Joao Carlos Harger

Joao Carlos Harger

Número da OAB: OAB/SC 030150

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Carlos Harger possui 50 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TJSC, TRT12, TJRS, TRF4
Nome: JOAO CARLOS HARGER

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) EXECUçãO FISCAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000271-92.2023.5.12.0050 RECORRENTE: VALDIR SOUZA DA LUZ RECORRIDO: S. JORGE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000271-92.2023.5.12.0050 RECORRENTE: VALDIR SOUZA DA LUZ RECORRIDO: S. JORGE CONSTRUTORA LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - SCP, DAXO PARTICIPACOES S/A, SAO JORGE CONSTRUCOES LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       ACIDENTE/DOENÇA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CRFB (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. Ausente qualquer um desses elementos, inviável a responsabilização do empregador.       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Recorrente VALDIR SOUZA DA LUZ e recorridos S. JORGE CONSTRUTORA LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - SCP, DAXO PARTICIPACOES S/A e SAO JORGE CONSTRUCOES LTDA. Inconformada com a sentença (fls. 1246/1255 ID. dc620c7), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 1273/1301 (ID. 565b890). Contrarrazões nas fls. 1307/1311 - ID. 0d5cd21 e fls. 1312/1331 - ID. 1492518. Conversão do julgamento em diligência para os fins do despacho de fls. 1334/1336 - ID. 95d7c3d, com retorno do feito à origem ocorrendo prática de atos processuais até fl. 1390 (ID. 2641452). Autos devolvidos a este relator (fl. 1391 - ID. c513729). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR As alegações atinentes à "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "CERCEAMENTO DE DEFESA" e "NULIDADE DO LAUDO PERICIAL", encontram-se superadas em razão das determinações contidas no despacho de fls. 1334/1336 - ID. 95d7c3d. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Acidente de Trabalho. Indenização por Danos Morais e Materiais O pleito indenizatório do autor foi julgado improcedente nos seguintes termos (fls. 1247/1252 - ID. dc620c7): "A emissão da CAT junto ao Id 8f70d01 (fl. 48) pela empregadora revela o acidente com o reclamante em 14-09-2020, o documento aponta traumatismo superficial do antebraço, não especificado. O perito designado, após minuciosa análise documental, extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura, ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas e ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, concluiu haver nexo de causalidade entre o trauma em tórax e antebraço pela queda do autor em serviço, assim justificando: "5.1 - Sobre o nexo causal Conforme documentos médicos e CAT juntada ao processo, o autor sofreu um acidente durante o trabalho com trauma em ANTEBRAÇO E TÓRAX. Não há registro de trauma em coluna vertebral. Portanto, existe nexo entre o trabalho e o trauma em TÓRAX E ANTEBRAÇO - CONTUSÃO - SEM OCORRÊNCIA DE FRATURAS. Em conclusão: Houve incapacidade total, multiprofissional e temporária, por 15 dias, conforme relato do autor. Não há registro de benefício previdenciário em razão da contusão de antebraço e tórax (locais traumatizados durante a queda no trabalho). No momento, está apto para o trabalho (em geral) em razão do quadro de contusão de tórax e antebraço - locais traumatizados durante a queda no trabalho. O autor se enquadra como CLASSE 0 (zero) - NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA em razão do quadro de contusão de tórax e antebraço - locais traumatizados durante a queda no trabalho." Após o retorno dos autos do E. TRT com a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, o perito médico do Juízo foi intimado para resposta de quesitos complementares do autor e complementação do parecer, o qual manteve-se incólume em relação às conclusões originárias, de inexistência de nexo causal ou concausal por doença em coluna (Id d31fc78). Designada audiência de instrução, a prova oral quanto à matéria segue abaixo resumida pelo Juízo no essencial da fala: [...] A respeito da alegação do autor de doença em coluna, o perito do Juízo