Jackson Salvan

Jackson Salvan

Número da OAB: OAB/SC 029872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jackson Salvan possui 250 comunicações processuais, em 176 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 176
Total de Intimações: 250
Tribunais: TRF4, TJSC, TJDFT
Nome: JACKSON SALVAN

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
250
Últimos 90 dias
250
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (137) RECURSO INOMINADO CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) USUCAPIãO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 250 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007074-41.2024.4.04.7207/SC AUTOR : OSVALDO MACHADO ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão anulatória e condenatória e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda a Secretaria à retificação da autuação, fazendo constar o Itaú Unibanco S.A em lugar do Banco Itaú Consignado S.A. no polo passivo da demanda. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/95). Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003920-78.2025.4.04.7207/SC RELATOR : MARCELO KRÁS BORGES AUTOR : ANTONINHO SPADA ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 9 - 26/05/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009005-79.2024.4.04.7207/SC AUTOR : SELI TEREZINHA FAZOLLO FERREIRA ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta em face de BANCO SAFRA S A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações ( evento 13, CONTES1 e evento 16, CONTES1 ). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documento supostamente firmado pelo cliente ( evento 16, OUT2 ). No entanto, a parte autora não reconhece a contratação ( evento 20, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido Impugnação à gratuidade da justiça Segundo o art. 98, caput , do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Ainda, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR nº 25), definiu a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social , sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (sublinhei) Em embargos de declaração, a Corte esclareceu: PROCESSO CIVIL.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/06/2022, grifei) Cuida-se de precedente de observância obrigatória, que deve reger a aplicação do benefício ao caso concreto. Atualmente, o valor do maior benefício do RGPS é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) , nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6, de 10 de janeiro de 2025. Na hipótese em tela , a parte autora apresentou declaração de insuficiência financeira ( evento 1, DECLPOBRE6 ) e não houve demonstração, pelas impugnantes, através de prova documental, de elementos aptos a desfazer a presunção de insuficiência, razão pela qual REJEITO as impugnações à concessão do benefício. Inadequação do comprovante de residência Aduz o banco réu que a requerente não colaciona, aos autos, comprovante de residência em seu nome ou justificativa em trazer comprovante em nome de terceiro. Por essa razão, se torna incapaz de validar que a parte postulante reside no endereço, o que poderia, inclusive, culminar em incompetência territorial. Contudo, infere-se que a parte autora apresentou comprovante de endereço com declaração de residência no evento 1, END4 e no evento 1, END5 . Resta, portanto, comprovado o endereço da autora na referida cidade, demonstrando a adequação da distribuição da ação. Procuração Aduz o Banco demandado que a procuração deve indicar de forma clara os patronos que a representa, descrevendo poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda O instrumento juntado confere poderes para o foro em geral e nomina os advogados outorgados, sendo, portanto, válido. Incompetência do Juizado Especial A instituição financeira ré argui que a presente ação não pode ser julgada pelo Juizado Especial em razão de sua incompetência para julgar causas que necessitem da produção de prova pericial, por ser incompatível com o rito, pelo que requereu a extinção do processo sem a resolução do mérito. Contudo, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta (art. 3º, § 3º da Lei 10.259/01) e definida em razão do valor da causa, desde que não se façam presentes quaisquer das hipóteses de exclusão definidas no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01. No presente caso, ainda que necessária a produção de prova pericial, não se afasta a competência do Juizado Especial, conforme já decidiu o TRF4: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FCVS. RAMO 66. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA. A necessidade de realização de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência (absoluta) do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, não aproveitando a defesa da agravante a alegação de que não tem condições de indicar, com exatidão, o valor da causa. (TRF4, AG 5008056-55.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019). Desse modo, mantenho a competência do Juizado Especial Federal. Ausência de interesse processual O banco alega ausência de pretensão resistida, não tendo o autor efetuado qualquer contato prévio com a instituição financeira ré ou mesmo com o órgão responsável pelo pagamento de seu benefício, como tentativa de evitar o litígio. No presente caso, o autor, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Destarte, rejeito a preliminar. Prescrição A prejudicial de mérito de configuração de prescrição se confunde com o mérito da demanda, de modo que será oportunamente analisada em sentença. Prova pericial Diante da divergência e do não reconhecimento pelo autor das assinaturas lançadas, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para verificação das assinaturas constantes na Cédula de Crédito Bancário em discussão. Nomeio como perita FLAVIA MITIKO KITAMURA MAIER , com endereço na Rua 220, n. 222, Meia Praia, Itapema, SC, fone (47) 99103-5816, email flaviamkitamura@gmail.com. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo (eventual recusa deverá ser justificada), bem como para informar a data de realização da perícia e os documentos que pretende analisar, no prazo de 10 (dez) dias. Após sua manifestação, intimem-se as partes para trazer os documentos solicitados, no prazo de 10 (dez) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no mesmo prazo. A perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por força do § 2º do artigo 466 do CPC. A Secretaria da Vara providenciará a intimação da perita pelo sistema do processo eletrônico, a fim de que possa consultar livremente os autos para responder aos quesitos. Arbitro os honorários periciais em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), nos termos do anexo único, tabela V, da Resolução 305/2014, atualizado pela Resolução 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal - CJF). Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento à União. Formulo os seguintes quesitos: a) a(s) assinatura(s) constante(s) na(s) Cédula(s) de Crédito Bancário em discussão, apresentada(s) no evento 16, OUT2 , pertence(m) à parte autora? b) outros esclarecimentos que a perita entender necessários para o deslinde da questão. Prazo para entrega do laudo fundamentado: 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, querendo, apresentarem seus respectivos pareceres técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, determinando-se posteriormente a perita, se necessário, que preste os esclarecimentos de que trata o § 2º do art. 477 do CPC. Após, retornem conclusos.