Renato Beal Macedo

Renato Beal Macedo

Número da OAB: OAB/SC 029877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Beal Macedo possui 96 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJRS, TRF4, TJGO, TJPR, TRT18, TJMS, TRT12, TRT9, TJSC
Nome: RENATO BEAL MACEDO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000136-49.2025.8.24.0079/SC ACUSADO : THIAGO PEREIRA DE MOURA ADVOGADO(A) : REGINALDO EDUARDO MACEDO (OAB SC021166) ADVOGADO(A) : RENATO BEAL MACEDO (OAB SC029877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Thiago Pereira de Moura pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por quinze vezes. O réu apresentou resposta à acusação, postulando, preliminarmente, a inépcia da denúncia por ausência de justa causa e absolvição sumária por ausência de dolo. Ainda, sustentou a desnecessidade de prosseguimento da ação penal, em razão do parcelamento do débito tributário. No mais, defendeu as teses de crime impossível e inexigibilidade de conduta diversa ( 11.1 ). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 1. RECEBO a resposta à acusação ( 11.1 ). 2. Com relação à preliminar de ausência de justa causa, ressalto que a decisão que recebeu a denúncia contra o acusado analisou os indícios de autoria e de materialidade dos fatos a ele imputados, de modo que a ocorrência ou não do crime é questão afeta ao mérito, o qual será analisado após encerrada a instrução probatória. Por ora, há elementos nos autos que conferem plausibilidade à tese acusatória, em sede de cognição sumária, devendo ser reservada à fase instrutória a demonstração dos fatos lá narrados, momento em que a defesa poderá fornecer elementos de prova aptos a indicar a improcedência da acusação ou, então, bastantes para fomentar dúvidas a seu respeito. Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se posicionou acerca da preliminar aqui aventada, rechaçando-a, por entender que, delineados os fatos que constituem a infração, havendo indícios de autoria e inexistindo prova inequívoca em sentido contrário, é manifestamente apta a instaurar a ação penal a denúncia oferecida, cabendo a análise aprofundada do mérito durante o curso da instrução. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em face da inexistência de manifestação do Togado a quo, tampouco de indicativos da hipossuficiência, não se conhece do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III, C/C O ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - POR DUAS VEZES). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO NA ESFERA TRABALHISTA EM QUE HOUVE RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. TESES REJEITADAS. 1 […] 2 "[...] se a denúncia está formalmente perfeita, contendo a descrição clara dos fatos que, em tese, configuram crime, e não há prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se o respectivo recebimento, porquanto existe justa causa para a instauração da ação penal, não se podendo repelir a acusação com fundamento na ausência de prova relativamente àquilo que o dominus litis se propôs a demonstrar no curso da instrução " (TJSC, Apelação Criminal n. 2007.018155-2, Des. Sérgio Paladino, j. em 3/7/2007). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0002080-40.2011.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-02-2017) (grifou-se). No caso, a inicial acusatória trouxe a exposição adequada dos fatos criminosos, com as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. 3. A alegação atinente à ausência de dolo se confunde com o mérito, motivo pelo qual será analisada por ocasião da sentença. 4. Não assiste razão à defesa com relação ao pedido de extinção da punibilidade pelo parcelamento prévio do débito tributário. Consoante determina o § 2º do artigo 9º da Lei n. 10.684/03, extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo [arts. 1.º e 2.º da Lei n. 8.137/90 e nos arts. 168-A e 337-A, do Código Penal] quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. Desse modo, o pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, extingue a punibilidade da parte denunciada. Contudo, consoante narrado na resposta à acusação, o denunciado pagou apenas parcela do débito - não conseguindo honrar com a integralidade da obrigação -, não estando, pois, enquadrado na referida hipótese legal. A ausência de condições financeiras para a realização do pagamento, ademais, não é circunstância que será valorada na análise do aperfeiçoamento de sua responsabilidade criminal, tampouco justifica o descumprimento de eventual parcelamento para fins de extinção da punibilidade. Desse modo, AFASTO a preliminar arguida. 