Janini Gwiazdecki Da Rosa
Janini Gwiazdecki Da Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 029117
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janini Gwiazdecki Da Rosa possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPR, TJMG
Nome:
JANINI GWIAZDECKI DA ROSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - EDESIO GOMES DE JESUS; Agravado(a)(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; CAIXA ECONOMICA FEDERAL; Relator - Des(a). Antônio Bispo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Remessa para contrarrazões Adv - JANINI GWIAZDECKI DA ROSA, JOÃO COSTA NETO, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 88) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002556-14.2024.8.16.0098 Processo: 0002556-14.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$36.252,43 Polo Ativo(s): DENISE BELTRAME Polo Passivo(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Vistos. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena do julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Jacarezinho, 26 de maio de 2025. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5025829-13.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE LOURENCO PEREIRA DE MATOS CPF: 061.802.176-02 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ LOURENÇO PEREIRA DE MATOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO PAN S.A, também qualificado, sob o argumento de que as partes celebraram um contrato de empréstimo pessoal consignado. Entretanto, alega a parte autora que a taxa de juros prevista no contrato supera a previsão contida na normativa do INSS. Assim, requer a limitação da taxa de juros, com devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Com a petição inicial vieram documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, defende tese de pedido genérico e de impossibilidade de revisão dos contratos extintos. Como prejudicial de mérito, afirma que o autor decaiu do direito de reclamar. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há qualquer abusividade contratual. Impugnação apresentada. Sentença prolatada, mas cassada pelo TJMG. Prova pericial produzida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Processo em ordem, sem vício que possa inquiná-lo de nulidade. A preliminar de inépcia da inicial por pedido genérico também não merece prosperar, uma vez que a parte autora indicou, de forma suficiente e clara, os pontos que pretendia fossem revisados, sendo evidente a sua pretensão. A peça de ingresso, sem dúvidas, preenche todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil, não pairando sobre ela nenhum vício capaz de comprometer a prestação jurisdicional. Também não vinga a alegação de falta de interesse de agir em decorrência da extinção do contrato. Ora, o consumidor faz jus à revisão do contrato a qualquer tempo, inclusive, se este já está terminado. Neste sentido: DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. 1. Entendimento pacificado nesta Corte no sentido da possibilidade de revisão de contratos findos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1000112 / RS, Relator: Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, J. 20/05/2010) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO QUITADO - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - CAUSA MADURA - ANÁLISE DO MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PREVISÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 472 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Há interesse de agir no pedido de revisão de contrato, ainda que findo, com a finalidade de afastar supostas ilegalidades.- Pode haver a complementação do julgado em segunda instância, com a aplicação da teoria da causa madura, quando o feito já se encontra apto para julgamento, nos termos do inc. III do § 3º do art. 1013 do CPC. - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no presente caso. - Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano quando expressamente pactuada nos contratos bancários firmados a partir de 30/03/2000, segundo preceitua a MP nº 2.170-36/2001. - À luz do disposto na Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571125-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2021, publicação da súmula em 26/04/2021) APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CONTRATO FINDO - PERDA DE OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - CONTROLE DE ONEROSIDADE - CABIMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO - DECOTE - RESTITUIÇÃO DEVIDA. Independentemente de pagamento ou mesmo de quitação, é possível se revisar o contrato para se extirpar eventuais abusividade nele indigitadas, desde a sua origem. Precedentes do STJ. Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com avaliação de bem, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp nº 1.578.553/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.097415-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 21/09/2021 A prejudicial de decadência, por sua vez, também não comporta acolhimento, vez que o art.26, II do CDC estipula o prazo de 90 dias para o consumidor reclamar de vícios aparentes em serviços duráveis. Acontece que o referido prazo decadencial se aplica às ações que envolvam vícios aparentes ou ocultos que tornem os bens inadequados ou impróprios aos fins a que se destinam, o que não ocorre no caso em voga, posto que a pretensão da autora é a de repetição do indébito, considerando a suposta abusividade de encargos e taxas cobradas no contrato pactuado com a ré. Julga-se o pedido. De início, impõe-se observar que a matéria em questão se submete à Lei 8.078/90, posicionamento este adotado pela maioria dos Tribunais do país, concretizado pelo STJ através da Súmula 297, cujo enunciado é o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por consequência, é direito do consumidor a revisão pela via judicial das cláusulas que contenham conteúdo abusivo, o que relativizou o princípio do pacta sunt servanda. A propósito, o CDC, em seu artigo 6º, inciso V, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fixadas essas premissas, é de se ter presente que as partes celebraram um contrato de empréstimo consignado. Segundo a autora, há cobrança abusiva de juros. Consoante proclamam as Súmulas Vinculantes nº 07 e 596 do excelso Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, como dispõe a Súmula 382 do C.STJ. Contudo, eventual cobrança de taxa de juros abusivos poderá sofrer limitação pelo Banco Central ou a revisão do contrato perante o Poder Judiciário. Compete, pois, verificar, caso a caso, a abusividade da cobrança. Pois bem. O Colendo STJ, ao julgar o REsp. nº. 1.061.530/RS, sob a forma de recurso repetitivo, expediu orientação no