Fabiano Ferreira

Fabiano Ferreira

Número da OAB: OAB/SC 030142

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano Ferreira possui 76 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TRT12, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJMG, TRT12, TJCE, TJPR, TJRS, TRF4, TJPA, TJSC
Nome: FABIANO FERREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) AGRAVO INTERNO CíVEL (11) PETIçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001771-32.2010.8.24.0159/SC EXEQUENTE : GILSON MARCOS VIEIRA ADVOGADO(A) : MARI RODACKI (OAB SC028926) EXECUTADO : A. MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA ADVOGADO(A) : EVERALDO JOAO FERREIRA (OAB SC001967) ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : Fabiano Ferreira (OAB SC030142) ADVOGADO(A) : HELÂNIA JUSSARA GOULART (OAB SC016466) ADVOGADO(A) : JONAS DE SOUZA (OAB SC034034) ADVOGADO(A) : NICOLE VARELA SANTOS SCHIO FONTANA (OAB SC045527) INTERESSADO : COMERCIAL E INDUSTRIAL ALEXANDRO LTDA ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CAMILA CERVO DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A) : EVERALDO JOAO FERREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Oficie-se aos autos n. 0500171-91.2011.8.24.0058, informando o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 229. 2. Em seguida, suspendam-se novamente os autos, nos termos da decisão do evento 213, DESPADEC1 .
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830      Número do processo: 0269240-13.2024.8.06.0001 Processo (s)  Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO ERASMO FERREIRA DA COSTA FILHO REU: BANCO DIGIO S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, CAPTALYS NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, RAPPIPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA DESPACHO  Superada a fase postulatória, respaldado no art. 357, § 3º do Código de Processo Civil, faculto às partes oportunidade para que o saneamento seja feito em cooperação, em audiência a ser fixada por qualquer dos interessados.  Para isso qualquer dos advogados com procuração pode agendar a audiência. Para agendá-la deve incluir o email do advogado da parte contrária no link informado sem esquecer de mencionar o número do processo, sob pena de invalidade. A aceitação feita diretamente no convite emitido pelo sistema, ou o silêncio por mais de dez dias, importa intimação e aceitação da data proposta. A recusa para ser válida deve ser fundamentada.  Embora a audiência de saneamento seja ato processual técnico, os advogados poderão convidar seus clientes para também se fazerem presentes, ou deixar de sobreaviso testemunhas para intervenções ágeis e pontuais, se houver tempo e interesse de ambas as partes, bastando para isso repassar-lhes o link gerado automaticamente. A opção pelo saneamento em audiência se dá pela ampliação da possibilidade de composição, de diálogo sobre as questões controvertidas e sobre os meios de prova. Havendo desinteresse mútuo na audiência de saneamento, as partes podem se manifestar por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova por escrito nos mesmos quinze dias.   As audiências são programadas para durarem 30 minutos, por esse motivo é importante que os advogados estejam familiarizados com os termos do processo e com as páginas onde constam suas alegações mais relevantes.   A omissão das partes após transposto o prazo de 15 dias será interpretado como desinteresse na realização da audiência de saneamento, em produzir prova e na percepção de que o processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de produzir prova em audiência.  Para agendar audiência de saneamento use o link: (https://outlook.office.com/bookwithme/user/3501582eb48147f19b204452c5301595@tjce.jus.br/meetingtype/NVrq8eVsOkaJCIRMn3R4KQ2?Anonymous) Reserve um horário com COMARCA DE FORTALEZA - 34a Vara Civel: Audiência de saneamento 34ª Cível     Após o agendamento, o advogado que desencadeou a designação deve gerar pdf onde será possível verificar a inclusão do e-mail do advogado da parte contrária e de todos os outros que pretende intimar. O documento gerado pelo sistema deve ser juntado ao processo sem necessidade de outra petição. Ele sinaliza a conclusão da providência e desencadeia o agendamento na pauta do SAJ. Não será realizada outra intimação para os titulares dos e-mails apontados no relatório de designação.   Dúvidas sobre o agendamento devem ser sanadas por meio do WSP business 85 3108 0830.   Expedientes necessários.    