Tamiris Regina Machado

Tamiris Regina Machado

Número da OAB: OAB/SC 029775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamiris Regina Machado possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF4
Nome: TAMIRIS REGINA MACHADO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) MONITóRIA (4) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5000960-82.2021.8.24.0035/SC APELANTE : ASIA METALS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FAUSTO MIELE (OAB RS018950) ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) ADVOGADO(A) : JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) ADVOGADO(A) : Fábio Hanauer Balbinot (OAB RS060440) APELADO : SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : TAMIRIS REGINA MACHADO (OAB SC029775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001506-33.2023.8.24.0144/SC EXEQUENTE : FORTMIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA ADVOGADO(A) : TAMIRIS REGINA MACHADO (OAB SC029775) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, no ​ evento 88, PET1 ​, requer a penhora de 25% do salário do executado, junto à UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Conforme art. 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º [...] Por outro lado, o fato de a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC não se estender ao pagamento de dívida civil não afasta, por si só, a possibilidade de penhora de verba salarial em percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ: [...]1. A regra da impenhorabilidade as verbas remuneratórias pode ser relativizada quando preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e sua família. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.291.651/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023). [...] 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ) (AgInt no AREsp n. 2.260.767/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023). [...] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023). Esse entendimento é constantemente replicado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, consoante se observa dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A DECISÃO RECORRIDA E AUTORIZOU A PENHORA DE PARTE DAS VERBAS SALARIAIS DA DEVEDORA. PENHORA NO PERCENTUAL DE 10% DO RENDIMENTO LÍQUIDO QUE NÃO REPERCUTE EM VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA (Agravo de Instrumento n. 5045691-06.2023.8.24.0000, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-1-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 5% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. RECURSO DA EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ART. 833, § 2º, DO CPC.  PRECEDENTE DO STJ. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018). RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5024916-67.2023.8.24.0000, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2023). Assim, no caso concreto, diante do valor da dívida e modo a preservar os valores mínimos para a subsistência do devedor, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela parte exequente ( evento 88, PET1 ), para determinar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos auferidos mensalmente pelo executado. Expeça-se ofício à fonte empregadora do executado (UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ n. 77.781.706/0001-62) com o seguinte objeto: penhora do salário percebido mensalmente pelo executado Josiel Guchinski (pessoa física), limitada a 10% de seus ganhos líquidos, em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias para adimplemento do débito ( R$ 20.441,63 ), devendo os valores serem depositados em subconta judicial vinculada à presente ação. Atente o cartório ao disposto no art. 529, § 2⁠º, do CPC. Intimem-se, por seus advogados.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005598-56.2024.8.24.0035/SC EXEQUENTE : TYARLES RUPREST DA SILVA ADVOGADO(A) : TAMIRIS REGINA MACHADO (OAB SC029775) EXECUTADO : JOELCIO DEMARCHI ADVOGADO(A) : ITAMARA MACHADO (OAB SC055023) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de requerimento da parte executada (evento 38) para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritados via SISBAJUD, ao argumento de que o bloqueio judicial recaiu sobre salário, recebido pelo executado em sua conta na Caixa Econômica Federal e transferido para conta corrente de sua titularidade na Cooperativa Sicredi. A impossibilidade da penhora de verbas destinadas ao sustento da parte executada está prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Na hipótese vertente, verifico que os bloqueios judiciais em contas do executado junto à Caixa Econômica Federal (R$294,50) e junto ao Sicredit (R$ 1.572,72) são provenientes do salário depositado pelo empregador na Caixa Econômica e transferido, na mesma data, para conta do executado na cooperativa Sicredi, consoante comprovam os extratos anexado no evento 38 - apresentação de documentos 11 e 12. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos bloqueios judiciais efetivados nos autos (eventos 25 e 30). Expeça-se alvará em favor do executado. Intimem-se. II - Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça apresentado pelo executado, o Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com fundamento legal no artigo 16, I, da Lei Complementar n. 575 de 2 de agosto de 2012, deliberou sobre a fixação de parâmetros objetivos para a denegação de assistência nas hipóteses de atendimentos individuais, do qual resultou na Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014. O art. 2º, da referida deliberação, entende por necessitado a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, a algumas condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Assim, nos termos do art. 1º, I, alíneas "c" e "d" da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, e com base nos critérios acima transcritos, os quais, em conjunto com a legislação pertinente, servirão de baliza para a concessão ou indeferimento do benefício, INTIME-SE a parte para juntar aos autos os seguintes documentos de cada integrante do núcleo familiar : (a) declaração de ajuste do imposto de renda; (b) demonstrativo atual de pagamento de salário ou benefício previdenciário, ou declaração de rendimentos; (c) certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; (d) certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; (e) complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar sua situação financeira atual. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte apresente a documentação acima lista, ciente de que, na inércia, poderá ser indeferida a gratuidade. III - Intime-se o executado, por meio do procurador, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do pedido de penhora do percentual de 25% do salário formulado no evento 49 e para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de considerar-se ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa no montante de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5007466-40.2022.8.24.0035/SC AUTOR : RENTALSUL LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) ADVOGADO(A) : Diego Vaz Brito (OAB RS065608) RÉU : PERFEITA ESTRUTURAS METALICAS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : TAMIRIS REGINA MACHADO (OAB SC029775) RÉU : AIG SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB RJ091274) DESPACHO/DECISÃO RENTALSUL LOCACOES LTDA ajuizou demanda contra PERFEITA ESTRUTURAS METALICAS E CONSTRUCOES LTDA e AIG SEGUROS BRASIL S.A., partes qualificadas e representadas, com o objetivo de receber a quantia atualizada de R$ 84.485,85, representada por um relatório de cobranças emitido em 2022. Postulou pela expedição do mandado monitório, fez os demais requerimentos de praxe e juntou documentos (e. 1). Citada, a parte ré PERFEITA ESTRUTURAS METALICAS E CONSTRUCOES LTDA apresentou embargos à monitória instruída com documentos. Preliminarmente, levantou a teses de carência da ação e requereu a denunciação da lide à seguradora AIG SEGUROS BRASIL S.A. No mérito, aduziu que alugou da autora uma plataforma de lança articulada esteira patola 21M, conforme contrato n. 000005-01/2022, para utilizar na execução de obra realizada em Londrina/PR. No entanto, sustentou que a autora fez os reparos no equipamento pois ele apresentou defeitos decorrentes de desgaste natural, não sendo caso de responsabilidade da parte ré. Impugnou os orçamentos apresentados, porque confeccionados de forma unilateral, e sustentou que a autora não comprovou que, de fato, realizou os reparos descritos nos orçamentos, se tratando de enriquecimento sem causa. Pugnou pela improcedência dos pedidos e a aplicação de multa à autora por litigância de má-fé (e. 12). Houve réplica (e. 16). Intimadas para especificar o interesse em outras provas (e. 18), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (e. 22) e a parte ré requereu a produção de prova oral (e. 24). Deferida a denunciação (e. 26), a litisdenunciada AIG SEGUROS BRASIL S.A foi citada e apresentou contestação instruída com documentos, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu que não há elementos suficientes para imputar à ré a responsabilidade pelos valores reclamados, diante da inexistência de um laudo técnico que respalde as alegações autorais e considerando que os danos podem ser atribuídos ao desgaste natural inerente ao uso regular do equipamento. Ainda, impugnou o valor da indenização. Na lide secundária, sustentou que a denunciação da lide não se compatibiliza com a celeridade inerente ao procedimento monitório, que o risco que deu causa ao sinistro está excluído da cobertura securitária, e que porque o segurado não enviou o aviso de sinistro de forma tempestiva, em violação à cláusula 21ª das condições gerais do contrato e, portanto, perdeu o direito à indenização. Pela eventualidade, requereu a observância dos termos, condições e limites previstos na apólice, e a aplicação da taxa Selic. Por fim, requereu a produção de prova pericial de engenharia, com o objetivo de apurar a existência, a causa e a extensão dos danos e prejuízos alegados pela autora (e. 36). Houve réplica (e. 45) e manifestação da parte denunciante (e. 46). A ré PERFEITA ESTRUTURAS METALICAS E CONSTRUCOES LTDA formulou requerimento de tutela provisória de urgência, a fim de sustar os efeitos do protesto dos títulos executivos extrajudiciais perante o Tabelionato de Notas e Ofícios de Protesto desta Comarca (e. 47), o que foi deferido (e. 49). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1. Questões prévias. 1.1. Preliminares. Inépcia da petição inicial e carência da ação As condições da ação (CPC, art. 17 do CPC) devem ser examinadas apenas com base nas informações trazidas pelo autor na petição inicial, conforme preconiza a teoria da asserção. Segundo a jurisprudência do STJ 1 , " as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial ". No caso dos autos, as teses devem ser rejeitadas, haja vista que a peça inaugural se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejado, de modo a satisfazer o art. 330, §1º, do CPC. O acolhimento ou não das teses declinadas diz respeito ao mérito e não influencia na regularidade da petição inicial. Portanto, REJEITO as preliminares. 