Graziela Joaquim

Graziela Joaquim

Número da OAB: OAB/SC 029427

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TJSC, TJPR, TJMT
Nome: GRAZIELA JOAQUIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005118-88.2024.8.24.0064/SC (originário: processo nº 00099114420138240064/SC) RELATOR : RODRIGO DADALT EXEQUENTE : ELIZETE DE AZEVEDO VALADAO ADVOGADO(A) : GRAZIELA JOAQUIM (OAB SC029427) EXECUTADO : TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - PALHOCA III - SPE LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 13/06/2025 - Juntada
  2. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021306-93.2023.8.24.0064/SC AUTOR : VINICIUS MUSTAFA JUCA ARNAUT SALES ADVOGADO(A) : GRAZIELA JOAQUIM (OAB SC029427) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por VINÍCIUS MUSTAFÁ JUCA ARNAUT SALES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos lançados na conta corrente de nº 01.026009-5, agência 1512, de titularidade do autor, no período compreendido entre janeiro e abril de 2023; b) determinar o encerramento da referida conta bancária, com efeitos retroativos à data de 31/12/2022; c) condenar a ré à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, o valor principal de R$ 250,00 e encargos apurados até a data da última cobrança, devidamente atualizados desde o débito, com acréscimo de juros legais, com atualização monetária desde cada débito e juros de mora a partir da citação; (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação, nos termos dos arts. 398 e 405 do Código Civil; Tratando-se de obrigação de não fazer, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente (Súmula 410 do STJ). Com relação aos consectários legais, os juros de mora deverão incidir a contar da citação, porquanto o prejuízo advém de relação contratual estabelecida entre as partes, e observará a taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme atual redação do art. 406 do Código Civil (vide TJSC, Recurso Cível n. 5017774-92.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024). No que tange à correção monetária, não se desconhece o teor da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, considerando a vedação de sua cumulação com a taxa legal retro, não deverá incidir sobre o quantum debeatur o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único, do art. 389, do CC. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021306-93.2023.8.24.0064/SC AUTOR : VINICIUS MUSTAFA JUCA ARNAUT SALES ADVOGADO(A) : GRAZIELA JOAQUIM (OAB SC029427) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por VINÍCIUS MUSTAFÁ JUCA ARNAUT SALES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos lançados na conta corrente de nº 01.026009-5, agência 1512, de titularidade do autor, no período compreendido entre janeiro e abril de 2023; b) determinar o encerramento da referida conta bancária, com efeitos retroativos à data de 31/12/2022; c) condenar a ré à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, o valor principal de R$ 250,00 e encargos apurados até a data da última cobrança, devidamente atualizados desde o débito, com acréscimo de juros legais, com atualização monetária desde cada débito e juros de mora a partir da citação; (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação, nos termos dos arts. 398 e 405 do Código Civil; Tratando-se de obrigação de não fazer, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente (Súmula 410 do STJ). Com relação aos consectários legais, os juros de mora deverão incidir a contar da citação, porquanto o prejuízo advém de relação contratual estabelecida entre as partes, e observará a taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme atual redação do art. 406 do Código Civil (vide TJSC, Recurso Cível n. 5017774-92.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024). No que tange à correção monetária, não se desconhece o teor da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, considerando a vedação de sua cumulação com a taxa legal retro, não deverá incidir sobre o quantum debeatur o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único, do art. 389, do CC. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 118) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5041510-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MADRE PAULINA I ADVOGADO(A) : GRAZIELA JOAQUIM (OAB SC029427) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor, FERNANDO ORMASTRONI NUNES, para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, o recolhimento das despesas postais referentes ao envio de ofício de intimação à parte ré. Outrossim, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão no item 3 - Antecipação de despesas postais, do documento disponibilizado no endereço: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