destacou não haver elementos técnicos médico-legais para considerar a existência de nexo com o acidente do dia 14-09-2020, inexistindo alterações de cunho traumático a serem destacadas (vide respostas dos quesitos do laudo de Id 986033b, somadas ao laudo complementar que reforçou tal entendimento no Id d31fc78). As partes apresentaram impugnação ao laudo sustentando idênticas informações da petição inicial e defesa, as quais já foram levadas em consideração pelo perito do Juízo para formulação do parecer técnico, portanto tenho por superadas as insurgências e acolho o laudo médico na integralidade. Não menos relevante, note-se que o dossiê previdenciário juntado aos autos revela que desde 2005 o autor sofre com contusão lombar resultante de queda ocorrida há anos atrás (aproximadamente 1999). Verifico que antes de ingressar nos quadros da reclamada, o autor ainda matinha presença constante em exames periciais diante do INSS, cito aquele realizado em 12-02-2019 em que o perito descreveu estar o autor desempregado e com queixas de lombalgia desde os 20 anos de idade (Id 4a6a404 - fl. 906), ou seja, mesmo sem estar trabalhando o autor se queixava de dores na coluna, evidenciando que a queda ocorrida em 14-09-2020, como muito bem esclarecido pelo perito do Juízo e prova oral, não teve relação de agravamento na lesão pretérita do autor. Quanto à tese de culpa exclusiva do empregado, tem-se o seguinte: O dever legal do empregador de impor medidas de segurança é amplo, no que for necessário para evitar acidentes/doença ocupacionais: [...] De igual modo, tem-se o art. 157, II, da CLT que impõe o dever legal do empregador de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, as medidas de proteção devem ser as necessárias e suficientes para prevenir e evitar o dano. A descrição do acidente por ambas as partes e pelo perito do Juízo evidencia que o infortúnio foi causado por riscos no ambiente de trabalho, por falta de segurança. A reclamada não produziu provas da alegada culpa do empregado, ônus que lhe cabia, pelo que a rejeito. Posta assim a causa, tem-se o seguinte: a) Dano moral O parecer médico do perito do Juízo afirma que não houve sequelas permanentes do acidente sofrido pela parte autora, nem redução da capacidade laboral. Pelo acidente o autor permaneceu incapacitado de forma temporária, ou seja, apenas nos períodos de atestados médicos inferiores a 15 dias. Por tudo, entendo não haver fundamentos fáticos suficientes para amparar o pedido de indenização por dano moral, pelo que o julgo improcedente." Inconformado, o reclamante recorreu insistindo na existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ("queda de 6 à 7 metros de altura") e a contusão do tórax com fratura de costela, bem o nexo de concausalidade entre o sinistro e o agravamento das doenças preexistentes (impacto/trauma indireto na coluna lombar). Postulou o autor a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos moral e material, em razão do aludido acidente de trabalho, ocorrido em 14-09-2020. Pois bem. De início, constatou-se que, com a inicial foram anexados muitos documentos médicos, aludindo a diversas patologias. No entanto, o documento da fl. 56 (ID. 7be7891), faz alusão, de forma manuscrita, ao CID S22.3 (fratura de costela). Da mesma forma, o "resumo de atendimento" informa "fratura de arco costal" (fl. 84, ID. b90d764), "trauma contuso de arcos costais" (fl. 85, ID. b90d764) e "fx arcos costais" (fl. 86, ID. b90d764). Porém, em sentido contrário, a "ficha de pronto atendimento" da fl. 87 (ID. 3ee1ee3), informa que "paciente refere trauma há 2 dias com queda de 6 metros de altura com dor no torax. Refere que consultou já e não tem fraturas". De igual maneira, a "ficha de pronto atendimento" da fl. 88 (ID. 3ee1ee3) consigna que "paciente relata dor no peito e na coluna há 6 dias após queda. Já passou por consulta e realizou raio x sem fratura". Nesse cenário, da documentação até então encartada, não era possível extrair certeza do ocorrido, pois os documentos médicos tanto confirmavam, quando afastam ou ignoram a alegada "fratura de costela". O trabalho pericial não havia traçado qualquer consideração acerca desta disparidade