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002341-95.2025.4.04.7207/SC AUTOR : JOAO TOMAZ RICARDO ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) RÉU : BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais proposta contra o BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Determinada a citação dos réus ( evento 5, DESPADEC1 ). No evento 11, CONTES1 , o INSS apresentou contestação, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A instituição financeira ré, em preliminar, alegou a ausência do interesse de agir da parte autora, a conexão com outros processos e a ocorrência de prescrição e decadência ( evento 17, CONTES2 ). Ainda, impugnou o benefício da justiça gratuita à parte autora. Por fim, sustentou a regularidade da contratação e apresenta documento supostamente firmado pelo cliente ( evento 17, CONTR1 ). Houve réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ). É o breve relatório. Decido. Interesse processual O banco demandado alegou ausência de pretensão resistida, ante a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos da própria instituição financeira. No presente caso, a parte autora, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Assim, rejeito a insurgência. Conexão Verifico que outro processo com as mesmas partes e pedidos foi distribuído nesta Vara (5002386-02.2025.4.04.7207). De acordo com o art. 55 do CPC, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Não se tratam de ações idênticas, portanto, caso de litispendência, visto que são descontos distintos. Apenas se reconhece a conveniência da reunião dos processos para julgamento conjunto,  a fim de facilitar a instrução e evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente. Desse modo, reconheço a conexão entre as ações e a conveniência da tramitação em conjunto. Relacione-se, ainda, este processo os autos n. 5002386-02.2025.4.04.7207. Prescrição e decadência As prejudiciais de mérito de configuração da prescrição e decadência se confundem com o mérito da demanda, de modo que serão oportunamente analisadas em sentença. Prova pericial e documental Considerando que o contrato impugnado ( evento 17, CONTR1 ) foi supostamente firmado de forma digital, a verificação da validade do negócio jurídico enseja a análise da autenticidade da assinatura eletrônica. Considerando a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a liberdade probatória, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito, conforme previsão do art. 212 do Código Civil, destaca-se a desnecessidade de forma especial para a validade da declaração de vontade, salvo quando expressamente exigida por lei (art. 107 do Código Civil). Ademais, a legislação específica, através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamenta a validade jurídica de documentos eletrônicos e estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No entanto, a mesma norma não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Diante disso, e considerando que a jurisprudência tem admitido a validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem certificação pública, desde que comprovada sua autenticidade por outros meios admissíveis em direito, mostra-se desnecessária, em regra, a produção de prova pericial para o reconhecimento da assinatura eletrônica (art. 464, §1º, I e II, do CPC). Contudo, a fim de possibilitar a adequada comprovação da validade da assinatura eletrônica questionada, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem documentos ou outros meios de prova que considerem pertinentes à comprovação da autenticidade e validade da assinatura eletrônica utilizada no documento em discussão. Juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volte concluso para julgamento.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008448-92.2024.4.04.7207/SC AUTOR : OSVALDO MACHADO ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO 1 -  A(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte-ré será(ão) analisada(s) por ocasião da sentença. 2 - Conforme artigo 429, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR. SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 2. De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para correção de erro material, de modo que, na espécie, está configurado o erro de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício. 3. O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: " 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) .'" 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022.) (grifei) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Dessa forma, considerando que apenas o autor requereu a prova pericial (ev. 42.1 ), indefiro o pedido . 3- Nada há a prover quanto à alegação de litispendência mencionada na petição do ev. 39, uma vez que o contrato discutido nesta ação (nº 233210617) não embasou o ajuizamento de nenhuma das ações elencadas na referida petição (vide certidão do ev. 44). 4 - Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cópia dos extratos da sua conta no  Banco do Brasil, agência 5458, dos meses de fevereiro e março de 2013 , a fim de comprovar o depósito realizado pelo banco réu na sua conta. 5-  Apresentado o extrato, dê-se vista aos réus. 6-  Defiro o depoimento pessoal do autor requerido no ev. 40. 7- Oportunamente, designe a Secretaria data para realização de audiência. 8- Dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 75 da Lei nº. 10.741/2003).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0300218-17.2015.8.24.0282/SC AUTOR : LUCIO GOULART LUIZ ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar os documentos indicados na Portaria 16/2024 deste Juízo, Publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 4340 1 , em 25 de setembro de 2024, especificamente aqueles faltantes, sob pena de extinção. A saber: II – Documento público que informe o valor territorial do imóvel usucapiendo atualizado (extrato/certidão IPTU ou ITR) ou, na falta deste, carta de avaliação particular realizada por corretor de imóveis (CÁLCULO); 2. Após, venham conclusos. 1. https://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta/rest/diario/caderno?edicao=4340&cdCaderno=4
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001321-95.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE : SOELI ANA GLANER KOSTANECKI ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Posto isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados constante do Evento 12 em favor da parte credora, conforme requerimento de Evento 19. Sem custas nem honorários (arts. 55, da Lei n° 9.099/95 c/c 27, da Lei n° 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo.                MICHELE ZUCHINALLI                                 Juíza Leiga Decisão  À vista do que foi postulado pelas partes e das provas produzidas, os fundamentos e o dispositivo da sentença estão em conformidade com o direito, portanto, homologo-a nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
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