Cristina Frello Joaquim Guessi
Cristina Frello Joaquim Guessi
Número da OAB:
OAB/SC 029655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristina Frello Joaquim Guessi possui 324 comunicações processuais, em 217 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
217
Total de Intimações:
324
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRT10, TJRS, TJSC, TRT23, TJPR, TRT12
Nome:
CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
324
Últimos 90 dias
324
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (60)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 324 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006763-59.2024.4.04.7204/SC RELATOR : SIMONE BARBISAN FORTES AUTOR : ELVIS GALDINO MAXIMO ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) ADVOGADO(A) : JESSICA JOAQUIM DE MIRANDA (OAB SC058215) ADVOGADO(A) : KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 14/07/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004860-52.2025.4.04.7204/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : ESTER RODRIGUES PADILHA GUIMARAES ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) ADVOGADO(A) : JESSICA JOAQUIM DE MIRANDA (OAB SC058215) ADVOGADO(A) : KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002460-56.2021.8.24.0045/SC EXEQUENTE : BSG FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) ADVOGADO(A) : KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) ATO ORDINATÓRIO Fica Intimado(a) o(a) Autor(a)/Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Salientando que nos Juizados não são permitidos o arquivamento administrativo e a suspensão do processo (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5023147-61.2023.8.24.0020/SC AUTOR : ODIVALDO DAL TOE ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) ADVOGADO(A) : KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) AUTOR : CRISTIANE SCHEFFER DAL TOE ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) ADVOGADO(A) : KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora não anexou à petição inicial a procuração outorgada pelos autores. Tal documento é imprescindível para o prosseguimento do processo, conforme o disposto no art. 104, caput, do CPC. Além disso, observa-se que o valor da causa atribuído na petição inicial está em desacordo com o art. 58, inciso III, da Lei do Inquilinato, que estabelece que o valor da ação de despejo deve corresponder a 12 vezes o valor do aluguel. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a procuração devidamente assinada pelos autores e emendar a petição inicial, atribuindo o valor correto à causa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306203-06.2017.8.24.0020/SC EXEQUENTE : BSG FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : ASSIS FRELLO (OAB SC039812) ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) ADVOGADO(A) : KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) ATO ORDINATÓRIO Diante do petitório do evento retro e dos termos da Portaria de n. 1/2021, fica deferida por este Juízo a dilação de prazo por 5 dias.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001130-46.2024.5.12.0027 RECORRENTE: TIAGO IRINEU BELINA E OUTROS (2) RECORRIDO: TIAGO IRINEU BELINA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001130-46.2024.5.12.0027 (ROT) RECORRENTES: TIAGO IRINEU BELINA, MDJ SERVICOS LTDA - ME RECORRIDOS: TIAGO IRINEU BELINA, MDJ SEGURANCA PRIVADA E VIGILANCIA LTDA. - ME, MDJ SERVICOS LTDA - ME RELATOR: ADILTON JOSE DETONI VÍNCULO DE EMPREGO. NEGAÇÃO DO FATO. ALEGAÇÃO DE OUTRA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA Se a demandada nega o vínculo de emprego, e alega a existência de outro tipo de relação jurídica, invoca fato impeditivo ao direito pleiteado, atraindo, assim, o ônus da prova previsto no art. 818, inc. II da CLT e na Súmula nº 212 do TST. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. TIAGO IRINEU BELINA, 2. MDJ SERVIÇOS LTDA - ME e 3. MDJ SEGURANÇA PRIVADA E VIGILÂNCIA LTDA. - ME. As rés interpuseram recurso ordinário contra a sentença de fls. 381/393 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, requerendo a reforma quanto ao vínculo empregatício e condenação proporcional (fls. 397/403). O autor apresentou contrarrazões às fls. 419/424 e interpôs recurso ordinário adesivo às fls. 410/418 requerendo a reforma quanto ao vínculo empregatício, salário extrafolha, horas extras e intervalo intrajornada. As rés apresentaram contrarrazões ao recurso ordinário adesivo do autor às fls. 427/430. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DA RÉ 1.1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA RÉ E DO AUTOR) As rés afirmam que a sentença equivocadamente reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 6.10.2021 a 31.12.2023, baseando-se em depoimentos de testemunhas que, segundo a recorrente, comprovam prestação de serviços apenas em caráter eventual e esporádico, sem a habitualidade necessária para configurar vínculo empregatício. Argumentam que o trabalho prestado se deu em poucos dias dos anos de 2022 e 2023, e não há comprovação de prestação de serviços em 2021. Afirmam que a prestação de serviço ocorreu em dias de folga de outro emprego em regime de 12x36 horas, tornando impossível o trabalho em todos os eventos mencionados. Concluem que a ausência de habitualidade na prestação de serviço afasta o reconhecimento do vínculo empregatício. Sucessivamente, alegam que no período reconhecido na sentença o autor teria trabalhado em 2021 o total de 15 (quinze) dias, em 2022 o total de 77 (setenta e sete) dias e, em 2023, o total de 75 (setenta e cinco) dias, conforme tabela de "Jogos do Criciúma em Casa", e requerem que eventual condenação seja proporcional aos dias laborados. O autor sustenta que a sentença reconheceu o vínculo empregatício apenas parcialmente, de 6.10.2021 a 30.12.2023, desconsiderando o período de 23.11.2019 a 5.10.2021. Alega que trabalhou ininterruptamente nesse período, mesmo concomitantemente para outras empresas, e que a sentença não considerou corretamente as provas testemunhais e a confissão da Recorrida de que o recorrente trabalhava em eventos nos dias de folga do emprego principal. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício para todo o período de 23.11.2019 a 30.12.2023, com reflexos em FGTS, férias em dobro, adicional de periculosidade e indenização por vale alimentação. Analiso. O contrato de trabalho firmado entre as partes perdurou entre 23.11.2019 a 13.2.2021 (fl. 283). Na inicial, o autor alega que, embora o contrato tenha sido registrado apenas em 23.11.2019, começou a trabalhar para a reclamada em 1º.3.2019. Ainda, diz que o contrato foi rescindido formalmente em 13.2.2021, mas que continuou trabalhando para a ré até 20.1.2024. Narra o autor que, a partir de 11.1.2021, passou a trabalhar concomitantemente para a ré e para a empresa Setup Serviços Especializados Ltda, ambas em jornada de 12x36, das 18:00 às 06:00, e que a partir de 14.2.2021, continuou trabalhando para a Setup em jornada de 12x36, das 18:00 às 06:00, sendo que nos dias de folga prestava serviços à reclamada, de quatro a cinco dias por semana, além de que, duas vezes por semana, também trabalhava durante o dia, das 12:00 às 18:00. Inicialmente, registra-se que, como o autor laborava para a empresa Setup em jornada 12x36, ele trabalhava, no mínimo, 3 dias da semana. Logo, revela-se impossível a jornada alegada na petição inicial para o período a partir de 14.2.2021, pois a semana seria de, no mínimo, 8 dias, considerando a alegação de que o autor prestava serviços à reclamada nos dias de folga, até 5 vezes por semana. Ainda, a CTPS anexada às fls. 18/34 demonstra que o autor prestou serviços a uma terceira pessoa, Katia Spader, na função de auxiliar de barbeiro, a desde 18.3.2021 até 5.10.2021(fl. 26), sendo que a partir de 2.6.2021 passou a exercer a função de barbeiro (fl. 33). Conforme constou da sentença, considerando o salário anotado para este suposto terceiro empregador, de R$ 1.596,14, na condição de auxiliar de barbeiro, conclui-se que tal pagamento