Thiago Dippe Elias

Thiago Dippe Elias

Número da OAB: OAB/SC 030082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Dippe Elias possui 42 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPR, TJSC, TRT12, TRF4, TJSP
Nome: THIAGO DIPPE ELIAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005580-02.2023.8.26.0003 (processo principal 0019634-22.2013.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.F.D.V. - F.V.G. - Vistos. Fls. 555/581: O executado demonstrou que ocupa até 06/2025 a função de síndico. Assim sendo, providencie a parte exequente o quanto assinalado em decisão retro de fl. 548, no prazo de 10 (dez) dias para regular prosseguimento. Intime-se. - ADV: THIAGO DIPPE ELIAS (OAB 30082/SC), AIDE COSTA BEZERRA GONÇALVES (OAB 248695/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 0026705-40.2011.8.24.0023/SC RELATOR : Giuliano Ziembowicz REQUERENTE : VALDECIR VARGAS ADVOGADO(A) : ARIELE CARMINE ESKUDLARK (OAB SC022162) REQUERENTE : CRISTINE DE CASSIA RAMOS ADVOGADO(A) : EDUARDO GOELDNER CAPELLA (OAB SC018938) ADVOGADO(A) : THIAGO DIPPE ELIAS (OAB SC030082) REQUERENTE : CAROLINE DE CASSIA RAMOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : CRISTIANE GUESSER (OAB SC022001) REQUERENTE : WAGNER TEIXEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : CRISTIANE GUESSER (OAB SC022001) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 350 - 07/07/2025 - PETIÇÃO Evento 322 - 19/05/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023228-43.2021.8.24.0064/SC AUTOR : ALESSANDRA KOERICH DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO DIPPE ELIAS (OAB SC030082) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) ATO ORDINATÓRIO 1 - Tendo em vista a interposição do recurso, fica INTIMADO(a) o(a) Recorrido(a) para apresentar, querendo, por meio de advogado, suas CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias (Lei n.º 9099/95, art. 41, § 2.° c/c art. 42, § 2.°). 2 - Decorrido prazo, com ou sem contrarrazões, os autos serão REMETIDOS à Secretaria das Turmas de Recursos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5014623-69.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 25/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014623-69.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : JAQUELINE LOURDES DA COSTA ADVOGADO(A) : THIAGO DIPPE ELIAS (OAB SC030082) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: - apresentar título com eficácia executiva o qual represente os valores perquiridos, conforme artigo 784 do Código de Processo Civil, ou ainda, adequar o feito ao procedimento que entender cabível, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). (duas testemunhas) ​ Vistos para decisão interlocutória. I. De largada, ressalta-se que eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno. Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. II. Cite-se o(a) Executado(a), por meio postal (AR-MP), para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Se o AR do ofício de citação retornar pelo motivo " ausente ", " não procurado " ou " recusado ", expeça-se mandado. Caso haja pedido de busca de endereços pela parte exequente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro da parte executada, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada. Havendo pedido de citação por whatsapp, fica este, desde já deferido, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19, de 21 de julho de 2020 e da Circular CGJ n. 222/2020, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Efetivadas as medidas supra e não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos para extinção, consoante disposição do §4º do art. 53 da  Lei n. 9.099/95. III. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, a parte executada poderá apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado inclusive da intimação de eventual penhora ou depósito espontâneo, sob pena de preclusão, desde que a dívida esteja garantida (artigo 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995; enunciado n.º 117 do FONAJE). Caso o juízo não esteja seguro, os embargos opostos serão rejeitados liminarmente, independente de nova conclusão dos autos. Os embargos serão processados no próprio processo de execução e a discussão versará sobre as matérias fixadas de forma taxativa pelo inciso IX do artigo 52 da Lei n.º 9.099/1995. Salienta-se que, nas causas de até 20 (vinte) salários-mínimos, a assistência por advogado é facultativa (artigo 9º da Lei n.º 9.099/1995). Ademais, o oferecimento de defesa, por si só, não impedirá a tramitação da execução, salvo nos casos de concessão de efeito suspensivo, e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios poderá ser objeto de sanção específica (artigo 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil). IV. Por economia processual, havendo pagamento espontâneo em subconta judicial, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar expressamente se o valor depositado em subconta QUITA a dívida, sob pena de ser considerada quitada a obrigação. Devendo informar (acaso não tenha informado na inicial), os seguintes DADOS : nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores, para expedição de ALVARÁ em seu favor. No caso de concordância, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte credora e remetam-se os autos conclusos, para sentença. Outrossim, no prazo dos Embargos, poderá o(a) Executado(a) ainda, reconhecendo o crédito do(a) Exequente, requerer a admissão do pagamento da dívida de forma parcelada. Para tanto, deverá proceder o depósito em Juízo, em subconta vinculada ao processo, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do débito executado. Deste modo, lhe será permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. V. Caso o(a) Executado(a) opte pelo parcelamento, intime-se o(a) Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o eventual não preenchimento dos pressupostos do caput do art. 916 do CPC. Não havendo óbice ao requerimento, bastará ao(à) Exequente silenciar-se, de modo que o cartório deverá certificar o correspondente decurso de prazo. Saliente-se que o(a) Executado(a) deverá continuar depositando as parcelas vincendas, mesmo enquanto ainda não houver sido apreciado o seu requerimento, facultado ao Exequente seu levantamento (art. 916, §2º, do CPC). VI. Havendo aproveitamento na citação pessoal e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos executivos, intimando, na mesma oportunidade, o(a) Executado(a) (e o eventual cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis). Na efetivação da penhora, deverá o Oficial de Justiça atentar para os bens eventualmente indicados pelo(a) Exequente e pelo(a) Executado(a), e observar a ordem de bens enumerada no art. 835 do CPC. Retornando o mandado de penhora com o resultado positivo, proceda-se à designação de audiência de conciliação, com a intimação das partes. VII. Cumprida a citação da parte executada sem que o devedor pague ou oponha embargos no prazo legal, e apresentado o demonstrativo atualizado do débito pela parte exequente, DEFIRO desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão , após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já intimados. Salienta-se que, do valor apresentado pelo(a) credor(a), será retirado aquele correspondente aos honorários advocatícios, incabíveis nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). a) SISBAJUD 1 Diante da ausência de adimplemento voluntário do débito, autorizo a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD. Para tanto, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias 2 (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), sob pena de inviabilidade. Intime-se ainda a parte credora para, no mesmo prazo, atualizar o cálculo 3 , acaso date de mais de 6 (seis) meses. Após efetivada(s) a(s) penhora(s): a) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC); b) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes; c) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada 4 , no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. Alerte-se, ademais, que na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81, caput , do CPC). Sendo a parte executada revel, aguarde-se em cartório o decurso de prazo para impugnação. d) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito 5 , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação com urgência . No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar expressamente se o valor penhorado quita a dívida , sob pena de ser considerada quitada a obrigação. Deverá informar, ainda, (acaso não tenha informado na inicial), os seguintes dados: nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores, para expedição de alvará em seu favor. e) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: I) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, II) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). b) SISBAJUD " TEIMOSINHA" Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (alínea " a "), havendo requerimento da parte credora , autorizo, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854, caput , do CPC, a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora (modalidade " teimosinha "), para bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias , da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras. Para tanto, deverão ser observadas as disposições correspondentes no item anterior. A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores. O destacamento de honorários advocatícios contratuais fica condicionado à apresentação do contrato de honorários (art. 22, § 4º, do EOAB). Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito 6 e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. f) Em sendo a penhora negativa, intimem-se as partes para se manifestarem dentro do prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC. c) RENAJUD 7 c.1) Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV). Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada sem qualquer gravame (item c.2) ou restrição (item c.3), determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de circulação ( STJ, REsp 1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS ) no sistema RENAJUD. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido 9 . Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada. Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção. c.2) Estando o(s) veículo(s) apontado(s) no sistema alienado(s) fiduciariamente, não poderá ser penhorado, até que satisfeita a obrigação proveniente do contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária. Por mais que seja possível a penhora do direito sobre o veículo, em razão das parcelas já pagas do financiamento, tem-se que esta medida é praticamente inócua, uma vez que não há registro de arrematação de direitos dessa ordem quando levados à leilão nesta unidade. Não bastasse, o feito teria de aguardar o término do contrato de alienação, o que vai de encontro ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento sumaríssimo. Além disso, como envolve direitos de terceiro (no caso, o banco credor), pode gerar discussões desnecessárias que mais atrapalharão a pretensão executória do que ajudarão. Por tal razão, nestes casos, será procedida apenas à ordem de restrição de transferência. Tal medida tem caráter eminentemente cautelar (CPC, art. 297) e pode ser revogada a qualquer momento, servindo apenas para evitar que o(a) executado(a) venha a transferir o(s) veículo(s) a terceiro de boa-fé, antes de pagar seu débito. Isso porque, caso não promovida a medida em referência, uma vez saldado o mútuo convencionado com o credor fiduciário e antes de efetivada a penhora sobre o próprio automotor, poderia o(a) executado(a) dele dispor livremente, vendendo-o a terceiro e inviabilizando a garantia do juízo na vertente execução. Todavia, nesta hipótese, para que não seja invadida desnecessariamente a esfera jurídica do banco credor, titular da propriedade resolúvel sobre o bem, determino que este seja cientificado desta decisão. De igual modo, deverá ser alertado de que, caso retome o veículo por meio judicial ou extrajudicial, basta que comunique o fato a este juízo, por simples petição nestes autos, para que seja levantada a restrição ora ordenada, sem a necessidade de oposição de embargos de terceiro. c.3) Caso o veículo indicado esteja gravado com cláusula de reserva de domínio em favor do alienante (vendedor), não deverá ser inserida qualquer restrição . Na lição de Eduardo Espínola, " é o contrato de compra e venda dependente de uma condição suspensiva aquele em que o vendedor reserva para si o domínio da coisa vendida até o momento em que se verifique o pagamento da última prestação do preço ." ( Dos contratos nominados no Direito Civil Brasileiro . Campinas/SP: Bookseller, 2002. p.51). Portanto, até a quitação do valor avençado, o comprador terá apenas a posse direta do bem, visto que a propriedade/domínio permanecerá com o vendedor. Neste sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM OBJETO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NULIDADE. Dá-se a reserva de domínio quando o vendedor reserva para si a propriedade da coisa alienada até que se realize o pagamento integral do preço (C. Civil- artigo 521). Portanto, não tem o comprador mais do que a posse da res vendita; a aquisição do domínio subordina-se à solução da última prestação. Esta Corte já firmou o entendimento de que os bens objeto de alienação fiduciária em posse do devedor fiduciante não podem ser penhorados, pois não integram seu patrimônio. [...]. Apelo provido. Unânime." (TJRS, Apelação Cível nº 70018212670, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges, j. 21/03/2007). Por esta razão, não cabe a inserção de restrição de transferência e futura penhora para a garantia da execução quando há gravame de reserva de domínio. d) INFOJUD 8 Infrutíferas as medidas anteriores e, caso haja expresso requerimento da parte exequente, sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018134-76.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 23-08-2016. O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD.  ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018). Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores. Disponibilizada a consulta, se positiva, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/95), com a ressalva de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando a parte credora responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo. e) INDICAÇÃO DE BENS Defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil. f)  EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA Insuficientes as medidas antecedentes e, havendo pedido expresso pela parte exequente, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora. O Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos executivos, intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) (e o eventual cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis). Na efetivação da penhora, deverá o Oficial de Justiça atentar para os bens eventualmente indicados pelo(a) exequente e pelo(a) executado(a), e observar a ordem de bens enumerada no art. 835 do CPC. Na mesma oportunidade deverá cientificar o executado(a) acerca do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução (caso sua prerrogativa já não tenha precluído) ou à penhora, de acordo com as hipóteses legais, os quais correrão a partir da ciência da constrição, independentemente de designação de audiência. Alerte-se, desde já, que na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81, caput , do CPC). Retornando o mandado de penhora com o resultado positivo, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, independentemente de eventual revelia, com as advertências legais acerca do não comparecimento (prosseguimento e possível expropriação do bem penhorado em relação ao executado e extinção no que tange ao exequente). Não havendo aproveitamento, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Caso entenda haver saldo remanescente, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado deste valor, sob pena de extinção. g) PENHORA DE IMÓVEIS Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente, acompanhado de certidão de matrícula imobiliária atualizada (90 dias) que ateste a propriedade , determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário. Após efetivada a penhora, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Inexistindo impugnação à penhora, proceda-se o cartório à nomeação de leiloeiro oficial, que deverá ser intimado para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação. Fixo a sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932. Encaminhe-se a chave de acesso do processo ao Leiloeiro Oficial para cumprimento da medida. No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas e depositar o produto da alienação no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, IV e V, do CPC. Intimem-se o devedor e os titulares de direitos sobre o bem, inclusive cônjuge, quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC. Em caso de extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente corrigidos, desde que comprovados. h) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Após, comunique-se ao Juízo daquele processo. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. i) SNIPER Defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar outros bens em nome do executado passíveis de constrição. A execução é movida no interesse do credor e o Sniper é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens e ativos aptos a satisfazer o crédito executado. Com efeito, a sua utilização permite a maior celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO QUE DEFERE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAR BENS E ATIVOS DOS DEVEDORES. INCONFORMISMO DE UM DOS EXECUTADOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AGITADA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE INACOLHIDA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) QUE AJUDA A LOCALIZAR BENS E ATIVOS DE DEVEDORES DE FORMA MAIS EFICIENTE. DECISÃO QUE RESTOU FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE, NÃO INCORRENDO EM QUALQUER VÍCIO. EXEGESE DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTANGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002990-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2023). Assim, uma vez esgotadas as tentativas de constrição do patrimônio do devedor, o afastamento incidental de eventual sigilo fiscal e bancário é medida que se impõe. Saliento, no entanto, a necessidade de cautela no tratamento de dados pessoais, fiscais e bancários da parte exequente, de modo que eventual resultado juntado aos autos deverá(o) permanecer com sigilo 1, restrito às partes, intimando-se a parte exequente, para ciência, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do credor, com a lavratura da respectiva certidão, a fim de ser preservado o sigilo, bem como a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Decorrido o prazo assinalado, o documento deverá ter a movimentação cancelada e excluída, com a respectiva certificação nos autos. j) CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) Entende-se possível a pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O sistema CNIB permite a inserção e a divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário das pessoas então incluídas no cadastro, sem que seja necessário individualizar o bem imóvel, conforme o Provimento n. 39/1024 da Corregedoria Nacional de Justiça e Circular n. 50 da CGJ do e. TJSC de 12 de maio de 2016. Analisando os autos, verifica-se que não houve êxito na satisfação do crédito perseguido na presente execução, razão pela qual a medida postulada é pertinente ao ampliar a possibilidade de eventual constrição futura de bem imóvel hábil a adimplir o débito. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VISA CONFERIR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO. PROVIMENTO 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituído pelo Provimento n. 39 do Conselho Nacional de Justiça, é uma ferramenta que realiza rastreamento de todos os bens que o executado possui em território nacional, representando, por isso, mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009089-72.2019.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 04.06.2019) Assim, determina-se o cadastramento da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o qual deverá ser efetuado nos termos do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e Circular n. 50 da CGJ do e. TJSC de 12 de maio de 2016, para busca e indisponibilidade de eventuais bens imóveis pelo prazo de 10 (dez) dias. Vindo eventual resultado positivo pelos cartórios (art. 8º, caput , e art. 14, § 5º, ambos do Provimento CNJ nº 39/14), efetue-se consulta ao sistema, certificando nos autos o resultado. Em seguida, intimem-se as partes exequentes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada,  sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95. l) CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito. VIII. Resta indeferida, desde já, a reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 2 (dois) anos, salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada. IX. A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da Certidão de Admissibilidade de Execução , disponível no Painel do Advogado no Eproc. Salienta-se, no tocante à averbação premonitória, se tratar de prerrogativa garantida ao exequente que fica autorizado a obter certidão do ajuizamento do feito para anotação no registro competente. Dessa forma,  incumbe ao próprio exequente o levantamento de eventual averbação premonitória, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC, razão pela qual indefiro, desde já, eventual pedido de expedição de ofício para este fim. X. Havendo alegação de fraude à execução , intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos os documentos pertinentes (art. 10, CPC), bem como indicando endereço para intimação do terceiro adquirente, sob pena de preclusão. Após, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP para opor embargos de terceiro, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 792, § 4º, do CPC. XI. Pedidos de penhora de bens em nome de cônjuge/companheiro da parte executada devem vir acompanhados da certidão de casamento ou outra prova do regime de bens/união. XII. Sobrevindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, salienta-se que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. XIII. Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se tratar de mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “ não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física ” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros). Nesta hipótese, fica deferido, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada. XIV. Por outro lado, INDEFIRO , de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que o pedido de reconsideração ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos art. 5º. LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC -, as seguintes medidas: a) PENHORA DE SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Indefiro a penhora de salário da parte executada, porquanto a verba salarial e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), admitindo-se excepcionalmente as hipóteses do § 2º, art. 833, do Código de Processo Civil, não caracterizadas no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL RENDA/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DO EXECUTADO, E, A DEPENDER DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, A PENHORA DE PARTE DOS GANHOS DO DEVEDOR.  INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEMAIS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, INVIABILIZADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI OU PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022). (sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO INSS - AVERIGUAÇÃO DE SALDO DE FGTS - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU PREVIDENCIÁRIO - INVIABILIDADE - VERBAS IMPENHORÁVEIS - MANUTENÇÃO DO DECISUM. Não merece prosperar o pleito de expedição de ofício a órgãos e instituições com o objetivo de averiguar a existência de rendimentos que nem sequer poderiam ser alcançados pela parte exequente, dada a impenhorabilidade das verbas vinculadas ao FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 2º, § 2º) e àquelas descritas no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil . Notadamente por não se tratar de execução de verba alimentícia decorrente de vínculo familiar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020101-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2020). (sem destaques no original) Salienta-se que, ainda que o débito se trate de honorários advocatícios, a proteção legal quanto a tal numerário há de ser mantida, consoante o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PROVENTO/BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA QUE TEM O PROPÓSITO DE DAR SUBSÍDIO PARA UM FUTURO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS. MEDIDA INÓCUA. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO É POSSÍVEL PENHORAR SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR DIANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA QUE RESTA REVOGADA.  " As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)."   RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004709-69.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2020). (sem destaques no original) b) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/MTE - PREVJUD Não merece acolhimento o pedido expedição de ofício ao INSS/MTE para verificar a existência de vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário da parte executada, considerando a impenhorabilidade das verbas salariais e dos proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV). Pelo mesmo motivo, indefiro, desde já, eventual pedido de utilização do sistema PREVJUD. c) MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV - SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO, ETC. Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bem como o de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. Em primeiro lugar, porque a satisfação do débito deverá obedecer à ordem de preferência constante no art. 835 do CPC, sendo o requerimento retro, em verdade, medida de coação para o adimplemento da obrigação. Para além disso, não guardam nenhum tipo de relação com a própria natureza do débito, cuja exação deverá ser da maneira que for menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC). Por fim, e não menos grave, ainda que o art. 139, IV, do CPC autorize medidas atípicas para a efetivação da demanda, as restrições requeridas adentram na esfera dos direitos individuais do devedor tanto de liberdade pessoal quanto de circulação – inclusive de deixar livremente o país (art. 22.2 da CIDH), os quais não admitem mitigação exceto nos casos previstos em lei, de acordo com a Convenção Interamericana de Direitos humanos. Em arremate, a aplicação de tais medidas atípicas acarretariam na suspensão do processo, o que vai de encontro ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento sumaríssimo. d) SERASAJUD Indefiro, desde já, o pedido de inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Com efeito, no Juizado Especial, embora a execução se proceda conforme as disposições do Código de Processo Civil, deverão ser observadas " as modificações introduzidas por esta Lei " (Lei n.º 9.099/95, art. 53), dentre as quais, a lei especial, expressamente, comina a extinção do processo quando não forem localizados bens penhoráveis (art. 53, § 4.º). Por isso, a medida atípica de inscrição em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º), que importa na suspensão do processo por tempo indefinido (até a localização de bens ou extinção - art. 782, § 4.º), não se mostra compatível com os preceitos que regem o processo no procedimento do Juizado Especial. Salienta-se, todavia, que não há óbice para o registro ser realizado diretamente pelo credor mediante protesto do título executivo. e) SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) Conforme fixado na Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, " o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário ." Desta forma, a consulta de bens imóveis pelo SREI pode ser realizada por qualquer cidadão no site: https://registradores.onr.org.br/, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para realização de consulta ao sistema. Indefiro, portanto, a utilização do referido sistema. f) SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para informar saldo disponível para resgate de valores no Sistema de Valores a Receber (SVR) daquela instituição, visto que se trata de ferramenta disponibilizada para consulta de valores depositados em instituições financeiras, o que já é realizado pelo sistema SISBAJUD. g) CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/). Assim, indefiro eventual pedido de utilização do sistema pela via judicial. h) PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA No tocante ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tratando-se de pedido genérico, sem indicação da existência de bens de elevado valor ou que excedam a um médio padrão de vida, indefiro o pleito em face da impenhorabilidade constante art. 833, II, do CPC. i) PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição conforme art. 866 do CPC/2015. Além disso, é imprescindível a comprovação do exaurimento dos meios ordinários para a satisfação do débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENDIDA PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA - MEDIDA EXTREMA A SER ADOTADA QUANDO COMPROVADO O EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXCUTIDO - PENHORA DE EQUIPAMENTO REJEITADA PELO EXEQUENTE E, PARA ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando for comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição ou quando eles forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, será possível a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada (STJ - Agravo Interno no Agravo Recurso Especial nº 2.076.538/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 3.10.2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028443-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023). Diante desse contexto, indefiro o pedido de penhora do faturamento em caso de empresa executada, condicionado seu deferimento à realização de todas as diligências cabíveis constantes no item 6, inclusive com observância do rol de preferências do art. 835 do Código de Processo Civil . Apenas nesta hipótese, defiro, excepcionalmente , a penhora de 10 % do faturamento líquido mensal da empresa executada e, no sentido de viabilizar tal constrição de rendimentos, nomeio como administrador-depositário das verbas da empresa o sócio-gerente, que deverá ser intimado por oficial de justiça para que, até o 15º dia de cada mês, apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados, até a satisfação integral do débito. Expeça-se mandado de penhora. j) BLOQUEIO DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO Indefiro o pedido de bloqueio de créditos recebíveis junto às administradoras de cartões de crédito, pois além de a providência almejada ser altamente gravosa, tal procedimento ostenta caráter excepcional e equivale à penhora sobre faturamento de empresa, que encontra sua disciplina no art. 866 do CPC. Nesse sentido: DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de constrição do faturamento da empresa, entende que "a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva" (HC 34.138-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2004). AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, AI  4031743-53.2019.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 07/05/2020). l) CCS - BACEN O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida. Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio. Nesse sentido, eis entendimento do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS.   RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.    PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). (Grifei) Além disso, o sistema SISBAJUD disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro. m) CRC-JUD No tocante ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A propósito: Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. n) CENTRAL RISC No que tange ao pedido para utilização do RISC, indefiro-o, na medida em que a consulta à central RISC pode ser realizada pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas no endereço https://manual.centralrisc.com.br . A propósito, é a orientação do TJSC, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024). o) NAVEJUD Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações, o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada. Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema. O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido. p) SIMBA O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos. O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central. Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores. A propósito: "' o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial ' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha) ' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019). Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema. q) SERP-JUD No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais. É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público. Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo. Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais. Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável: (1) o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico ' www.censec.com.br '); 2) a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico ' www.registradores.org.br '); e 3) a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico ' https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ '). Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD. r) SIGEN+ Indefiro o pedido de consulta ao sistema SIGEN+, quando não houver qualquer indicativo, nos autos, de que a parte Executada exerça atividade rural ou tenha animais registrados em seu nome. Ficando comprovado documentalmente o alegado, resta deferida, desde já a consulta via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da relação de semoventes registrados em nome da parte Executada. Obtido sucesso com a consulta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. XV. Havendo pedido de homologação de acordo 9 ou requerimento de extinção do processo 10 , façam os autos conclusos para sentença. Em caso de pedido de suspensão pelo parcelamento 11 , remetam os autos conclusos para decisão. XVI. Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, devidamente intimada, a parte exequente permaneça inerte, retornem os autos conclusos para extinção, consoante disposição do §4º do art. 53 da  Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. ​ ​ 1. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD". 2. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "DADOS PARA PAGAMENTO". 3. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PLANILHA DE CÁLCULO". 4. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD". 5. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Manifestação sobre a Impugnação" e o tipo de petição "Manifestação sobre a Impugnação". 6. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo". 7. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD". 9 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora". 8. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Infojud" e o tipo de petição "Pedido de Infojud". 9. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO" e o tipo de petição "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO". 10. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo". 11. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento" e o tipo de petição "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento".
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5040368-77.2025.8.24.0023/SC AUTOR : BERTOZZO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DIPPE ELIAS (OAB SC030082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porquanto nos documentos anexados, inexiste comprovação de sua incapacidade de pagar custas processuais em razão da alegada precariedade financeira. Para comprovar a alegada insuficiência, a parte apresentou balanço patrimonial do ano de 2024, em que se verifica no campo "Saldo em 31/12/2024" o valor de R$ 100.000,00 ; o que comprova a capacidade da autora em arcar com as custas processuais. De se ressaltar que a existência de descontos de natureza voluntária não afastam a capacidade financeira para fazer frente às despesas processuais. A isenção ao pagamento somente tem lugar quando caracterizado efetivamente, nos termos da lei, o estado de hipossuficiência da pessoa. Nesse sentido, colho da jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5033169-09.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023). Desta feita, indefiro a justiça gratuita requerida pela parte autora. Assim, à parte autora, para que recolha as custas iniciais, a fim de prosseguir com o feito, em 15 (quinze) dias. Intime-se.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000304-44.2020.5.12.0032 AGRAVANTE: JULIANA DA SILVA ALEIXO AGRAVADO: FABRICIO RODRIGUES DA CUNHA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000304-44.2020.5.12.0032 (AP) AGRAVANTE: JULIANA DA SILVA ALEIXO AGRAVADO: FABRICIO RODRIGUES DA CUNHA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. DÍVIDAS TRABALHISTAS DO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. Em consonância com o disposto nos arts. 10-A da CLT, os sócios retirantes respondem de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que integravam seu quadro societário, quanto às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato no órgão competente.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº0000304-44.2020.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante JULIANA DA SILVA ALEIXO e agravado FABRICIO RODRIGUES DA CUNHA. Inconformada com a decisão de primeiro grau (ID. 1123b13), em que foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada e determinado o prosseguimento da execução em face da sócia, ora agravante, agrava de petição a executada a esta Corte Regional. Postula a agravante, por meio das razões recursais do ID. 4c91863, o provimento do agravo de petição para determinar a sua exclusão do processo de execução, alegando sua ilegitimidade passiva para responder pelas verbas em questão. Contraminuta apresentada pelo exequente, protestando pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS Insurge-se a executada, ora agravante, contra a decisão agravada, asseverando a impossibilidade de direcionamento da execução contra si. Afirma que em nenhum momento a agravante foi citada ou teve conhecimento da reclamação trabalhista, e todas as provas acostadas são conversas que o reclamante teve com o antigo sócio da executada, o Sr. Thiago Silva Machado, o qual combinou serviços com o reclamante/exequente. Pontua que a descoberta de que a sócia em questão não participou dos eventos que deram origem à dívida, não apenas lança dúvidas sobre a pertinência de sua inclusão no polo passivo, mas também suscita discussões sobre a aplicação e os limites da desconsideração da personalidade jurídica. Assevera que a inclusão de um sócio no polo passivo sem fundamentação adequada e sem provas concretas viola princípio constitucionalmente garantido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Destaca que as provas dos autos demonstram a impossibilidade de responsabilização da executada, ora agravante, uma sócia que encerrou seu vínculo e suas atividades na data da baixa da empresa, que se deu no dia 20/06/2018, ao passo que o exequente confessa que iniciou suas atividades somente em 27/05/2019. Registra que os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil deixam claro que não é possível impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário. Salienta que também o artigo 10-A da CLT dispõe expressamente que o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Requer respeitosamente ao Juízo competente que considere as disposições legais mencionadas e as provas apresentadas para decidir pelo indeferimento da inclusão indevida da sócia no polo passivo desta execução trabalhista. Cita julgados sobre a matéria. Conclui que, comprovada ausência de elementos probatórios que possam imputar à agravante quaisquer condutas ilícitas, pugna pelo indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica suscitada pelo agravado visando a responsabilização da agravante pelos débitos em execução. O exequente, por sua vez, alega na contraminuta que o ordenamento jurídico autoriza que os sócios e administradores, inclusive os retirantes, sejam responsabilizados, no âmbito da Justiça do Trabalho, pela satisfação de obrigações laborais, à míngua de patrimônio da sociedade, independentemente da existência de processo de falência ou recuperação, de terem ou não participado do quadro societário ou da administração exatamente na mesma época da prestação de serviços e, ainda, da comprovação de culpa, dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alega que a ausência de bens disponíveis da empresa executada, de valor capaz de saldar a dívida de natureza alimentar do exequente, já é o quanto basta para a configuração do abuso na utilização da personalidade jurídica. Assim, defende que, se a pessoa jurídica empregadora não dispõe de capital desembaraçado para a satisfação da obrigação, como no caso em tela, os sócios e administradores, atuais ou passados, devem sim responder pela verba alimentar do agravado. Vejamos. Inicialmente, cumpre pontuar que a argumentação suscitada a título de ilegitimidade passiva, acerca da inexistência de responsabilidade da agravante pelos créditos trabalhistas, confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. Pois bem. Como se observa do título judicial proferido na fase de conhecimento, transitado em julgado, em decorrência da não apresentação de defesa, foi aplicada a revelia e a confissão aos reclamados, presumindo-se verdadeiros os fatos noticiados na petição inicial, tendo sido reconhecido o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa reclamada no período de 27/05/2019 a 08/09/2019, na função de auxiliar administrativo, com salário mensal de R$ 1.500,00, com a condenação da reclamada, PITAGORAS GESTAO EM ENGENHARIA LTDA - ME, e, de forma subsidiária, do reclamado, THIAGO SILVA MACHADO, a pagar ao reclamante as verbas deferidas, conforme decidido na sentença do ID. dcb0e21. Todavia, em relação à ex-sócia JULIANA DA SILVA ALEIXO, ora agravante, nada foi decidido no título exequendo. Portanto, os efeitos da revelia e da confissão aplicadas aos reclamados na sentença transitada em julgado não alcançam a agravante, pois a presente ação fora ajuizada apenas contra a empresa PITAGORAS GESTAO EM ENGENHARIA LTDA - ME e o reclamado THIAGO SILVA MACHADO, nada tendo sido afirmado na petição inicial quanto à agravante JULIANA DA SILVA ALEIXO. Diante disso, na fase de conhecimento, a responsabilidade subsidiária foi declarada apenas e tão-somente em relação ao reclamado THIAGO SILVA MACHADO, conforme segue (ID. dcb0e21): RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO. O documento acostado às fls. 75-76 dos autos demonstra que o segundo reclamado é sócio da primeira reclamada. Diante do fato do não cumprimento de verbas elementares básicas do contrato de trabalho do reclamante pela primeira reclamada, empregadora direta, tenho que a personalidade jurídica da empresa foi utilizada de forma abusiva, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que o segundo reclamado responda de forma subsidiária pelos créditos reconhecidos à reclamante nesta ação, bem como, por eventuais contribuições previdenciárias, imposto de renda e despesas processuais. [...] DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, decido, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição inicial da presente ação trabalhista para RECONHECER o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 27 /05/2019 a 08/09/2019, na função de auxiliar administrativo, com salário mensal de R$ 1.500,00, e CONDENAR a reclamada, PITAGORAS GESTAO EM ENGENHARIA LTDA - ME, e, de forma subsidiária, o segundo reclamado, THIAGO SILVA MACHADO, a pagar ao reclamante, FABRICIO RODRIGUES DA CUNHA, as seguintes parcelas [...] Dessa forma, muito embora as questões relativas ao reconhecimento do vínculo empregatício entre o exequente e a empresa demandada e à responsabilidade dessa e do reclamado THIAGO SILVA MACHADO pelas verbas deferidas na presente ação constituam matérias a respeito das quais não cabe mais discussão, diante do trânsito em julgado da sentença, o mesmo não pode ser afirmado em relação à pretensão formulada apenas na fase de execução de responsabilização da ex-sócia, ora agravante, pois, como visto, em relação a esta executada o título exequendo nada dispõe. Assim, conquanto seja de fato despicienda, como reputado pelo Juízo de origem - diante do quadro fático delineado nos autos durante a fase de instrução do feito e do alcance da coisa julgada -, a baixa da empresa executada ter ocorrido em 20/06/2018 para fins de responsabilização e de execução desta empresa e do sócio apontado na petição inicial pelo pagamento das verbas devidas ao exequente, em decorrência do vínculo de emprego e da condenação imposta no título exequendo, isso não ocorre em relação à agravante, pois, como constatado, nada foi afirmado ou postulado pela parte autora na fase de conhecimento quanto à ex-sócia da empresa, ora agravante. Logo, por não se tratar de matéria abarcada pela coisa julgada, cabe aferir se estão presentes, no caso, os requisitos fáticos necessários para deferimento do pretenso redirecionamento da execução contra a agravante. Pois bem. Quanto à limitação da responsabilidade do ex-sócio, o art. 10-A da CLT assim dispõe: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Assim, a teor do art. 10-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, para a responsabilização do sócio retirante é necessário que o trabalhador tenha prestado serviços à empresa no período em que o mesmo detinha a condição de sócio. Havendo concomitância entre essas situações e ajuizada a ação trabalhista até dois anos depois de averbada a modificação do contrato cabe a responsabilização subsidiária do sócio retirante. Em outras palavras, o ex-sócio responde, de forma subsidiária, especificamente pelas obrigações da sociedade contraídas à época em que permaneceu na condição de sócio, e desde que a ação seja aforada dentro do prazo de dois anos contados da averbação da alteração do contrato social que efetivou sua saída. Findo esse prazo, o sócio retirante torna-se isento das obrigações. No caso, iniciada a fase de execução e tendo restado inexitosas as tentativas de satisfação da dívida em face da empresa demandada e do executado THIAGO SILVA MACHADO, o exequente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o direcionamento da execução contra a ex-sócia, ora agravante. Diante do incidente suscitado pelo exequente, a executada, ora agravante, apresentou defesa, destacando a impossibilidade de redirecionamento da execução contra si, na medida em que, à época do vínculo de emprego reconhecido na presente ação e que originou as verbas deferidas à parte autora, a exequente não mais possuía a condição de sócia da empresa executada, pois esta já havia sido extinta. O exequente, na manifestação sobre a defesa apresentada em razão do incidente em comento, não negou, de forma expressa e específica, o fato noticiado pela executada, ora agravante, de que já havia deixado de ser sócia da empresa executada durante o período de vínculo de emprego em questão. Quanto a esse aspecto precisamente (concomitância entre o período laborado e a integração do quadro societário da empresa), a parte autora, na manifestação à defesa apresentada pela agravante, limitou-se a alegar ser supostamente desnecessária a contemporaneidade entre a prestação de serviços pelo trabalhador e o período em que a agravante participou do quadro societário da empresa demandada. Nesse sentido, destaca-se da manifestação do exequente à defesa apresentada pela agravante (ID. ef58473 - Pág. 1): O ordenamento jurídico autoriza que os sócios e administradores, inclusive os retirantes, sejam responsabilizados, no âmbito da Justiça do Trabalho, pela satisfação de obrigações laborais, à míngua de patrimônio da sociedade, independentemente da existência de processo de falência ou recuperação, de terem ou não participado do quadro societário ou da administração exatamente na mesma época da prestação de serviços e, ainda, da comprovação de culpa, dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Todavia, ao contrário do que alega o exequente, segundo dispõe o art. 10-A da CLT, constitui pressuposto para reconhecimento da responsabilidade do ex-sócio que o trabalhador tenha prestado serviços à empresa no período em que aquele detinha a condição de sócio. Tal pressuposto fático não se faz presente no caso dos autos. Além de ter restado incontroverso, diante das manifestações apresentadas expressa e especificamente pelas partes a esse respeito, que a agravante não mais detinha a condição de sócia da empresa executada à época do vínculo de emprego em questão (27/05/2019 a 08/09/2019), tal fato está corroborado pela prova documental, conforme se observa do distrato social constante dos autos datado de 09/05/2018 (fls. 75-76; ID. 6164ca4). A consulta SERPRO (ID. 604a7cf), referida na decisão agravada, demonstra que a agravante integrava o quadro societário da empresa executada em 2016 ("INCLUÍDO 19/10/2016"), não havendo, todavia, qualquer registro no sentido de que a agravante tenha mantido a condição de sócia à época do vínculo de emprego em questão, havido durante o período de 27/05/2019 a 08/09/2019, ou seja, posteriormente ao distrato supracitado. Com efeito, respeitados os limites da matéria fática abordada na fase de conhecimento e abrangida pelo trânsito em julgado do título exequendo, e observados os elementos de prova produzidos, nada nos autos indica que a agravante detinha a condição de sócia da empresa executada à época do vínculo de emprego em questão reconhecido em Juízo. Ao contrário, a prova produzida evidencia, como visto, que a agravante deixou de ser sócia antes do período laborado pelo agravado. Diante desse contexto, por restar demonstrado nos autos que, ao tempo da vigência do contrato de trabalho do exequente, a agravante não era sócia da empresa demandada, devedora principal, não cabe a sua responsabilidade pelos créditos devidos ao exequente, em observância ao disposto no art. 10-A da CLT: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio [...]". Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para, afastando a responsabilidade da agravante pelos débitos trabalhistas decorrentes da presente demanda, determinar sua exclusão do polo passivo assim como determinar que sejam liberadas as constrições que recaíram sobre bens de propriedade da agravante. Pelo que,                                                      ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a responsabilidade da agravante pelos débitos trabalhistas decorrentes da presente demanda, determinar sua exclusão do polo passivo assim como determinar que sejam liberadas as constrições que recaíram sobre bens de propriedade da agravante. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA SILVA ALEIXO
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