Fortaleza/CE, 3 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011503-53.2025.4.04.7001/PR AUTOR : DAVIDS DE BRITO ADVOGADO(A) : Fabiano Ferreira (OAB SC030142) ADVOGADO(A) : EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) AUTOR : MARCELO INCERILO ADVOGADO(A) : Fabiano Ferreira (OAB SC030142) ADVOGADO(A) : EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) AUTOR : ROBERTO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : Fabiano Ferreira (OAB SC030142) ADVOGADO(A) : EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) AUTOR : LUIZ GONZAGA FRANCO SOUZA ADVOGADO(A) : Fabiano Ferreira (OAB SC030142) ADVOGADO(A) : EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) AUTOR : GERALDO CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : Fabiano Ferreira (OAB SC030142) ADVOGADO(A) : EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) AUTOR : AGUINALDO MANCHINI ADVOGADO(A) : Fabiano Ferreira (OAB SC030142) ADVOGADO(A) : EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) AUTOR : LEVI PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : Fabiano Ferreira (OAB SC030142) ADVOGADO(A) : EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) AUTOR : TEREZINHA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : Fabiano Ferreira (OAB SC030142) ADVOGADO(A) : EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) AUTOR : VERA LUCIA MACHADO ADVOGADO(A) : Fabiano Ferreira (OAB SC030142) ADVOGADO(A) : EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) RÉU : FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO ADVOGADO(A) : BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB RJ124405) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das demandas envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado à apólice pública (Ramo 66), nas quais a empresa pública federal atue como represententante judicial e extrajudicial dos interesses do FCVS (RE nº 827.996, Tema 1011), cujo entendimento foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.689.339/PR, 1.639.487/SC, 1.636.154/PR, 1.639.480/PR, 1.640.269/RS e 1.976.805/RS (recebidos com proposta de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos), acolho a competência para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República de 1988. 2. Defiro o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS (conforme requerido - PÁGS. 719/751 do doc. evento 1, INIC1 , PÁGS. 327/331 e 867/869 do doc. evento 1, PROCJUDIC2 ), devendo ingressar no polo passivo da demanda (como parte) , ex vi do artigo 1º-A, §1º, da Lei nº 12.409/2011 (com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.000/2014). Neste sentido: ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FCVS. TEMA 1011. APÓLICE PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA Nº 520/STJ 1. O julgamento do Tema nº 1.011/STF estabeleceu de forma definitiva o manifesto interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas (Ramo 66), do Sistema Financeiro de Habitação, sendo desnecessária a comprovação de comprometimento do FCVS. Competência da Justiça Federal . 2. Estando o contrato de mútuo e respectivo seguro em nome do antigo mutuário, não tem a parte autora legitimidade para postular qualquer pretensão relativamente ao contrato de seguro, porquanto é vedado postular em nome próprio direito alheio (art. 18º do CPC). 3. A jurisprudência do TRF da 4ª Região vem se consolidando no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa do cessionário "gaveteiro" para pleitear cobertura securitária decorrente do mútuo firmado pelo cedente, real mutuário. 4. Em caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. (TRF/4ª Região, 12ª Turma, Apelação Cível nº 5003412-52.2022.404.7009/PR, rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, data da decisão: 17/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (“RAMO 66”). TESE NO TEMA 1.011 DO E.STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Em vista de o presente julgamento estar delimitado pela extensão do contido no Tema 1.011 do E. STF, cumprindo a decisão da Vice-Presidência desta Corte, passo a proferir novo voto em juízo de retratação. - Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E.STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E.STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E.STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (“ramo 66”) para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual. - No caso dos autos, a ação subjacente foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010. Ademais, restou comprovado que o contrato possui cobertura do FCVS e está vinculado a apólice pública, legitimando a intervenção da CEF (como ré), com consequente competência da Justiça Federal . - Agravo de instrumento parcialmente provido.