Germana Fonseca Crespo Garcia Ghisoni
Germana Fonseca Crespo Garcia Ghisoni
Número da OAB:
OAB/SC 029411
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT12, TRF4, TRF3, TJRS, TJSC, TRT4, TJSP, TJPR
Nome:
GERMANA FONSECA CRESPO GARCIA GHISONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 445) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000054-98.2007.8.21.0057/RS EXEQUENTE : ENIO MULITERNO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCELO GAI VEIGA (OAB RS051504) EXECUTADO : COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL- ELETROBRAS CGT ELETROSUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração ( 56.1 ) opostos por Enio Muliterno Junior e Outros, em face da decisão de evento 52.1 . Alegam os embargantes os honorários de sucumbência devem ter por base o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC, devendo ser sanada tal omissão. A executada Eletrobras CGT Eletrosul, opôs embargos de declaração ( 58.1 ) em face da mesma decisão de evento 52.1 , no sentido de que, ao contrário da sentença de evento 8, PROCJUDIC7 , pg. 30, que constou o indeferimento da gratuidade judiciária, a decisão do evento 52.1 concedeu a gratuidade, sem, contudo, justificar tal concessão. Ainda, pediu que fosse sanada a omissão e obscuridade do julgado, conforme item 1.2, elencando nas alíneas a), b), c) e d) as razões. A parte exequente, em reposta aos embargos do executado/embargante, a parte exequente/embargada, se manifestou em contrarrazões, no evento 63.1 , no sentido de que não devem ser acolhidos os embargos do evento 58, ao buscarem reforma da decisão, não incidindo os incisos do art. 1.022 do CPC. É o breve relato. Decido. Recebo os embargos de declaração do evento 56.1 , uma vez que tempestivos, adequados e independentes de preparo, conforme art. 1.023 do CPC. Acolho-os, a fim de sanar a omissão para constar: “(...) Diante do exposto, acolho integralmente os embargos de declaração e a) Corrijo o valor do excesso apurado, sendo este de R$ 16.577,87 b) Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao embargante. c) Redistribuo os ônus de sucumbência, cabendo à embargada arcar com os honorários advocatícios do patrono do embargante, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. (...)” Quanto aos embargos opostos no evento 56, acolho-os em parte, no que tange à concessão da gratuidade judiciária, pois de fato esta foi modificada na decisão de evento 52 sem fundamentar o motivo, assim, passo ao seu saneamento: A concessão da gratuidade se deu em razão da postulação constante no evento 8.10 – pgs. 40/42, de modo que às pessoas naturais a alegação de insuficiência possui presunção relativa de veracidade, bastando a declaração de que não possui recursos para custear as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família. No entanto, quanto aos argumentos do item 1.2 da petição de evento 58, EMBDECL1 , elencando nas alíneas a), b), c) e d, não os acolho. A decisão atacada foi clara e objetiva quanto ao seu teor, não ocorrendo, portanto, nenhuma hipótese de omissão, obscuridade ou contradição. Com efeito, se a parte pretende a reforma da decisão, deve interpor o recurso adequado, pois os embargos declaratórios não tem essa finalidade. Desse modo, desacolho os embargos de declaração opostos. Intime-se. D.L.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000868-53.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: THAIS GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3525d21 proferido nos autos. Intimem-se as partes para indicarem outras provas que eventualmente pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo acima, voltem conclusos para deliberações. JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000868-53.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: THAIS GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3525d21 proferido nos autos. Intimem-se as partes para indicarem outras provas que eventualmente pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo acima, voltem conclusos para deliberações. JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS GOMES DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020111-78.2025.5.04.0523 RECLAMANTE: ANDREZA CAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificado(a) para ciência/manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, do laudo complementar apresentado pelo(a) perito(a) no Id dd89877, conforme despacho de Id 78a7b79. Ainda, fica V. Sa. notificado(a) para que, no mesmo prazo, manifeste se possui interesse em encerrar a instrução processual diante das provas já produzidas, aduzindo então, suas razões finais em forma de memoriais, consoante despacho supracitado. Caso haja possibilidade de solução conciliatória, fica V. Sa. notificado(a) para que apresente termo de acordo conjunto, assinado pelas partes e por seus respectivos procuradores, com discriminação da natureza das parcelas e da transação e com previsão quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e demais despesas processuais. Caso