Diogo Bertolini

Diogo Bertolini

Número da OAB: OAB/SC 030003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Bertolini possui 627 comunicações processuais, em 456 processos únicos, com 194 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 456
Total de Intimações: 627
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: DIOGO BERTOLINI

📅 Atividade Recente

194
Últimos 7 dias
483
Últimos 30 dias
627
Últimos 90 dias
627
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (496) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (83) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 627 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5013924-02.2025.8.24.0930/SC RELATOR : Cíntia Gonçalves Costi AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB SC030003) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 14/07/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5091848-89.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB SC030003) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão. Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º). Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente". Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024). Tendo isso em conta, o caso em tela atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais acima citados, uma vez que houve o devido envio da notificação ao endereço constante no contrato ( evento 1, NOT8 ) , não havendo qualquer irregularidade em razão da ausência de assinatura do requerido, o que recomenda o deferimento da liminar. Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021). ANTE O EXPOSTO , concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC). Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud. Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º). Expeça-se o respectivo mandado , depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos. Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto. Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5094346-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB SC030003) DESPACHO/DECISÃO Para concessão de tutela provisória, em ação de busca e apreensão, é necessária a convergência dos requisitos da probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e do risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), demonstrados mediante a apresentação do instrumento do negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária, da planilha descritiva do débito e, principalmente, da notificação do devedor, consoante art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969. Aceito as notificações que contenham número de identificação diverso do que consta expressamente no contrato, ficando advertida a instituição financeira de sua eventual responsabilização em caso de fornecimento de dados que possam levar a equívocos e causarem prejuízos. Também passo a aceitar a notificação devolvida sob o motivo "mudou-se", dado que, em observância ao princípio da boa fé contratual, compete à parte manter seu endereço de cadastro atualizado. Neste sentido: STJ, REsp n. 1.592.422-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17-5-2016. A esse respeito, destaca-se que a formação de precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema n.º 1.132 1 : “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. ” Cabe ressaltar que com o intuito de garantir maior previsibilidade e segurança jurídica, o Código de Processo Civil consolidou o sistema de precedentes vinculantes para a fixação de teses de observância obrigatória, através de decisões proferidas de forma qualificada, a exemplo do julgamento de recursos repetitivos nas Cortes Superiores. Nessa linha, o art. 927, III, do novo diploma processual civil dispõe que “ os juízes e os tribunais observarão (...) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. ” Por outro lado, § 3º do art. 927 do CPC/15 prevê que, “ na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. ” Por norma, a tese vinculante firmada no julgamento de recursos repetitivos será aplicada aos processos em curso, somente se resguardando a situação jurídica daqueles que ajuizaram demanda antes da publicação do acórdão paradigma caso haja modulação de efeitos nesse sentido, com fulcro no art. 927, § 3º, do mesmo diploma legal, circunstância que não se verifica no caso em análise, porque ausente modulação dos efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, restou comprovado o regular envio da correspondência ao endereço do contrato ( evento 1, NOT8 ), de forma que tenho por comprovada a mora da parte ré, nos termos da tese firmada no Tema n.º 1132 do STJ. Isto posto, porque verificados os pressupostos autorizadores, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto da ação (descrito(s) na petição inicial), transferindo a sua posse direta ao credor alienante, representado por seu responsável legal ou pessoa expressamente designada para tal fim. No mais, consigne-se que o Código de Processo Civil possui duas hipóteses autorizadoras da ordem judicial de arrombamento e reforço policial, quais sejam, no procedimento de Cumprimento de Sentença e Execução por Quantia Certa, previstas em seus arts. 536 e 846, §§ 1º a 4º, a saber: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. […] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3o Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4o Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Depreende-se dos dispositivos que o procedimento a ser utilizado em tais hipóteses é especifico, devendo abranger: I - a certificação pelo oficial de justiça atestando que o executado fechou as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens; II - a presença de 2 (dois) oficiais de justiça para cumprir o mandado; III - a confecção pelos oficiais de justiça, em duplicata, de auto acerca da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência e IV - o rol de testemunhas constante do auto, com a respectiva qualificação. Analisado em sua literalidade, o caput do art. 846, ao mencionar "o executado", demonstra que o arrombamento está previsto apenas às ações executivas. Portanto, verifica-se não haver previsão no CPC que contemple a utilização de ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento de ordens de busca e apreensão decorrentes de contratos com garantia de alienação fiduciária. Da mesma forma, o Decreto-Lei n.