Rodrigo Gonçalves
Rodrigo Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SC 029322
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Gonçalves possui 225 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJPE, TRT12 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
225
Tribunais:
STJ, TJPE, TRT12, TJRS, TJMG, TRF4, TJSC, TJPR, TJSP
Nome:
RODRIGO GONÇALVES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
225
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (84)
AGRAVO DE PETIçãO (44)
APELAçãO CíVEL (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014737-89.2019.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MAXI EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON BORGES DE JESUS (OAB SC026355) EXECUTADO : RENATO ROSSI DEMSKI ADVOGADO(A) : RODRIGO GONCALVES (OAB SC029322) SENTENÇA HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos legais, o acordo celebrado entre parte exequente e parte executada (Evento 105), razão pela qual declaro resolvido o mérito e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b", c/c 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se o cancelamento do leilão. Comunique-se o leiloeiro. Custas finais pela parte executada. Honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011906-88.2020.8.16.0058 Processo: 0011906-88.2020.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$58.575,63 Exequente(s): MARCOS ROBERTO PEREIRA DA MATA Executado(s): ROBERSON MAIA ALCES BERNAL YELUM SEGUROS S.A Decisão 1. Em que pese ter sido concedido prazo para pagamento das custas relativa a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado (seq. 295.1) o impugnante quedou-se inerte, deixando o escoar o prazo para tanto (seq. 264). Ressalta-se que na hipótese restou consignado a advertência de que o não recolhimento das custas processuais implicaria no não recebimento da impugnação apresentada. Portanto, diante da inércia do executado, a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 69.1), não merece ser conhecida, pois ausente o prévio preparo das custas do incidente. Frisa-se que o recolhimento das custas constitui pressuposto processual para a admissibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença. Aliás, tal entendimento resta firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1361811/RS, sob o tema repetitivo 675, in verbis: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.” Outro não é o entendimento o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Inovação recursal quanto à alegada Impenhorabilidade. Não recebimento de impugnação. Custas não recolhidas pela executada. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento provisório de sentença ante o não recolhimento das respectivas custas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prazo complementar para o recolhimento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. Não se conhece da alegação de impenhorabilidade porque não submetida à análise do Juízo “a quo” e suscitada somente nas razões recursais, o que configura inovação recursal. 4. Tendo em vista a dupla concessão de prazo para recolhimento de custas e a ausência de demonstração de impossibilidade de cumprimento da obrigação, correto o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.IV. Dispositivo 5. Parcial conhecimento e desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010195-52.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.04.2025). 2. Diante do exposto, deixo de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas. 3. Preclusa esta, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 5 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, 14 de julho de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017623-56.2023.8.16.0194 Processo: 0017623-56.2023.8.16.0194 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$139.299,84 Autor(s): SYLVIA SHIMONISHI Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS HONDA PRIXX VEÍCULOS LTDA MARIA JOSÉ SOBRAL DA SILVA SIDCLEY BRASIL DA SILVA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, em face da decisão de mov. 34.1, aduzindo, em síntese, a existência de omissão em relação ao pedido de exclusão da seguradora. Por sua vez, a parte autora (mov. 43.1) apresentou embargos de declaração ao mov. 43.1, afirmando a existência de obscuridade ao fixar a indenização no valor de R$ 45.000,00, uma vez que a liquidação se refere exclusivamente a desvalorização do veículo em razão do sinistro, não abrangendo as demais verbas que foram fixadas em valor certo na sentença. Respostas apresentadas ao mov. 50.1 e 51.