documental, limitando-se a afirmar, de forma equivocada, a inexistência de registro de trauma de coluna vertebral. Assim, por meio do despacho de fls. 1334/1336 (ID. 95d7c3d), o autor foi intimado para complementar os documentos médicos, tendo sido apresentados exames de imagens anteriormente realizados, a fim de comprovar a alegada fratura de costela. O perito analisou a complementação do acervo probatório, mas a conclusão de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, permaneceu inalterada (fls. 1376/1377 - ID. 0e5d4e4): "Radiografia de tórax com incidência em PA (costelas direitas), datada de 30/09/2020, sem laudo radiológico descritivo; Prontuário médico de 14/09/2020, com registro de "trauma em gradil costal posterior direito"; Prontuário de 21/09/2020, com CID S202 - contusão de tórax e menção clínica a dor leve, hematomas e indicação de RX; Em ambos os registros, não há qualquer alusão a fratura com complicações. A imagem de RX apresentada sugere uma possível linha de fratura em arco costal, mas não localizei laudo de especialista radiologista. Mesmo que se considere a possibilidade de microfratura ou fissura não deslocada, esta evoluiu sem complicações ou sequelas clínicas. Com base nos novos elementos: O conjunto radiológico é compatível com fratura costal mínima (incompleta ou consolidada), sem repercussões funcionais; Trata-se de lesão autolimitada, de tratamento conservador, sem indicação de sequela permanente ou incapacidade atual; A ausência de laudo radiológico formal não invalida a constatação técnica retrospectiva, dada a evolução benigna documentada. Conclusão - A nova documentação reforça a hipótese de fratura costal não complicada, linear e incompleta; - Período de incapacidade previsto para fratura de arco costal - de 30 a 45 dias; - Não houve repercussão funcional nem há redução de capacidade laborativa atual relacionada a esse evento; - Permanece válida a conclusão anterior de que o periciando não apresenta incapacidade atual ou sequela relacionada ao acidente de trabalho, agora incluindo também a fratura costal direita." (destaquei) Observa-se que o teor da petição inicial (fl. 9 - ID. 9420a6d) converge com a conclusão do laudo pericial, após considerar a lesão de costela do reclamante: "Convém destacar que, após o atestado de 15 (quinze) dias, o Reclamante apresentou aparente melhora do quadro de dor torácica, sendo determinado o seu retorno às atividades laborais, as quais se recorda de permanecer trabalhando por mais aproximadamente 30 (trinta) dias. Contudo, apesar de não sentir mais dores no tórax e ter se restabelecido da fratura na costela, o Reclamante teve um agravamento nas dores que sentia em sua coluna vertebral e lombar." (destaquei) Ademais, a causa de pedir da reparação moral, no que concerne à alegada repercussão do acidente de trabalho no agravamento de lesão preexistente na coluna do autor, também não restou comprovada. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CF (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. O encargo probatório, no aspecto, incumbe ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I). Em que pese o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova (CPC, art. 479), aquele deve prevalecer quando não houver nos autos evidências com força apta a desconstituir a conclusão técnica, como na situação em epígrafe. Portanto, constatada a ausência de incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há falar, nos termos pleiteados na exordial, em reparação por dano moral ou material (pensionamento vitalício). Nego provimento. Prejudicada a análise do pedido relativo à responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, tomadoras de serviço da 1ª reclamada.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Superadas as alegações preliminares atinentes à "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "CERCEAMENTO DE DEFESA" e "NULIDADE DO LAUDO PERICIAL", suscitadas pelo autor, em razão das determinações contidas no despacho de fls. 1334/1336 - ID. 95d7c3d. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 9.107,35, calculadas sobre o valor da causa de R$ 455.367,55, pela parte autora, isentas, na origem, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR SOUZA DA LUZ
