Thales Von Linsingen Tavares
Thales Von Linsingen Tavares
Número da OAB:
OAB/SC 029492
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thales Von Linsingen Tavares possui 78 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF4, TRT9, TJSP, TJSC, TRT4
Nome:
THALES VON LINSINGEN TAVARES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
INVENTáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009976-53.2021.8.24.0005/SC AUTOR : CINTIA DA SILVA CAMPBELL ADVOGADO(A) : THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais propostos por CINTIA DA SILVA CAMPBELL em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida nas custas processuais e na verba honorária, esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC). Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se conforme os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se consoante o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, depois de serem observadas as providências necessárias.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5012266-85.2015.4.04.7201/SC EXEQUENTE : MOEMA REFLORESTAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MARIALVA PORTES (OAB PR007612) EXEQUENTE : MADEGERAL HEYSE IND E COM DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : RUBYO TAUSCHECK BECKER (OAB SC026228) EXEQUENTE : INDUSTRIA AGRO FLORESTAL HEYSE LTDA ADVOGADO(A) : MARIALVA PORTES (OAB PR007612) EXEQUENTE : HEYSE, BESSA & CIA LTDA/ ADVOGADO(A) : MARIALVA PORTES (OAB PR007612) EXEQUENTE : AGROPECUARIA CAMPO GRANDE LTDA ADVOGADO(A) : MARIALVA PORTES (OAB PR007612) EXEQUENTE : AGRO INDUSTRIAL JARDIM AMERICA LTDA ADVOGADO(A) : MARIALVA PORTES (OAB PR007612) EXEQUENTE : HEYSE MADEIREIRA LTDA/ ADVOGADO(A) : MARIALVA PORTES (OAB PR007612) EXEQUENTE : MARIALVA PORTES ADVOGADO(A) : MARIALVA PORTES (OAB PR007612) EXEQUENTE : AGROPECUARIA RIO DA AREIA LTDA ADVOGADO(A) : MARIALVA PORTES (OAB PR007612) EXEQUENTE : AGRO INDUSTRIA EVALDO FREDERICO HEYSE LTDA ADVOGADO(A) : MARIALVA PORTES (OAB PR007612) EXEQUENTE : CARLOS VON LINSINGEN JUNIOR (Espólio) ADVOGADO(A) : THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492) EXEQUENTE : TAISA VON LINSINGEN TAVARES (Inventariante) ADVOGADO(A) : THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492) INTERESSADO : WILLIAN ANDERSON HERVIS ADVOGADO(A) : WILLIAN ANDERSON HERVIS INTERESSADO : MARIA JANE PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : WILLIAN ANDERSON HERVIS ADVOGADO(A) : BARBARA LOUISE BREMM HERVIS DESPACHO/DECISÃO 1. Manifestem-se as partes em até 10 (dez) dias sobre as informações prestadas pela contadoria (1446). 2. Após, voltem conclusos para decisão.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005385-66.2023.8.24.0041/SC EXEQUENTE : EDILSON RODRIGUES MAIBERG ADVOGADO(A) : ERENITA GUESSER (OAB SC021724) EXECUTADO : ELIMAR REINOLF THEURER ADVOGADO(A) : THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDILSON RODRIGUES MAIBERG em face de ELIMAR REINOLF THEURER , em que efetuada a pesquisa, não foram encontrados bens passíveis de penhora, razão pela qual o exequente requereu a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo do feito (evento 61). Para tanto, juntou a certidão de casamento ao evento 61, CERTCAS4 , demonstrando o regime de comunhão de bens, com matrimônio celebrado em 27/12/1975. Vieram conclusos. Decido. Dispõe o art. 790 do Código de Processo Civil que: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, com as exceções do art. 1.668 do mesmo diploma. Há, pois, presunção legal de que as dívidas de cada uma das partes foram contraídas em benefício do casal. Logo, sob esse cenário, considerando que o título executivo fora firmado durante a constância da sociedade conjugal, afigura-se possível a penhora do patrimônio registrado em nome da esposa. Aliás, esse é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal" (STJ, AgRg no AREsp n. 427.980/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18-2-2014). Contudo, no que tange ao pedido de utilização do Sistema SisbaJud para localização de bens passíveis de penhora, considerando a gravidade da medida e como a cônjuge do executado não integra o polo passivo da ação, não há como possibilitar sua utilização. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE MEAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora da meação da executada sobre bens em nome de seu cônjuge. A parte agravante sustenta que, mesmo não integrando o cônjuge o polo passivo da execução, metade dos bens adquiridos após o casamento pertencem também à executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Verificar a possibilidade de penhora de bens registrados em nome do cônjuge da executada, respeitada a meação, mesmo sem a integração do cônjuge no polo passivo da execução. (ii) Avaliar a adequação da utilização dos sistemas Sisbajud e Renajud para a identificação e constrição de bens .III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Nos termos do art. 790, IV, do CPC, é possível a penhora de bens registrados em nome do cônjuge da parte executada, quando existente regime de comunhão parcial de bens, desde que respeitada a meação. (iv) A aplicação do sistema Renajud é adequada para a pesquisa de automóveis em nome do cônjuge, devendo ser autorizada. No entanto, a utilização do Sisbajud para penhora de valores em contas bancárias é considerada medida demasiado gravosa e inadequada sem elementos consistentes que apontem a existência de numerário correspondente à meação da parte executada. IV. DISPOSITIVO: (v) Recurso parcialmente provido para oportunizar a penhora sobre a meação da executada, autorizada apenas a utilização do sistema Renajud para identificação do patrimônio comum do casal. [...].(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072069-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025) - grifei 1.0. Ante o exposto, determino a inclusão de LEONI MOREIRA THEURER, CPF 019.556.309-33 no polo passivo da lide. 1. DEFIRO o pedido de busca de bens em nome de Leoni Moreira Theurer por meio do sistema RENAJUD. 1.1. Se houver veículo(s) em nome do(s) executado(s), com base na previsão contida no artigo 1º, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, defiro o pedido de utilização do sistema RENAJUD para inclusão da restrição de “transferência” no cadastro do veículo eventualmente registrado em nome do(s) executado(s). 1.1.1. À Serventia para que efetue a inclusão da restrição, juntando-se aos autos o comprovante. 1.1.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias: a) comprovar a cotação de mercado e o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil; b) informar se tem interesse em ser nomeada como depositária do bem, sob pena de se nomear a parte executada (art. 840 § 2º, do CPC); c) especifique em qual dos veículos pretende a penhora, no caso de existirem vários. d) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios, caso não se trate de processo que tramita pelo Procedimento dos Juizados Especiais. 1.1.2.1. Registra-se que na hipótese de o veículo encontrado possuir alienação fiduciária, tratando-se de processo que tramita pelo procedimento dos Juizados Especiai s (Lei n. 9.099/1995), indefiro, desde já, a penhora dos direitos creditórios caso requerida pela parte exequente. Não se desconhece a possibilidade de penhora sobre direitos creditórios do veículo em razão do contrato de financiamento gravado com alienação fiduciária. No entanto, a prática processual demonstra a baixa probabilidade de êxito. É certo que o devedor fiduciante possui expectativa de direito à futura aquisição da propriedade do bem alienado, no caso de quitação do financiamento, servindo a penhora de direitos a esta finalidade específica. Entretanto, em caso de resolução do contrato de financiamento por mora do devedor, geralmente, o credor fiduciário não consegue satisfazer a integralidade do seu crédito, nada havendo a ser devolvido ao devedor fiduciante, tornando inócua a penhora de direitos da parte executada. Ademais, por opção da parte exequente, trata-se de execução que tramita pelo procedimento da Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), sujeito ao princípio da celeridade processual, fato que vai de encontro ao pedido ora requerido, mormente por todo o tempo hábil (eventualmente) necessário para a (esperada) quitação do contrato e expropriação do bem. Outrossim, nos termos do art. 53, § 4º, do Código de Processo Civil, consabida a impossibilidade de suspensão do processo pelo procedimento da Lei n. 9.099/1995, quando não forem localizados, concretamente, bens de propriedade do devedor, impondo-se a extinção do feito. 1.1.3. Cumprido o item 1.1.2, em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s) e o processo não tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais , EXPEÇA-SE ofício ao credor fiduciário (com o CPF do executado e número do renavam do veículo) para que, no prazo de 15 dias, informe os dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela. 1.1.4. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito e manifeste-se sobre o interesse na penhora dos direitos creditórios considerando o teor da resposta do ofício, sob pena de presumir sua desistência na constrição. 1.1.5. Cumpridos os itens supra no que for cabível, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do veículo automotor . Muito embora o art. 845, § 1º, do CPC preveja penhora por termo nos autos, veículos automotores são bens móveis e têm transferência por mera tradição. A observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) permite concluir que o registro perante o Detran não é suficientemente condizente com a realidade patrimonial, de modo que aplico o § 2º do mesmo dispositivo em analogia. 