Josiane Aparecida Da Silva

Josiane Aparecida Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 029575

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josiane Aparecida Da Silva possui 53 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSC, TJRS, TRT12
Nome: JOSIANE APARECIDA DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000304-20.2016.5.12.0053 RECLAMANTE: EDSON FELICIO RECLAMADO: AGENOR ANTONIO DESTEFANI Destinatário: EDSON FELICIO INTIMAÇÃO PJE   Fica V.S.ª intimado do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça junto ao Id. 6e0c6c5, para manifestação. Prazo: 05 dias. CRICIUMA/SC, 19 de julho de 2025. HALLYSON SANTOS BRITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FELICIO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5055436-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI AGRAVADO : IDELFONSO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS LTDA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA contra decisão proferida nos autos da ação n. 5025658-03.2021.8.24.0020 , cujo teor a seguir se transcreve: 1. Da utilização do sistema Sisbajud Diante do encerramento da recuperação judicial da Executada, é passível o prosseguimento do feito com o deferimento das medidas expropriatórias do ev. 143. Considerando a existência de convênio com o Banco Central do Brasil para a utilização da penhora on-line via sistema Sisbajud; considerando ser dinheiro o primeiro bem na ordem legal estabelecida no art. 835 do CPC; e, finalmente, considerando objetivar o processo de execução a satisfação do direito do credor, devendo ser adotadas medidas que o tornem eficaz, DETERMINO a penhora de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, em relação à parte CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA,  CNPJ/CPF n. 83812404000107 Na ocasião do cadastro, proceda-se ao lançamento da opção de reiteração com prazo de 30 dias. A presente consulta será feita nos termos do art. 7º do Provimento n. 44 de 31 de agosto de 2021. O importe da dívida, devidamente atualizado, alcança a cifra de R$ 37.450,80. 1.1. Caso o valor bloqueado seja ínfimo (igual ou inferior a R$ 100,00), diante dos custos ao Poder Judiciário para a efetivação da transferência, aliado ao baixo proveito econômico obtido com a medida e à não resolução da execução, determino seu imediato desbloqueio. 1.2. Na hipótese da parte executada não possuir relacionamentos com instituições financeiras, certifique-se. 1.3. Não sendo localizados ativos financeiros em seu nome, intime-se na forma do último tópico do presente decisum. 1.4. Encontrados valores depositados em conta bancária da parte executada e o importe sendo suficiente para satisfazer parcial ou integralmente a dívida indicada na execução, determino o bloqueio e a transferência para subconta bancária vinculada ao processo. 1.4.1. Por previsão contida no art. 854, § 5º, do CPC, desnecessária a lavratura do termo de penhora de dinheiro. 1.4.2.  Aportando impugnação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito horas) e, na sequência, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 2. Da utilização do sistema Renajud Determino a consulta ao Sistema Renajud, a ser cumprida em Cartório, com a juntada aos autos dos respectivos comprovantes e a inserção da restrição de transferência. 2.1. Proceda-se à penhora dos veículos restringidos, mediante termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 2.2 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar avaliação do bem penhorado (art. 871, IV, do CPC), escolher a forma de expropriação (art. 825, I e II, do CPC), e informar o endereço do bem restringido. No mesmo prazo, deverá a parte exequente indicar leiloeiro e - acaso necessário - pugnar pelo mandado de avaliação do bem. 2.3. Intime-se a parte executada acerca da penhora e avaliação (art. 841 do CPC) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. 2.4. Nomeio a parte exequente depositária do bem, conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC. Não desejando exercer o encargo, deverá informar no prazo de 10 dias, hipótese que a parte executada ficará como depositária (art. 840, § 2º, do CPC). 2.5. Não apresentada impugnação à penhora e não havendo discordância da parte exequente em relação ao encargo de depositária, expeça-se mandado de remoção, devendo os meios necessários serem fornecidos por ela, mediante contato com o Oficialato de Justiça (art. 839 do CPC). 2.6. Em sendo alienado(s) fiduciariamente, não deverá ser anotada qualquer restrição. Nesta hipótese: 2.6.1. Determino a penhora dos créditos da parte executada junto à Instituição Financeira, caso em que deverá o Cartório Judicial lavrar o respectivo termo de penhora sobre os créditos, intimando-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 10 dias. 2.6.2. Concomitantemente, oficie-se à instituição financeira para, no prazo de 20 dias, informar a este Juízo quantas parcelas já foram pagas e qual é o valor do crédito e dívida da parte executada junto a ela. 2.6.3. Com a vinda das informações, intime-se a parte exequente para ciência e, acaso não seja requerida a penhora de bem diverso, aguardem os autos em Cartório o prazo para o término da alienação fiduciária, na exata medida em que os veículos alienados fiduciariamente somente poderão ser levados a leilão após a satisfação da obrigação com a instituição financeira. 