Raquel De Amorim Ulrich

Raquel De Amorim Ulrich

Número da OAB: OAB/SC 029344

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 171
Total de Intimações: 201
Tribunais: TJRJ, TJCE, TJGO, TJAM, TJDFT, TJRS, TJSP, TJMT, TJPR, TJRN, TRF4, TJMS, TJMG, TRF3, TJSC
Nome: RAQUEL DE AMORIM ULRICH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000317-45.2022.8.24.0050/SC AUTOR : CARLA BEURLEN ADVOGADO(A) : MARLON MARCELO VOLPI (OAB SC012828) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO (OAB SC023812) AUTOR : CHRISTIAN BEURLEN ADVOGADO(A) : MARLON MARCELO VOLPI (OAB SC012828) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO (OAB SC023812) RÉU : CORREA & RUIZ CONSTRUTORA EIRELI ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Segunda Instância.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5165895-89.2025.8.21.0001/RS EXECUTADO : EL TREBOL AGRONEGOCIO LTDA. ADVOGADO(A) : Caio Renato Souza de Oliveira (OAB SC031143) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) DESPACHO/DECISÃO 1. Foram cadastrados os procuradores RAQUEL DE AMORIM ULRICH e CAIO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA para a parte executada, conforme consta do processo de origem. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa dos seus procuradores, para efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e penhora de tantos bens bastem para a satisfação da dívida, conforme disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil; bem como para, querendo, apresentar impugnação, conforme artigo 525 do Código de Processo Civil. 3. Expirado o prazo sem que tenha havido pagamento ou manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para indicar bem(ns) à penhora e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. 4. Na hipótese de não pagamento, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 5. Efetuado o depósito, expeça-se alvará ao ERGS e intime-se para dizer sobre a satisfação do crédito.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5116462-40.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) LINK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA CPF: 06.089.521/0001-43 PIT LANE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA CPF: 33.319.001/0001-52 e outros Exequente dar andamento aos autos. MARIA AMELIA DOS REIS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003161-23.2020.8.21.0049/RS (originário: processo nº 50031612320208210049/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : ELO FORTE REPRESENTACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : OBERTI PALUCHOWSKI (OAB RS056735) ADVOGADO(A) : LUÍS SANDRO STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS074335) APELANTE : DEXCO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 30/06/2025 - Recurso Especial não admitido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025908-04.2023.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR EXEQUENTE : ELIAS MARTINS ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 111 - 30/06/2025 - Juntado(a) Evento 109 - 26/06/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000529-78.1994.8.24.0036/SC AUTOR : CONFECCOES TORRES LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) RÉU : VOLNEI TORRES ADVOGADO(A) : OSMAR DUTRA (OAB SC001281) ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) ADVOGADO(A) : JOÃO RONALDO MARTINS HAEFFNER (OAB SC006953) RÉU : COMPETE AGROPEC SERVICOS DE TERRAPLEN E REFLOREST LTDA ADVOGADO(A) : JOSIANE MEDEIROS SCHUHMACHER (OAB SC023444) RÉU : A B C ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MUELLER (OAB SC014427) RÉU : ANTÔNIO ESCORZA ANTONANZAS ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : DEBORA PINNOW ESCORZA ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : METALURGICA LJ LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI TEIXEIRA DOMINGHINI (OAB SC046531) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA INTERESSADO : OSMAR JOSE VAILATTI ADVOGADO(A) : THÉO FRANCISCO VON ATZINGEN SASSE SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado na inicial e julgo o feito com resolução de mérito, para tão somente condenar os réus COMPETE ? Agropecuária, Serviços de Terraplanagem e Reflorestamento Ltda e Volnei Torres a indenizar a massa falida de Confecções Torres Ltda, no valor correspondente à diferença do valor de mercado dos imóveis permutados, desconsiderando-se eventuais construções realizadas posteriormente, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora e os réus COMPETE ? Agropecuária, Serviços de Terraplanagem e Reflorestamento Ltda e Volnei Torres ao pagamento das custas e despesas processuais no montante de 1/3 para cada. De igual sorte, condeno tais partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, sendo que 50% desse valor é devido pela parte autora aos procuradores dos demais réus (que participaram do processo). O restante (50%) seria devido pelos réus (Compete e Volnei) em favor da parte autora, todavia, não há se falar em honorários em favor do Síndico, diante da incompatibilidade. Por fim, a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, deve permanecer suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, os quais defiro na presente oportunidade, mormente em razão do derruído estado financeiro da massa falida. Adote o Síndico as medidas necessárias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023567-86.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50283061420218240033/SC) RELATOR : Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres EXEQUENTE : ELIAS MARTINS ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 16/06/2025 - PETIÇÃO
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 0308097-60.2017.8.24.0038/SC AUTOR : AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. ADVOGADO(A) : ALEX DE SOUZA ABREU (OAB CE027439) ADVOGADO(A) : GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB SP241338) RÉU : MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) ADVOGADO(A) : CAIO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC031143) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) RÉU : CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA ADVOGADO(A) : PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR (OAB SP252566) SENTENÇA Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos legais, dispensando-se relatório e fundamentação, HOMOLOGO O ACORDO acima referido para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas conforme acordado. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adote-se as providências necessárias à cobrança da custas e arquive-se.