(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015142-07.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/02/2024, Intimação via sistema DATA: 08/02/2024) 3. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Anote-se. 4 . Por outro lado, em que pese a prolação de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema 1011), bem como o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais nºs 1.689.339/PR, 1.639.487/SC, 1.636.154/PR, 1.639.480/PR, 1.640.269/RS e 1.976.805/RS (recebidos com proposta de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos), resta prejudicado (obstado) o prosseguimento do feito em decorrência do que foi determinado pela 2ª Seção do próprio STJ nas Propostas de Afetação nos Recursos Especiais nºs 1.799.288 e 1.803.225 . Com efeito, o STJ, ao afetar os referidos processos ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC), determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (artigo 1.037, inciso II, do CPC), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte tese controvertida: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema 1039). Transcrevo os trechos das decisões proferidas nas Propostas de Afetação nos Recursos Especiais nºs 1.799.288 e 1.803.225: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Acórdão A Segunda Segunda Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036/CPC) e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte tese controvertida: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Assim, considerando que, nesta demanda, a Federal de Seguros S/A alegou, em preliminar de contestação, a prescrição (PÁGS. 230/289 do doc. evento 1, INIC1 ), determino, em cumprimento à determinação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da tramitação deste feito até ulterior decisão da instância superior . Certifique-se. Intimem-se as partes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0001287-30.2025.8.16.0089   Recurso:   0001287-30.2025.8.16.0089 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Seguro Requerente(s):   MARIA FRANCISCA CAMILO Requerido(s):   YELUM SEGUROS S.A I- Maria Francisca Camilo Interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a legitimidade passiva da recorrida quanto à pretensão da recorrente. II- Com efeito, na decisão recorrida constou:   “A alegação de que os contratos primitivos eram todos vinculados à apólice pública não altera a presente conclusão, uma vez que aqueles contratos não mais subsistem e foram substituídos por outros, do ramo privado, não podendo a autora buscar se valer de contrato não mais vigente. Inconteste, portanto, a ilegitimidade da seguradora ré para responder por eventuais vícios construtivos dos imóveis dos demandantes, devendo ser mantida a sentença recorrida” (fl. 4, mov. 19.1, 0003366-70.2011.8.16.0089 Ap).   Nesse contexto, para infirmar a decisão do Colegiado e verificar a existência de documentos a comprovar o ramo das apólices e a legitimidade passiva da seguradora, imprescindível seria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito:   “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA DISTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/ A, tendo em vista que, tratando-se de apólice privada de seguro habitacional, constatou-se que o ajuste fora celebrado com a Companhia Excelsior de Seguros, única habilitada a integrar a lide no polo passivo. 2. Com efeito, a discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.368.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023).   III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento nas S. 5 e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10
  7. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.     PROCESSO N.º 3001849-41.2024.8.06.0011 PROMOVENTE: BIANCA RAMIRA VIANA LEITE BENJAMIM  1ª PROMOVIDA: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A 2ª PROMOVIDA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA  SENTENÇA    Vistos, em inspeção interna. Trata-se de "Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral", interposta por BIANCA RAMIRA VIANA LEITE BENJAMIM, em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. A autora sustenta a ocorrência de responsabilidade civil das demandadas, em razão de ter seu nome negativado no cadastro de restrição ao crédito por uma dívida no valor de R$ 1.195,16 (mil e cento e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), data da dívida: 10/11/2015, contrato: 201501441001-1. Contudo, a promovente