Udo Drews Junior
Udo Drews Junior
Número da OAB:
OAB/SC 029797
📋 Resumo Completo
Dr(a). Udo Drews Junior possui 49 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
UDO DREWS JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CRIMINAL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5008610-41.2025.8.24.0036/SC RELATOR : CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI AUTOR : ELTON JON SELL ADVOGADO(A) : UDO DREWS JUNIOR (OAB SC029797) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305039-55.2017.8.24.0036/SC EXEQUENTE : ANTONIO JORGE POLEZA ADVOGADO(A) : UDO DREWS JUNIOR (OAB SC029797) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o requerimento do Evento 177, visto que o CPF e o endereço do vendedor podem ser obtidos a partir do contrato social da sociedade mencionada pela parte exequente. Ademais, a busca de CPF apenas por nome é inviável, por acarretar a possibilidade de encontrar dados de homônimos. 2. A parte exequente deverá cumprir o despacho do Evento 174, no prazo de 10 dias, sob pena de reconsideração do despacho do Evento 141. 3. Após, cumpra-se o item 2 do despacho do Evento 141. 3. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011167-98.2025.8.24.0036/SC AUTOR : EDARLEIA MADALENA TOMASELLI ADVOGADO(A) : UDO DREWS JUNIOR (OAB SC029797) AUTOR : WILFRIED KOPP ADVOGADO(A) : UDO DREWS JUNIOR (OAB SC029797) DESPACHO/DECISÃO I - WILFRIED KOPP e EDARLEIA MADALENA TOMASELLI ajuizaram a presente ação declaratória com pedido de antecipação de tutela em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC , com o objetivo de obter, liminarmente, a suspensão do Processo Administrativo n. 8874/2025. Relatam que o autor que foi surpreendido com a instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir – PSDD n. 8874/2025 em seu desfavor, visando a suspensão da sua CNH por excesso de pontos, em razão de multas cometidas nos últimos 12 (doze) meses. Aduzem que a infração consubstanciada no Auto n. JL01135707, ocorrida em 18.05.2024, foi praticada por Edarleia Madalena Tomaselli , ora autora. Dizem que a autora Edarleia Madalena Tomaselli , no dia 18.05.2024, retornava do aeroporto de Joinville/SC após participar de um evento chamado WORKSHOP ADV-ISCAR DO BRASIL na cidade de Vinhedo – SP, com mais cinco colaboradoras da empresa, cujo embarque ocorreu na quinta feira dia 16.05.25. Argumentam que o autor, por ocasião da referida infração de trânsito, em 18.05.2024 estava em Jaraguá do Sul participando de um evento na chácara Dunke, de cunho político, apoiando o candidato Jean Rudolph em campanha para vereador, conforme fotos registradas pelo celular do autor. Informam que, ao receberem as notificações das autuações, perderam o prazo fazer a indicação do real condutor. DECIDO. II - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias dividem-se, atualmente, em tutelas de urgência e de aparência, as quais podem configurar pedidos de antecipação dos efeitos da tutela ou de concessão de tutela cautelar. Segundo esclarecimentos de Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], “A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável), ao passo que a tutela de evidência baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provavelmente virá ao final” ( Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 487). No caso em apreço, os autores objetivam a antecipação da tutela para obter a suspensão do processo administrativo instaurado em desfavor do autor (PSDD n. 8874/2025). Trata-se, portanto, de pedido de concessão de tutela de urgência, na espécie tutela antecipada, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni juris) e o perigo de dano ( periculum in mora ), conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. De acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, nas infrações onde não houver abordagem, o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação, para apresentar o real condutor, sob pena de ser considerado o responsável pela infração, in verbis : "Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator , o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. " Grifei. Todavia, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República". (STJ - REsp: 1774306 RS 2018/027351-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09.05.2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 14.05.2019). A esse respeito, em casos análogos ao presente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PONTUAÇÃO EM CNH, DECORRENTE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA AO REAL INFRATOR. LIMINAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE CULPA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO QUE PODE SER DERRUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. EXPRESSA INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, MESMO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECLUSÃO TEMPORAL MERAMENTE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INFRATOR QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE, EM DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. IMPERIOSA TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024990-51.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-10-2018). Grifei Assim, sendo a preclusão temporal consagrada pelo referido dispositivo meramente administrativa, caso comprovado judicialmente que o proprietário do veículo não era o condutor no momento da infração, afasta-se a responsabilidade criada na esfera administrativa, atribuindo-se os pontos ao real infrator. No presente caso, os autores afirmam que a infração de trânsito consubstanciada no Auto n. JL01135707, cometida em 18.05.2024, às 15h48min, na cidade de Joinville/SC, foi praticada pela autora Edarleia Madalena Tomaselli , a qual retornava do aeroporto após participar de um evento chamado WORKSHOP ADV-ISCAR DO BRASIL na cidade de Vinhedo – SP com mais cinco colaboradoras da empresa. Para comprovar suas alegações, juntaram aquisição do bilhete de voo, demonstrando que a autora e outras 5 pessoas, em 16.05.2024, embarcaram no aeroporto de Joinville/SC com destino a São Paulo/SP, tendo retornado à Joinville/SC em 18.05.2024, às 14h25min ( evento 1, DOC20 ). A autora também junta diversas fotogradias no aeroporto e do evento em que participou (Evento 1, foto 9 a 13). Além disso, o autor comprova, por meio de arquivos armazenados no Google Drive, que em 18.05.2024 realizou diversos registros fotográficos em uma fazenda, o que corrobora as alegações apresentadas na petição inicial ( evento 1, DOC14 ). Assim sendo, considerando que o voo da autora, ocorrido em 18/05/2024, tinha previsão de chegada às 14h25min no Aeroporto de Joinville/SC, e que a infração de trânsito registrada no Auto n. JL01135707 foi cometida em Joinville/SC às 15h48min do mesmo dia, é plausível, em sede de cognição sumária, a alegação de que Edarleia Madalena Tomaselli era a real condutora do veículo Toyota Hilux, placa RDW-0E57, no momento da infração. Dessa forma, tudo indica que, no momento da infração mencionada, o autor Wilfried Kopp não era o efetivo condutor do veículo, o que evidencia, ainda que de forma precária e provisória, a probabilidade do direito invocado. O periculum in mora , por sua vez, igualmente resta caracterizado, tendo em vista que o autor, em razão dos autos de infração, poderá ser penalizado com a suspensão do seu direito de dirigir. Destarte, preenchidos os pressupostos legais, há de ser deferida a tutela de urgência. III - Isto posto, CONCEDO a antecipação da tutela para suspender, até decisão final, o Processo Administrativo n. 8874/2025 . VI - DETERMINO que a presente ação observe o rito previsto na Lei n. 12.153/2009, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não estão configuradas quaisquer das vedações constantes no § 1º do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009. V - Diante do disposto no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista não se admitir a autocomposição no caso, já que o réu não possui lei autorizadora para tal finalidade. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal (artigo 7º da Lei 12.153/2009). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011167-98.2025.8.24.0036 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5007917-57.2025.8.24.0036/SC RELATOR : CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI AUTOR : STEFEN MAGNUS GOETZKE ADVOGADO(A) : UDO DREWS JUNIOR (OAB SC029797) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 08/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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