  10. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000394-15.2024.8.06.0052 AUTOR: BLUTRAFOS BLUMENAU TRANSFORMADORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA:TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REQUESTADA. APREENSÃO DE MERCADORIA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 323 DO STF E SÚMULA Nº 31 DO TJCE. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA Caso em exame Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela empresa Blutrafos Blumenau Transformadores Ltda Questão em discussão O cerne da demanda consiste na verificação da legalidade, ou não, da apreensão e retenção das mercadorias previstas na Ação Fiscal mencionada Razões de decidir É assente na jurisprudência o entendimento de que, independentemente da existência de vícios na documentação das mercadorias, o Fisco não pode impedir sua circulação como meio coercitivo para o pagamento de tributos, senão vejamos o teor da Súmula 323, do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.  Ademais, esta Corte de Justiça também editou a Súmula 31-TJ/CE, que assim dispõe: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos. Precedentes. Dispositivo Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, conforme o voto do Relator.  Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO  Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela empresa Blutrafos Blumenau Transformadores Ltda, nos seguintes termos: "Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requestada na prefacial, ao passo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, ratificando a liminar deferida (ID. 89385392),determinar que a autoridade coatora se abstenha de apreender as mercadorias transportadas pela impetrante na nota fiscal de nº 000068478 (ID. 89160794), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). " Não foram apresentados recursos voluntários pelas partes. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 19063002), opinando pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO Inicialmente, registro que a sentença ora adversada está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto na referida decisão e nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Assim, a remessa necessária merece ser conhecida.  Na petição inicial, a impetrante afirma que em 28 de junho de 2024 a emitiu a nota fiscal eletrônica nº 68478, em favor de FIP ENGENHARIA ELETRICA LTDA., referente à comercialização de transformadores, no valor de R$ 694.800,00(seiscentos e noventa e quatro mil e oitocentos reais). Durante o transporte da mercadoria comercializada, o transportador foi parado, para fins de fiscalização, no Posto Fiscal Penaforte, momento em que a autoridade impetrada apreendeu as mercadorias transportadas, sob o argumento de que a empresa deixou de pagar o imposto(ICMS/DIFAL)perante esse ente federado. Diante dessa ilegal apreensão, requereu que fosse lavrado o competente auto de infração e/ou termo de apreensão, com os fundamentos utilizados para a referida apreensão e a consequente liberação da mercadoria. Todavia, a autoridade impetrada se negou a lavrar o auto de infração e/ou termo de apreensão, e ainda, se nega a liberar a mercadoria sem que haja o pagamento do imposto no valor de R$ 90.324,00(noventa mil e trezentos e vinte e quatro reais Portanto, o cerne da demanda consiste na verificação da legalidade, ou não, da apreensão e retenção das mercadorias conforme Ação Fiscal nº 202427977180 Pois bem.  Acerca da apreensão de mercadorias com o intuito de compelir o cumprimento de obrigação tributária, registro que é assente na jurisprudência o entendimento de que, independentemente da existência de vícios na documentação das mercadorias, o Fisco não pode impedir sua circulação como meio coercitivo para o pagamento de tributos, senão vejamos o teor da Súmula 323, do STF:  É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.  Ademais, esta Corte de Justiça também editou a Súmula 31-TJ/CE, que assim dispõe:  É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos.   Portanto, correta a sentença ao considerar ilegal e abusiva a apreensão das mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos devidos pelo contribuinte.   Colaciono julgados deste Tribunal de Justiça acerca da matéria aqui tratada (grifei):  REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO POLÍTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO STF E DA SÚMULA Nº. 31 DO TJCE. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0200518-87.2022.8.06.0035 Aracati, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/03/2024)  CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DA ADC Nº 49. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE MERCADORIA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO STF E DA SÚMULA Nº. 31 DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Deve ser rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos declaratórios na ADC nº 49, porquanto esta tem por objeto a discussão acerca da cobrança de ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo grupo econômico, enquanto o objeto do presente writ cinge-se, tão somente, à analise da legalidade, ou não, do ato praticado pela autoridade impetrada, de apreender a mercadoria da impetrante para fins de coação do pagamento do tributo. 2.A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Supremo Tribunal Federal e desta e. Corte de Justiça, tem entendido, reiteradamente, ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação fica condicionada ao pagamento de tributo, porquanto configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte. Nesse sentido, a Súmula 323 do STF e Súmula 31 deste TJCE. 3.Na hipótese, vislumbrado-se nos autos a comprovação de direito líquido e certo a ser protegido, posto que a documentação da impetrante faz prova do ato ilegal praticado pela autoridade coatora, consistente na retenção indevida de mercadorias, impõe-se a manutenção da concessão da segurança. 4.Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas. Sentença ratificada. (TJCE, Apelação Cível nº 0200084-18.2022.8.06.0094; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. José Tarcílio Souza da Silva, Data do Julgamento: 03 abr. 2023)  CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA. CABIMENTO. ADI 395/SP, STF. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE OBTER SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APL: 00507454820218060052 Brejo Santo, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2023)   Desta feita, entendo que não merece retoque a sentença recorrida, devendo ser mantida a concessão da segurança requestada, para que a autoridade coatora providencie a liberação das mercadorias referidas na exordial.  DIANTE DO EXPOSTO, conheço da remessa necessária, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.       É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
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