2.6.4 Decorrido o prazo da alienação fiduciária, deverá a parte exequente ser intimada para dar regular andamento ao feito. 3. Dos provimentos finais Por fim, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, juntando o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito, independentemente de nova conclusão. Nesta hipótese, fixo o prazo de 1 ano para a suspensão, período em que o processo deverá permanecer separado dos demais feitos, aguardando pedido de prosseguimento ou decreto de extinção. Decorrido sem que nada seja requerido pelas partes, os autos serão arquivados administrativamente, ciente a parte exequente de que o prazo prescricional só será suspenso uma única vez  pelo prazo máximo de um ano (art. 921, §§1º e 4º, do CPC). I-se - processo 5025658-03.2021.8.24.0020/SC, evento 145, DESPADEC1 . Opostos embargos de declaração ( evento 168, EMBDECL1 ), foram rejeitados ( processo 5025658-03.2021.8.24.0020/SC, evento 185, DESPADEC1 ), cominando-se multa pela interposição do reclamo protelatório: No caso em apreço, a parte embargante alega omissão quanto à análise de sua petição no ev. 142 em que se insurge contra os cálculos apresentados pelos Exequentes. Ocorre que as matérias de impugnação ao cumprimento de sentença já foram apreciadas no evento 38, DESPADEC1 e - posteriormente - os Exequentes informam por diversas vezes o valor do quantum devido, sem qualquer irresignação da Embargante/Executada, inviabilizando sua análise: 6. O EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, MAS SIM, DE DEFESA, NÃO PODENDO SER CONHECIDO DE OFÍCIO SE A IMPUGNAÇÃO FOI APRESENTADA DE MANEIRA INTEMPESTIVA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009221-05.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2025). No mais, em nenhum momento se poderia cogitar em se tratar de omissão desse juízo, pois a decisão do ev. 145 não se valeu do cálculo impugnado ( evento 132, CALC2 ) e - sim - de cálculo posterior ( evento 143, PET1 ), ou seja, a decisão vergastada se vale de planilha de débito diversa. Ante o exposto, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração. Em razão do caráter puramente protelatório, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa pela interposição de embargos protelatórios, no montante de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a qual será revertida à parte embargada, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Levante-se a restrição Renajud sobre o veículo de placas: MJU6281; renavam: 452483140; chassi: 951BJKJG49B000618. Oficie-se a Presidente Comissão de Leilão/DETRAN-SC para que, em havendo valores decorrentes da alienação do veículo, transfira-se a esses autos - processo 5025658-03.2021.8.24.0020/SC, evento 185, DESPADEC1 Na sequência, foram opostos novos embargos de declaração ( evento 200, EMBDECL1 ), seguindo-se de nova decisão pela rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa em razão do caráter protelatório da insurgência: No caso em apreço, a parte embargante alega matérias já devidamente analisadas pelo juízo no ev. 185. De mais a mais, a tese de vedação à cumulação dos honorários de sucumbência com as custas não encontra resguardo na legislação. Em que pese a autonomia que reveste os honorários sucumbenciais, estes podem ser cobrados conjuntamente até mesmo com a obrigação principal, custas e mesmos honorários periciais, na forma do art. 82, §2º e 85, caput, ambos do CPC. Ademais, a cumulação é plenamente aceita na jurisprudência: EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DE RECEBIMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ULTERIOR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DO EXEQUENTE DE INGRESSAR COM PROCESSO AUTÔNOMO. Muito embora não se desconheça que a teor do que dispõem os arts. 23 e 24, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), constitui faculdade do procurador promover a execução da verba honorária em conjunto com crédito principal nos próprios autos da ação que tenha patrocinado ou em ação executiva autônoma, certo é que deve se sujeitar às normas procedimentais do rito escolhido. Nesse quadrante, optando pela execução conjunta dos honorários sucumbenciais e do crédito principal, nos mesmos autos, poderá o procurador ingressar em juízo em nome da parte ou em litisconsórcio ativo facultativo com esta, atentando-se para os prazos estabelecidos no estatuto legal. Noutro viés, caso opte pela execução autônoma, incumbe ao procurador propor nova ação de execução, instruída com o decisum do processo de conhecimento no qual a verba honorária foi arbitrada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.01.000041-5/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2018, publicação da súmula em 18/05/2018) Assim sendo, verifico