refere-se a uma jornada normal, e não a eventuais dias da semana (como, por exemplo, em sábados), de modo que tal circunstância permite concluir que, ao menos no período compreendido entre 18.03.2021 e 5.10.2021, há impossibilidade material absoluta de prestação de serviços para os três empregadores ao mesmo tempo. Além disso, o depoimento da primeira testemunha do autor, Sr. Wanderson, não condiz com a situação fática ora delineada, uma vez que tal testemunha afirmou que o autor sempre laborava para a ré às sextas, sábados e domingos, embora o autor trabalhasse para a empresa Setup em jornada de 12x36, condição em que o trabalho inevitavelmente recairia em tais dias em alguma semana. Ressalta-se que a segunda testemunha do autor, Sra. Margaretti, disse que trabalhou para a ré de 2022 a 2023, e embora tenha afirmado que o autor começou a trabalhar na empresa em data anterior a 2022, não é possível precisar a partir de quando exatamente o autor começou a trabalhar para a ré. Diante deste contexto, temos que: a) o contrato de trabalho formal entre as partes perdurou entre 23.11.2019 a 13.2.2021; b) não há comprovação do trabalho prestado no período anterior à data registrada na CTPS (de 1º.3.2019 a 22.11.2019); a partir de 14.2.2021 até 5.10.2021 revela-se impossível a jornada de trabalho alegada na petição inicial, diante da existência de supostamente três vínculos empregatícios, cujas jornadas de trabalho não se coincidem. Logo, correta a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego no período anterior a 5.10.2021, bem como, considerando o término contratual com a ré na data de 13.2.2021, a ausência de continuidade e a propositura da ação em 15.10.2024, reconheceu a prescrição bienal em relação a esse período de vínculo. Quanto ao período a partir de 6.10.2021, embora a tese da defesa seja de que o autor não prestou qualquer tipo de serviço após a ruptura contratual, a primeira testemunha ouvida a seu convite, Sr. Ezequiel, que trabalha na ré como gerente desde 2017, disse que o autor "trabalhou de novembro/19 a fevereiro/2021; ele era vigia, na escala 12x36; depois disso, ele prestou serviços eventualmente, nos postos fixos (condomínios e algum evento, quando precisava e também alguns jogos do Criciúma)". Assim, é possível concluir que, pelo menos a partir de 6.10.2021, o autor prestou algum tipo de serviço à reclamada, cabendo analisar se o trabalho prestado preenche os requisitos previstos no art. 3º da CLT, cujo ônus compete à ré, tendo em vista que ficou confirmada a prestação de serviços. A 2ª testemunha do autor, Sra. Margaretti, que como já mencionado laborou para a ré de 2022 a 2023, confirmou que o autor trabalhava para a ré de 2 a 3 vezes na semana, tendo afirmado que, além de ter trabalhado no campo do Criciúma, também trabalhou no Centro Social Urbano com o autor. Vejamos o resumo do depoimento: "trabalhou para a ré de 2022 a 2023, ajudando no campo do Criciúma; sempre que a depoente estava trabalhando lá o autor também estava, pela MDJ; ele trabalhava como a depoente, de segurança; quase todos os jogos ele estava; a gente trabalhava de 2 a 3 vezes na semana, dependendo dos jogos que tinha; às vezes o jogo era na quarta, tinha dias de ter no final de semana; o Criciúma também jogava em outros campos e a depoente não trabalhava em outros estádios; a depoente trabalhou com o autor também no Centro Social Urbano, onde a depoente trabalhava só nos domingos, entre 2022 e 2023; o autor já trabalhava antes pois a depoente frequentava e via; depois de 2023 não teve mais contato com o autor, não sendo mais colega de trabalho do autor". Ressalta-se ser incontroverso que o autor não devolveu o uniforme da ré após a ruptura formal do contrato de trabalho, não sendo crível a tese da defesa de que o autor utilizava a peça apenas para entrar gratuitamente em jogos e eventos ou para "fazer vínculo com a empresa", uma vez que, tratando-se de uma empresa de vigilância, seria pouco provável que a ré permitisse tal uso, notadamente em razão de o autor consumir bebida