contrário, fica V. Sa. notificado(a) para que indique objeto de prova cuja produção ainda pretende, de maneira clara e objetiva, não bastando mero requerimento genérico de provas, devendo especificar e justificar sua necessidade, com a delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória e a demonstração pormenorizada da sua utilidade para o deslinde do processo. Consigna-se que O SILÊNCIO será considerado desinteresse na produção de outros meios de prova e concordância com o encerramento da instrução, rejeitada a proposta conciliatória, além de reputadas remissivas as razões finais, e os autos serão conclusos para prolação de sentença, consoante despacho de Id 78a7b79. DESTINATÁRIO: ANDREZA CAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES. ERECHIM/RS, 02 de julho de 2025. ANA PAULA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA CAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020111-78.2025.5.04.0523 RECLAMANTE: ANDREZA CAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificado(a) para ciência/manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, do laudo complementar apresentado pelo(a) perito(a) no Id dd89877, conforme despacho de Id 78a7b79. Ainda, fica V. Sa. notificado(a) para que, no mesmo prazo, manifeste se possui interesse em encerrar a instrução processual diante das provas já produzidas, aduzindo então, suas razões finais em forma de memoriais, consoante despacho supracitado. Caso haja possibilidade de solução conciliatória, fica V. Sa. notificado(a) para que apresente termo de acordo conjunto, assinado pelas partes e por seus respectivos procuradores, com discriminação da natureza das parcelas e da transação e com previsão quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e demais despesas processuais. Caso contrário, fica V. Sa. notificado(a) para que indique objeto de prova cuja produção ainda pretende, de maneira clara e objetiva, não bastando mero requerimento genérico de provas, devendo especificar e justificar sua necessidade, com a delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória e a demonstração pormenorizada da sua utilidade para o deslinde do processo. Consigna-se que O SILÊNCIO será considerado desinteresse na produção de outros meios de prova e concordância com o encerramento da instrução, rejeitada a proposta conciliatória, além de reputadas remissivas as razões finais, e os autos serão conclusos para prolação de sentença, consoante despacho de Id 78a7b79. DESTINATÁRIO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA. ERECHIM/RS, 02 de julho de 2025. ANA PAULA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020111-78.2025.5.04.0523 RECLAMANTE: ANDREZA CAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificado(a) para ciência/manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, do laudo complementar apresentado pelo(a) perito(a) no Id dd89877, conforme despacho de Id 78a7b79. Ainda, fica V. Sa. notificado(a) para que, no mesmo prazo, manifeste se possui interesse em encerrar a instrução processual diante das provas já produzidas, aduzindo então, suas razões finais em forma de memoriais, consoante despacho supracitado. Caso haja possibilidade de solução conciliatória, fica V. Sa. notificado(a) para que apresente termo de acordo conjunto, assinado pelas partes e por seus respectivos procuradores, com discriminação da natureza das parcelas e da transação e com previsão quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e demais despesas processuais. Caso contrário, fica V. Sa. notificado(a) para que indique objeto de prova cuja produção ainda pretende, de maneira clara e objetiva, não bastando mero requerimento genérico de provas, devendo especificar e justificar sua necessidade, com a delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória e a demonstração pormenorizada da sua utilidade para o deslinde do processo. Consigna-se que O SILÊNCIO será considerado desinteresse na produção de outros meios de prova e concordância com o encerramento da instrução, rejeitada a proposta conciliatória, além de reputadas remissivas as razões finais, e os autos serão conclusos para prolação de sentença, consoante despacho de Id 78a7b79. DESTINATÁRIO: COOP REGIONAL SANANDUVA DE CARNES E DERIVADOS LTDA . ERECHIM/RS, 02 de julho de 2025. ANA PAULA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOP REGIONAL SANANDUVA DE CARNES E DERIVADOS LTDA