  6. Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1007134-62.2025.8.11.0015. REQUERENTE: SAFRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA, COPAGRI - COMERCIAL PARANAENSE AGRICOLA LTDA, SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. AUTOR(A): SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS AGROINDUSTRIA S/A, SAFRAS AGROINDUSTRIA S/A, SAFRAS AGROINDUSTRIA S/A, SAFRAS AGROINDUSTRIA S/A, SAFRAS AGROINDUSTRIA S/A, ARMAZENS E CEREALISTA GUARITA LTDA, D&P PARTICIPACOES LTDA, AGRO ROSSATO LTDA, ROSSATO PARTICIPACOES LTDA, PEDRO DE MORAES FILHO, DILCEU ROSSATO, 60.079.735 CATIA REGINA RANDON, 60.023.885 CAROLINE RANDON ROSSATO MORAIS, LUIZ EDUARDO RANDON ROSSATO, 60.023.522 RENAN ALESY MORAIS, STELLA MARI BONATTO MORAES REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO 1. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 196595760): O Ministério Público comunica o recebimento de representação apresentada pelo advogado dos credores Valdir Bobbi, Bernardino Campeol e Grupo Binotti, na qual são relatadas supostas fraudes patrimoniais e ilícitos penais atribuídos ao Grupo Safras Armazéns Gerais Ltda., seus sócios e entes vinculados, em especial as empresas Flow Invest e FIDC Bravano. Informa que a maior parte das imputações já se encontra abrangida por incidentes processuais autônomos anteriormente requeridos (id. 194500175), mas requer “a instauração de incidente processual autônomo para apuração da imputação de apropriação indevida de grãos entregues em contrato de depósito”, com fundamento em sentença judicial condenatória. Ainda, requer a certificação da instauração dos demais incidentes, com a indicação de seus respectivos números. Sobre a matéria, observa-se que, na decisão de id. 194534545, foi determinada a abertura de incidentes, conforme requerido pelo Ministério Público no id. 194500175. Em cumprimento, conforme certidão de id. 194922183, foram instaurados os seguintes: 1. 1015457-56.2025.8.11.0015, para averiguação aprofundada da relação jurídica entre o Grupo Safras e o Fundo Bravano FIDC, nos termos da solicitação do Ministério Público; 2. 1015460-11.2025.8.11.0015, para apuração de eventual existência de mecanismo financeiro potencialmente fraudulento de cessão de crédito com deságio e sobreposições de funções e interesses, também conforme requerido pelo MP; 3. 1015462-78.2025.8.11.0015, para verificação de possível ocultação do comando societário e da falsa autonomia do Grupo Safras, conforme suscitado no id. 191264753 pela empresa Carbon Participações Ltda.; 4. 1015465-33.2025.8.11.0015, destinado à apuração de eventual desvio de ativos financeiros privilegiando grupos e blindando patrimônio, conforme arguido por Márcio Antônio Giroletti (id. 191105198); 5. 1015469-70.2025.8.11.0015, para análise da alegação de dilapidação e desvio de patrimônio, igualmente formulada por Márcio Antônio Giroletti (id. 191105198); 6. 1015486-09.2025.8.11.0015, visando apurar a alegação de apropriação indébita, estelionato, fraude contra credores, crime falimentar e lavagem de dinheiro, conforme relatado pelos credores Valdir Bobbi e Bernardino Campeol (id. 191278195); 7. 1015488-76.2025.8.11.0015, para investigação da alegação de sonegação, omissão ou prestação de informações falsas no processo de Recuperação Judicial, formulada também pela empresa Carbon Participações Ltda. (id. 193097970). Verifica-se, contudo, que as imputações relativas à “1. Ocultação de contrato de opção de compra de participação societária, firmado entre os sócios da recuperanda e fundos Axioma/Alcateia” e “2. Procurações irrevogáveis e irretratáveis outorgadas a agente externo (Luís Henrique Wolf), com amplos poderes de representação”, não foram objeto de incidentes específicos. Diante disso, acolho a manifestação do Ministério Público e determino que a Secretaria deste Juízo proceda com a instauração de três novos incidentes processuais, com as seguintes finalidades: 1. Apurar a suposta ocultação de contrato de opção de compra de participação societária celebrado entre os sócios da recuperanda e os fundos Axioma/Alcateia; 2. Apurar a outorga de procurações irrevogáveis e irretratáveis ao agente externo Luís Henrique Wolf, com amplos poderes de representação dos sócios da recuperanda. 3. Apuração da imputação de apropriação indevida de grãos entregues em contrato de depósito, cuja propriedade pertencia aos credores Valdir Bobbi e Bernardino Campeol. Após a instauração dos três incidentes, deverá a Senhora Gestora certificar, nestes autos, os respectivos números e objetos de cada um. 4. OUTRAS DETERMINAÇÕES: 1. Considerando que a petição de id. 196977537 refere-se à contrarrazão ao Agravo de Instrumento n. 1014579-79.2025.8.11.0000, processo distinto destes autos, determino o seu desentranhamento, com a devida devolução ao subscritor. 