esclarece que não reconhece a dívida em questão. Aliás, sustenta que em razão do mesmo contrato interpôs o processo nº. 0120056-90.2018.8.06.0001, tendo a 2ª ré sido condenada a cessar as cobranças e a ressarcir a demandante por todos os prejuízos, além de pagar uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No entanto, em que pese tenha havido condenação anterior, realizou a cessão dos direitos creditórios relativos a esse suposto contrato a terceiro (1ª ré). Em razão disso, postula a condenação das rés a reparar os danos morais, que afirma ter sofrido, e a anulação do negócio jurídico, com a consequente declaração da inexigibilidade da dívida cobrada. Anexou extrato onde comprova a restrição questionada (ID. 124776962).  As empresas rés, por seu turno, pugnam pela improcedência da ação, alegando, em resumo, que a dívida questionada pela parte autora está inscrita na plataforma Serasa "Limpa Nome" sendo mera plataforma de negociação e não um apontamento de restrição ao crédito. Pois bem, de início esclareço que em inspeção ao processo nº. 0120056-90.2018.8.06.0001, constatei que não houve condenação da 2ª ré, mas a realização de um acordo judicial, onde as partes se dispuseram: "1. Pela presente transação e na melhor forma de direito as partes resolvem pôr fim ao litígio em face da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, mediante o pagamento único pelo mesmo, da quantia total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e cumprimento da obrigação de fazer para realizar a cessação das cobranças e a declaração de inexistência do débito, bem como a exclusão do CPF do autora dos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA e a satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda em face do mesmo.  [...] 5. Como consequência desse acordo, a parte promovente renuncia ao direito acobertado pela empresa demandada, renunciando ainda ao direito de ajuizar qualquer outra medida, com base na mesma causa de pedir ora discutida, para que o feito seja extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III alínea "c", CPC/2015. [...] 10. Ademais, em caso de descumprimento do presente acordo, a IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEIO E FUNDAMENTAL LTDA, ficará sujeita à multa de 10%, sob o montante descrito no item 1, em consonância com o art. 523, § 1º do CPC. Assim, a homologação de acordo implica a extinção do processo com resolução de mérito, colocando fim à fase de conhecimento e gerando coisa julgada. Isto posto, o descumprimento de acordo homologado judicialmente não enseja reabertura do processo de conhecimento com prolação de nova sentença. O meio processual adequado para a parte buscar seus direitos, no caso do descumprimento do acordo, é o cumprimento de sentença, previsto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, em relação a 1ª promovida, a parte que recebe um direito litigioso mediante cessão sujeita-se a todos os seus efeitos, com a efetivação da sucessão processual, inclusive nas hipóteses em que esse direito corresponda, na verdade, a um débito, e não a um crédito; ou a uma obrigação, como é o caso dos autos. Sobre o tema colho do seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO POR ATO ENTRE VIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO EFETIVADA PELO EXEQUENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DA PARTE CEDENTE DA LIDE E INCLUSÃO DA CESSIONÁRIA. SUJEIÇÃO TANTO AOS BÔNUS QUANTO AOS ENCARGOS DECORRENTES DO NEGÓCIO REALIZADO SOBRE DIREITO QUE SABIDAMENTE ERA LITIGIOSO. ASSUNÇÃO DO RISCO DO NEGÓCIO PELA PARTE ADQUIRENTE. COISA JULGADA MATERIAL QUE ALCANÇA APENAS A CESSIONÁRIA. PENHORA SOBRE VALORES DO CEDENTE QUE SE MOSTRA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (Recurso Especial nº 1.837.413 - PR (2018/0046908-1. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC, por inadequação da via eleita. Em caso de recurso desta decisão, deverá a parte recorrente demonstrar sua hipossuficiência financeira através de comprovação de renda e/ou bens. Sem custas a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. Yvina Rafaela de S. A. Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.     PROCESSO N.