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000271-92.2023.5.12.0050 RECORRENTE: VALDIR SOUZA DA LUZ RECORRIDO: S. JORGE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000271-92.2023.5.12.0050 RECORRENTE: VALDIR SOUZA DA LUZ RECORRIDO: S. JORGE CONSTRUTORA LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - SCP, DAXO PARTICIPACOES S/A, SAO JORGE CONSTRUCOES LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       ACIDENTE/DOENÇA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CRFB (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. Ausente qualquer um desses elementos, inviável a responsabilização do empregador.       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Recorrente VALDIR SOUZA DA LUZ e recorridos S. JORGE CONSTRUTORA LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - SCP, DAXO PARTICIPACOES S/A e SAO JORGE CONSTRUCOES LTDA. Inconformada com a sentença (fls. 1246/1255 ID. dc620c7), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 1273/1301 (ID. 565b890). Contrarrazões nas fls. 1307/1311 - ID. 0d5cd21 e fls. 1312/1331 - ID. 1492518. Conversão do julgamento em diligência para os fins do despacho de fls. 1334/1336 - ID. 95d7c3d, com retorno do feito à origem ocorrendo prática de atos processuais até fl. 1390 (ID. 2641452). Autos devolvidos a este relator (fl. 1391 - ID. c513729). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR As alegações atinentes à "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "CERCEAMENTO DE DEFESA" e "NULIDADE DO LAUDO PERICIAL", encontram-se superadas em razão das determinações contidas no despacho de fls. 1334/1336 - ID. 95d7c3d. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Acidente de Trabalho. Indenização por Danos Morais e Materiais O pleito indenizatório do autor foi julgado improcedente nos seguintes termos (fls. 1247/1252 - ID. dc620c7): "A emissão da CAT junto ao Id 8f70d01 (fl. 48) pela empregadora revela o acidente com o reclamante em 14-09-2020, o documento aponta traumatismo superficial do antebraço, não especificado. O perito designado, após minuciosa análise documental, extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura, ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas e ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, concluiu haver nexo de causalidade entre o trauma em tórax e antebraço pela queda do autor em serviço, assim justificando: "5.1 - Sobre o nexo causal Conforme documentos médicos e CAT juntada ao processo, o autor sofreu um acidente durante o trabalho com trauma em ANTEBRAÇO E TÓRAX. Não há registro de trauma em coluna vertebral. Portanto, existe nexo entre o trabalho e o trauma em TÓRAX E ANTEBRAÇO - CONTUSÃO - SEM OCORRÊNCIA DE FRATURAS. Em conclusão: Houve incapacidade total, multiprofissional e temporária, por 15 dias, conforme relato do autor. Não há registro de benefício previdenciário em razão da contusão de antebraço e tórax (locais traumatizados durante a queda no trabalho). No momento, está apto para o trabalho (em geral) em razão do quadro de contusão de tórax e antebraço - locais traumatizados durante a queda no trabalho. O autor se enquadra como CLASSE 0 (zero) - NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA em razão do quadro de contusão de tórax e antebraço - locais traumatizados durante a queda no trabalho." Após o retorno dos autos do E. TRT com a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, o perito médico do Juízo foi intimado para resposta de quesitos complementares do autor e complementação do parecer, o qual manteve-se incólume em relação às conclusões originárias, de inexistência de nexo causal ou concausal por doença em coluna (Id d31fc78). Designada audiência de instrução, a prova oral quanto à matéria segue abaixo resumida pelo Juízo no essencial da fala: [...] A respeito da alegação do autor de doença em coluna, o perito do Juízo destacou não haver elementos técnicos médico-legais para considerar a existência de nexo com o acidente do dia 14-09-2020, inexistindo alterações de cunho traumático a serem destacadas (vide respostas dos quesitos do laudo de Id 986033b, somadas ao laudo complementar que