Graziela Joaquim
Graziela Joaquim
Número da OAB:
OAB/SC 029427
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TJMT, TJSC, TJPR
Nome:
GRAZIELA JOAQUIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021306-93.2023.8.24.0064/SC AUTOR : VINICIUS MUSTAFA JUCA ARNAUT SALES ADVOGADO(A) : GRAZIELA JOAQUIM (OAB SC029427) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) ATO ORDINATÓRIO 1 - Fica INTIMADO(a) o(a) embargado(a) para, querendo, apresente manifestação acerca dos embargos declaratórios opostos, prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2.º). 2 - Decorrido prazo, ficam CIENTES as partes de que o processo será encaminhado ao gabinete para análise.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5024321-68.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CNS - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) AGRAVANTE : JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) AGRAVANTE : JOTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) AGRAVANTE : JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) INTERESSADO : NAVEGA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA INTERESSADO : JUNIOR MARTINS SCHAFER ADVOGADO(A) : BRUNO FREDERICO RAMLOW INTERESSADO : NATALIA BARP E OUTROS ADVOGADO(A) : RAFAEL GALLON ANTUNES INTERESSADO : MIRELA PIERRI ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR INTERESSADO : MARLI FATIMA FERAREZ ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO INTERESSADO : MARCOPOLO SA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : MARCHI & DUARTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JOREU ANTONIO DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS PROBST MARCHI INTERESSADO : LUCIANO FREITAS ADVOGADO(A) : LILIAN PINHO DIAS INTERESSADO : LOURIVAL SCHMITZ LAURENTINO ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES NIENDICKER ADVOGADO(A) : ISRAEL JOAO MARTINS INTERESSADO : LEONARDO DO CANTO LIMA ADVOGADO(A) : RAUL THEVENET PAIVA INTERESSADO : KOERICH & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : cristiano wundervald koerich INTERESSADO : KARINA MACEDO ADVOGADO(A) : RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WANESSA SANTOS DE VARGAS INTERESSADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE PESSOAS EM FLORIANOPOLIS E REGIAO SINTRATURB ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA INTERESSADO : NORBERTO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : cristiano wundervald koerich INTERESSADO : R F COMERCIO DE CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS INTERESSADO : RALITON PAULO SOARES ADVOGADO(A) : Altamir José Muzulão INTERESSADO : RENATO KLEIN ADVOGADO(A) : RAMON ROBERTO CARMES INTERESSADO : RICARDO OSVALDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : KLEBER IVO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENISE JOPPI ADVOGADO(A) : JEFERSON KOERICH ADVOGADO(A) : DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT INTERESSADO : RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA SILVA INTERESSADO : SERASA S.A. INTERESSADO : TESKE, LARA E NEVES DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA INTERESSADO : TRANSLITORAL VIAGENS E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MOURA CAMPOS INTERESSADO : ZENILDA DA APARECIDA BARBOSA DE MELLO ADVOGADO(A) : PRISCILLA DIAS INTERESSADO : ADEMAR WALTER MARCELINO MAFRA ADVOGADO(A) : LUCIANO GARCIA REBERTI INTERESSADO : REGINALDO JOAO DA COSTA ADVOGADO(A) : JACIARA VILMA GONCALVES INTERESSADO : FONTAINE DEMETRIUS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : KATIA REGINA SILVA CONTE ADVOGADO(A) : ELIO AVELINO DA SILVA INTERESSADO : ADAILTON GERONCO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA INTERESSADO : ADEMIR FARIAS ADVOGADO(A) : JOREU ANTONIO DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS PROBST MARCHI INTERESSADO : ADRIANA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO FOLLE DE MORAIS INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES INTERESSADO : BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh INTERESSADO : CLODOALDO HENRIQUE LIMA ADVOGADO(A) : DANIEL DE LUCA INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN INTERESSADO : DANIEL LAURO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA INTERESSADO : DIEGO ELISANDRO DA CUNHA ADVOGADO(A) : ROSANA DO CARMO ROGGIA GOMES ADVOGADO(A) : BARBARA APARECIDA NUNES SOUZA ADVOGADO(A) : BARBARA APARECIDA NUNES SOUZA INTERESSADO : DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ACUMULADORES LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO CAVALLAZZI INTERESSADO : ELIZANGELA PEDROSO ADVOGADO(A) : ANDERSON SANTOS BARCELLOS INTERESSADO : FABRICIO FERNANDO DE MORAES ADVOGADO(A) : GRAZIELA JOAQUIM INTERESSADO : JOSE