5. Com relação ao delito imputado à parte denunciada, ainda, é necessário ressaltar que [...] a empresa atua unicamente como intermediária, repassando os valores pagos pelo consumidor final ao fisco, e não como responsável direto pelo ônus do tributo (TJSC, Apelação Criminal n. 5007275-40.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 26-06-2025). Nesse sentido, eventual crise financeira enfrentada pela empresa não pode ser utilizada como justificativa para a não quitação do tributo, pois a responsabilidade pelo pagamento é do consumidor final, e não do empresário. Por isso, REJEITO as preliminares de inexigibilidade de conduta diversa e crime impossível. 6. Com relação ao pedido de expedição de ofício à Justiça do Trabalho, ressalto que a intervenção judicial para requisitar informações a outros órgãos é uma ferramenta processual a ser utilizada apenas quando a parte comprova a recusa no fornecimento ou a existência de um óbice intransponível, como o sigilo legal. No presente caso, a defesa não demonstrou ter encontrado qualquer dificuldade ou negativa em obter os documentos almejados. Tratando-se de informação não resguardada por sigilo, é dever da própria parte requerê-la na fonte, não se justificando a movimentação da máquina judiciária para uma providência que lhe é plenamente acessível. Portanto, à míngua da demonstração de óbices, INDEFIRO o pedido de diligência requerido. 7. Por conseguinte, deve ser dado prosseguimento ao feito por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas da absolvição sumária (CPP, art. 397), porquanto não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade do(s) agente(s), e o(s) fato(s) narrado(s), em tese, constitui(em) crime(s ) . 8. Diante da necessidade de racionalizar e organizar a pauta temática desta unidade jurisdicional, VOLTEM conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL HTE 0000827-32.2025.5.12.0048 REQUERENTE: CRIATIVA CONFECCOES LTDA REQUERIDO: KAREN JANAINA DA ROSA ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf13058 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: /cfm S E N T E N Ç A   Vistos, etc. Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, determina-se a extinção da execução. Valores pagos já registrados, conforme certidão retro. Registre-se o recolhimento das custas processuais no sistema PJe. Considerando a inexistência de depósitos em contas judiciais vinculadas a estes autos, tenho por despicienda a certificação prevista no parágrafo único do art. 147, do Provimento CR 01/2021. Inexistindo outras providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.   ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRIATIVA CONFECCOES LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL HTE 0000827-32.2025.5.12.0048 REQUERENTE: CRIATIVA CONFECCOES LTDA REQUERIDO: KAREN JANAINA DA ROSA ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf13058 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: /cfm S E N T E N Ç A   Vistos, etc. Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, determina-se a extinção da execução. Valores pagos já registrados, conforme certidão retro. Registre-se o recolhimento das custas processuais no sistema PJe. Considerando a inexistência de depósitos em contas judiciais vinculadas a estes autos, tenho por despicienda a certificação prevista no parágrafo único do art. 147, do Provimento CR 01/2021. Inexistindo outras providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.   ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAREN JANAINA DA ROSA ANDRADE
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATSum 0000291-18.2025.5.12.0049 RECLAMANTE: CACIA REGINA FILIPPI SENDTKO RECLAMADO: SUPERMERCADO SERVELAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78f99ea proferido nos autos. Vista à parte trabalhadora, no prazo de 5 (cinco) dias, da manifestação id. 2973abd. Considerando o teor da certidão id 1986d0f, constato que, a fim de regularizar sua representação processual, a parte empregadora se habilitou no id. 35ccf23, identificado como “solicitação de habilitação”, não se tratando, contudo, de efetiva petição com requerimento, mas de documento consistente na própria procuração. Intime-se a parte autora para, no prazo preclusivo de 10 dias, reencaminhar o documento nela mencionado, organizando-o e classificando-o conforme o disposto no artigo 13 da Resolução 185/2017 do CSJT, atentando para que seja possível a identificação do conteúdo de cada documento pela correta descrição de seu tipo e descrição. Para tanto, cada tipo de documento deverá ser juntado separadamente.  No mesmo prazo, deverá proceder à juntada de seus atos constitutivos, conforme já determinado no despacho id. a6b96d1. Saliente-se que nos termos do  artigo  5°, § 8º da  Resolução  185/2017  do  CSJT, "o peticionamento de habilitação nos autos deve ser utilizado apenas para o cadastramento específico do advogado ou da sociedade de advogados no processo, ficando disponível para juntada, como anexos, somente os tipos de documentos de “representação judicial” e de “identificação das partes” . Ainda, consoante a redação do art. 13, §1, dada pela Resolução CSJT 249/2019, “os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos (…)”, e ,segundo o disposto no art. 15, com redação dada pela Resolução 241/2019, “as petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado (…)”. Em que pese o princípio da informalidade que rege o processo trabalhista, a homologação de transação extrajudicial é procedimento judicial, e deve observar regras mínimas de formalidade a fim da regular formação e tramitação processuais. Diante de todo exposto, atentem as partes para que a juntada de documentos seja necessariamente  precedida  de  petição  dirigida  a  este  Juízo,  contendo  o requerimento do que se pretende juntar aos autos, ou o próprio requerimento para habilitação nos autos. Instrua-se a parte para, em caso de dúvida, contatar a Secretariado Juízo para esclarecimentos quanto à forma de apresentação dos documentos nos autos eletrônicos.   FRAIBURGO/SC, 11 de julho de 2025. GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CACIA REGINA FILIPPI SENDTKO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATSum 0000291-18.2025.5.12.0049 RECLAMANTE: CACIA REGINA FILIPPI SENDTKO RECLAMADO: SUPERMERCADO SERVELAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78f99ea proferido nos autos. Vista à parte trabalhadora, no prazo de 5 (cinco) dias, da manifestação id. 2973abd. Considerando o teor da certidão id 1986d0f, constato que, a fim de regularizar sua representação processual, a parte empregadora se habilitou no id. 35ccf23, identificado como “solicitação de habilitação”, não se tratando, contudo, de efetiva petição com requerimento, mas de documento consistente na própria procuração. Intime-se a parte autora para, no prazo preclusivo de 10 dias, reencaminhar o documento nela mencionado, organizando-o e classificando-o conforme o disposto no artigo 13 da Resolução 185/2017 do CSJT, atentando para que seja possível a identificação do conteúdo de cada documento pela correta descrição de seu tipo e descrição. Para tanto, cada tipo de documento deverá ser juntado separadamente.  No mesmo prazo, deverá proceder à juntada de seus atos constitutivos, conforme já determinado no despacho id. a6b96d1. Saliente-se que nos termos do  artigo  5°, § 8º da  Resolução  185/2017  do  CSJT, "o peticionamento de habilitação nos autos deve ser utilizado apenas para o cadastramento específico do advogado ou da sociedade de advogados no processo, ficando disponível para juntada, como anexos, somente os tipos de documentos de “representação judicial” e de “identificação das partes” . Ainda, consoante a redação do art. 13, §1, dada pela Resolução CSJT 249/2019, “os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos (…)”, e ,segundo o disposto no art. 15, com redação dada pela Resolução 241/2019, “as petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado (…)”. Em que pese o princípio da informalidade que rege o processo trabalhista, a homologação de transação extrajudicial é procedimento judicial, e deve observar regras mínimas de formalidade a fim da regular formação e tramitação processuais. Diante de todo exposto, atentem as partes para que a juntada de documentos seja necessariamente  precedida  de  petição  dirigida  a  este  Juízo,  contendo  o requerimento do que se pretende juntar aos autos, ou o próprio requerimento para habilitação nos autos. Instrua-se a parte para, em caso de dúvida, contatar a Secretariado Juízo para esclarecimentos quanto à forma de apresentação dos documentos nos autos eletrônicos.   FRAIBURGO/SC, 11 de julho de 2025. GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SERVELAR LTDA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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