manifesta intenção de rediscutir a matéria, o que deve ser feito por meio de recurso adequado, pois os vícios ensejadores de correção em sede de aclaratórios são aqueles existentes no próprio texto, e não em confronto com provas e fatos dos autos ou incidentes dependentes. Ante o exposto, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração. Em razão do caráter puramente protelatório, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa pela interposição de embargos protelatórios, no montante de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a qual será revertida à parte embargada, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Indefiro o evento 216, PET1 , ante a ausência de valores depositados em juízo (ev. 223) - processo 5025658-03.2021.8.24.0020/SC, evento 224, DOC1 . A parte agravante, em síntese, insurge-se contra decisão que autorizou a inclusão de custas processuais na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, argumentando que os valores referentes às despesas processuais não compõem a condenação principal e, por conseguinte, não podem ser incidentes sobre a verba honorária, conforme o art. 85, § 2º do CPC. Sustenta que a cobrança direta da pena prevista no art. 523, § 1º do CPC, fere a coisa julgada material e caracteriza excesso de execução. Insiste que as custas processuais possuem natureza indenizatória e devem ser ressarcidas à parte vencedora, sem integrar a base de cálculo dos honorários fixados na ação de conhecimento. Afirma que os embargos de declaração opostos por ela não apresentaram indisposição protelatória, mas visaram adequar a prestação jurisdicional à norma processual. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: a) defira o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo o feito até o julgamento final do presente recurso, com imediata comunicação à origem: b) dê provimento ao recurso para: b.1) reconhecer a impossibilidade de exigir as custas processuais no incidente de honorários por integrar o principal a ser pago a parte vencedora, bem como a inaplicabilidade das custas processuais na base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento à luz do art. 85, § 2º do CPC, reconhecendo-se, assim, o excesso de execução; b.2) reconhecer a impossibilidade de incidência das penalidades do art. 523, § 1º do CPC na base de cálculo dos honorários diante do julgamento do agravo de instrumento n. 5058098-78.2022.8.24.0020, sob pena de violação à coisa julgada material, reconhecendo-se, assim, o excesso de execução; b.3) afastar a multa do art. 1.026, § 2º do CPC, fixada em desfavor da agravante, diante da ausência de má-fé e de intuito protelatório dos embargos, nos termos acima expostos - processo 5055436-39.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1 . Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar,  as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2. Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. No caso dos autos, a agravante questiona a inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme demonstrado no cálculo do evento 143, CALC2 . A análise da probabilidade do direito da agravante, em sede de cognição sumária, não se mostra robusta o suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo. Isso porque, da análise perfunctória dos autos, noto que a decisão de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, ressaltou que a matéria de impugnação ao cumprimento de sentença já havia sido apreciada ( processo 5025658-03.2021.8.24.0020/SC, evento 38, DESPADEC1 ) e que o excesso de execução não constitui matéria de ordem pública quando a impugnação é intempestiva. Além disso, prevalece o posicionamento no sentido de que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC) (STJ, 3ª Turma. REsp 1.757.033/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/10/2018 - Info 636). Por isso, a alegação de excesso de execução diante da inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência não procede, porquanto a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tais valores devem integrar o montante devido quando assim constar da sentença condenatória, como no caso dos autos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030206-22.2019.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2020). Ademais, a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 2º do CPC, é o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa, de modo que a discussão sobre a inclusão das custas processuais nesse cálculo, embora passível de debate, não configura, em análise prefacial, uma ilegalidade manifesta que justifique a suspensão da execução. Quanto à incidência das penalidades do art. 523, § 1º do CPC na base de cálculo dos honorários, a decisão de primeira instância, ao analisar os segundos embargos de declaração, esclareceu que as penalidades do art. 523, § 1º do CPC (multa de 10% e honorários de 10%) são decorrência legal do não pagamento voluntário da obrigação e não se confundem com a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Ainda, quanto ao