Patricia Pacheco De Faria

Patricia Pacheco De Faria

Número da OAB: OAB/SC 029541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Pacheco De Faria possui 59 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJPR, TJSC, TJSP, TRF4, TRT12, TRT9
Nome: PATRICIA PACHECO DE FARIA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) APELAçãO CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000360-43.2016.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MARINEIDE BUCHELE ADVOGADO(A) : PATRICIA PACHECO DE FARIA (OAB SC029541) ADVOGADO(A) : THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389) EXEQUENTE : JOSE CARLOS FILHO DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA PACHECO DE FARIA (OAB SC029541) ADVOGADO(A) : THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para requerer o que entender de direito em 15 dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004686-07.2020.8.24.0033/SC APELANTE : ITAMIRIM CLUBE DE CAMPO (RÉU) ADVOGADO(A) : Thayana Jackeline Daros Abreu de Oliveira (OAB SC030244) ADVOGADO(A) : Silvio Noel de Oliveira Junior (OAB SC008579) APELADO : OSVINO LEONARDO KOLLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : Patrícia Pacheco de Faria (OAB SC029541) DESPACHO/DECISÃO ITAMI RIM CLUBE DE CAMPO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 113, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 90, ACOR2 e evento 104, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , a parte aponta ofensa aos arts. 93, IX, da Carta Magna; 10, 11, 371 e 489 do Código de Processo Civil; e 20 da LINDB, no que concerne à nulidade do acórdão por ter utilizado fundamentação baseada em documento inexistente nos autos, violando o dever de fundamentação adequada e o direito ao contraditório. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 58 e 59 do Código Civil, no que tange à soberania da Assembleia Geral para alterar o Estatuto Social do clube, ressaltando que as deliberações tomadas são válidas e vinculantes, afastando qualquer direito adquirido da parte recorrida à condição de sócio jubilado, por inexistência de previsão estatutária vigente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , em relação ao art. 93, IX, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Em relação ao art. 489 do Código de Processo Civil, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especificou particularizou o inciso ou parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa ao referido dispositivo, o que impede a exata compreensão da controvérsia Decidiu o STJ em caso análogo: A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17-2-2025). No que tange aos arts. 10, 11 e 371 do Código de Processo Civil e 20 da LINDB, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do perm issivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausên cia de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à segunda controvérsia , a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do Estatuto Social do Clube e de seu Regimento Interno , providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que a parte ora recorrida não cumpriu os novos requisitos do estatuto de 2011, que aumentou o tempo mínimo para 35 anos e fixou a idade mínima de 75 anos para a obtenção da condição de sócio jubilado. Contudo, conforme destacado na decisão, a parte recorrida já havia completado 30 anos de filiação antes da alteração estatutária, configurando direito adquirido que não pode ser prejudicado pela norma posterior. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 90, RELVOTO1 , grifou-se): Depreende-se dos autos que o autor foi admitido como sócio do réu em 30/06/1977 ( evento 1, OUT4 e evento 1, OUT5 ), época em que o Estatuto Social vigente previa que comprovados 30 anos de contribuição mensal o sócio poderia pleitear a condição de jubilado ( evento 1, ESTATUTO8 ) e, por consequência, teria remissão das mensalidades, conforme alteração do Estatuto Social, datada de 11/10/2002 ( evento 1, ESTATUTO9 ). Observa-se, que o autor atingiu os 30 anos de contribuição no ano de 2007, e requereu o jubilamento apenas no ano de 2020 ( evento 1, NOT11 ), tendo sido negado o seu enquadramento na categoria, em vista do não preenchimento dos novos requisitos para tanto, instituídos pela alteração do Estatuto Social, datada de 08/12/2011 ( evento 1, ESTATUTO10 ), motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, obtendo a procedência dos pedidos inicias, conforme delineado no relatório. No presente caso, é inegável que o autor é sócio do clube, sendo a controvérsia limitada a verificar se atenderam ou não às condições necessárias para