alcoólica em algumas dessas ocasiões, como declarou a testemunha Assislênio. Assim, entendo que ficou demonstrada a habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação no trabalho prestado pelo autor à ré no período de 6.10.2021 a 31.12.2023, não tendo a ré se desincumbido de comprovar a ausência de nenhum destes requisitos, conforme reconhecido na sentença. Não cabe falar no reconhecimento do vínculo até a data de 20.1.2024, uma vez que a testemunha Margaretti declarou que trabalhou para a ré somente até o final de 2023, não havendo comprovação de que o autor tenha laborado em período posterior. De igual modo não prospera o pedido sucessivo da ré, de que a condenação seja proporcional ao período efetivamente trabalhado conforme tabela de "Jogos do Criciúma em Casa", uma vez que ficou demonstrado, tanto pelas testemunhas do autor quanto pela primeira testemunha da ré, que além de trabalhar no campo do Criciúma, o autor trabalhou em outros eventos e pubs da cidade. Por todo o exposto, nada a reformar na sentença. Nego provimento a ambos os recursos. 2 - RECURSO DO AUTOR 2.1. SALÁRIO EXTRAFOLHA O autor alega que "Todas as testemunhas ouvidas a rogo do recorrente afirmaram que o recorrente recebia a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) por evento" e que "a testemunha Assislênio ouvida a convite das recorridas afirmou que o recorrente recebia a quantia de R$ 100,00 por evento". Argumenta que, "Considerando que no período de 23/11/2019 até 10/01/2021, a própria Recorrida confessa que o Recorrente trabalhava nos dias de folga, exercendo a função de vigilante. O valor recebido por evento trabalhado, no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), deve ser considerado como salário extrafolha". Sem razão. Inicialmente, cabe destacar que a sentença reconheceu a prescrição bienal em relação ao contrato de trabalho encerrado em 13.2.2021, e não reconheceu o vínculo empregatício para o período de 14.2.2021 a 5.10.2021, o que ficou mantido neste acórdão, conforme fundamentação no tópico anterior. No período em que foi reconhecido o vínculo de emprego, de 6.10.2021 a 31.12.2023, o autor afirmou que laborava para a empresa Setup em jornada de 12x36, e que, nos dias de folga, prestava serviços para a reclamada. Esclareço que, como a ré não reconhecia o vínculo de emprego com o autor neste período, o pagamento efetuado "por evento" correspondia ao próprio trabalho executado pelo autor, não cabendo falar em salário extrafolha. Nego provimento. 2.2 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que " considerando que no período de 23/11/2019 até 10/01/2021, o recorrente trabalhava às recorridas, nos dias de folga, como vigilante em eventos, esses dias devem ser considerados como hora extras e as reclamadas condenadas ao pagamento de todas as horas extras que excederam a oitava diária e a quadragésima semanal, apuradas durante o contrato de trabalho com o adicional de 50%, de art. 7º, XIII, CF/88", além dos reflexos. Ainda, diz que a sentença tomou como parâmetro uma jornada de 7 horas por evento, de modo que faz jus ao intervalo de uma hora diária, a título de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, de acordo com o art. 71, §4º da CLT, durante todo o período que perdurou o contrato de trabalho, ou seja, no período de 23/11/2019 até 30/12/2023. Sem razão. Conforme constou da sentença, laborando apenas nos dias em que estava de folga da Setup, o que corresponde a 3 ou 4 dias na semana, e considerando uma média de 7 (sete) horas diárias por evento, a partir do que disse a testemunha Margaretti, não há como inferir que o autor extrapolasse, na ré, a jornada diária ou semanal, razão pela qual não prospera o pedido relativo a horas extras. De igual modo, ainda que se considere a jornada de trabalho de 7 horas diárias, o autor não comprovou que não usufruía do intervalo intrajornada. Portanto, a sentença deve ser mantida. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO IRINEU BELINA
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