Joao Dos Santos Neto

Joao Dos Santos Neto

Número da OAB: OAB/SC 029558

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: JOAO DOS SANTOS NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000103-67.2024.8.24.0508/SC INDICIADO : DAIANA THREISS DE FREITAS SCAIN ADVOGADO(A) : FABIANA VARGAS DE LARA (OAB SC049852) ADVOGADO(A) : IVENS DEBORTOLI DUARTE (OAB SC040361) DESPACHO/DECISÃO I. Responda-se o ofício do ev. 77.1 , via e-mail: 2vara_bnu@trt12.jus.br, informando que o inquérito policial encontra-se arquivado. Encaminhe-se, ainda, chave de acesso aos autos. II. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público quanto ao pedido do ev. 79.1 .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0028614-31.2012.8.24.0008/SC RÉU : ILZA CINARA DOS SANTOS MANDICAJU ADVOGADO(A) : JOAO DOS SANTOS NETO (OAB SC029558) ADVOGADO(A) : FABIO DE GASPERI (OAB SC037462) SENTENÇA Ante o exposto,  a pena de multa aplicada a ILZA CINARA DOS SANTOS MANDICAJU em razão da prescrição, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. Sem despesas processuais. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301873-14.2018.8.24.0025/SC RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI EXECUTADO : ANDERSON AMARAL ADVOGADO(A) : JOAO DOS SANTOS NETO (OAB SC029558) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 13/05/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049103-71.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5039715-47.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR AGRAVANTE: SEBASTIAO PINHEIRO ADVOGADO(A): JOAO DOS SANTOS NETO (OAB SC029558) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0004353-82.2011.8.24.0025/SC APELADO : REINALDO NUNES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOAO DOS SANTOS NETO (OAB SC029558) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos procuração outorgada em favor do(a) advogado(a) que subscreveu as contrarrazões, sob pena de incidência do disposto no art. 76, §2º, II, do CPC. Publique-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000884-25.2020.8.24.0025/SC APELANTE : HDI SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSEANE CANDICE ROSENBROCK OECHSLER (OAB SC022491) ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542) APELANTE : JHONATAN LUCHINI (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO DOS SANTOS NETO (OAB SC029558) DESPACHO/DECISÃO JHONATAN LUCHINI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 47, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 19, RELVOTO1 e evento 35, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186, 265 e 927 do Código Civil; e 373, I, do Código de Processo Civil, e à divergência jurisprudencial, no que concerne à "necessidade de prova efetiva da responsabilidade do recorrente e à impossibilidade de mera presunção de culpa". É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , no que toca aos arts. 186, 265 e 927 do Código Civil, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Em relação ao art. 373, I, do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o acórdão recorrido violou o art. 373, I, do CPC, ao inverter indevidamente o ônus da prova, presumindo a culpa do recorrente sem elementos concretos nos autos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em ações regressivas promovidas por seguradoras, a comprovação da culpa do suposto causador do acidente é imprescindível" ( evento 47, RECESPEC1 ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade civil da parte recorrente, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 19, RELVOTO1 ): No caso concreto, a seguradora demonstrou o pagamento da indenização nos limites da apólice, bem como a cobertura securitária do risco. Remanesceria a prova da responsabilidade do requerido/apelante sobre o evento sinistro. [...] A dinâmica do sinistro revelada pelo boletim de ocorrência esclarece que no dia 06/12/2018 o veículo Chevrolet/Onix de placas QID2938 conduzido pelo segurado Modestino e o veículo Fiat/Fiorino de placas PYR5012 conduzido pelo apelante Jhonatan, seguiam em sentido oposto pela BR 470, quando colidiram de frente. O boletim de ocorrência foi confeccionado pela autoridade policial com base nas " averiguações, levando em consideração a sede de impacto das unidades de tráfego envolvidas, assinalada por fragmentos de vidros, de material plástico e metálico desprendidos dos veículos, assim como por marcas de atritamento e sulcagem encontradas na pista, ponderando ainda a conformação dos danos e orientação das avarias verificadas nos veículos quanto às direções longitudinal e transversa ", chegando-se a conclusão que o apelante/requerido Jhonatan invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo conduzido pelo segurado ( evento 1, OUT4 ). O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se a prova em contrário, desde que suficiente para derruir o que nele estiver contido. A prova produzida nos autos corrobora com a versão apresentada no documento. ​O policial rodoviário que atendeu a ocorrência, quando ouvido em Juízo ( evento 51, VÍDEO1 ), apesar de não recordar dos fatos, afirmou que o boletim de ocorrência é confeccionado com base na cena do local do acidente, dos danos causados, na trajetória dos veículos e pelas informações colhidas dos condutores. ​As fotografias que instruíram o boletim de ocorrência ( evento 1, OUT4 ), demonstram que os danos causados no veículo conduzido pelo apelante Jhonatan ocorreram em toda a parte da frente, já no veículo conduzido pelo veículo segurado se concentraram na parte da frente, no entanto, mas para a lateral esquerda. Veja-se: [...] Assim, resta claro que quem invadiu a pista contrária foi o apelante/requerido Jhonatan, como bem destacou o magistrado na origem. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 28, caput, dispõe que "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito" . [...] Nessa perspectiva, as informações insertas no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, somadas as fotografias e a prova oral produzida nos autos, apontam no sentido de atribuir ao condutor do veículo Fiat/Fiorino a responsabilidade pelo sinistro, em razão de sua conduta culposa . [...] No caso concreto, adotando-se a teoria do dano direto e imediato e, tendo em conta a culpa do apelante/requerido Jhonatan, representada pela condução imprudente, tem-se que demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela seguradora, a ação do apelante/requerido e a culpa exclusiva desse para o deslinde do fato danoso . (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47. Intimem-se.
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