Juliana Sodre Davila

Juliana Sodre Davila

Número da OAB: OAB/SC 029526

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Sodre Davila possui 66 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF4, TJRS, TRT12, TJSC
Nome: JULIANA SODRE DAVILA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (11) MONITóRIA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5003751-32.2023.8.24.0139/SC AUTOR : SC WELD LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA SODRE DAVILA (OAB SC029526) ADVOGADO(A) : CRISTINA VIVAN (OAB SC039976) RÉU : RODRIGO CHAGAS ADVOGADO(A) : MAICON RODRIGUES (OAB SC033118) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, para JULGAR EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte desistente (autor), na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em favor do procurador do réu em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Inviável a aplicação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, visto que não se trata de extinção do processo por perda de objeto, mas de homologação de desistência da ação. Havendo custas e/ou despesas processuais a serem ressarcidas (diligências de oficial de justiça, inclusive), intime-se o beneficiário para fornecer os dados bancários para a restituição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perdimento em favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, procedendo como de costume. Dê-se baixa em eventual restrição. P.R.I. Após o trânsito em julgado e certificado o pagamento das custas, arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000725-47.2024.5.12.0047 RECORRENTE: SC WELD LTDA RECORRIDO: ANA CAROLINE DA SILVA MAES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000725-47.2024.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: SC WELD LTDA RECORRIDA: ANA CAROLINE DA SILVA MAES RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA          RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente SC WELD LTDA e recorrida ANA CAROLINE DA SILVA MAES. Da sentença da lavra da Exma. Juíza Rosilaine Barbosa Ishimura Souza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre a ré. Busca, em suma, ser absolvida do pagamento da indenização substitutiva da estabilidade da gestante. A autora apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO GESTANTE. ESTABILIDADE Busca a ré ser absolvida do pagamento da indenização correspondente à estabilidade da gestante, nos termos deferidos na sentença. Afirma que a concepção ocorreu após a data da dispensa e, ainda, que a autora recusou expressamente a sua reintegração, o que implica a presunção de que houve renúncia à estabilidade. Sucessivamente, alega que a indenização deve ficar limitada ao período entre a data do ajuizamento da ação à data de recusa em retornar ao labor (24/05/2024 - 11/07/2024). Vejamos. A autora foi despedida sem justa causa, com o aviso prévio indenizado, na data de 23/02/2024, tendo ficado incontroverso que descobriu a gestação após a rescisão contatual. O exame médico de fl. 19, realizado em 04/04/2024, demonstra que, naquela data, a idade gestacional era de 6 semanas e 5 dias. Retroagindo-se o período de 6 semanas e 5 dias da data da realização do exame, chegar-se-ia ao dia 17/02/2024, o que confere com a data da última menstruação constante do seu cartão da gestante e demais exames juntados. Na idade gestacional são consideradas as duas semanas transcorridas entre o início da última menstruação e a data em que a mulher entra no período fértil. Logo, projetando-se essas duas semanas, ter-se-ia que a concepção teria ocorrido aproximadamente em 03/05/2024, ou seja, no período da projeção do aviso prévio, quando já havia sido perfectibilizada a rescisão. O art. 391-A da CLT estabelece que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que no período do aviso prévio indenizado, garante o direito à estabilidade provisória gestante. Na hipótese dos autos, a confirmação da gestação ocorreu em maio de 2024, ou seja, após o período da projeção do aviso prévio. Ressalto, apenas para registro, que desde a exordial a autora mostrou desinteresse na sua reintegração, porquanto pugnou, tão somente, a indenização substitutiva do respectivo período. Em audiência, a ré procedeu a oferta de reintegração e a autora repisou o seu desinteresse em voltar aos seus quadros funcionais, alegando que estava em gestação de risco, porém, nenhuma prova fez nesse sentido. Logo, ficou flagrante a sua intenção de receber apenas indenização. Isso posto, dou provimento ao recurso, para afastar da condenação a indenização deferida em face da estabilidade reconhecida, ficando improcedentes os pedidos da inicial. Nos termos do § 2o do art. 101 do Regimento Interno desta Corte, passo a transcrever os fundamentos do voto divergente da Exma. Juíza convocada Karem Mirian Didone, verbis: De acordo com entendimento do STF e TST o desconhecimento do estado gravídico pelas partes não afasta o direito à garantia de emprego, cuja norma legal visa a proteção da mãe e do nascituro. Dispõe o art. 391-A da CLT: Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais.  Temos, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante (RR254-57.2023.5.09.0594) que a a recusa da gestante à reintegração não caracteriza renúncia à estabilidade. No presente caso, temos ainda, que não há falar em recusa injustificada já que a gravidez da demandante era de risco, conforme laudo médico juntado com a petição inicial.                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencida a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar da condenação a indenização deferida em face da estabilidade reconhecida, ficando improcedentes os pedidos da inicial. Custas de R$ 1.925,60, pela autora, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.        MARCOS VINICIO ZANCHETTA        Relator (db)         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SC WELD LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000725-47.2024.5.12.0047 RECORRENTE: SC WELD LTDA RECORRIDO: ANA CAROLINE DA SILVA MAES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000725-47.2024.