º 3001849-41.2024.8.06.0011 PROMOVENTE: BIANCA RAMIRA VIANA LEITE BENJAMIM  1ª PROMOVIDA: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A 2ª PROMOVIDA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA  SENTENÇA    Vistos, em inspeção interna. Trata-se de "Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral", interposta por BIANCA RAMIRA VIANA LEITE BENJAMIM, em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. A autora sustenta a ocorrência de responsabilidade civil das demandadas, em razão de ter seu nome negativado no cadastro de restrição ao crédito por uma dívida no valor de R$ 1.195,16 (mil e cento e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), data da dívida: 10/11/2015, contrato: 201501441001-1. Contudo, a promovente esclarece que não reconhece a dívida em questão. Aliás, sustenta que em razão do mesmo contrato interpôs o processo nº. 0120056-90.2018.8.06.0001, tendo a 2ª ré sido condenada a cessar as cobranças e a ressarcir a demandante por todos os prejuízos, além de pagar uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No entanto, em que pese tenha havido condenação anterior, realizou a cessão dos direitos creditórios relativos a esse suposto contrato a terceiro (1ª ré). Em razão disso, postula a condenação das rés a reparar os danos morais, que afirma ter sofrido, e a anulação do negócio jurídico, com a consequente declaração da inexigibilidade da dívida cobrada. Anexou extrato onde comprova a restrição questionada (ID. 124776962).  As empresas rés, por seu turno, pugnam pela improcedência da ação, alegando, em resumo, que a dívida questionada pela parte autora está inscrita na plataforma Serasa "Limpa Nome" sendo mera plataforma de negociação e não um apontamento de restrição ao crédito. Pois bem, de início esclareço que em inspeção ao processo nº. 0120056-90.2018.8.06.0001, constatei que não houve condenação da 2ª ré, mas a realização de um acordo judicial, onde as partes se dispuseram: "1. Pela presente transação e na melhor forma de direito as partes resolvem pôr fim ao litígio em face da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, mediante o pagamento único pelo mesmo, da quantia total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e cumprimento da obrigação de fazer para realizar a cessação das cobranças e a declaração de inexistência do débito, bem como a exclusão do CPF do autora dos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA e a satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda em face do mesmo.  [...] 5. Como consequência desse acordo, a parte promovente renuncia ao direito acobertado pela empresa demandada, renunciando ainda ao direito de ajuizar qualquer outra medida, com base na mesma causa de pedir ora discutida, para que o feito seja extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III alínea "c", CPC/2015. [...] 10. Ademais, em caso de descumprimento do presente acordo, a IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEIO E FUNDAMENTAL LTDA, ficará sujeita à multa de 10%, sob o montante descrito no item 1, em consonância com o art. 523, § 1º do CPC. Assim, a homologação de acordo implica a extinção do processo com resolução de mérito, colocando fim à fase de conhecimento e gerando coisa julgada. Isto posto, o descumprimento de acordo homologado judicialmente não enseja reabertura do processo de conhecimento com prolação de nova sentença. O meio processual adequado para a parte buscar seus direitos, no caso do descumprimento do acordo, é o cumprimento de sentença, previsto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, em relação a 1ª promovida, a parte que recebe um direito litigioso mediante cessão sujeita-se a todos os seus efeitos, com a efetivação da sucessão processual, inclusive nas hipóteses em que esse direito corresponda, na verdade, a um débito, e não a um crédito; ou a uma obrigação, como é o caso dos autos. Sobre o tema colho do seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO POR ATO ENTRE VIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO EFETIVADA PELO EXEQUENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DA PARTE CEDENTE DA LIDE E INCLUSÃO DA CESSIONÁRIA. SUJEIÇÃO TANTO AOS BÔNUS QUANTO AOS ENCARGOS DECORRENTES DO NEGÓCIO REALIZADO SOBRE DIREITO QUE SABIDAMENTE ERA LITIGIOSO. ASSUNÇÃO DO RISCO DO NEGÓCIO PELA PARTE ADQUIRENTE. COISA JULGADA MATERIAL QUE ALCANÇA APENAS A CESSIONÁRIA. PENHORA SOBRE VALORES DO CEDENTE QUE SE MOSTRA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (Recurso Especial nº 1.837.413 - PR (2018/0046908-1. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC, por inadequação da via eleita. Em caso de recurso desta decisão, deverá a parte recorrente demonstrar sua hipossuficiência financeira através de comprovação de renda e/ou bens. Sem custas a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. Yvina Rafaela de S. A. Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
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