Jackson Salvan
Jackson Salvan
Número da OAB:
OAB/SC 029872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jackson Salvan possui 279 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
188
Total de Intimações:
279
Tribunais:
TJDFT, TJSC, TRF4
Nome:
JACKSON SALVAN
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
279
Últimos 90 dias
279
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (157)
RECURSO INOMINADO CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002386-02.2025.4.04.7207/SC AUTOR : JOAO TOMAZ RICARDO ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) RÉU : BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais proposta contra o BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações ( evento 15, CONTES1 e evento 19, CONTR1 ). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documento digital supostamente firmado pelo cliente ( evento 19, CONTR1 ). Houve réplica ( evento 27, RÉPLICA1 ). É o breve relatório. Decido. Interesse processual O banco demandado alegou ausência de pretensão resistida, ante a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos da própria instituição financeira. No presente caso, a parte autora, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Assim, rejeito a insurgência. Conexão Conexão reconhecida no evento 6, DESPADEC1 . Prescrição e decadência As prejudiciais de mérito de configuração da prescrição e decadência se confundem com o mérito da demanda, de modo que serão oportunamente analisadas em sentença. Prova pericial e documental Considerando que o contrato impugnado ( evento 19, CONTR1 ) foi supostamente firmado de forma digital, a verificação da validade do negócio jurídico enseja a análise da autenticidade da assinatura eletrônica. Considerando a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a liberdade probatória, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito, conforme previsão do art. 212 do Código Civil, destaca-se a desnecessidade de forma especial para a validade da declaração de vontade, salvo quando expressamente exigida por lei (art. 107 do Código Civil). Ademais, a legislação específica, através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamenta a validade jurídica de documentos eletrônicos e estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No entanto, a mesma norma não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Diante disso, e considerando que a jurisprudência tem admitido a validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem certificação pública, desde que comprovada sua autenticidade por outros meios admissíveis em direito, mostra-se desnecessária, em regra, a produção de prova pericial para o reconhecimento da assinatura eletrônica (art. 464, §1º, I e II, do CPC). Contudo, a fim de possibilitar a adequada comprovação da validade da assinatura eletrônica questionada, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem documentos ou outros meios de prova que considerem pertinentes à comprovação da autenticidade e validade da assinatura eletrônica utilizada no documento em discussão. Juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volte concluso para julgamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002038-81.2025.4.04.7207/SC AUTOR : LUCIANE LUIZ DO NASCIMENTO BATISTA ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) SENTENÇA III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios - art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002039-66.2025.4.04.7207/SC AUTOR : LUCIANE LUIZ DO NASCIMENTO BATISTA ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) SENTENÇA III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios - art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003612-42.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ADAURI DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte demandante para que no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o disposto no comando anterior , sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC/15. No particular, devera o autor juntar aos autos digitalização em alta resolução e em cores da íntegra (ambas as faces) do documento de identificação apresentado e, ainda, emendar a inicial adequando o valor da causa, consoante calculo retro apresentado. Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, venham conclusos para sentença. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301494-20.2014.8.24.0282/SC AUTOR : RUI GERALDINO FERNANDES ADVOGADO(A) : clemerson jose argenton pedrozo (OAB SC013292) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) AUTOR : VALERIA MARQUES MARIANO FERNANDES ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) AUTOR : JOAO GERALDINO FERNANDES ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) AUTOR : MARIA ALBERTINA FRECCIA FERNANDES ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) RÉU : AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA ADVOGADO(A) : JERSON LUIZ PINTO DOS SANTOS (OAB RS054088) ADVOGADO(A) : MARINA CARGNIN SCHMITZ (OAB SC042134) ADVOGADO(A) : CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374) ADVOGADO(A) : FABRICIO BENEDET (OAB SC020295) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418) RÉU : MARCEL CORREA ALBINO ADVOGADO(A) : JERSON LUIZ PINTO DOS SANTOS (OAB RS054088) DESPACHO/DECISÃO I - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial juntado ao evento 385, QUESITOS1. II - No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC. III - Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5003237-04.2024.8.24.0282/SC (Pauta: 465) RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) RECORRENTE: LUCIANE LUIZ DO NASCIMENTO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): JACKSON SALVAN (OAB SC029872) ADVOGADO(A): FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008644-62.2024.4.04.7207/SC AUTOR : OSVALDO MACHADO ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a presente repete ação previamente ajuizada pelo autor (50083172020244047207 - ev. 29.1 e ev. 30.1 ), também em trâmite nesta Vara, perante o Juízo Federal, intime-se o autor para que se manifeste sobre eventual litispendência. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após, façam conclusos.