Katia Kreps Cabreira Capelari
Katia Kreps Cabreira Capelari
Número da OAB:
OAB/SC 029975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katia Kreps Cabreira Capelari possui 149 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJRS, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
KATIA KREPS CABREIRA CAPELARI
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
APELAçãO CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
INVENTáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000209-64.2017.8.24.0026/SC RELATOR : MARILENE GRANEMANN DE MELLO EXEQUENTE : GILBERTO KLEIN ADVOGADO(A) : KATIA KREPS CABREIRA CAPELARI (OAB SC029975) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DELLAGIUSTINA BARBOSA (OAB SC005496) ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHULZ (OAB SC026937) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 143 - 09/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5014445-78.2023.8.24.0036/SC AUTOR : OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : KATIA KREPS CABREIRA CAPELARI (OAB SC029975) ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHULZ (OAB SC026937) ADVOGADO(A) : TIAGO MARTINELLI (OAB SC060756) ADVOGADO(A) : EMANUELLE FERNANDA DEFREYN (OAB SC068546) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DELLAGIUSTINA BARBOSA (OAB SC005496) INTERESSADO : BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS ADVOGADO(A) : Rodrigo Shirai DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 30/04/2025 e encontra-se encartada no evento 249.1 . Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 267.1 : A Administração Judicial Informou que os pagamentos das verbas estritamente salariais foram realizados. Comunicou que as movimentações financeiras correspondentes aos pagamentos e reembolsos seriam apresentadas oportunamente em autos apartados de prestação de contas. - Evento 268.1 : A Administração Judicial apresentou o Relatório de Andamentos Processuais e o Relatório de Incidentes Processuais. - Evento 272.1 : A empresa Construtora Porto Beton S.A. informou ter celebrado contrato com a empresa falida para aquisição de máquina sob encomenda, com posterior aditivo contratual. Declarou ter pago R$ 302.666,65, mas não recebeu o equipamento. Requereu o reconhecimento de crédito extraconcursal, nos termo dos arts. 67 e 84, I-E, da Lei 11.101/2005. Solicitou autorização para vistoria nas dependências da massa falida, com acompanhamento da Administração Judicial e representante da falida, a fim de identificar e avaliar a existência e o estado do bem contratado, visando eventual pedido de restituição. - Evento 275.2 : A Administração Judicial comunicou diligência para arrecadação de bens, relatou invasão ao imóvel e solicitou medidas de segurança. Informou tratativas com a empresa Jomapellet e requereu averbação da matrícula. Apontou litígio com a empresa KWG e pediu designação de audiência de conciliação. Apresentou plano de realização de ativos com previsão de leilões. Informou levantamento preliminar do passivo e instauração de incidentes fiscais. - Evento 298.1 : Ministério Público manifestou-se contrariamente à adoção da estimativa como base para fixação dos honorários apresentados pela Administração Judicial. Entendeu que a remuneração da Administradora Judicial deve observar estritamente o limite legal de 2% sobre o valor efetivamente arrecadado com a venda dos bens, e somente após a apuração do ativo. - Evento 300.1 : Pedido de habilitação de crédito. - Eventos 301.1 , 302.2 : Pedidos de cadastramento. - Evento 304.1 : O leiloeiro Helcio Kronberg aceitou os encargos de depositário, avaliador e leiloeiro, conforme indicação da Administradora Judicial no evento 296. Informou que acompanhou a lacração do imóvel e a arrecadação dos bens, parte dos quais foi removida e armazenada em seu pátio, em São José dos Pinhais/PR. Apresentou proposta de trabalho, com comissão de 5% sobre o valor da arrematação, sem cobrança de honorários pela avaliação, e solicitou reembolso de R$ 1.000,00 pelas despesas com remoção dos bens, a ser registrado como crédito extraconcursal. Informou que os bens foram avaliados sem custos para a massa e sugeriu datas para realização dos leilões em ambiente eletrônico. - Evento 305.1 : A Administradora Judicial apresentou a Relação Consolidada de Credores da Massa Falida de OXA Automação Industrial Ltda., nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Informou que analisou habilitações de crédito, divergências, incidentes e demandas judiciais com créditos líquidos. Esclareceu que os créditos tributários serão tratados nos respectivos Incidentes de Classificação de Crédito Público, conforme decisão do evento 191. Juntou minuta do edital para publicação no e-DJ e encaminhou versão editável à serventia, requerendo sua publicação. - Evento 308.1 : A Construtora Porto Beton S.A. informou que celebrou contrato com a falida durante a recuperação judicial para aquisição de máquina estribadeira e acessórios. Pagou R$ 302.666,65 de um total de R$ 408.000,00. Com a decretação da falência, requereu vistoria, que confirmou o equipamento inacabado, com