Ramses Magalhaes Ambrosi
Ramses Magalhaes Ambrosi
Número da OAB:
OAB/SC 030051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ramses Magalhaes Ambrosi possui 35 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT12, TRF1, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT12, TRF1, TRT9, TJPR, TJSC
Nome:
RAMSES MAGALHAES AMBROSI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRestituição de Coisas Apreendidas Nº 5003220-41.2025.8.24.0505/SC REQUERENTE : EDINARA GELINSKI ADVOGADO(A) : FABIO ELISEU SGROTT (OAB SC028409) ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044) ADVOGADO(A) : RAMSES MAGALHAES AMBROSI (OAB SC030051) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por EDINARA GELINSKI (ev. 01), o qual teve parecer desfavorável do Ministério Público (evento 04). É o que tinha a relatar. Fundamento e decido . Verifica-se que, quando a investigada foi presa em flagrante nos autos n. 5002662-69.2025.8.24.0505 pelo crime previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98 ( maus-tratos contra cães e gatos ), restaram apreendidos 41 (quarenta e um) gatos e 02 (dois) cães (fls. 10-13 do APF daqueles autos). Dests forma, neste incidente, EDINARA GELINSKI requereu a restituição de 02 (dois) cães e 02 (dois) gatos domésticos, sob o argumento de que são animais de estimação alheios à conduta investigada. Veja-se que, no caso concreto a requerente é investigada justamente por, ao que tudo indica, submeter os seus animais domésticos à situação de maus-tratos, de modo que é totalmente inviável a restituição dos animais apreendidos. No ponto, extrai-se da conclusão do laudo técnico veterinário elaborado na ocasião ( fls. 10-13 do APF dos autos n. 5002662-69.2025.8.24.0505 ): "Diante do cenário descrito, conclui-se que os animais encontrados no local estão submetidos a situação de maus-tratos, conforme previsto na legislação brasileira, sendo privados de cuidados básicos de saúde, higiene, alimentação, ambiente limpo e abrigo adequado. As condições identificadas caracterizam negligência, insalubridade grave e riscos à saúde animal e pública. " Assim, em que pese o argumento da indiciada de que os animais - objeto da restituição - não possuem relação aos fatos investigados, observa-se que eles estavam juntos aos demais animais que foram avaliados no laudo veterinário supracitado. Por fim, destaco as bem lançadas razões do representante ministerial no evento 04: "No caso sob análise, os animais foram apreendidos porque constatada a existência de gatil clandestino, o que resultou na prisão em flagrante da requerente. Assim, considerando que as duas gatas, em tese, sofriam maus-tratos ao serem encontradas no imóvel de propriedade da requerente junto com outros gatos que apresentavam problemas de saúde e eram mal cuidados, além do fato de que elas supostamente recebiam alimentação imprópria e em decomposição e pouca água, entende-se que os animais são resultantes do crime de maus-tratos aos animais. Assim, inviável a restituição das gatas Gucci e Nica em favor da requerente. Quanto às cachorras Hiydra e Zara, é necessário esclarecer sobre a condição de saúde delas, se estavam em local insalubre no momento da apreensão e se eram utilizadas para procriação e venda irregular, diligência já requisitada pelo Ministério Público no Evento 46 dos Autos n. 5002662-69.2025.8.24.0505." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida. Intime-se. Notifique-se. Após, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003220-41.2025.8.24.0505 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000059-60.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: VANESSA GALVAO DA SILVA MEURER RECLAMADO: FRJ SERVICOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f27324a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, VANESSA GALVÃO DA SILVA MEURER, em desfavor da ré, FRJ SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão das rejeições contidAs na presente sentença, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos rejeitados. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. Atribuo à União o encargo pelo pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 1.000,00, na forma da Portaria GP 443/2013 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, alterada pela Portaria SEAP nº. 166, de 04/12/2021. Custas pela autora, sobre o valor de R$ 193.444,82, no importe de R$ 3.868,90, dispensadas. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRJ SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000059-60.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: VANESSA GALVAO DA SILVA MEURER RECLAMADO: FRJ SERVICOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f27324a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, VANESSA GALVÃO DA SILVA MEURER, em desfavor da ré, FRJ SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão das rejeições contidAs na presente sentença, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos rejeitados. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. Atribuo à União o encargo pelo pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 1.000,00, na forma da Portaria GP 443/2013 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, alterada pela Portaria SEAP nº. 166, de 04/12/2021. Custas pela autora, sobre o valor de R$ 193.444,82, no importe de R$ 3.868,90, dispensadas. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA GALVAO DA SILVA MEURER
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO Nº 1002570-33.2022.4.01.3903 REPRESENTANTE: GEANE DA SILVA E SILVA AUTOR: J. S. E. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil e na Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB 7/2023, de 08/11/2023, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pelo INSS. Havendo interesse de menor/incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público Federal pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, concluam-se os autos para sentença. ALTAMIRA, data da assinatura digital. MARILSA SANTOS DE SANTANA SERVIDOR
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006517-54.2023.8.16.0079 1. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME 1.1. Recebida a queixa-crime pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 13.05.2025. Anote-se. 1.2. Certifique a Secretaria sobre os antecedentes do querelado na Justiça Estadual, bem como sobre eventuais antecedentes na Justiça Federal. 2. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA 2.1. Cite-se o querelado para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, oferecer resposta à acusação por escrito, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, podendo alegar tudo quanto interessas à sua defesa e, na mesma oportunidade, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. 2.2. Faça-se constar do mandado, que não apresentada resposta no prazo legal ou se o querelado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para tanto (CPP, art. 396-A). 3. Citação Por Correio Eletrônico (Whatsapp; E-Mails E Outros Aplicativos) 3.1. Não havendo possibilidade de citação pessoal, cite-se por meio de correio eletrônico (whatsapp; e-mails e outros aplicativos de comunicação instantânea) para oferecer contestação, por petição, com toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se: a) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (CPC, art. 345, I, II, III e IV). Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: a) não for admissível, a seu respeito, a confissão; b) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; c) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (CPC, art. 341). 3.2. Nos termos do art. 8° da Resolução n° 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Ao realizar a citação por meio eletrônico deve a Serventia observar os requisitos do art. 10 da Resolução n° 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça: art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. 3.3. Ainda, a Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR estabeleceu que as comunicações de atos processuais poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: a) aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; b) plataformas de videoconferência, com gravação do ato; c) e-mail profissional; d) contato telefônico. Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico prevista nesta Instrução Normativa, a parte ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte: I - do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando; II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso; III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação. 3.4. São requisitos da legislação processual para carta de citação no processo de conhecimento constar: a) os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; b) a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; c) a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; d) se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; e) a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; f) a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz (CPC, art. 248, § 3º e 250). 3.5. Nas hipóteses de citação por aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo ou e-mail profissional, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: a) o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a),visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; b) para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; c) com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º da Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR; d) o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. 3.6. A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, será documentada no processo por: a) certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a)e tomou conhecimento do teor da comunicação, observado o modelo de documento disponibilizado no Anexo II da Instrução; b) comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(à) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica. A utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta neste parágrafo. 3.7. Caso não confirme o recebimento da citação por correio eletrônico que lhe foi enviada, quando citado por correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou por edital, na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC, art. 248, 246, §§ 1º-B e 1º-C) a ser revertida ao FUNREJUS (CPC, arts. 77, § 3° c/c 97). 3.8. Desta forma, como medida de celeridade, desburocratização, eficiência e redução de custos, caso haja informações nos autos, determino que a citação da parte ré sejam realizadas por meio de comunicação via WhatsApp, E-mails e Aplicativos na forma aqui disposta. 4. PROSSEGUIMENTO APÓS A CITAÇÃO 4.1 Depois de efetivada a citação, caso a resposta escrita não seja apresentada no prazo legal, a Escrivania para que promova a nomeação de defensor dativo observando-se a ordem da listagem da OAB/PR. 4.2. Apresentada a resposta, caso seja arguida preliminar de nulidade ou exceção ou qualquer das matérias elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, a fim de propiciar o contraditório, colha-se a manifestação do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5041749-23.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 17/06/2025.
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