PASCOAL DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLON AMARO CARDOSO INTERESSADO : FRANCIELE ZANANDRA DE ESPINDOLA ADVOGADO(A) : VANESSA GABRIELLI MENEGHEL SCHMIDT INTERESSADO : FRANK DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA INTERESSADO : GABRIEL EVAIR PORTO ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO REIS INTERESSADO : GEOVANE DA SILVEIRA E OUTROS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA AMARAL ADVOGADO(A) : Micheli Amaral INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : JAISON FRASSON ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR INTERESSADO : JOAO PAULO SOARES ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS SIVIERO DA SILVA INTERESSADO : JOELCIO PìTZ E OUTRO ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS INTERESSADO : JOSÉ CARLOS DE MACEDO E OUTROS ADVOGADO(A) : SAMANTA NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) : TATIANE ADRIANO TRENTO INTERESSADO : JOSÉ LINO FARIAS E OUTROS ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : JOSE LUIZ MORAES SINNOTT ADVOGADO(A) : KAYO CESAR ENRIQUE VIEIRA DE ALBUQUERQUE DESPACHO/DECISÃO JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA, CNS - PARTICIPAÇ ÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA e JOTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 300, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 108, RELVOTO1 e evento 211, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, especialmente quanto à dispensa das certidões negativas de débitos para viabilizar assistência financeira emergencial essencial à recuperação judicial. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 47 e 52, II, da Lei 11.101/2005, no que concerne à negativa de vigência e à indevida restrição do alcance normativo desses dispositivos, ao afastarem a competência do juízo da recuperação judicial para dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos quando necessária à continuidade das atividades e à preservação da empresa em crise econômico-financeira. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de omissão ou vícios no acórdão embargado. O Colegiado, ao colacionar trecho da decisão principal, demonstrou que a matéria relacionada à dispensa de certidões para recebimento de auxílio emergencial foi enfrentada e considerada alheia ao cumprimento do plano de recuperação e à atividade empresarial propriamente dita. Assim, concluiu pela inadmissibilidade dos aclaratórios para simples rediscussão da matéria, uma vez não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC ( evento 211, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre no que tange à alegada ofensa ao art . 47 da Lei 11.101/2005. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Em rel ação ao art. 52, II, da Lei 11.101/2005, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à competência do juízo da recuperação judicial para dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos, exigiria o revolvimento das premissas fátic o-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos ( evento 108, RELVOTO1 , grifou-se): O pedido não guarda nenhuma relação com o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial ou com o exercício da atividade da empresa. O art. 52, II da Lei n. 11.101/2005, garante apenas a dispensa da apresentação das certidões para que o devedor exerça as suas atividades, nos seguintes termos: [...] No caso vertente, o pedido de dispensa foi para garantir o recebimento de um auxílio emergencial, com regras estipuladas pelo Poder Executivo Estadual. Portanto, em se tratando de exigência imposta pelo Poder Público, por meio da Secretaria da Infraestrura e Mobilidade do Governo do Estado de Santa Catarina, a competência para apreciar a legalidade ou não da exigência não é do Juízo da Recuperação Judicial . [...] Destarte, se as Agravadas reputam ilegais as exigências impostas pelo Governo do Estado de Santa Catarina para a liberação dos valores, caberia a elas impugnar a Instrução Normativa no juízo competente e por meio do instrumento processual adequado. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 300, RECESPEC1 . Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005118-88.2024.8.24.0064/SC (originário: processo nº 00099114420138240064/SC) RELATOR : RODRIGO DADALT EXEQUENTE : ELIZETE DE AZEVEDO VALADAO ADVOGADO(A) : GRAZIELA JOAQUIM (OAB SC029427) EXECUTADO : TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - PALHOCA III - SPE LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 13/06/2025 - Juntada
