Carolina Souza Chukst

Carolina Souza Chukst

Número da OAB: OAB/SC 029780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Souza Chukst possui 97 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRT12, TJSC, TST
Nome: CAROLINA SOUZA CHUKST

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000439-22.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: MARILENE FERRAZ FEITOZA RECLAMADO: INSTITUTO SANTE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA  - Processo PJe-JT   Destinatário: Marilene Ferraz Feitoza Expediente enviado por outro meio    Considerar-se ciente de que, foi designada audiência de instrução nos autos supra para o  dia 30/10/2025 09:40 horas, a ser realizada por vídeo conferência, através da plataforma ZOOM, ocasião em que os participantes deverão: Acessar a sala de espera/entrada, identificar-se (nome completo - OAB/preposto/testemunha)¹, e aguardar sua participação. Link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83392995089  ou ID da reunião: 83392995089 Ficam as partes cientes que deverão estar disponíveis para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). Nos termos da Portaria CR. N. 1, de 07/05/2020, do TRT da 12ª Região, o link disponibilizado aos procuradores das partes, neste ato, serve de acesso para a participação na sessão, bem como para encaminhamento, às testemunhas convidadas a serem ouvidas independentemente de intimação, o qual também servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça à audiência. TESTEMUNHAS: Com exceção dos casos previstos no art. 823 da CLT, em face ao princípio da duração razoável do processo, as testemunhas que as partes pretendam ouvir deverão estar disponíveis para videoconferência independentemente de notificação, portando documento de identificação, sob pena de preclusão. Observar-se-á em relação a prova testemunhal, sob pena de perda da prova, o que segue: (a) para fins de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, deverão comprovar, mediante apresentação de prova documental do convite, na forma já disposta alhures, na audiência designada para a oitiva das testemunhas que, em relação às testemunhas ausentes, houve prévio convite para comparecimento. Tendo  em  vista  o  princípio  da  cooperação  (art.  6º  do  CPC), solicita-se  que  até  o  início  da  audiência  sejam  juntadas  ao  processo,  por  ambas  as partes,  as seguintes informações:  ratificação ou retificação de endereço residencial ou comercial, endereço eletrônico e telefone das partes; qualificação das testemunhas que pretendem ouvir (nome completo, número de RG ou CPF, endereço  residencial, telefone celular).  Tais  informações  poderão  ser  fornecidas  em petição com sigilo. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)".   ¹ Três boas práticas para participar de uma audiência virtual e evitar atrasos: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tres-boas-praticas-para-participacao-em-audiencias-virtuais     JARAGUA DO SUL/SC, 07 de julho de 2025. LUZIETHE SILVA DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - Marilene Ferraz Feitoza
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000439-22.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: MARILENE FERRAZ FEITOZA RECLAMADO: INSTITUTO SANTE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA  - Processo PJe-JT   Destinatário: INSTITUTO SANTE Expediente enviado por outro meio    Considerar-se ciente de que, foi designada audiência de instrução nos autos supra para o  dia 30/10/2025 09:40 horas, a ser realizada por vídeo conferência, através da plataforma ZOOM, ocasião em que os participantes deverão: Acessar a sala de espera/entrada, identificar-se (nome completo - OAB/preposto/testemunha)¹, e aguardar sua participação. Link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83392995089  ou ID da reunião: 83392995089 Ficam as partes cientes que deverão estar disponíveis para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). Nos termos da Portaria CR. N. 1, de 07/05/2020, do TRT da 12ª Região, o link disponibilizado aos procuradores das partes, neste ato, serve de acesso para a participação na sessão, bem como para encaminhamento, às testemunhas convidadas a serem ouvidas independentemente de intimação, o qual também servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça à audiência. TESTEMUNHAS: Com exceção dos casos previstos no art. 823 da CLT, em face ao princípio da duração razoável do processo, as testemunhas que as partes pretendam ouvir deverão estar disponíveis para videoconferência independentemente de notificação, portando documento de identificação, sob pena de preclusão. Observar-se-á em relação a prova testemunhal, sob pena de perda da prova, o que segue: (a) para fins de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, deverão comprovar, mediante apresentação de prova documental do convite, na forma já disposta alhures, na audiência designada para a oitiva das testemunhas que, em relação às testemunhas ausentes, houve prévio convite para comparecimento. Tendo  em  vista  o  princípio  da  cooperação  (art.  6º  do  CPC), solicita-se  que  até  o  início  da  audiência  sejam  juntadas  ao  processo,  por  ambas  as partes,  as seguintes informações:  ratificação ou retificação de endereço residencial ou comercial, endereço eletrônico e telefone das partes; qualificação das testemunhas que pretendem ouvir (nome completo, número de RG ou CPF, endereço  residencial, telefone celular).  Tais  informações  poderão  ser  fornecidas  em petição com sigilo. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)".   ¹ Três boas práticas para participar de uma audiência virtual e evitar atrasos: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tres-boas-praticas-para-participacao-em-audiencias-virtuais     JARAGUA DO SUL/SC, 07 de julho de 2025. LUZIETHE SILVA DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SANTE