2. Em relação aos ids. 196688545, 196781763, 196781764 e 196782642, considerando que o deferimento do processamento da presente Recuperação Judicial encontra-se suspenso, por força de decisão proferida em Agravos de Instrumento, conforme noticiado no id. 196506684, não é cabível, neste momento, a análise dos referidos pedidos, por tratarem de matérias vinculadas ao regular prosseguimento do feito, atualmente obstado por determinação da Instância Superior. Intimem-se. (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017776-47.2024.8.24.0064/SC AUTOR : VALDIR ROBERTO FERREIRA ADVOGADO(A) : MOACIR JOÃO DALDON (OAB SC012390) RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MADRE PAULINA I ADVOGADO(A) : GRAZIELA JOAQUIM (OAB SC029427) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de ação indenizatória promovida por VALDIR ROBERTO FERREIRA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MADRE PAULINA I. Vieram os autos conclusos. I. Diante da irrecorribilidade das decisões no âmbito dos Juizados Especiais, postergo a análise das preliminares para quando da prolação da sentença. Tendo em vista que a demanda não se enquadra nos casos de julgamento antecipado do mérito, haja vista o requerimento de produção probatória formalizado por ambas as partes (CPC, arts. 355 e 356). II. Afora, defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambos os litigantes, bem como a tomada de depoimento pessoal das partes pleiteado pelas partes adversas. III. Em razão da multiplicidade de pautas de audiências existentes neste Juízo e da eventual necessidade de reserva de sala para videoconferência, determino que seja promovido o respectivo registro na agenda digital do gabinete. Convém informar às partes que, cumprida esta providência administrativa, será disponibilizada nos autos a data da audiência por meio de ato ordinatório, bem como demais instruções para acesso ao ambiente virtual. IV. O ato será realizado de forma mista pela ferramenta PJSC-Conecta, nos moldes da Orientação n. 12/2020/CGJ1 , e o acesso poderá ser efetuado através de computador, notebook ou smartphone . Os participantes que não possuam e-mail ou eventualmente necessitem de auxílio tecnológico, desde que já noticiado nos autos, poderão comparecer ao Fórum desta Comarca, Sala 503, na data designada para o ato, ocasião em que serão assistidos por um servidor deste Juízo, inclusive com a  disponibilização dos equipamentos da sala de audiências, viabilizando, assim, a sua participação. Destaca-se que a possibilidade de realização de audiências de forma mista, com a presença de alguns participantes no local da realização do ato e a participação virtual, por videoconferência de outros, por seus próprios meios ou mediante utilização de salas de videoconferências, é hipótese autorizada, nos termos do art. 7º, §1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2021. Informações e instruções sobre a participação em videoconferências e de utilização do sistema poderão ser requisitadas junto ao cartório deste Juízo. V. Intimem-se as partes, com as advertências legais acerca do não comparecimento (extinção no que tange à parte autora e preclusão da oportunidade de produzir ou impugnar a prova testemunhal em relação à parte ré). Caso estejam representadas por procuradores, promova-se o ato por meio destes, no Diário de Justiça. De outro modo, proceda-se por meio postal (AR-MP). VI. Convém salientar que os advogados das partes, caso constituídos, é que deverão providenciar a intimação das testemunhas previamente arroladas que porventura não puderem acompanhá-los ao ato, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, de modo que a inércia na realização desta intimação importará na desistência da inquirição. Se houver necessidade que alguma delas seja intimada pelo Juízo, incumbirá à parte demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 4º do art. 455 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias após disponibilização da data da audiência. Nesta oportunidade e prazo, as partes deverão relacioná-las na secretaria ou por meio de petição. Cumpridas essas providências, intimem-se essas eventuais testemunhas indicadas por meio postal. Frustradas estas intimações pelos motivos " não procurado " ou " ausente ", expeça-se mandado. De outro modo, intime-se o respectivo solicitante para que indique outro endereço e proceda-se à nova tentativa de intimação. Sendo funcionário público, requisite-se. VII. Caso as testemunhas residam