reforçou tal entendimento no Id d31fc78). As partes apresentaram impugnação ao laudo sustentando idênticas informações da petição inicial e defesa, as quais já foram levadas em consideração pelo perito do Juízo para formulação do parecer técnico, portanto tenho por superadas as insurgências e acolho o laudo médico na integralidade. Não menos relevante, note-se que o dossiê previdenciário juntado aos autos revela que desde 2005 o autor sofre com contusão lombar resultante de queda ocorrida há anos atrás (aproximadamente 1999). Verifico que antes de ingressar nos quadros da reclamada, o autor ainda matinha presença constante em exames periciais diante do INSS, cito aquele realizado em 12-02-2019 em que o perito descreveu estar o autor desempregado e com queixas de lombalgia desde os 20 anos de idade (Id 4a6a404 - fl. 906), ou seja, mesmo sem estar trabalhando o autor se queixava de dores na coluna, evidenciando que a queda ocorrida em 14-09-2020, como muito bem esclarecido pelo perito do Juízo e prova oral, não teve relação de agravamento na lesão pretérita do autor. Quanto à tese de culpa exclusiva do empregado, tem-se o seguinte: O dever legal do empregador de impor medidas de segurança é amplo, no que for necessário para evitar acidentes/doença ocupacionais: [...] De igual modo, tem-se o art. 157, II, da CLT que impõe o dever legal do empregador de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, as medidas de proteção devem ser as necessárias e suficientes para prevenir e evitar o dano. A descrição do acidente por ambas as partes e pelo perito do Juízo evidencia que o infortúnio foi causado por riscos no ambiente de trabalho, por falta de segurança. A reclamada não produziu provas da alegada culpa do empregado, ônus que lhe cabia, pelo que a rejeito. Posta assim a causa, tem-se o seguinte: a) Dano moral O parecer médico do perito do Juízo afirma que não houve sequelas permanentes do acidente sofrido pela parte autora, nem redução da capacidade laboral. Pelo acidente o autor permaneceu incapacitado de forma temporária, ou seja, apenas nos períodos de atestados médicos inferiores a 15 dias. Por tudo, entendo não haver fundamentos fáticos suficientes para amparar o pedido de indenização por dano moral, pelo que o julgo improcedente." Inconformado, o reclamante recorreu insistindo na existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ("queda de 6 à 7 metros de altura") e a contusão do tórax com fratura de costela, bem o nexo de concausalidade entre o sinistro e o agravamento das doenças preexistentes (impacto/trauma indireto na coluna lombar). Postulou o autor a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos moral e material, em razão do aludido acidente de trabalho, ocorrido em 14-09-2020. Pois bem. De início, constatou-se que, com a inicial foram anexados muitos documentos médicos, aludindo a diversas patologias. No entanto, o documento da fl. 56 (ID. 7be7891), faz alusão, de forma manuscrita, ao CID S22.3 (fratura de costela). Da mesma forma, o "resumo de atendimento" informa "fratura de arco costal" (fl. 84, ID. b90d764), "trauma contuso de arcos costais" (fl. 85, ID. b90d764) e "fx arcos costais" (fl. 86, ID. b90d764). Porém, em sentido contrário, a "ficha de pronto atendimento" da fl. 87 (ID. 3ee1ee3), informa que "paciente refere trauma há 2 dias com queda de 6 metros de altura com dor no torax. Refere que consultou já e não tem fraturas". De igual maneira, a "ficha de pronto atendimento" da fl. 88 (ID. 3ee1ee3) consigna que "paciente relata dor no peito e na coluna há 6 dias após queda. Já passou por consulta e realizou raio x sem fratura". Nesse cenário, da documentação até então encartada, não era possível extrair certeza do ocorrido, pois os documentos médicos tanto confirmavam, quando afastam ou ignoram a alegada "fratura de costela". O trabalho pericial não havia traçado qualquer consideração acerca desta disparidade documental, limitando-se a afirmar, de forma equivocada, a inexistência de registro de trauma de coluna vertebral. Assim, por meio do despacho de fls. 1334/1336 (ID. 95d7c3d), o autor foi intimado para complementar os documentos médicos, tendo sido apresentados exames de imagens anteriormente