sentido de que: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Da referida orientação, verifica-se que os juros remuneratórios não estão sujeitos a qualquer limitação a princípio, podendo ser cobrados da forma como ajustados entre os próprios contratantes, salvo abusividade devidamente comprovada. Não obstante os argumentos, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, de comprovar a cobrança abusiva de juros. Submetido o contrato aos cuidados do perito, por ele restou constatado que a taxa de juros aplicada não superou o limite contratado, tampouco a normativa do INSS. O custo efetivo total, por sua vez, tanto o contratado como o aplicado, superou o limite previsto na normativa do INSS. Quanto ao custo efetivo total (CET), não deve ser limitado àquele previsto na portaria do INSS. Como se sabe, o custo efetivo total corresponde à taxa de juros fixada somada aos demais encargos contratuais (imposto e demais despesas que compõe o cálculo do débito). Logo, o CET será sempre superior à taxa de juros remuneratórios contratados, pela incidência de outros encargos financeiros. Tendo a instrução normativa previsto a limitação dos juros, não há razões para que referida restrição atinja também o custo efetivo total do contrato. À evidência, não há que se confundir custo efetivo total do contrato, com custo efetivo da taxa de juros, de sorte que referido dispositivo tem por fim limitar, tão somente, este último. Acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓROS EM OFENSA A LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET PELAS PORTARIAS DO INSS - PLEITO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - INSS QUE FIXA O LIMITE MÁXIMO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA - SENTENÇA MANTIDA.- Para que se configure o cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova que deixou de ser produzida caracterize-se como indispensável para a solução da lide, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.- No que se refere à taxa prevista no empréstimo consignado não se verifica a alegada abusividade se comparada aos limites da Instrução Normativa INSS nº 92, de 28/12/2017, que fixou novo patamar de juros mensais à taxa de 2,08%, estando o estipulado no contrato aquém da taxa prevista naquela. Os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total - CET, no qual além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.228346-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº. 3.517/2007 DO BANCO CENTRAL. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS QUE PREVEEM APENAS A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CET - CUSTO EFETIVO TOTAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS APLICADOS AO CONTRATO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. EXEGESE DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total - CET, no qual além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. E, quanto à taxa prevista no empréstimo consignado não se verifica a alegada abusividade se comparada aos limites impostos na instrução normativa nº. 28/2008 e portaria 1.016/2015 do INSS, razão pela qual deve ser mantida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009289-35.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.10.2021).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001475-22.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.09.2022) É válido pontuar, ainda, que o percentual do custo efetivo total não onera o custo da operação, conforme entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CET - CUSTO EFETIVO TOTAL. PERCENTUAIS DISTINTOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA.- Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no presente caso.- O custo efetivo total - CET é a composição de todas as taxas, tarifas, despesas e encargos envolvidos na operação de crédito ou arrendamento mercantil, incluindo a taxa de juros, podendo variar entre as diversas instituições financeiras. Sendo um índice meramente informativo, não se agrega ao contrato de maneira a onerar o custo da operação. Em se tratando de desconto em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, não há que se falar em limitação dos descontos à margem de 30%, conforme entendimento do STJ.- Nos contratos firmados após 30/04/2008, a tarifa de seguro só será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante.- Ausente a prova da prática do ato ilícito imputado à parte ré, também não há a comprovação do dano moral.- A parte que altera a verdade dos fatos e ajuíza ação com o intuito de auferir lucro em detrimento de terceiro deve ser condenada por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.027567-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS - LIMITAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista no Decreto-Lei nº 22.626/33. Tratando-se de contrato de empréstimo na modalidade "consignado INSS", aplicável o disposto na Lei 10.280/2003, bem como na Instrução Normativa n. 28/2008 que fixa parâmetros específicos, inclusive quanto ao limite da taxa de juros a ser praticada pelas instituições financeiras. Ausente a cobrança de juros em taxas superiores ao estabelecido na referida norma, não há qualquer abusividade a ser declarada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.160580-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022) Dessa forma, feitas as diferenciações necessárias, forçoso reconhecer a ausência de cobrança de juros abusivos, o que impõe a improcedência do pedido revisional. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes R$ 1.000,00. Suspendo a exigibilidade do pagamento, pois a autora está amparada pela gratuidade de justiça. PRI. Transitada em julgado, ao arquivo, com a devida baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
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Tribunal: TJMG | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - SAMARA KAREN RODRIGUES DE LIMA; Agravado(a)(s) - BRADESCO SA; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA; MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A; NU PAGAMENTOS S.A.; PICPAY SERVICOS S.A; Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Remessa para ciência do acórdão Provido(s) em parte Adv - ANDREA CARLA MARTINS DE MORAES, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, BRUNO BORIS CARLOS CROCE, EDUARDO CHALFIN, GABRIEL AVEZUM MARQUES, JANINI GWIAZDECKI DA ROSA, JULIANA MUHLMANN PROVEZI, LETICIA TORQUATO VIEIRA, LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR, MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO, PAULO ROBERTO NASCIMENTO NEVES, SANDRA MARIZA RATHUNDE, SARA NAJI SOARES FERREIRA, SERGIO SCHULZE, UESLEM MACHADO FRANCISCO, VITOR LEONARDO SCHULZE, YURI FERNANDES LIMA.