em outra Comarca, não integrada ou de outro estado da Federação, e não pretendam comparecer voluntariamente à audiência de videoconferência, expeça-se carta precatória com prazo de 30 (trinta) dias. Sendo em outra Comarca de Santa Catarina, não haverá necessidade de encaminhamento de uma deprecata, em razão da possibilidade de oitiva de testemunha, na forma da Resolução Conjunta nº 24/GP e CGJ. Neste caso, o testigo será ouvido em sua Comarca na sala de videoconferência passiva, no mesmo horário aprazado para a audiência de instrução e julgamento a ser realizada nesta Comarca. VIII. No prazo de 5 (cinco) dias, as partes deverão manifestar eventual discordância motivada e comprovada relativamente à designação de audiência no formato apresentado. Intimem-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016319-77.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ALYSSON SILVA DE JESUS ADVOGADO(A) : GRAZIELA JOAQUIM (OAB SC029427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALYSSON SILVA DE JESUS em face de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA. A parte exequente pugnou pela penhora de cotas sociais bem como pela utilização do sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. I. De pronto, INDEFIRO a penhora de cotas sociais da parte executada , tendo em vista que as cotas de capital da empresa tratam de valor meramente contábil, não refletindo o preço das cotas da empresa caso viesse a ser alienada conforme praticado no mercado, que comumente são utilizadas metodologias complexas para a correta precificação do ativo, circunstância essa que, por necessidade, tornaria imprescindível a realização de perícia técnica a fim de se chegar ao seu verdadeiro valor. Diante desse fato, destaco que a opção pelo Juizado Especial, a qual é direito da parte, vem acompanhada das restrições da própria Lei 9099/95, dentre elas, a perícia. Por evidente que, conforme já referido, tal quantum caso fosse penhorado dependeria de análise de diversos critérios, dentre eles as despesas da empresa, folha de pagamento de funcionários, taxa de juros livre de risco, projeção de lucros futuros, das quais, além do Juiz não ter conhecimento específico para tal análise, podem implicar em decisão da qual inclusive não caberia recurso (haja vista que incabível agravo nos termos dos Juízos guiados pela Lei 9099/95). II. Por outro lado, de maneira prévia à consulta SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, atentando-se ao fato que a multa está limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme sentença ( 1.4 ). Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJMT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1007134-62.2025.8.11.0015. REQUERENTE: SAFRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA, COPAGRI - COMERCIAL PARANAENSE AGRICOLA LTDA, SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. AUTOR(A): SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., SAFRAS AGROINDUSTRIA S/A, SAFRAS AGROINDUSTRIA S/A, SAFRAS AGROINDUSTRIA S/A, SAFRAS AGROINDUSTRIA S/A, SAFRAS AGROINDUSTRIA S/A, ARMAZENS E CEREALISTA GUARITA LTDA, D&P PARTICIPACOES LTDA, AGRO ROSSATO LTDA, ROSSATO PARTICIPACOES LTDA, PEDRO DE MORAES FILHO, DILCEU ROSSATO, 60.079.735 CATIA REGINA RANDON, 60.023.885 CAROLINE RANDON ROSSATO MORAIS, LUIZ EDUARDO RANDON ROSSATO, 60.023.522 RENAN ALESY MORAIS, STELLA MARI BONATTO MORAES REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Cumpra-se a determinação da Instancia Superior, conforme comunicações de instância dos ids. 195990076 e 196345660, que noticiam a concessão de liminares nos Agravos de Instrumento n. 1016770-97.2025.8.11.0000 (interposto por AGROPECUÁRIA LOCKS LTDA), n. 1017010-86.2025.8.11.0000 (interposto por CELSO IZIDORO VIGOLO) e n. 1017808-47.2025.8.11.0000 (interposto por CAMILO PERAZZOLI). No ponto, a Instancia Superior sustou os efeitos da decisão, deliberando que: “Diante do acima exposto, considerando a falta de transparência documental e das irregularidades financeiras do grupo agravado, que devem ser objeto de apuração/investigação já amplamente apontadas, bem como e principalmente da fragilidade do cômputo da receita do grupo agravado com a utilização do imóvel denominado “Fábrica Cuiabá” para o pretendido soerguimento, defiro a liminar recursal sustar os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação.” e “Ante o exposto, defiro a liminar recursal para sustar os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, e diante do efeito ativo, excluir liminarmente o imóvel em discussão do rol dos ‘bens essenciais’.”. Intimem-se. (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito
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