Raquel Canal
Raquel Canal
Número da OAB:
OAB/SC 029980
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TJMT, TJCE, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
RAQUEL CANAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003573-40.2023.8.24.0024/SC EXEQUENTE : COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA PROGRESSO LTDA/ ADVOGADO(A) : RENATA CRISTINA RIEGERT (OAB SC035906) ADVOGADO(A) : RODRIGO RIEGERT (OAB SC022534) EXECUTADO : CAT LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL CANAL (OAB SC029980) ADVOGADO(A) : CASSIO VIECELI (OAB SC013561) DESPACHO/DECISÃO Da necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica Acerca do pedido de sucessão empresarial e/ou reconhecimento de grupo econômico, o Código de Processo Civil estabelece a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento do processo executivo, regulando a matéria nos arts. 133 a 137. Em que pese o art. 133 não mencione os casos de redirecionamento pela sucessão empresarial ou existência de grupo econômico, entendo necessária a aplicação analógica do procedimento também nessas hipóteses, espécies de intervenção de terceiro, tal qual a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA LIDE - ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a alteração do polo passivo da demanda executiva, com a inclusão de pessoa jurídica até então estranha à lide, sob a alegação de ocorrência de sucessão empresarial em relação à parte executada, é necessário instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.453765-8/001, rel. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. em 21.5.2021). Portanto, considerando que a parte exequente visa atingir o patrimônio de pessoas estranhas ao processo, devem ser observados os pressupostos estabelecidos nos arts. 133 e 134 do CPC, com deflagração de incidente processual e citação dos terceiros, inclusive. Desse modo, NÃO CONHEÇO da petição retro, porquanto o pleito de sucessão empresarial deve ser manejado como incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com os requerimentos pertinentes. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5006528-10.2022.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50065281020228240079/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE : TRANSPORTES L.A. MENEGOLA LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : Raquel Canal (OAB SC029980) ADVOGADO(A) : CASSIO VIECELI (OAB SC013561) APELADO : RENON, COSTA & CIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ADLER GUERRA DAVID (OAB MG071788) ADVOGADO(A) : KAIO GONCALVES DE CASTRO (OAB MG197990) APELADO : COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 26 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300565-72.2018.8.24.0079/SC EXEQUENTE : CASSIO VIECELI ADVOGADO(A) : CASSIO VIECELI (OAB SC013561) ADVOGADO(A) : RAQUEL CANAL (OAB SC029980) ATO ORDINATÓRIO Efetuada a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud com resultado negativo, fica intimada a parte ativa para dar andamento ao processo, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007405-95.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.S. - A.S.S. - - L.P.L. - - M.O.S. e outros - I.U.H.S. - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: CASSIO VIECELI (OAB 13561/SC), CASSIO VIECELI (OAB 13561/SC), PEDRO ANTONIO PEREIRA (OAB 10127/SC), RAQUEL CANAL (OAB 29980/SC), PEDRO ANTONIO PEREIRA (OAB 10127/SC), CLÁUDIA NASR WAGNER (OAB 196216/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PEDRO ANTONIO PEREIRA (OAB 10127/SC)
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5018693-21.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : COTRAMOL - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE CARGA DO MEIO OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : Raquel Canal (OAB SC029980) ADVOGADO(A) : CASSIO VIECELI (OAB SC013561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COTRAMOL - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE CARGA DO MEIO OESTE CATARINENSE contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud ( evento 116, DESPADEC1 ). A agravante alega ilegalidade da ordem de bloqueio determinada de ofício, em violação aos princípios do contraditório e da inércia da jurisdição. Afirma que é uma sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas, sendo a intermediação do negócio de fretes aos cooperados correspondente à operação de maior volume praticada pela requerente. Defende a impenhorabilidade dos valores pagos pelos tomadores dos serviços de frete, por possuírem natureza alimentar. Argumenta que a medida é desproporcional e prejudicial às suas atividades e ao seu fluxo de caixa, configurando o periculum in mora . Requer a concessão do efeito suspensivo. Decido. 1. Ilegalidade da ordem de bloqueio Assim constou na decisão agravada: "O bloqueio Sisbajud foi determinado na decisão do ev. 108 em razão do deslinde do Agravo de Instrumento n. 5012919-44.2024.4.04.0000.: 1. A decisão do ev. 63 indeferiu o pedido da parte executada de desbloqueio do percentual de 96% dos valores que foram constritos via Sisbajud no montante de R$ 629.241,40 (seiscentos e vinte e nove mil duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos). Interposto Agravo de Instrumento (5012919-44.2024.4.04.0000), foi concedida a liminar para liberação do percentual de 96% dos valores bloqueados. A ordem foi cumprida (ev. 94). Nos autos do agravo a liminar foi revista e o acórdão negou provimento ao recurso. Encontra-se vinculado à execução fiscal a quantia de R$ 25.169,65 (vinte e cinco mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) após a liberação determinada pelo tribunal. 2. Indefiro o pedido da União (ev. 102) para transformação em pagamento definitivo uma vez que os Embargos à Execução nº 5005800-63.2024.4.04.7200 encontram-se em trâmite (art. 32, § 2º, da LEF). 3. Diante do deslinde do Agravo de Instrumento n. 5012919-44.2024.4.04.0000, promova-se nova consulta ao SISBAJUD. Conforme acima exposto, o TRF 4ª deferiu o pedido liminar da parte executada no agravo de instrumento. Contudo, a decisão foi reformada quando do julgamento do agravo. O TRF 4ª Região reputou indevido o pedido de liberação de ativos bloqueados. Oportuna transcrição parcial do voto: (...) Logo, indevido o pedido de liberação de ativos bloqueados, bem assim o pedido de que não sejam realizados novos bloqueios nas contas bancárias da cooperativa executada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, bem como revogar o efeito suspensivo deferido no ev. 2. " Uma vez que nesta execução o desbloqueio de valores decorreu do cumprimento de liminar concedida no agravo de instrumento que foi posteriormente revogada quando do julgamento do agravo, o novo bloqueio Sisbajud não foi determinado de ofício." A r. decisão agravada não merece reparo. A nova consulta ao SISBAJUD decorre diretamente do deslinde do Agravo de Instrumento n. 5012919-44.2024.4.04.0000, não havendo falar em nulidade da decisão por excesso de poder jurisdicional e violação aos princípios do contraditório e da inércia da jurisdição. 2. Impenhorabilidade dos valores A jurisprudência majoritária das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, especializada em matéria tributária, entende que, na esteira do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 595.838-SP, os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho devem ser considerados atos negociais, e não atos cooperativos, razão por que os valores depositados em conta bancária que pertence à cooperativa não podem ser reputados como pertencentes aos cooperados, ainda que posteriormente lhes sejam repassados. São representativos de tal entendimento os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. COOPERATIVAS. TITULARIDADE. REPASSE AOS COOPERADOS. (TRF4, AG 5031892-81.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA COOPERATIVA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. SALDO EM CONTA BANCÁRIA QUE PERTENCE À COOPERATIVA, SENDO INDEVIDO REPUTAR OS VALORES DEPOSITADOS COMO PERTENCENTES AOS COOPERADOS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO INDEFERIDO POR DECISÃO PRECLUSA NOS AUTOS. (TRF4, AG 5034183-88.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 23/11/2022) Os atos cooperativos, a teor do disposto no artigo 79 da Lei nº 5.764/71, são aqueles "praticados entre as cooperativas e seus associados, bem como entre as próprias cooperativas, quando associadas, para a consecução de seus objetivos sociais", não implicando operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria (parágrafo único). São os denominados atos próprios ou típicos. Já os atos não cooperativos, a contrario sensu , são aqueles praticados com terceiros não associados, guardando relação com os objetivos sociais da cooperativa. Neste caso, a sociedade cooperativa atua como qualquer outra pessoa jurídica, não sendo seus atos atingidos pela previsão do parágrafo único do referido art. 79. Por esse motivo, " Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados " (cf. STF, RE 595.838, Tribunal Pleno, julgado em 04-2014). Nesta perspectiva, não resta evidenciada a plausibilidade do direito. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006459-82.2022.8.24.0012/SC AUTOR : DUPLAQUIMICA COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL CANAL (OAB SC029980) ADVOGADO(A) : CASSIO VIECELI (OAB SC013561) RÉU : MANOEL APARECIDO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIA MARCELA BATAGLIOLI DE OLIVEIRA (OAB SP282181) SENTENÇA Ante o exposto, consoante fundamentação, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda por DUPLAQUÍMICA COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA em face de MANOEL APARECIDO DE OLIVEIRA JUNIORnos presentes autos, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o montante de R$4.449,55 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais. Os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: i) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13 de 24/11/1995, da CGJ-TJ/SC) e juros de mora de 1% ao mês (redação originária do art. 406, do CC, e do art. 161, § 1º, do CTN) a partir do vencimento de cada fatura, conforme entendimento jurisprudencial; e ii) a partir de 30/08/2024, passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC com a dedução do IPCA), consoante art. 406, § 1°, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade ante a benesse da gratuidade que ora lhe defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300267-07.2018.8.24.0071/SC RELATOR : Flávio Luís Dell'Antônio EXEQUENTE : COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE CARGA DA REGIÃO DE TANGARÁ - COOTRATAN ADVOGADO(A) : CASSIO VIECELI (OAB SC013561) ADVOGADO(A) : RAQUEL CANAL (OAB SC029980) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 173 - 25/06/2025 - Decorrido prazo
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000269-75.2025.8.24.0052/SC EXEQUENTE : ANDERSON ROBERTO MARCHESOTTI DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LAUREN MONTEIRO VEIGA (OAB RS096096) ADVOGADO(A) : DANIEL CHAVES DE FREITAS (OAB RS064060) EXECUTADO : MAMV TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : ALANN ALMEIDA MELOTTI (OAB SC035187) EXECUTADO : VANDERLEY PADILHA ADVOGADO(A) : ALANN ALMEIDA MELOTTI (OAB SC035187) EXECUTADO : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) EXECUTADO : TRANSRODACE - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RAQUEL CANAL (OAB SC029980) ADVOGADO(A) : CASSIO VIECELI (OAB SC013561) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Vista à parte adversa na forma do art. 1.023, §2º do CPC/2015. Intimem-se.
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