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020198-47.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - 11ª Turma na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 0061595-10.2008.8.24.0023/SC PARTE AUTORA : JOAO GOLARTE VARELA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA GERVASI OLSKA (OAB SC035882) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GUALBERTO BRUGGEMANN (OAB SC025608) PARTE RÉ : ANTONIO WALDIR VITTORI (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) ADVOGADO(A) : MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN (OAB SC028959) ADVOGADO(A) : GERMANA FONSECA CRESPO GARCIA GHISONI (OAB SC029411) ADVOGADO(A) : RENATA BAIXO DE SÁ MARTINS (OAB SC019978) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO KIPPER (OAB RS062278) ADVOGADO(A) : MARCIO ALCEU PAZETO (OAB SC023073) ADVOGADO(A) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB PR022129) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB PR015348) ADVOGADO(A) : PRISCILA KEI SATO (OAB PR042074) PARTE RÉ : ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (Representado) (RÉU) PARTE RÉ : SANTA RITA - COMERCIO E INSTALACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A) : ADILSON JOSE FRUTUOSO (OAB SC019419) PARTE RÉ : RONALDO DOS SANTOS CUSTODIO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) ADVOGADO(A) : MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN (OAB SC028959) ADVOGADO(A) : GERMANA FONSECA CRESPO GARCIA GHISONI (OAB SC029411) ADVOGADO(A) : RENATA BAIXO DE SÁ MARTINS (OAB SC019978) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO KIPPER (OAB RS062278) ADVOGADO(A) : MARCIO ALCEU PAZETO (OAB SC023073) ADVOGADO(A) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB PR022129) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB PR015348) ADVOGADO(A) : PRISCILA KEI SATO (OAB PR042074) PARTE RÉ : COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATA BAIXO DE SÁ MARTINS (OAB SC019978) ADVOGADO(A) : FABIANO MARCOS ZWICKER (OAB SC016035) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO KIPPER (OAB RS062278) ADVOGADO(A) : MARCIO ALCEU PAZETO (OAB SC023073) ADVOGADO(A) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB PR022129) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB PR015348) ADVOGADO(A) : PRISCILA KEI SATO (OAB PR042074) DESPACHO/DECISÃO 1. João Goularte Varela ajuizou ação popular objetivando a anulação de termo aditivo e demais atos subsequentes do contrato administrativo firmado pela Eletrosul - Centrais Elétricas S/A com a empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda., pretendendo ainda a condenação dos réus (inclusive, Ronaldo dos Santos Custódio e Antônio Waldir Vituri) em perdas e danos. Foi proferida sentença de improcedência, que restou desconstituída por acórdão desta Quinta Câmara de Direito Público a fim de que se rumasse para a instrução. Produzida a prova, sobreveio notícia dando conta da privatização da Eletrosul e daí se proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito pela superveniente perda do objeto. Os autos subiram a este Tribunal de Justiça apenas por conta da remessa necessária. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento. 2. Ratifico o desfecho dado pela Juíza de Direito Luciada Pelisse Gottardi Trentini: houve mesmo a perda superveniente do objeto processual, visto que a Eletrosul foi no curso da lide incorporada pela Eletrobras CGT e em seguida privatizada . Hoje não integra mais a Administação Pública. É dizer, não há mais sentido de proteção da coisa pública por meio de ação popular: a declaração de nulidade dos aditivos ou mesmo os eventuais prejuízos só interessam, agora, à sociedade empresária, cujos eventuais danos foram absorvidos com o processo de privatização - todo direito relacionado aos aspectos de fundo agora são da alçada da tal pessoa jurídica de direito privado, que a tanto foi sub-rogada, não havendo mais patrimônio público a ser protegido; eventual reparação por prejuízos toca à entidade em seu modelo atual (que não são abrigados pela ação popular). Esse raciocínio não foi questionado pelo autor e muito menos pelo Ministério Público Estadual. Aliás, o parecer dado pelo Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, que adoto como razão de decidir, expõe com maior clareza: Cuida-se de ação popular ajuizada por João Golarte Varela em desfavor de Eletrosul Centrais Elétricas S.A., Santa Rita Comércio e Instalações Ltda., Ronaldo dos Santos Custódio, Antônio Waldir Vituri e, posteriormente, Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul, objetivando o pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do termo aditivo n. 1 ao contrato n. 81270081, bem como a declaração de nulidade do referido aditivo contratual, por suposta lesividade ao patrimônio público. Segundo consta dos autos, a Eletrosul lançou edital de Concorrência Pública n. 8120078 para a execução da Subestação Desterro 230/138kV, sendo a empresa Santa Rita declarada vencedora com proposta de R$ 10.370.555,00. Posteriormente, em 14 de fevereiro de 2008, foi firmado o termo aditivo n. 1, que elevou o valor do contrato para R$ 12.224.507,16 e alterou prazos de execução, o que motivou a ação popular por suposta ilegalidade. Ocorre que durante o trâmite da ação, a Eletrosul foi incorporada pela Eletrobras CGT Eletrosul, que, posteriormente, informou sua privatização, deixando, portanto, de ostentar o caráter de sociedade de economia mista, passando a ser uma entidade privada. Portanto, há que se reconhecer a prejudicialidade do fato superveniente (art. 493 do CPC) a esvaziar a necessidade e utilidade da via mandamental no caso. Isto