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021306-93.2023.8.24.0064/SC AUTOR : VINICIUS MUSTAFA JUCA ARNAUT SALES ADVOGADO(A) : GRAZIELA JOAQUIM (OAB SC029427) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por VINÍCIUS MUSTAFÁ JUCA ARNAUT SALES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos lançados na conta corrente de nº 01.026009-5, agência 1512, de titularidade do autor, no período compreendido entre janeiro e abril de 2023; b) determinar o encerramento da referida conta bancária, com efeitos retroativos à data de 31/12/2022; c) condenar a ré à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, o valor principal de R$ 250,00 e encargos apurados até a data da última cobrança, devidamente atualizados desde o débito, com acréscimo de juros legais, com atualização monetária desde cada débito e juros de mora a partir da citação; (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação, nos termos dos arts. 398 e 405 do Código Civil; Tratando-se de obrigação de não fazer, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente (Súmula 410 do STJ). Com relação aos consectários legais, os juros de mora deverão incidir a contar da citação, porquanto o prejuízo advém de relação contratual estabelecida entre as partes, e observará a taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme atual redação do art. 406 do Código Civil (vide TJSC, Recurso Cível n. 5017774-92.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024). No que tange à correção monetária, não se desconhece o teor da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, considerando a vedação de sua cumulação com a taxa legal retro, não deverá incidir sobre o quantum debeatur o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único, do art. 389, do CC. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021306-93.2023.8.24.0064/SC AUTOR : VINICIUS MUSTAFA JUCA ARNAUT SALES ADVOGADO(A) : GRAZIELA JOAQUIM (OAB SC029427) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por VINÍCIUS MUSTAFÁ JUCA ARNAUT SALES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos lançados na conta corrente de nº 01.026009-5, agência 1512, de titularidade do autor, no período compreendido entre janeiro e abril de 2023; b) determinar o encerramento da referida conta bancária, com efeitos retroativos à data de 31/12/2022; c) condenar a ré à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, o valor principal de R$ 250,00 e encargos apurados até a data da última cobrança, devidamente atualizados desde o débito, com acréscimo de juros legais, com atualização monetária desde cada débito e juros de mora a partir da citação; (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação, nos termos dos arts. 398 e 405 do Código Civil; Tratando-se de obrigação de não fazer, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente (Súmula 410 do STJ). Com relação aos consectários legais, os juros de mora deverão incidir a contar da citação, porquanto o prejuízo advém de relação contratual estabelecida entre as partes, e observará a taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme atual redação do art. 406 do Código Civil (vide TJSC, Recurso Cível n. 5017774-92.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024). No que tange à correção monetária, não se desconhece o teor da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, considerando a vedação de sua cumulação com a taxa legal retro, não deverá incidir sobre o quantum debeatur o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único, do art. 389, do CC. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
-
Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 118) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5041510-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MADRE PAULINA I ADVOGADO(A) : GRAZIELA JOAQUIM (OAB SC029427) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor, FERNANDO ORMASTRONI NUNES, para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, o recolhimento das despesas postais referentes ao envio de ofício de intimação à parte ré. Outrossim, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão no item 3 - Antecipação de despesas postais, do documento disponibilizado no endereço: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
-
Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1007134-62.2025.8.11.0015. REQUERENTE: SAFRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA, COPAGRI - COMERCIAL PARANAENSE AGRICOLA LTDA, SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. AUTOR(A): SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS AGROINDUSTRIA S/A, SAFRAS AGROINDUSTRIA S/A, SAFRAS AGROINDUSTRIA S/A, SAFRAS AGROINDUSTRIA S/A, SAFRAS AGROINDUSTRIA S/A, ARMAZENS E CEREALISTA GUARITA LTDA, D&P PARTICIPACOES LTDA, AGRO ROSSATO LTDA, ROSSATO PARTICIPACOES LTDA, PEDRO DE MORAES FILHO, DILCEU ROSSATO, 60.079.735 CATIA REGINA RANDON, 60.023.885 CAROLINE RANDON ROSSATO MORAIS, LUIZ EDUARDO RANDON ROSSATO, 60.023.522 RENAN ALESY MORAIS, STELLA MARI BONATTO MORAES REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO 1. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 196595760): O Ministério Público comunica o recebimento de representação apresentada pelo advogado dos credores Valdir Bobbi, Bernardino Campeol e Grupo Binotti, na qual são relatadas supostas fraudes patrimoniais e ilícitos penais atribuídos ao Grupo Safras Armazéns Gerais Ltda., seus sócios e entes vinculados, em especial as empresas Flow Invest e FIDC Bravano. Informa que a maior parte das imputações já se encontra abrangida por incidentes processuais autônomos anteriormente requeridos (id. 194500175), mas requer “a instauração de incidente processual autônomo para apuração da imputação de apropriação indevida de grãos entregues em contrato de depósito”, com fundamento em sentença judicial condenatória. Ainda, requer a certificação da instauração dos demais incidentes, com a indicação de seus respectivos números. Sobre a matéria, observa-se que, na decisão de id. 194534545, foi determinada a abertura de incidentes, conforme requerido pelo Ministério Público no id. 194500175. Em cumprimento, conforme certidão de id. 194922183, foram instaurados os seguintes: 1. 1015457-56.2025.8.11.0015, para averiguação aprofundada da relação jurídica entre o Grupo Safras e o Fundo Bravano FIDC, nos termos da solicitação do Ministério Público; 2. 1015460-11.2025.8.11.0015, para apuração de eventual existência de mecanismo financeiro potencialmente fraudulento de cessão de crédito com deságio e sobreposições de funções e interesses, também conforme requerido pelo MP; 3. 1015462-78.2025.8.11.0015, para verificação de possível ocultação do comando societário e da falsa autonomia do Grupo Safras, conforme suscitado no id. 191264753 pela empresa Carbon Participações Ltda.; 4. 1015465-33.2025.8.11.0015, destinado à apuração de eventual desvio de ativos financeiros privilegiando grupos e blindando patrimônio, conforme arguido por Márcio Antônio Giroletti (id. 191105198); 5. 1015469-70.2025.8.11.0015, para análise da alegação de dilapidação e desvio de patrimônio, igualmente formulada por Márcio Antônio Giroletti (id. 191105198); 6. 1015486-09.2025.8.11.0015, visando apurar a alegação de apropriação indébita, estelionato, fraude contra credores, crime falimentar e lavagem de dinheiro, conforme relatado pelos credores Valdir Bobbi e Bernardino Campeol (id. 191278195); 7. 1015488-76.2025.8.11.0015, para investigação da alegação de sonegação, omissão ou prestação de informações falsas no processo de Recuperação Judicial, formulada também pela empresa Carbon Participações Ltda. (id. 193097970). Verifica-se, contudo, que as imputações relativas à “1. Ocultação de contrato de opção de compra de participação societária, firmado entre os sócios da recuperanda e fundos Axioma/Alcateia” e “2. Procurações irrevogáveis e irretratáveis outorgadas a agente externo (Luís Henrique Wolf), com amplos poderes de representação”, não foram objeto de incidentes específicos. Diante disso, acolho a manifestação do Ministério Público e determino que a Secretaria deste Juízo proceda com a instauração de três novos incidentes processuais, com as seguintes finalidades: 1. Apurar a suposta ocultação de contrato de opção de compra de participação societária celebrado entre os sócios da recuperanda e os fundos Axioma/Alcateia; 2. Apurar a outorga de procurações irrevogáveis e irretratáveis ao agente externo Luís Henrique Wolf, com amplos poderes de representação dos sócios da recuperanda. 3. Apuração da imputação de apropriação indevida de grãos entregues em contrato de depósito, cuja propriedade pertencia aos credores Valdir Bobbi e Bernardino Campeol. Após a instauração dos três incidentes, deverá a Senhora Gestora certificar, nestes autos, os respectivos números e objetos de cada um. 4. OUTRAS DETERMINAÇÕES: 1. Considerando que a petição de id. 196977537 refere-se à contrarrazão ao Agravo de Instrumento n. 1014579-79.2025.8.11.0000, processo distinto destes autos, determino o seu desentranhamento, com a devida devolução ao subscritor. 2. Em relação aos ids. 196688545, 196781763, 196781764 e 196782642, considerando que o deferimento do processamento da presente Recuperação Judicial encontra-se suspenso, por força de decisão proferida em Agravos de Instrumento, conforme noticiado no id. 196506684, não é cabível, neste momento, a análise dos referidos pedidos, por tratarem de matérias vinculadas ao regular prosseguimento do feito, atualmente obstado por determinação da Instância Superior. Intimem-se. (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito
Página 1 de 2
Próxima