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quando houver omissão no julgado. Embargos de declaração mov. 38.1. A seguradora aventou a ocorrência de omissão em relação ao pedido de mov. 22.1, haja vista que com o depósito realizado nos autos, houve o esgotamento da cobertura securitária. De fato, o pedido formulado não foi apreciado, motivo pelo qual passo a sua análise. Pois bem, apesar dos argumentos expostos, não há que se falar neste momento sobre a exclusão da seguradora, haja vista que esta é legitima, inclusive, para questionar eventuais valores que vierem a ser fixados na fase de liquidação de sentença. Determinar sua exclusão neste momento, poderia acarretar eventual arguição de nulidade futura, assim, esta deve ser mantida ao menos até que haja o encerramento definitivo da fase de liquidação de sentença. Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos necessários. Embargos de declaração mov. 43.1. A parte embargante arguiu a existência de obscuridade na decisão de mov. 34.1, uma vez que a liquidação se refere exclusivamente a desvalorização do veículo em razão do sinistro, não abrangendo as demais verbas que foram fixadas em valor certo na sentença. Com razão. A partir da análise dos autos, observa-se que a parte autora em sua inicial defende que a desvalorização do veículo (objeto da liquidação de sentença) corresponde a quantia de R$ 34.765,00. A Empresa Honda Prixx por sua vez, afirmou que o valor do veículo para aquisição por concessionária é de R$ 49.000,00, havendo uma diferença entre o valor da Tabela FIPE de R$ 30.765,00. De fato, nenhuma das partes aventaram que o valor da desvalorização seria de R$ 45.000,00, como apontado na decisão embargada e o valor da desvalorização não pode ser somado às verbas indenizatória fixadas em valor certo na sentença, sob pena de bis in iden. Desta forma, o valor da liquidação de sentença, no tocante a desvalorização do veículo deve ser retificado para se fazer constar a diferença entre a Tabela FIPE e o valor que o veículo poderia ser vendido à concessionária, ou seja, R$ 30.765,00. Assim, retificou a decisão embargada, a fim de que passe constar o seguinte: “Deste modo, homologo o valor da indenização referente a desvalorização do veículo, qual fixo em R$ 30.765,00 (trinta mil setecentos e sessenta e cinco reais), correspondente entre a diferença entre o valor apurado na Tabela Fipe e aquele que seria obtido com a eventual venda do bem à concessionária”. Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, corrigindo o valor arbitrado a título de liquidação da sentença. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301974-51.2018.8.24.0025/SC AUTOR : FERNANDO WULESCHEN MACIEL ADVOGADO(A) : LEONARDO HAMMES (OAB SC035989) RÉU : DOROTEIA BARDINI ADVOGADO(A) : RAFAEL MACHADO (OAB SC048853) RÉU : EMERSON RITZMANN ADVOGADO(A) : GUSTAVO VARGAS (OAB SC052329) ADVOGADO(A) : GUILHERME ESTRELA DANTAS VARGAS (OAB SC043493) RÉU : GELSEMIR LUIZ PALUDO ADVOGADO(A) : RODRIGO GONCALVES (OAB SC029322) RÉU : ZIPYLIK CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A) : MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756) RÉU : JANE HOLSTEIN ADVOGADO(A) : MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : DARLI POLVANI BECHARA (OAB SP146637) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB RJ095957) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial acostado. Não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do perito nomeado. 2. Intimem-se as partes para manifestação sobre a petição de evento 158, PET1 , na qual a parte ré informa o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação penal ajuizada em razão do acidente de trânsito objeto destes autos ( evento 158, SENT_OUT_PROCES4 ). Após, voltem para deliberação.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 1000853-28.2024.8.26.0106; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Caieiras; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000853-28.2024.8.26.0106; Assunto: Acidente de Trânsito; Apelante: Jefferson Avanzi Lopes; Advogado: Marcelo do Carmo de Santana (OAB: 496191/SP); Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP); Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP); Apelado: Orestes da Cruz Rasquinho; Advogado: Rodrigo Gonçalves (OAB: 29322/SC); Advogado: Sandra Cristina Otto (OAB: 61984/SC); Apelado: Auto Pista Regis Bittencourt S.a.; Advogado: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP); Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MANUELA RAMOS DRUMMOND; MARA RUBIA BARBOSA DRUMMOND; Apelado(a)(s) - BRADESCO SEGUROS S/A; RODRIGO GONCALVES FREITAS - EIRELI; RONAN CELSO DOS SANTOS; Relator - Des(a). Lúcio de Brito Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ANDRE SILVERIO DA SILVA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES, RITA ALCYONE PINTO SOARES, RODRIGO GONCALVES, RODRIGO GONCALVES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, SANDRA CRISTINA OTTO, VERUSKA MANDIM MORAIS ALMEIDA.
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