afastamento da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios, alegando ausência de má-fé, observo que o comando jurisdicional fundamentou a aplicação da multa na reiteração de matérias já decididas e na manifesta intenção de rediscutir a matéria por meio de recurso inadequado, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse cenário, à luz da cognição sumária própria desta via recursal, não vislumbro que o juízo a quo tenha extrapolado os limites legais ou agido em desconformidade com as normas processuais ao impor a referida penalidade. O periculum in mora , de igual modo, não se encontra configurado de forma a justificar a suspensão do processo de execução, porquanto as medidas determinadas pelo juízo de primeira instância (Sisbajud e consulta Renajud) são inerentes ao processo executivo e visam à satisfação do crédito do exequente, que já teve sua recuperação judicial encerrada ( processo 5025658-03.2021.8.24.0020/SC, evento 142, PET1 ). Conquanto eventual penhora de ativos financeiros possa gerar um impacto financeiro, não há nos autos elementos que demonstrem que tal medida inviabilizará as atividades da agravante ou causará dano irreparável e irreversível. Ainda, a multa por embargos protelatórios, por sua vez, é um valor pecuniário que não representa um dano irreparável que justifique a paralisação do processo principal. Até mesmo porque, em caso de eventual provimento do agravo ao final, as medidas constritivas são passíveis de reversão. Convém salientar, por último, que os atos decorrentes do mero prosseguimento da execução não representam, por si só, risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, mormente porque, em caso de dano advindo do excesso de execução, o exequente ficará obrigado a indenizar o executado pelos danos sofridos na hipótese de ser declarada inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução (STJ, AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.978.464/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 23.05.2022). De tal modo, o periculum in mora não pode ser invocado de forma autônoma, desvinculado de uma plausibilidade jurídica do direito invocado, pois a mera possibilidade de ter que pagar o que foi judicialmente reconhecido como devido não caracteriza, por si só, o dano grave exigido pela norma. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. SUPOSTO EXCESSO PELA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL. INSUBSISTÊNCIA NO CASO CONCRETO PORQUE MATÉRIA  FOI CONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E, AGORA, ESTÁ PROTEGIDA PELA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028894-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual os recorrentes alegam a inclusão indevida de valores referentes a reformas no imóvel locado, apropriação indevida de caução e excesso de execução nos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 27.705,53, referente a reformas no imóvel, pode ser deduzido da caução; (ii) saber se houve apropriação indevida da caução prestada mediante título de capitalização; e (iii) saber se há excesso de execução na inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dedução do valor referente aos reparos no imóvel é válida, pois está respaldada em cláusula contratual que impõe aos locatários a responsabilidade pela devolução do imóvel em bom estado, além de haver anuência expressa dos locatários quanto aos valores apresentados. 4. A utilização da caução para adimplir débitos oriundos do contrato é permitida, conforme previsão contratual, não havendo ilegalidade na conduta da parte exequente. 5. O desconto aplicado sobre o valor do título de capitalização, em razão do resgate antecipado, está de acordo com as disposições contratuais, não havendo que se falar em atualização indevida. 6. A inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios está em conformidade com a jurisprudência, que admite tal prática quando prevista na sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedução de valores referentes a reparos no imóvel locado é válida. 2. A utilização da caução para adimplir débitos contratuais é permitida. 3. O desconto por resgate antecipado do título de capitalização está de acordo com o contrato. 4. A inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios é admissível." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; Lei n. 8.078/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1757033/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.10.2018; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030206-22.2019.8.24.0000, Rel. Gerson Cherem II, j. 02-07-2020. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034144-95.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO SOB O DÉBITO EXEQUENDO, AO ARGUMENTO DE QUE TAIS VALORES DEVERIAM COMPOR OS TERMOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE OS CONTENDORES. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. TRANSAÇÃO PARCIALMENTE ADIMPLIDA. SUSPENSÃO LEVANTADA ANTE A NOVA RECALCITRÂNCIA DOS DEVEDORES. SANÇÕES QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A MONTA QUE REMANESCE EM ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. VERBAS QUE OSTENTAM FATO GERADOR DISTINTO DAQUELAS COMPUTADAS NA TRANSAÇÃO. DESNECESSIDADE, TODAVIA, DE NOVA INTIMAÇÃO. NOTADAMENTE PORQUE OS EXECUTADOS TEM CONHECIMENTO DO SALDO EM ABERTO. EXECUCIONAL QUE DEVE PROSSEGUIR COM PENHORA E ATOS SUBSEQUENTES, EX VI DO ART. 526, § 2º, DA LEI INSTRUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001938-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024). Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Após, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 5001183-85.2023.8.24.0028/SC REQUERENTE : SALETE RUBENS ROCHA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) REQUERENTE : ELISIANE FREGNANI DA ROSA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) REQUERENTE : ELAINE FREGNANI DA ROSA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) REQUERENTE : EDRIELE FREGNANI DA ROSA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para, em 5 (cinco) dias, indicar nos autos dados bancários da meeira e das herdeiras (nome e CPF do titular da conta, banco, agência e número da conta, com dígito verificador, indicando, ainda, se a conta é corrente ou poupança) para expedição de alvará em seu favor. Esclareço que nao é possível a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação . Na hipótese de ser indicada conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. A parte fica advertida, ainda, de que se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), deverá ser informado nos autos o valor devido a cada beneficiário. Para possibilitar análise mais breve, sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico , cujo formlário é simples e facilitará a apreciação do pedido de expedição de alvará de forma automatizada. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5055436-39.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 16/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301477-83.2015.8.24.0076/SC (Pauta: 143) RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI APELANTE: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) APELADO: RIO DOS ANJOS COMERCIAL DE PNEUS E ACESSORIOS PARA CAMINHOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A): ROSELAINE ASTRISSI (OAB SC041917) ADVOGADO(A): JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A): DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A): VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 5001183-85.2023.8.24.0028/SC REQUERENTE : SALETE RUBENS ROCHA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) REQUERENTE : ELISIANE FREGNANI DA ROSA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) REQUERENTE : ELAINE FREGNANI DA ROSA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) REQUERENTE : EDRIELE FREGNANI DA ROSA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) DESPACHO/DECISÃO Devidamente corrigido, há aproximadamente R$ 26.020,00 depositados em juízo. 50% refere-se à meação e deverá ser liberado em favor da meeira, independentemente de pagamento das custas processuais (não integram a partilha). O restante, aproximados R$ 13.010,00 deverão ser divididos igualitariamente às 3 herdeiras, na monta aproximada de R$ 4.336,67 para cada. A primeira penhora realizada, referente à cota de Elisiane, foi aquela do Evento 107, DESPADEC1, referente aos autos n. 5004555-42.2023.8.24.0028, que atualmente atinge a monta de R$ 1.503,26 (vide evento 140). Assim, da cota de Elisiane deverá ser abatidos R$ 1.503,26, os quais deverão ser transferidos aos autos n. 5004555-42.2023.8.24.0028. O restante, aproximados R$ 2.833,41, deverá ser transferidos aos autos n. 5004550-20.2023.8.24.0028 (penhora do Evento 108). As cotas de direito das herdeiras Adriele e Elaine poderão ser objeto de levantamento assim que pagas as custas processuais. Por fim, observado que o valor que será transferido aos autos n. 5004550-20.2023.8.24.0028 (R$ 2.833,41) não é suficiente para saldar o débito (hoje em R$ 6.800,51, conforme consulta àqueles autos), oficie-se ao Juízo da execução comunicando que a partilha já restou homologada, de modo que o imóvel e o automóvel restaram partilhados igualitariamente, com a instituição do condomínio. Desse modo, a penhora deverá recair diretamente em cota do imóvel ou automóvel, porquanto não há mais o que se falar em direitos pleiteados pelo devedor, a teor do art. 860 do CPC. Desse modo, e a fim de evitar prejuízo aos demais herdeiros e excesso de penhora, proceda-se o cadastramento do credor dos autos n. 5004550-20.2023.8.24.0028 como terceiro interessado, devendo referido exequente indicar, no prazo de 5 dias, a fim de garantir o saldo remanescente (R$ 3.967,10, observada a pronta transferência de R$ 2.833,41), se pretende a penhora da cota da executada referente ao automóvel ou imóvel. Com a resposta, EXPEÇA-SE o Formal de Partilha, observado, desde já, que deverá constar da cota referente à herdeira Elisiane a restrição de penhora. INTIMEM-SE.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou