Diogo Bertolini

Diogo Bertolini

Número da OAB: OAB/SC 030003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Bertolini possui 656 comunicações processuais, em 471 processos únicos, com 195 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 471
Total de Intimações: 656
Tribunais: TJSC, TJSP
Nome: DIOGO BERTOLINI

📅 Atividade Recente

195
Últimos 7 dias
512
Últimos 30 dias
656
Últimos 90 dias
656
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (519) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (86) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 656 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034437-93.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB SC030003) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5027008-07.2024.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB SC030003) RÉU : JORGE LUIS FIORIN ADVOGADO(A) : LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar e julgo procedentes os pedidos para consolidar a parte autora na propriedade e na posse do bem descrito na inicial.  Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5093251-93.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB SC030003) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos insculpidos no DL 911/1969, admite-se o processamento do feito. Comprovação da mora: Veja-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, REsp 1.951.662-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9-8-2023, Tema 1132). Ainda, é valido o protesto quando subsidiário da notificação frustrada. Acerca da validade da notificação enviada por email, o STJ, ao firmou orientação no sentido de ser "suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, d esde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento , uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento" (REsp n. 2.087.485/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024). Consignou, por fim, que eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. No caso, comprovada a mora. Purgação da mora e contestação: Querendo o devedor pagar integralmente a dívida, o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), contados desde o cumprimento da liminar. Poderá o réu contestar o pedido, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis (direito processual), contados da juntada, nos autos, do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido. Valor para purgação da mora: De acordo com o entendimento superior, “o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1. Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2.  A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais” (TJDFT, AC 07138631120178070003). Portanto, apenas com o pagamento integral da dívida é que se verificará a purgação da mora. Valor da causa: Aqui, no mesmo sentido, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, por corresponder ao proveito econômico pretendido, o que foi observado na espécie. Do segredo de justiça: Destaque-se que esta ação não tramitará em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do CPC e art. 5º, inc. LX, da CRFB), o que não é o caso dos autos.  Se necessário, alterem-se as peças processuais e processo para que conste nível de sigilo 0 (zero), isto é, sem sigilo". Nos termos da fundamentação: Defere-se o pedido liminar de busca e apreensão descrito na peça de ingresso, devendo ser expedido o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis). Se a dívida não for paga no prazo de 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia/depósito. Por fim, anote-se a restrição de circulação no veículo por meio do sistema Renajud. Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se o levantamento (art. 3º, § 9º).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006530-32.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB SC030003) ATO ORDINATÓRIO Considerando a tentativa de intimação da penhora negativa , fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, informando novo endereço e comprovando o pagamento das custas processuais (diligências para emissão de novo mandado ou despesas postais para ofícios), caso necessário, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º) .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5094861-96.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB SC030003) DESPACHO/DECISÃO Comprovados os requisitos legais, ou seja, a alienação fiduciária, o inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar requerida para, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual deve ser entregue em mãos do representante da parte autora. Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud. Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º). Intime-se a parte ré de que no prazo de até 05 (cinco) dias corridos após o cumprimento da referida liminar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020268-71.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) poderá efetuar o pagamento do valor devido, assim entendido como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014), hipótese em que o bem será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º). Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), mesmo se pagar integralmente o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretender a restituição (art. 3º, § 4º). Como forma de assegurar o cumprimento da medida, prestigiando o interesse público na efetivação e concretização dos provimentos judiciais, os quais podem ser frustrados pelo prévio conhecimento da parte demandada (NCPC, art. 189, I), determino que os presentes autos tramitem em segredo de justiça até o cumprimento da liminar. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5093256-18.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB SC030003) DESPACHO/DECISÃO Comprovados os requisitos legais, ou seja, a alienação fiduciária, o inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar requerida para, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual deve ser entregue em mãos do representante da parte autora. Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud. Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º). Intime-se a parte ré de que no prazo de até 05 (cinco) dias corridos após o cumprimento da referida liminar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020268-71.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) poderá efetuar o pagamento do valor devido, assim entendido como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014), hipótese em que o bem será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º). Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), mesmo se pagar integralmente o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretender a restituição (art. 3º, § 4º). Como forma de assegurar o cumprimento da medida, prestigiando o interesse público na efetivação e concretização dos provimentos judiciais, os quais podem ser frustrados pelo prévio conhecimento da parte demandada (NCPC, art. 189, I), determino que os presentes autos tramitem em segredo de justiça até o cumprimento da liminar. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5094861-96.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 11/07/2025.
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