porque, a ação popular conforme disposto na Lei n. 4.717/1965, tem como escopo a proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Nesse contexto, a lesividade alegada na inicial vinculava-se ao patrimônio de uma entidade pública, a Eletrosul, cujo suposto prejuízo decorreria do termo aditivo questionado. Contudo, com a privatização, os direitos e obrigações da antiga sociedade de economia mista foram absorvidos por uma entidade privada. Assim, eventuais prejuízos não mais afetam o erário público, mas sim o patrimônio de uma pessoa jurídica de direito privado, o que retira a pertinência da ação popular, cuja legitimidade repousa na defesa de bens públicos. É o que entende esta egrégia Corte, de acordo com o seguinte aresto: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO COM FITO DE PERMITIR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DO IMPETRANTE, SUSPENSAS DURANTE O PERÍODO DE 9 DIAS, DE ACORDO COM O DECRETO MUNICIPAL N. 5.137/2020, DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO. MEDIDA PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. LIMINAR E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDAS. EFEITOS PRÁTICOS DA MEDIDA LIMINAR IRREVERSÍVEIS. ESCOAMENTO DO PRAZO DA VIGÊNCIA DO DECRETO. PATENTE PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA1REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE LICITAÇÃO. CERTAME CANCELADO PELO MUNICÍPIO RÉU NO CURSO DA LIDE. ACTIO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A PERDA DE SEU OBJETO. SENTENÇA QUE DEVE SER CONFIRMADA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA DESPROVIDA. "Se não mais subsistem os efeitos do ato impugnado na ação popular, impõe-se a extinção do processo" (EI n. 2003.008317-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12/3/2008)." (Apelação Cível n. 0002029-57.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-11-2016)."A revogação do ato normativo (= decreto), reputado como inválido pela própria Administração, retira o objeto da ação popular deflagrada com o mesmo propósito e, assim, determina, nesta parte, a extinção do processo pelo desaparecimento superveniente do interesse de agir (AC n. 2009.05005-7, da Capital, rel. Des. Newton Janke). (TJSC, Reexame Necessário n. 2011.016750-0, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 13-10-2011)." (Reexame Necessário n. 0012237-68.2012.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-05-2016) Por fim, a ausência de manifestação do autor, quando intimado a se pronunciar sobre a extinção, corrobora a desnecessidade de prosseguimento do feito. O entendimento desta Corte vai no mesmo sentido, mutatis mutandis : A) AÇÃO POPULAR - REVOGAÇÃO DO ATO IMPUGNADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - REMESSA DESPROVIDA "Desaparecendo a alegada lesividade que serviu de objeto para a ação popular, impõe-se a extinção do processo" (Apelação cível nº 99.017354-2, da Capital. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15.2.01). (AC 1999.016996-0, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubik) B) PROCESSO CIVIL - AÇÃO POPULAR PARA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE EMPRESA TRANSPORTADORA SEDIADA EM ZONA RESIDENCIAL - ALEGAÇÃO DE DANOS AO MEIO AMBIENTE NATURAL E ARTIFICIAL - CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES NO CURSO DA DEMANDA - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (RN 2013.022451-4, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos) C) REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO POPULAR. LEI ESTADUAL. REVOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA ACTIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LESIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. Caracterizada está a perda de objeto da ação popular se o texto legal por ela profligado veio a ser supervenientemente revogado, desvanecendo do mundo jurídico, sem que tenha havido, ademais, a positivação de qualquer ato lesivo ao erário. (RN 2012.086398-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi) D) ADMINISTRATIVO - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO POPULAR - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA - PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DE DECISÃO SUSPENSIVA DO FEITO ADMINISTRATIVO TOMADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Se o objeto da ação cautelar preparatória de ação popular é a suspensão de licitação pública, e tal providência é determinada pelo Tribunal de Contas, ocorre a superveniente ausência do interesse de agir, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito. (RN 2012.064049-2, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos) Aliás, o art. 1º da Lei da Ação Popular reclama, quanto à entidade a ser preservada, a manutenção da pessoa jurídica na razão de ao menos 50% de dinheiros públicos, o que certamente não é o caso. 3. Assim, nos termos do art. 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento à remessa necessária.N
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