ART. 203, § 3º, DO NCPC POR NÃO POSSUIR CARÁTER DECISÓRIO, SENDO, PORTANTO, IRRECORRÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, DO CPC/2015. ENFOQUE OBSTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5004007-04.2023.8.24.0000, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-4-2023 - grifou-se). De mais a mais, infere-se que dentre as hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não se encontra previsão do cabimento de agravo de instrumento contra despacho que manteve as razões de decidir de outra decisão. Portanto, o recurso interposto é manifestamente inadmissível pois carece de previsão legal. Conclusão Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso , por ser inadmissível. Custas legais. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000665-67.2024.8.24.0026/SC RELATOR : MARILENE GRANEMANN DE MELLO RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) RÉU : CARLA NUNES BARBOSA ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 92 - 03/07/2025 - APELAÇÃO
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003705-33.2024.4.04.7209/SC (Pauta: 470) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE: GUSTAVO LUIZ DA SILVA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A): GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): CLARISSA PIRES DA COSTA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013693-72.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE : GILMARA FERRAZ ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) EXECUTADO : EZEQUIEL SANTOS ELIAS ADVOGADO(A) : ELISALDO DE SOUZA MOREIRA (OAB SC031390) EXECUTADO : ELIAS DISTRIBUIDORA DE GAS E AGUA LTDA ADVOGADO(A) : ELISALDO DE SOUZA MOREIRA (OAB SC031390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante requereu o suprimento da contradição do ato ordinatório de evento 37, o qual "não possui qualquer fundamento" . Instada, a parte embargada concordou com os argumentos, "pois o impulso processual dado pelo cartório carece de amparo jurídico e processual neste momento" (evento 46). Brevemente relatado, passo a decidir. De acordo com o disposto nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos serão opostos contra qualquer decisão judicial , em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Na espécie, é patente o erro grosseiro na interposição do recurso,  pois além de se tratar de um ato ordinatório (CPC, art. 152, d, VI), a parte foi intimada para dizer se houve ou não o cumprimento do acordo, de modo que bastava informar que ainda não foi cumprida a avença para os autos retornarem ao status de suspensão. Outrossim, o ato encontra amparo não apenas no Código de Processo Civil, mas está devidamente regulamentado por meio da Portaria n. 02/2021-GAB 1 deste Juízo, não havendo que se falar em inexistência de fundamento. Consigno que diante do vultoso número de processos, fato de conhecimento notório e que acomete todo o Poder Judiciário, torna-se humanamente impossível a não padronização das redações e o não cometimento de erros, cabendo não só aos servidores do Juízo, mas também às partes o dever de colaboração para evitar o tumulto processual. Desse modo, deixo de conhecer o recurso, porquanto ausente qualquer das hipóteses processuais de admissibilidade. Intimem-se, sem devolução do prazo recursal, ante o não conhecimento. No mais, suspenda-se o feito até 11/2026. 1. https://www2.tjsc.jus.br/web/tjsc/atos-normativos-e-suspensao-de-prazos-e-expediente/jaragua-do-sul/portaria_2021002.pdf https://www.tjsc.jus.br/atos-normativos/jaragua-do-sul
Anterior Página 4 de 24 Próxima