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001314-42.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: HENRIQUE DE PAULA RECLAMADO: GS VEICULOS RECREATIVOS LTDA PROCESSO: 0001314-42.2024.5.12.0046 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário  RECLAMANTE: HENRIQUE DE PAULA RECLAMADO: GS VEICULOS RECREATIVOS LTDA  DESTINATÁRIO: HENRIQUE DE PAULA Expediente enviado por outro meio   I N T I M A Ç Ã O Fica V. Sª. intimada do resultado NEGATIVO das diligências realizadas pelo Oficial de Justiça no ID aafc067, devendo informar o(s) atual(is) endereço(s) da parte, inclusive contatos remotos (e-mail e telefone), no prazo de cinco dias.    Em 07 de julho de 2025. Assinado eletronicamente por KRISLANNE COELHO VIANA DA SILVA - Analista/Técnico Judiciário JARAGUA DO SUL/SC, 07 de julho de 2025. RAPHAEL SOMENSI FAGUNDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DE PAULA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000265-63.2024.5.12.0046 RECORRENTE: ARIANE KEILA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIANE KEILA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000265-63.2024.5.12.0046  RECORRENTE: ARIANE KEILA DE OLIVEIRA E OUTROS (1)  RECORRIDO: ARIANE KEILA DE OLIVEIRA E OUTROS (1)        RORSum 0000265-63.2024.5.12.0046 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ARIANE KEILA DE OLIVEIRA CAROLINA SOUZA CHUKST (SC29780) PABLINA PISETTA VENDRAMETTO (SC28796) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO SANTE ANDRE TEALDI MEURER (SC28406)     RECURSO DE: ARIANE KEILA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente rechaça a aplicação da multa em destaque. De forma sucessiva, pugna pela redução do percentual arbitrado. Consta do acórdão: "(...) Todavia, na decisão embargada as partes haviam sido expressamente advertidas de que tais procedimentos implicariam a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Assim, sobretudo por deduzir seu inconformismo com a conclusão a que chegou esta Turma Julgadora com relação à matéria e utilizar-se da presente medida para finalidade diversa da prevista em lei, reputo manifestamente protelatórios os embargos opostos e aplico ao embargante multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Consigno também que, nos termos do §3º do art. 1.026 do CPC, na reiteração de tal medida, a multa "será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa", assim como, a teor do que dispõe o §4º da norma citada, "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios", podendo, ainda, serem aplicadas outras penalidades processualmente previstas para condutas que não se coadunem com os ditames da boa-fé e lealdade processual, ficando, desde já, a parte advertida. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, aplicando ao embargante multa por embargos protelatórios no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC."   A análise da insurgência, inclusive quanto ao percentual arbitrado, resulta prejudicada, porque a aplicação da referida penalidade está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo, que entendeu haver manifesto propósito de protelação. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, IX, da Constituição Federal. A parte autora pretende seja a ré condenada ao pagamento das horas extras decorrentes da redução da hora noturna. Consta do acórdão: "(...) Com efeito, constato não haver horas extras a serem quitadas. Deste modo, comungo do entendimento a quo, e, por se tratar de Rito Sumaríssimo, aplico o previsto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, verbis: IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Assim, cito a decisão a quo, cujo fundamentos adoto como razões de decidir, mantendo-a na íntegra: Quanto ao pedido de horas extras decorrentes da não observância da redução da hora noturna reduzida, rejeito o pedido, diante do disposto no art. 59-A, parágrafo único da CLT, que considera compensadas as prorrogações de trabalho noturno. Observa-se que referido dispositivo legal estabeleceu uma forma de compensação das particularidades da jornada 12x36, com a contagem da jornada de maneira contínua. Portanto, nego provimento ao apelo da autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT."   Considerando a premissa de que a remuneração mensal pactuada para o horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso abrange a prorrogação de que trata o §5º do art. 73 da CLT, haja vista o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da Constituição Federal, tampouco à Súmula apontada.  