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: SC WELD LTDA RECORRIDA: ANA CAROLINE DA SILVA MAES RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA          RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente SC WELD LTDA e recorrida ANA CAROLINE DA SILVA MAES. Da sentença da lavra da Exma. Juíza Rosilaine Barbosa Ishimura Souza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre a ré. Busca, em suma, ser absolvida do pagamento da indenização substitutiva da estabilidade da gestante. A autora apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO GESTANTE. ESTABILIDADE Busca a ré ser absolvida do pagamento da indenização correspondente à estabilidade da gestante, nos termos deferidos na sentença. Afirma que a concepção ocorreu após a data da dispensa e, ainda, que a autora recusou expressamente a sua reintegração, o que implica a presunção de que houve renúncia à estabilidade. Sucessivamente, alega que a indenização deve ficar limitada ao período entre a data do ajuizamento da ação à data de recusa em retornar ao labor (24/05/2024 - 11/07/2024). Vejamos. A autora foi despedida sem justa causa, com o aviso prévio indenizado, na data de 23/02/2024, tendo ficado incontroverso que descobriu a gestação após a rescisão contatual. O exame médico de fl. 19, realizado em 04/04/2024, demonstra que, naquela data, a idade gestacional era de 6 semanas e 5 dias. Retroagindo-se o período de 6 semanas e 5 dias da data da realização do exame, chegar-se-ia ao dia 17/02/2024, o que confere com a data da última menstruação constante do seu cartão da gestante e demais exames juntados. Na idade gestacional são consideradas as duas semanas transcorridas entre o início da última menstruação e a data em que a mulher entra no período fértil. Logo, projetando-se essas duas semanas, ter-se-ia que a concepção teria ocorrido aproximadamente em 03/05/2024, ou seja, no período da projeção do aviso prévio, quando já havia sido perfectibilizada a rescisão. O art. 391-A da CLT estabelece que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que no período do aviso prévio indenizado, garante o direito à estabilidade provisória gestante. Na hipótese dos autos, a confirmação da gestação ocorreu em maio de 2024, ou seja, após o período da projeção do aviso prévio. Ressalto, apenas para registro, que desde a exordial a autora mostrou desinteresse na sua reintegração, porquanto pugnou, tão somente, a indenização substitutiva do respectivo período. Em audiência, a ré procedeu a oferta de reintegração e a autora repisou o seu desinteresse em voltar aos seus quadros funcionais, alegando que estava em gestação de risco, porém, nenhuma prova fez nesse sentido. Logo, ficou flagrante a sua intenção de receber apenas indenização. Isso posto, dou provimento ao recurso, para afastar da condenação a indenização deferida em face da estabilidade reconhecida, ficando improcedentes os pedidos da inicial. Nos termos do § 2o do art. 101 do Regimento Interno desta Corte, passo a transcrever os fundamentos do voto divergente da Exma. Juíza convocada Karem Mirian Didone, verbis: De acordo com entendimento do STF e TST o desconhecimento do estado gravídico pelas partes não afasta o direito à garantia de emprego, cuja norma legal visa a proteção da mãe e do nascituro. Dispõe o art. 391-A da CLT: Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais.  Temos, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante (RR254-57.2023.5.09.0594) que a a recusa da gestante à reintegração não caracteriza renúncia à estabilidade. No presente caso, temos ainda, que não há falar em recusa injustificada já que a gravidez da demandante era de risco, conforme laudo médico juntado com a petição inicial.                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencida a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar da condenação a indenização deferida em face da estabilidade reconhecida, ficando improcedentes os pedidos da inicial. Custas de R$ 1.925,60, pela autora, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.        MARCOS VINICIO ZANCHETTA        Relator (db)         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE DA SILVA MAES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001918-50.2017.5.12.0045 RECLAMANTE: PATRICIA SILVA TOLEDO E OUTROS (7) RECLAMADO: POSTO TERCEIRA AVENIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1a0c8c proferido nos autos. CONCLUSÃO Tendo em vista os documentos juntados nos ids 214d62c e 326158f, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz Coordenador.   Alexandre M. Brandão Diretor da Caex   DECISÃO Vistos, Homologo a arrematação. Expeça-se a carta de arrematação. Intime-se o arrematante para que, no prazo de cinco dias, retire a carta, advertindo-se aquele de que deverá informar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de eventuais óbices à efetiva posse do bem, sendo que, no silêncio, o valor pago pela arrematação será liberado a quem de direito. Oportunamente, voltem visando à liberação do crédito apurado a quem de direito, devendo ainda, serem incluídas as custas dos ETs, na presente execução.   ANTÔNIO CARLOS FACIOLI CHEDID JÚNIOR  Juiz Coordenador   BALNEARIO CAMBORIU/SC, 13 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA DA SILVA - JOSIELI TAMAGNO - CRISTIANE DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - PATRICIA SILVA TOLEDO - JESSICA GESSI DA ROCHA - MONICA CRISTIANE LEHMKUHL DA SILVA - JUCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - MICHELE MOZZATO DORO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000669-79.2025.5.12.0014 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. José Ernesto Manzi na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300647200000031661235?instancia=2
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000091-03.2014.5.12.0047 RECLAMANTE: EVONIR GONCALVES E OUTROS (15) RECLAMADO: TAGARTHA INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - (CARTA REGISTRADA)   Destinatários: EVONIR GONCALVES Expediente enviado por outro meio   Fica Vossa Senhoria intimado para ter ciência do resultado negativo da pesquisa ARISP e CNBI.   ITAJAI/SC, 11 de julho de 2025. ARIANNA MAGALHAES SANTOS DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVONIR GONCALVES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000091-03.2014.5.12.0047 RECLAMANTE: EVONIR GONCALVES E OUTROS (15) RECLAMADO: TAGARTHA INDUSTRIA E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - (CARTA REGISTRADA)   Destinatários: DANIELA SCHVEITZER Expediente enviado por outro meio   Fica Vossa Senhoria intimado para ter ciência do resultado negativo da pesquisa ARISP e CNBI.   ITAJAI/SC, 11 de julho de 2025. ARIANNA MAGALHAES SANTOS DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA SCHVEITZER
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