2. Questões de fato relevantes ao julgamento da causa que constituem objeto da atividade probatória: a) se os danos alegados pela autora foram causados pela ré ou se decorreram do desgaste natural do equipamento; b) a existência e a extensão dos prejuízos alegados pela autora. 2.1. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova segue o fluxo ordinário do art. 373, I e II, do CPC. 2.2. Meios de prova admitidos: a) documental , cuja oportunidade de produção já precluiu (CPC, art. 434, caput ), ressalvadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, cabendo à parte que os produzir demonstrar sua boa-fé e comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; b) testemunhal; POSTERGO a análise da necessidade da audiência de instrução e julgamento para depois da realização da perícia judicial. c) pericial , na especialidade de engenharia mecânica, para apurar a existência, a causa e a extensão dos danos no equipamento locado. Para a realização da prova técnica, NOMEIO como perito(a) Daniel Berta , engenheiro mecânico inscrito no CREA/SC sob o n. 167231-2, e-mail: danielberta92@hotmail.com, telefone: (54) 996422312, que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do Código de Processo Civil. A escusa do encargo, prevista no art. 467 do CPC, poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. Antes de proceder à intimação, mantenha o Cartório contato telefônico com o(a) expert a fim de verificar a sua disponibilidade na realização da prova, de modo a evitar maiores delongas no processamento do feito. Com a confirmação de tais informações, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-o(a) de que deverá: a) apresentar proposta de honorários; b) marcar data e local para realização da perícia, comunicando previamente a este juízo; c) entregar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da avaliação, observando os requisitos do art. 473 do CPC. Em caso de declinação ou inércia do(a) perito(a), declino as próximas nomeações em substituição ao Cartório, observando os profissionais da mesma área cadastrados e qualificados no Sistema de AJG. Comunicado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE a requerida AIG SEGUROS BRASIL S.A para, em 5 dias, manifestar-se quanto à proposta apresentada. No silêncio ou havendo concordância, e tendo em vista que ela formulou o requerimento, INTIME-SE para, no prazo de 5 dias, depositar judicialmente o valor dos honorários, sob pena de preclusão da prova (CPC, art. 95). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Os assistentes técnicos devem comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Conforme determina o art. 474 do CPC, o(a) expert deverá informar a este juízo a data para realização da perícia com antecedência mínima de 15 dias úteis . Informado o dia da perícia, INTIMEM-SE as partes. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem e, se for o caso, juntarem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Caso haja algum pedido de esclarecimento, INTIME-SE o(a) perito(a) para os fins do que dispõe o art. 477, § 2º, do CPC, com prazo de 15 dias. Em seguida, apresentados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, também no prazo 15 dias. 3. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º). Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão. 1. STJ, AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024257-79.2023.8.24.0090/SC AUTOR : ROSELENE ELI COELHO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREMER (OAB SC015734) RÉU : ORLI CARLOS CORDOVA ADVOGADO(A) : TAMIRIS REGINA MACHADO (OAB SC029775) RÉU : SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : TAMIRIS REGINA MACHADO (OAB SC029775) RÉU : PERFEITA ESTRUTURAS METALICAS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : TAMIRIS REGINA MACHADO (OAB SC029775) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Magistrada titular desta Unidade, fica redesignado o dia 01/08/2025 às 14:00teams para a  audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada de forma VIRTUAL (por VIDEOCONFERÊNCIA), pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. Ressalta-se que o link de acesso permanece o mesmo já informado no ato ordinatório retro, bem como permanecem todas as advertências/informações/determinações constantes no evento 138, DESPADEC1
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024257-79.2023.8.24.0090/SC AUTOR : ROSELENE ELI COELHO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREMER (OAB SC015734) RÉU : ORLI CARLOS CORDOVA ADVOGADO(A) : TAMIRIS REGINA MACHADO (OAB SC029775) RÉU : SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : TAMIRIS REGINA MACHADO (OAB SC029775) RÉU : PERFEITA ESTRUTURAS METALICAS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : TAMIRIS REGINA MACHADO (OAB SC029775) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Magistrada titular desta Unidade, fica redesignado o dia 01/08/2025 às 14:00teams para a  audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada de forma VIRTUAL (por VIDEOCONFERÊNCIA), pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. Ressalta-se que o link de acesso permanece o mesmo já informado no ato ordinatório retro, bem como permanecem todas as advertências/informações/determinações constantes no evento 138, DESPADEC1
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