Douglas Filipi Mafra
Douglas Filipi Mafra
Número da OAB:
OAB/SC 029525
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Filipi Mafra possui 97 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT12, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRT12, TJRS, TJSC, TJPR
Nome:
DOUGLAS FILIPI MAFRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015680-94.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ANA MARIA SANTOS ARAMIS DE MATTOS ADVOGADO(A) : GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE (OAB SC030725) ADVOGADO(A) : DOUGLAS FILIPI MAFRA (OAB SC029525) EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO ARAMIS DE MATTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE (OAB SC030725) ADVOGADO(A) : DOUGLAS FILIPI MAFRA (OAB SC029525) EXECUTADO : LWA - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ARCIE EPPINGER (OAB SC068511A) ADVOGADO(A) : JESSICA AGDA DA SILVA PAOLONI (OAB PR040659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por Luiz Fernando Aramis de Mattos Junior e Ana Maria Santos Aramis de Mattos em face de LWA-Administracao e Servicos LTDA , todos já qualificados nos autos. Os exequentes buscam a satisfação do crédito reconhecido em acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Apelação Cível n. 2014.037538-8, que transitou em julgado em 22 de agosto de 2019. O referido título executivo judicial condenou a parte executada a: a) Devolver os valores recebidos a título de aluguel, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) Pagar as custas processuais e honorários advocatícios de ambos os feitos originários (Ação de Despejo n. 0007153-30.2009.8.24.0033 e Ação Declaratória n. 0005880-79.2010.8.24.0033), fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada processo, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). A parte exequente apresentou planilha de cálculo inicial, apontando um débito no montante de R$ 1.045.373,57 (um milhão, quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), e requereu o pagamento, nos termos do art. 523 do CPC. A executada foi intimada e apresentou "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" (Evento 9), alegando, em síntese, excesso de execução e a necessidade de compensação de valores. Argumentou que os cálculos dos exequentes estavam unilaterais e inflados e que o valor do mútuo originário deveria ser abatido do montante executado. Instada a se manifestar, a parte exequente rebateu os argumentos da impugnação, defendendo a correção de seus cálculos e a impossibilidade da compensação nesta fase processual (Evento 14). Diante da controvérsia técnica acerca dos valores, este juízo determinou a realização de perícia contábil para apuração do correto quantum debeatur (Evento 31). O laudo pericial foi apresentado (Evento 42), seguido das manifestações das partes. A parte exequente concordou com as conclusões do contador judicial e apresentou nova planilha atualizada com base no laudo (Evento 49). A parte executada, por sua vez, impugnou o laudo pericial, insistindo na tese de excesso de execução e na necessidade de compensação (Evento 52). Dito isso, a matéria a ser decidida nesta fase processual restringe-se à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que versa sobre o valor do débito e a possibilidade de compensação. Do Excesso de Execução. A controvérsia inicial cinge-se à apuração do correto valor devido pela executada, em conformidade com o título executivo judicial. O título é claro ao estabelecer os parâmetros para o cálculo do débito: a devolução dos aluguéis pagos pelos exequentes entre 14/07/2006 e 14/11/2007, no valor de R$ 13.000,00 mensais, com correção monetária a partir de cada pagamento ("desembolso") e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das custas e honorários fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Foram encaminhados os autos à contadoria, que apresentou laudo fundamentado, detalhado e elaborado com rigor técnico (Evento 42), aplicando os índices de correção monetária e os juros de mora exatamente nos termos definidos pela decisão exequenda. A impugnação da executada ao laudo (Evento 52) mostra-se genérica e não logrou êxito em demonstrar qualquer erro material ou metodológico no trabalho do contador judicial. A executada limita-se a manifestar sua discordância com o resultado, sem apontar objetivamente em que ponto o contador teria se desviado dos comandos do título executivo. Este juízo não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, só pode dele divergir se existirem nos autos outros elementos de prova mais robustos que o infirmem, o que não é o caso. A prova pericial foi o meio adequado para solucionar a controvérsia e, uma vez produzida de forma isenta e técnica, deve ser acolhida. Portanto, acolho as conclusões do laudo pericial judicial para fixar o valor da execução. Da Pretensão de Compensação. A executada pleiteia, ainda, a compensação do valor que