3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade minimamente até outubro de 2022. Consta do acórdão: "(...) Embora a perita tenha considerado a exposição da autora à insalubridade em grau máximo até outubro de 2022, entendo que a exposição ocorreu até dezembro de 2021, pois a autora relatou em entrevista, realizada pela expert, que a ala destinada ao COVID-19 foi encerrada em dezembro de 2021. Em relação ao período posterior ao fechamento da ala destinada ao COVID-19, divirjo do entendimento a quo e entendo não haver exposição da autora à insalubridade em grau máximo, e sim em grau médio. Extrai-se da prova testemunhal e pericial que, após o encerramento da ala destinada ao COVID-19, a autora foi realocada no Pronto-Socorro. Nesse setor, constato não haver comprovação de contato permanente com os pacientes portadores da moléstia. Nesse contexto, embora a 1ª testemunha da autora tenha relatado que, após o fechamento da ala destinada ao COVID-19, a autora possuía contato com os pacientes portadores da doença, a perita relatou que, se havia contato, ele era eventual (ID 847f287, fls. 432). Além disso, a 1ª testemunha da ré narrou que a autora foi realocada no Pronto-Socorro, e que os pacientes portadores da COVID-19 foram direcionados à Unidade de Internação da Clínica Médica, local não laborado pela trabalhadora Deste modo, constato que a autora permaneceu exposta à insalubridade em grau máximo no período em que laborou na ala destinada ao tratamento da COVID-19, período compreendido entre março de 2021 a dezembro de 2021, e exposta à insalubridade em grau médio, no período posterior. Em razão da ré ter realizado o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período contratual, a presente condenação refere-se apenas à insalubridade em grau máximo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para que a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo seja limitada até dezembro/2021, período de existência da ala destinada ao tratamento da COVID-19. Autorizada a compensação do adicional de insalubridade em grau médio pago durante a contratualidade e relativo ao período ora reconhecido."   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XIII, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende "a reforma da decisão regional para afastar o reconhecimento da aplicação do art. 59-B, reconhecendo a ocorrência de nulidade do banco de horas praticado, já que não era previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho, tampouco homologado pelo Sindicato da categoria (Cláusula 12ª das CCTS c/c art. 59, §2º da CLT)". Consta do acórdão: "(...) Com efeito, ocorrendo irregularidades na compensação de jornada, impõe-se a aplicação do caput, do art. 59-B, da CLT, o qual prevê que "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". Assim, mostra-se devida a condenação em horas extraordinárias, contudo, deve haver a aplicação do caput, do art. 59-B, da CLT.  Deste modo, dou parcial provimento ao apelo, para determinar a incidência do caput, do art. 59-B, da CLT, na condenação, não havendo a implicação da repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional, mantidos os demais parâmetros da sentença."   Não se vislumbra possível violação aos dispositivos mencionados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial Insurge-se contra a decisão que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Consta do acórdão: "(...) Estabelecidos os limites pelo autor, a eles está adstrito o julgador, nos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, indiscutível se apresenta a conclusão de que a condenação deve estar limitada aos valores destacados na inicial. Nesta linha segue o entendimento firmado na Tese Jurídica n. 6 julgada, recentemente, por este Tribunal Regional (Tema 10 - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000): TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A sentença está em conformidade com a Tese Jurídica nº 6 deste Regional, não merecendo reforma."   Tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, descabe a análise de violação à legislação infraconstitucional, nos exatos termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE KEILA DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0001156-49.2016.5.12.0019 RECLAMANTE: PRISCILA TEIXEIRA E OUTROS (6) RECLAMADO: PASOLDLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a4cb09 proferida nos autos. Recebo o Agravo de Petição interposto pela autora SATINA NUNES, porquanto tempestivo e subscrito por Procurador devidamente constituído nos autos, id 7e9bb7b. Intime-se a parte contrária para contraminutar, querendo, no prazo legal. Cumpridas todas as determinações supra, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região, pois satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 07 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE MARA PASOLD - GISELE ELISABETH PASOLD DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000959-66.2023.5.12.0046 RECLAMANTE: MARCIO ALVES RECLAMADO: MARISOL VESTUARIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 730d8a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALVES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000959-66.2023.5.12.0046 RECLAMANTE: MARCIO ALVES RECLAMADO: MARISOL VESTUARIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 730d8a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARISOL VESTUARIO SA
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