a obtenção do jubilamento. Em relação às classes de sócios, o Estatuto Social do Clube de 1979 estabelecia que: Art. 4º - O quadro social é constituído das seguintes categorias de sócios: proprietários-fundadores, proprietários, beneméritos, honorários, temporários e jubilados: [...] f) jubilado é categoria conferida ao sócio proprietário, por haver completado 30 anos de efetividade de sócio , descontadas as licenças que houver gozado. (grifei) ( evento 1, ESTATUTO8 ) A modificação do Estatuto realizada em 2002 preservou a classificação de sócio jubilado em seu artigo 3º, e no parágrafo vigésimo oitavo determinou que "o sócio Honorário e Jubilado não estão sujeitos ao pagamento de taxa de manutenção e demais obrigações". Além disso, o Regimento Interno da instituição estabeleceu que as condições necessárias para a atribuição do título de sócio jubilado são as seguintes (art. 4º): a) - ser sócio proprietário b) - ser sócio do clube por um período de 30 anos ininterruptos c) - ficará dispensado da taxa de manutenção ou sociais d) - seus direitos e deveres são os mesmos dos outros sócios, salvo a isenção de taxa No Estatuto de 2011, foram modificados os critérios necessários para obter a condição de "sócio jubilado", que agora exige que o indivíduo tenha completado 35 anos como "sócio-proprietário" e tenha mais de 75 anos. Nestes termos, como bem destacou o magistrado na sentença, o autor se tornou "sócio-proprietário" do clube em 1977, e já havia completado 30 anos de associação antes da mudança no estatuto, que elevou o tempo de filiação de 30 para 35 anos e introduziu um novo critério de idade. Assim, evidenciado o seu direito adquirido de "sócio jubilado", pois a nova exigência não pode ser aplicada ao beneficiário que já possuía as condições para a implementação da condição de remido da época da nova regulamentação. Em caso análogo, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: [...] Conforme se verifica, o TJSP decidiu a controvérsia com base precipuamente nos elementos de fato do processo, em especial nas cláusulas do estatuto social do clube. Logo, inviável a revisão do entendimento da Corte paulista, com o acolhimento da pretensão recursal, haja vista o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AREsp n. 1286361/SP, rel. Minstro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º-10-2021). Assim, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do Estatuto Social do Clube e de seu Regimento Interno . Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 113, RECESPEC1 . Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0306118-49.2015.8.24.0033/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES APELANTE: SERGIO FERNANDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A): DIEGO FELIPE TOMIO (OAB SC053634) ADVOGADO(A): EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) APELANTE: FG FUNDACOES E GEOTECNIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB SP222023) APELANTE: FERNANDO CARAYOL DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): Patrícia Pacheco de Faria (OAB SC029541) ADVOGADO(A): THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305870-78.2018.8.24.0033/SC (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: LIRÃO AGROPECUÁRIA E PET SHOP LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Patrícia Pacheco de Faria (OAB SC029541) ADVOGADO(A): THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389) APELADO: CLINICA VETERINARIA LIRA S/S LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO LUIS CARDOSO NIEHUES (OAB SC048514) APELADO: COMERCIAL AGROPECUÁRIA LIRA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO LUIS CARDOSO NIEHUES (OAB SC048514) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0010099-80.2015.5.12.0022 RECLAMANTE: DIRLEI ADILIO BRAZ E OUTROS (5) RECLAMADO: CLUBE NAUTICO MARCILIO DIAS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLUBE NAUTICO MARCILIO DIAS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ITAJAI/SC, 18 de julho de 2025. WILLIAN PAULO PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLUBE NAUTICO MARCILIO DIAS
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011369-58.2014.8.24.0033/SC EXEQUENTE : LIBERATO MOVEL SHOP LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA PACHECO DE FARIA (OAB SC029541) ADVOGADO(A) : THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do cumprimento da obrigação, esclarecendo se os valores foram devidamente pagos. Advirta-se, desde já, que a inércia implicará em concordância com o pagamento integral, com a extinção e  arquivamento do feito.
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