1.1.5.1. Caso o veículo automotor objeto do Renajud não seja localizado, autorizo desde logo penhora de tantos bens quanto bastem para quitar a dívida, inclusive de outros veículos automotores em posse da parte executada, mesmo se registrados em nome de terceiros perante o Detran, uma vez que a transferência de propriedade de bens móveis opera-se com a mera tradição. 1.1.5.2. No caso de penhora de direitos creditórios, expeça-se termo nos autos, caso não se trate de processo que tramita pelo procedimento dos Juizados Especiais. 1.1.6. Caso manifestado o interesse de a parte exequente ser nomeada depositária (do contrário, seguir a partir do "1.1.8"), determino igualmente a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), consignando-se que competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. 1.1.7. Da penhora intime-se o(s) executado(s). 1.1.8. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação, na alienação por hasta pública ou iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. 2. Cumpridas as determinações anteriores e se for o caso, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, de acordo com o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação. 2.1. Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. 2.2. Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados. 2.3. Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos. 3. Se infrutífera a ordem, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e/ou arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC), a depender do caso. 4. Caso não haja indicação de bens penhoráveis, considerando o insucesso das diligências anteriores, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, III, do CPC), período durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC), por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC) - suspensão não aplicável caso já tenha ocorrido anteriormente nos autos. 5. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período durante o qual o prazo prescricional voltará/passará a fluir, 6. Ressalte-se que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo do título judicial em execução, e seu início é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021 (art. 921, § 4º, do CPC). 6.1. Para os demais casos, aplica-se o término da suspensão anteriormente determinada ou o art. 1.056 do Código de Processo Civil com as teses fixadas no IAC n. 1/STJ, o que ocorrer primeiro: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição 7. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). 7.1. Apenas a efetiva constrição patrimonial ensejará a interrupção da prescrição (art. 921, § 4º-A, do CPC), e unicamente por uma vez (arts. 202 e 206-A do CC). Meros peticionamentos e uso de sistemas, apesar de retirarem em sistema a suspensão dos autos, não afetam a prescrição. 8. Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 8.1 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005582-84.2024.8.24.0041/SC EXECUTADO : G. G. OF. RECUP. E COM. DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA. - ME. ADVOGADO(A) : THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492) DESPACHO/DECISÃO 1.0 Considerando que o objeto do presente cumprimento de sentença é obrigação de fazer, e não de pagar, torno sem efeito o despacho ao evento 8. Extraio do dispositivo da sentença exequenda (evento 6, OUT1): Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito em relação ao Município de Mafra. Ainda, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar a nulidade dos atos administrativos, quais sejam, Lei Municipal n. 2.346/99, Decreto Municipal n. 2.522/99 e Lei Municipal n. 3.219/07 e, em relação a esta última, declarar a nulidade da doação do bem público, matrícula 7.553, desmembrado em matrículas 8.291, 8.292, 8.298, 8,294, 8.295 e 8.296, restituindo-se integralmente ao patrimônio do Município de Mafra. b) condenar o réu João Alfredo Herbst as penas de suspensão dos direitos políticos por cinco anos e pagamento de multa civil de duas vezes o valor do bem doado ilegalmente, imóvel a ser avaliado por avaliador judicial por ocasião de liquidação de sentença, sendo o montante revertido em favor do Município de Mafra; c) condenar o ré GG Oficina Recuperadora e Comércio de Peças para Tratores Ltda. ME a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e pagamento de multa civil de duas vezes o valor do bem, imóvel a ser avaliado por avaliador judicial por ocasião de liquidação de sentença. Comunique-se a Justiça Eleitoral acerca da condenação para averbação e providências necessárias. Condeno os réus ao pagamento solidário das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mafra, 07 de julho de 2016. A sentença foi parcialmente reformada, mantendo-se a reversão patrimonial: Com fundamento no art. 932, V, "b" do CPC e no art. 132, XVI do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso de João Alfredo Herbst e dou-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido exordial; conheço da irresignação da empresa G.G. Oficina Recuperadora e Comércio de Peças para Tratores Ltda. e dou-lhe parcial provimento, afastando-se o enquadramento por ato de improbidade administrativa, mantida, porém, a reversão patrimonial, readequando-se, ao fim, a distribuição das custas processuais, passando o órgão ministerial a responder por metade dos encargos, embora isento (art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018), e o remanescente em desfavor da pessoa jurídica de direito privado, sem honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/1985), ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.. O trânsito em julgado ocorreu em 27/6/2024. Com o presente cumprimento de sentença, pretende a parte exequente que o Município de Mafra adote as providências internas necessárias em razão da retroação do bem, e que o Cartório de Registro de Imóveis proceda ao cancelamento das matrículas abertas em razão do desmembramento do imóvel cuja doação foi desfeita, com reabertura da antiga matrícula. 1. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, dar cumprimento à obrigação de fazer objeto do dispositivo da sentença exequenda. 1.1. Indefiro, por ora, o pedido de intimação da executada na pessoa do sócio-administrador (evento 18), uma vez que a empresa executada consta como "inapta" pelo motivo "omissão de declarações", consoante consulta ao sítio da Receita Federal nesta data, o que não significa que foi extinta. Além disso, não aportou aos autos o contrato social, a fim de demonstrar quem é o sócio-administrador. 2. Considerando que compete ao ente municipal adotar as providências necessárias à restituição completa do bem ao patrimônio público, intime-se o Município de Mafra/SC para ciência sobre a nulidade dos atos administrativos a seguir: Lei Municipal n. 2.346/99, Decreto Municipal n. 2.522/99 e Lei Municipal n. 3.219/07 e, em relação a esta última, a declaração de nulidade da doação do bem público, matrícula n. 7.553, Livro n. 2, do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição, desmembrado nas matrículas n. 8.291, 8.292, 8.298, 8.294, 8.295 e 8.296 , restituindo-o, integralmente, ao patrimônio público, bem como para que adote as providências internas cabíveis para a restituição do imóvel ao seu patrimônio no prazo de 30 dias. 3. Oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis para que, no prazo de 30 dias, proceda ao cancelamento das matrículas n. 8.291, 8.292, 8.298, 8.294, 8.295 e 8.296 , abertas em razão do desmembramento do imóvel sob matrícula n. 7.553, Livro n. 2, com a consequente reabertura da antiga, com o retorno do imóvel à situação em que se encontrava quando da abertura da matrícula sob n. 7.553, cancelando-se todos os eventos seguintes à AV-1 efetuada na matrícula supracitada, restituindo-se integralmente ao patrimônio do Município de Mafra , nos termos do título executivo judicial. Junte-se cópia da sentença e do recurso de apelação que a reformou . Registra-se que, diferentemente do requerido pela parte exequente, a matrícula n. "8.293" não consta do dispositivo da sentença exequenda, e o exequente não demonstrou neste momento que a aludida matrícula advém do desmembramento do imóvel principal, de matrícula n. 7.553 , cuja doação foi declarada nula, razão pela qual deixo de determinar providências no ponto. P ara além do resultado prático equivalente do art. 497 do CPC, relembro ainda que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza ao juiz todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, e que é dever não só das partes, mas "de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo", "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais" (art. 77, IV, do CPC). 4. Transcorrido o prazo concedido para cumprimento da obrigação do item 1 , inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, impugnação (art. 536, § 4º, CPC) 1 . 5. Deixo, por ora, de fixar multa diária para o eventual descumprimento da obrigação, considerando as diligências determinadas ao Município de Mafra e ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de posterior fixação. 6. Decorrido o lapso temporal deferido à parte adversa, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 7. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.[...]§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0000491-12.1998.8.24.0041/SC EXECUTADO : MARY CLEIDE UHLMANN ADVOGADO(A) : THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492) EXECUTADO : SIOMARA PEREIRA ADVOGADO(A) : KEINY RODRIGO BURGARDT (OAB SC017936) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 8
Próxima