lhe é cobrado com o montante do mútuo originário (empréstimo) que concedeu aos exequentes. A pretensão, contudo, não merece prosperar nesta sede processual. A questão foi expressamente decidida no acórdão que constitui o título executivo judicial. O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a Apelação Cível n. 2014.037538-8, consignou de forma inequívoca que a cobrança de eventuais valores decorrentes do mútuo financeiro subjacente aos negócios anulados deveria ser objeto de ação própria. Nas palavras da Desa. Relatora: Eventual declaração de validade do negócio dissimulado (artigos 167 e 170, do Código Civil) o mútuo financeiro e sua cobrança (com possíveis glosas pertinentes) devem ser objeto de ação própria, porquanto fato alheio a causa de pedir de quaisquer dos autos em exame. Este entendimento foi mantido em todas as instâncias superiores, formando-se a coisa julgada material sobre o tema. Permitir a discussão sobre a compensação neste momento processual seria violar os limites objetivos da coisa julgada, pois introduziria na fase de cumprimento de sentença uma nova causa de pedir - o direito da executada de reaver o valor do mútuo - que não foi objeto do processo de conhecimento que originou o título executivo. O crédito que a executada alega possuir não é líquido, certo e exigível no âmbito deste processo, pois depende de reconhecimento em ação judicial própria, onde se poderá discutir sua validade, valor e eventuais abatimentos. A menção à possibilidade de compensação no acórdão dos Embargos Infringentes configura-se como obiter dictum , um comentário incidental que não possui força vinculante e não altera a decisão principal de que a cobrança do mútuo exige "ação própria". Assim, rejeito o pedido de compensação, ressalvado o direito da executada de buscar a satisfação de seu suposto crédito pelas vias judiciais adequadas, o que vem sendo feito na ação monitória apensa, que se encontra suspensa, ante a pendência de julgamento de recurso perante o Tribunal de Justiça. Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada LWA-ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA (Evento 9) e, ato contínuo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria (Evento 42), devidamente atualizado pela parte exequente (Evento 49), para fixar o valor total do débito. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (cf. Súmula 519/STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”). Intimem-se. Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso , assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor . Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente).
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID a17bd59. Intimado(s) / Citado(s) - C.E.M.F.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE ITAJAÍ ATOrd 0002370-25.2013.5.12.0005 RECLAMANTE: IZIDORO LUIZ DA SILVA E OUTROS (46) RECLAMADO: SINAL MAR - SINALIZACOES MARITIMAS, LACUSTRES E TERRESTRES LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: JULIA HELENA DIAS DA SILVA Fica V. Sª. intimada da certidão e documentos de ID. 8ba324c para, querendo, se manifestar em cinco dias. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. ANA CAROLINA ALMEIDA PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIA HELENA DIAS DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE ITAJAÍ ATOrd 0002370-25.2013.5.12.0005 RECLAMANTE: IZIDORO LUIZ DA SILVA E OUTROS (46) RECLAMADO: SINAL MAR - SINALIZACOES MARITIMAS, LACUSTRES E TERRESTRES LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: DANIEL SUZUKI Fica V. Sª. intimada da certidão e documentos de ID. 8ba324c para, querendo, se manifestar em cinco dias. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. ANA CAROLINA ALMEIDA PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SUZUKI
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE ITAJAÍ ATOrd 0002370-25.2013.5.12.0005 RECLAMANTE: IZIDORO LUIZ DA SILVA E OUTROS (46) RECLAMADO: SINAL MAR - SINALIZACOES MARITIMAS, LACUSTRES E TERRESTRES LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: BIANCA KELLI HUBNER Fica V. Sª. intimada da certidão e documentos de ID. 8ba324c para, querendo, se manifestar em cinco dias. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. ANA CAROLINA ALMEIDA PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA KELLI HUBNER
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE ITAJAÍ ATOrd 0002370-25.2013.5.12.0005 RECLAMANTE: IZIDORO LUIZ DA SILVA E OUTROS (46) RECLAMADO: SINAL MAR - SINALIZACOES MARITIMAS, LACUSTRES E TERRESTRES LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: ERISON VALMIR BOLDA Fica V. Sª. intimada da certidão e documentos de ID. 8ba324c para, querendo, se manifestar em cinco dias. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. ANA CAROLINA ALMEIDA PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERISON VALMIR BOLDA
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