partes disponíveis e outras ausentes. Manifestou interesse na restituição dos componentes existentes, assumindo os custos de finalização, e requereu o bem como crédito extraconcursal. - Evento 311.1 : A Administração Judicial apresentou prestação de contas referente ao período de abril a junho de 2025. Informou que a primeira movimentação financeira ocorreu em 30/04/2025, com levantamento de alvará para pagamento de verbas trabalhistas. Requereu a juntada das contas para análise. Quanto ao pedido de restituição formulado pela credora Porto Beton, apontou a necessidade de autuação em apartado. - Evento 312.1 : A empresa falida informou a reforma da sentença de falência pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e requereu, com urgência, a revogação dos atos falimentares, o restabelecimento da recuperação judicial, a restituição da empresa aos sócios, a devolução dos bens arrecadados e a comunicação da reversão aos órgãos competentes. É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - Da adoção de providências em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento Considerando a decisão proferida na presente data pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5018391-98.2025.8.24.0000 (evento 45.1 ), que reformou a sentença de decretação da falência, e embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado ou a preclusão da referida decisão, verifica-se que o conteúdo do julgado sinaliza, de forma inequívoca, a provável reversão da falência. Razão pela qual, não se revela processualmente adequado dar continuidade ao presente processo falimentar ou praticar atos falimentares até que se verifique a preclusão da decisão reformadora. Não obstante, adianto que, independentemente dos efeitos e desdobramentos que possam advir da decisão proferida no referido recurso, será mantida a nomeação da atual Administração Judicial, considerando-se a necessidade de assegurar a continuidade da gestão processual, bem como a estabilidade e a eficiência dos atos já praticados no âmbito do presente feito. Desse modo, resta intimada a Administração Judicial para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o teor do julgado indicado, bem como, sobre a manifestação apresentada pela empresa autora no evento 312.1 . Na sequência, intime-se o Ministério Público , para que se manifeste no mesmo prazo. Após, voltem os autos conclusos para análise dos pontos pendentes de análise e deliberação quanto aos desdobramentos finais do agravo de instrumento. II - Das certidões negativas de débitos tributários Considerando a recente decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento nº 5018391-98.2025.8.24.0000, que reformou a sentença de decretação da falência e cujos efeitos e desdobramentos ainda serão apreciados em tempo e modo oportunos, por lealdade processual (art. 5º, CPC), desde já adianto que o entendimento deste juízo curva-se ao atual posicionamento das Turmas de Direito Privado do STJ, de que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários (art. 57, LRF), são imprescindíveis para o deferimento da recuperação judicial. A propósito: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. EXIGÊNCIA. LEI VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020. [...] A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005. [...] (REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial , nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. c) Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos 268.2 e 268.3 . Ressalto a necessidade de apresentação contínua nos termos da decisão já proferida alhures.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0003296-77.2013.5.12.0046 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DO MAT ELET DE J DO SUL RECLAMADO: USIVILA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Destinatário: SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DO MAT ELET DE J DO SUL Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os dados bancários do procurador do autor, para recebimento de honorários sucumbenciais, conforme planilha Id b21a343 e despacho Id b095b89, em cinco dias. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. WILLIAM TORRES COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DO MAT ELET DE J DO SUL
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009491-18.2025.8.24.0036/SC AUTOR : MARIA LOCH ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DELLAGIUSTINA BARBOSA (OAB SC005496) ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHULZ (OAB SC026937) ADVOGADO(A) : KATIA KREPS CABREIRA CAPELARI (OAB SC029975) ADVOGADO(A) : TIAGO MARTINELLI (OAB SC060756) ADVOGADO(A) : EMANUELLE FERNANDA DEFREYN (OAB SC068546) DESPACHO/DECISÃO Segundo prescreve o art. 98 do CPC, " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". No caso dos autos, porém, os documentos trazidos pela autora não foram capazes de demonstrar a hipossuficiência por esta alegada na peça vestibular. Isso porque, embora tenha sido expressamente intimada para tanto, a demandante deixou de relacionar seus bens imóveis, não descreveu os bens móveis e tampouco indicou apresentou os extratos bancários dos últimos meses. Ademais, ainda que não se olvide o valor pago pelo INSS a título de aposentadoria por invalidez, deve-se ter em conta que o benefício previdenciário não perfaz a única fonte de renda da autora, que também aufere, no mínimo, valores relativos ao aluguel discutido na demanda. Impende destacar, nesse ponto, que o processo consome recursos do Poder Judiciário e, por isso, acolher-se a toda e qualquer pretensão impede que as demandas autênticas possam ser julgadas. A propósito, destaco trecho de sentença proferida pelo Juiz Alexandre Morais da Rosa no Mandado de Segurança de nº 4000015-30.2014.8.24.9001, de São João Batista, julgado em 27.03.2014, in verbis : "[...] pelos levantamentos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, um processo custa, em média, mil reais. Sobre isto é preciso marcar alguma coisa. Por mais que discorde parcialmente (MORAIS DA ROSA, Alexandre: AROSO LINHARES, José Manuel. Diálogos com a Law & Economics. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011) da base teórica lançada por Flávio Galdino (GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005), não se pode negar que o exercício do direito de demandar em Juízo 'não nasce em árvore'. O manejo de tal direito pressupõe um Poder Judiciário que dará movimentação ao pleito, com custos alarmantes e questões sociais sérias emperradas pela banalização do Direito de Ação. O exercício do direito de ação, sem custos, deve, para o fim de se acolher pretensões meramente patrimoniais, deve se dar pela via da Tragédia dos Comuns. A tragédia dos comuns é um tipo de armadilha social de fundo econômico, a qual envolve o paradoxo entre os interesses individuais ilimitados e o uso de recursos finitos. Por ela, se declara que o livre acesso e a demanda irrestrita de um recurso finito(Jurisdição) terminam por condenar estruturalmente o recurso por conta de sua superexploração. Em face dos limitados recursos do Poder Judiciário e de sua capacidade de assimilação, a propositura de ações abusivas, frívolas ou de cunho meramente patrimonial e repetitivas, sem custo, pode gerar o excesso de litigância (abusivo ou frívolo). O custo de um processo é assimilado pela coletividade e pelos demais usuários na forma de uma externalidade negativa [...]". Some-se a isso a recente disponibilização, também pelo TJSC, de ferramenta que permite à parte o pagamento das custas de ingresso por cartão de crédito, em doze vezes sem juros, situação que se mostra mais compatível com a realidade financeira apresentada pela parte ativa. Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça postulada. Por outro lado, desde logo faculto à parte autora o parcelamento das custas de ingresso em até doze vezes iguais e sucessivas (por meio de GRJ ou cartão de crédito). Intime-se-a para que promova o recolhimento da quantia devida, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0303086-24.2016.8.24.0058/SC EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : DULEO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DELLAGIUSTINA BARBOSA (OAB SC005496) ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHULZ (OAB SC026937) ADVOGADO(A) : KATIA KREPS CABREIRA CAPELARI (OAB SC029975) ADVOGADO(A) : KATHIA REGINA DE ARAÚJO STRINGARI (OAB SC013696) ADVOGADO(A) : TIAGO MARTINELLI (OAB SC060756) EXECUTADO : FLAVIO VALDIR VIDAL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DELLAGIUSTINA BARBOSA (OAB SC005496) ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHULZ (OAB SC026937) ADVOGADO(A) : KATIA KREPS CABREIRA CAPELARI (OAB SC029975) ADVOGADO(A) : KATHIA REGINA DE ARAÚJO STRINGARI (OAB SC013696) ADVOGADO(A) : TIAGO MARTINELLI (OAB SC060756) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, para, nos prazos legais, manifestarem-se acerca da penhora - evento 343 (cotas sociais pertencentes ao executado, das empresas DUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 13.330.437/0001-35 e COMPANY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 06.951.728/0001-85), sob pena de preclusão.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008166-86.2009.8.24.0058/SC EXEQUENTE : AGUA AZUL POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE RAMOS (OAB SC051368) EXECUTADO : EDSON MIERS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DELLAGIUSTINA BARBOSA (OAB SC005496) ADVOGADO(A) : KATIA KREPS CABREIRA CAPELARI (OAB SC029975) ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHULZ (OAB SC026937) ADVOGADO(A) : NORBERTO HAFERMANN NETO (OAB SC035164) ADVOGADO(A) : TIAGO MARTINELLI (OAB SC060756) ADVOGADO(A) : EMANUELLE FERNANDA DEFREYN (OAB SC068546) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados os requerentes, por intermédio do seu procurador, que o mandado para levantamento da penhora e as peças processuais que deverão integrá-los encontram-se disponíveis para extração por meio do acesso aos autos digitais e o devido encaminhamento aos atos extrajudiciais necessários, dispensada a autenticação nos termos do art. 278, § 3º, do CNCGJ/SC.
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