Andrea De Faveri Antunes

Andrea De Faveri Antunes

Número da OAB: OAB/SC 029624

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea De Faveri Antunes possui 45 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSC, TJPR, TRT12, TRF4, TJSP
Nome: ANDREA DE FAVERI ANTUNES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5004714-09.2021.8.24.0075/SC APELANTE : SIM - CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) APELANTE : WASHINGTON ADRIANO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : andrea de faveri antunes (OAB SC029624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002059-57.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ANDREA TEIXEIRA GASPAR LESSA ADVOGADO(A) : ANDREA DE FAVERI ANTUNES (OAB SC029624) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002059-57.2025.4.04.7207/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : ANDREA TEIXEIRA GASPAR LESSA ADVOGADO(A) : ANDREA DE FAVERI ANTUNES (OAB SC029624) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara Cível Processo: 0023467-16.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5079849-42.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 10/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000990-94.2025.8.24.0159/SC AUTOR : ERONI MENDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : andrea de faveri antunes (OAB SC029624) DESPACHO/DECISÃO I – Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como viável o deferimento da tutela de urgência (de natureza antecipada) pleiteada, porquanto existentes os requisitos da lei: probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito da parte está evidenciada. Conforme certidão de tempo de contribuição do evento 1/doc.10, a parte autora ingressou através de concurso público no cargo de auxiliar de biblioteca  do quadro de servidores efetivos do Município de Gravatal na data de 08/02/1995, com exoneração em 1º/02/2013 (uma sexta-feira). De outra banda, conforme assento funcional do Estado de Santa Catarina, a autora tomou posse, por aprovação em concurso público,  no cargo de professora em 06/02/2013 (uma quarta-feira). Ou seja, há um hiato de poucos dias (04) entre a exoneração da autora do cargo que exercia no município de Gravatal e sua posse no cargo de  professora estadual, sem contar que os dia 02 e 03 de fevereiro de 2013 foram sábado e domingo, respectivamente. Dessarte, não há que se ter por interrompido o vínculo com o serviço público pelo interregno de poucos dias úteis (apenas 2); pois a autora só pediu sua exoneração do cargo municipal por conta da aprovação em posse no cargo estadual. Nunca houve a intenção de quebrar o vínculo com o serviço público, ao revés, dar continuidade. Desta forma, não é razoável considerar que houve o rompimento Outrossim, há declaração de que a autora efetivamente trabalhou para o Estado de Santa Catarina nos dias 04 e 05 de fevereiro (evento 1/doc.16); embora sua posse tenha sido formalizada apenas em 06/02/2013. O entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é no sentido de que a interrupção do vínculo deve ser interpretada sob o prisma da boa-fé, não podendo ser considerada quando há pequeno lapso entre exercício de cargos, especialmente quando a exoneração do originário decorre da aprovação em novo concurso público em cargo não acumulável. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DE VÍNCULO. 1. Mesmo que o pedido de vacância do cargo anterior tenha ocorrido por meio de exoneração (art. 33, I, da Lei nº 8.112/1990) ao invés de pedido de vacância por posse em outro cargo inacumulável (art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/1990), a exoneração da parte autora estava inequivocamente atrelada à investidura em outro cargo inacumulável, de modo que não se deve considerar interrompida a relação entre a demandante e a Administração Pública, sob pena prevalecer a formalidade em detrimento da situação fática ocorrida. 2. A Corte Especial deste Regional já teve a oportunidade de analisar caso semelhante, tendo entendido que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração de um cargo e a posse no subsequente não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública (TRF4 5009646-33.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/10/2019” (AC 5009479-82.2021.4.04.7004, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma do TRF4, j. em 31/05/2023) (grifei) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O ingresso no serviço público, para efeitos de aposentadoria, poderá se dar em qualquer das esferas da Federação, desde que não haja interrupção na prestação do serviço público. 2. Não é razoável considerar que a interrupção do serviço público pelo lapso temporal de apenas 3(três) dias - compreendido entre a data da exoneração do cargo ocupado junto à Universidade Estadual de Maringá e o ingresso no cargo de Professor junto à parte ré - é apta a acarretar a quebra do vínculo com serviço público. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ININTERRUPTO DE SERVIÇO PÚBLICO COM PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, DO INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - ISSEM E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (...) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. AVENTADA QUEBRA DE VINCULO A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS. PERÍODO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS ENTRE A EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ESTADUAL E A POSSE DO CARGO EFETIVO MUNICIPAL. PERÍODO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO. (...)  (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5015189-10.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024). Como se vê, consolidou-se entendimento de que não se mostra razoável reconhecer a quebra do vínculo em intervalos pequenos, sob pena de afronta à boa-fé do servidor que promove o seu pedido de exoneração com a finalidade de assumir novo cargo, sem ter poderes sobre datas de expedição dos atos de nomeação e posse, os quais são de responsabilidade da Administração Pública. Portanto, presente a probabilidade do direito. O receio de dano irreparável verifica-se na análise do pedido de concessão de aposentadoria com base em regras mais gravosas (se considerada a quebra do vínculo com o serviço público),  prolongando-se o tempo de  trabalho da autora, retirando-lhe o direito ao retiro remunerado, merecido após tantos anos de serviço público. Quanto à concessão da efetiva aposentadoria, este Juízo, em cognição sumária, não tem elementos necessários para a apuração, de modo que a tutela o será em menor extensão. Dessarte, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para definir que não houve a interrupção do vínculo com o serviço público entre a exoneração do cargo de auxiliar de biblioteca (1º/02/2013) e a posse no cargo de professora estadual (06/02/2013) e que, para fins de cômputo de cálculo de aposentadoria, que a data de ingresso no serviço público em cargo efetivo é a data de 08/02/1995 . Portanto, na análise do pedido (pendente) de concessão de aposentadoria (evento 1/doc.17), deverá o Estado de Santa Catarina considerar como ingresso no serviço público em cargo efetivo a data de 08/02/1995, sem quebra do vínculo . II -  Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. III – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. IV – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. V- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. VI- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VII- Apresente a parte autora comprovante de residência e  cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos. VIII- Cumpra-se e intimem-se.
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