º 911/69 não contém esta previsão autorizadora para cumprimento das respectivas ordens de busca e apreensão deferidas em caráter liminar. Nada obstante, cabe salientar que incumbe a(o) Oficial(a) de Justiça aferir a necessidade do emprego da força legítima do Estado no cumprimento da ordem judicial, no momento e contexto da sua execução, podendo tomar as medidas que entende necessárias ao cumprimento de seu munus público, após cumprir as formalidades legais. Dito isso, vale ressaltar que a ordem de arrombamento se trata de medida excepcional, sendo indispensável demonstrar a hipótese fática que justifique a medida extrema (arrombamento). Assim, acaso constatada pelo(a) Oficial(a) de Justiça a ocorrência de resistência injustificada no cumprimento do mandado de busca e apreensão, o que deverá ser certificado de forma pormenorizada por este, DESDE QUE CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS ENUMERADAS ACIMA 2 , fica autorizado, desde já, o cumprimento da diligência mediante arrombamento, caso em que ensejará ratificação judicial posterior, se verificada a hipótese justificadora. Neste sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011674-34.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2019. Da mesma forma, havendo suspeita de ocultação (que também deverá ser pormenorizadamente descrita pelo(a) Oficial(a) de Justiça), fica autorizado, igualmente, o cumprimento do mandado mediante ordem de arrombamento e/ou reforço policial, na esteira do que vem decidindo o TJSC. A exemplo: Agravo de Instrumento n. 5072626-20.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023. Insira-se a restrição no sistema Renajud ("circulação") até a consumação da apreensão ou pedido de retirada pela instituição financeira (art. 3º, § 9º, do Decreto-lei n.º 911/1969). Expeça-se o mandado e, se necessário, a carta precatória itinerante. Retire-se eventual segredo de justiça, considerando o contido na Circular n. 15/2012, da CGJ. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta e especifique detalhadamente as provas que pretende produzir, devendo constar do mandado a possibilidade de purgação da mora até 5 dias após a execução da liminar, caso tenha interesse (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei n.º 911/1969). Destaco ser desnecessária autorização do juízo originário para cumprimento da ordem fora da comarca de atuação, uma vez que tal pretensão pode ser formulada “ diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo ” (§ 12 do art. 3º do Decreto-lei n.º 911/1969). No tocante ao cálculo para fins da purgação da mora, além dos acréscimos previstos no §1º do art. 2º do Decreto-lei n.º 911/1969 (parcelas vencidas e vincendas do contrato), entendo pertinente a inclusão das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, conforme demonstrativo nos autos, além dos honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, em 10% do valor atribuído à causa, observados os limites da razoabilidade, uma vez que quem deu azo ao processo, sujeita-se ao pagamento desta verba, conforme dicção do artigo 3°, §2°, do mencionado diploma legal. A propósito, confiram-se os precedentes: TJSP;  Agravo de Instrumento 2156595-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 24/09/2018 e TJSP;  Agravo de Instrumento 2209680-69.2015.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016. Ultrapassado o prazo referido, intime-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1132&cod_tema_final=1132 2. I - a certificação pelo oficial de justiça atestando que o executado fechou as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens;II - a presença de 2 (dois) oficiais de justiça para cumprir o mandado;III - a confecção pelos oficiais de justiça, em duplicata, de auto acerca da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência eIV - o rol de testemunhas constante do auto, com a respectiva qualificação.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5055591-70.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB SC030003) ATO ORDINATÓRIO Considerando a citação dos(as) executados(as) , fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5082311-69.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB SC030003) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias acerca do pedido de suspensão da liminar constante do evento 13, PED LIMINAR/ANT TUTE1 . 2. Após, voltem conclusos com urgência.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5113244-59.2024.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB SC030003) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo. ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas. Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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