realizados, a fim de comprovar a alegada fratura de costela. O perito analisou a complementação do acervo probatório, mas a conclusão de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, permaneceu inalterada (fls. 1376/1377 - ID. 0e5d4e4): "Radiografia de tórax com incidência em PA (costelas direitas), datada de 30/09/2020, sem laudo radiológico descritivo; Prontuário médico de 14/09/2020, com registro de "trauma em gradil costal posterior direito"; Prontuário de 21/09/2020, com CID S202 - contusão de tórax e menção clínica a dor leve, hematomas e indicação de RX; Em ambos os registros, não há qualquer alusão a fratura com complicações. A imagem de RX apresentada sugere uma possível linha de fratura em arco costal, mas não localizei laudo de especialista radiologista. Mesmo que se considere a possibilidade de microfratura ou fissura não deslocada, esta evoluiu sem complicações ou sequelas clínicas. Com base nos novos elementos: O conjunto radiológico é compatível com fratura costal mínima (incompleta ou consolidada), sem repercussões funcionais; Trata-se de lesão autolimitada, de tratamento conservador, sem indicação de sequela permanente ou incapacidade atual; A ausência de laudo radiológico formal não invalida a constatação técnica retrospectiva, dada a evolução benigna documentada. Conclusão - A nova documentação reforça a hipótese de fratura costal não complicada, linear e incompleta; - Período de incapacidade previsto para fratura de arco costal - de 30 a 45 dias; - Não houve repercussão funcional nem há redução de capacidade laborativa atual relacionada a esse evento; - Permanece válida a conclusão anterior de que o periciando não apresenta incapacidade atual ou sequela relacionada ao acidente de trabalho, agora incluindo também a fratura costal direita." (destaquei) Observa-se que o teor da petição inicial (fl. 9 - ID. 9420a6d) converge com a conclusão do laudo pericial, após considerar a lesão de costela do reclamante: "Convém destacar que, após o atestado de 15 (quinze) dias, o Reclamante apresentou aparente melhora do quadro de dor torácica, sendo determinado o seu retorno às atividades laborais, as quais se recorda de permanecer trabalhando por mais aproximadamente 30 (trinta) dias. Contudo, apesar de não sentir mais dores no tórax e ter se restabelecido da fratura na costela, o Reclamante teve um agravamento nas dores que sentia em sua coluna vertebral e lombar." (destaquei) Ademais, a causa de pedir da reparação moral, no que concerne à alegada repercussão do acidente de trabalho no agravamento de lesão preexistente na coluna do autor, também não restou comprovada. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CF (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. O encargo probatório, no aspecto, incumbe ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I). Em que pese o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova (CPC, art. 479), aquele deve prevalecer quando não houver nos autos evidências com força apta a desconstituir a conclusão técnica, como na situação em epígrafe. Portanto, constatada a ausência de incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há falar, nos termos pleiteados na exordial, em reparação por dano moral ou material (pensionamento vitalício). Nego provimento. Prejudicada a análise do pedido relativo à responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, tomadoras de serviço da 1ª reclamada.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Superadas as alegações preliminares atinentes à "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "CERCEAMENTO DE DEFESA" e "NULIDADE DO LAUDO PERICIAL", suscitadas pelo autor, em razão das determinações contidas no despacho de fls. 1334/1336 - ID. 95d7c3d. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 9.107,35, calculadas sobre o valor da causa de R$ 455.367,55, pela parte autora, isentas, na origem, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - S. JORGE CONSTRUTORA LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000271-92.2023.5.12.0050 RECORRENTE: VALDIR SOUZA DA LUZ RECORRIDO: S. JORGE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000271-92.2023.5.12.0050 RECORRENTE: VALDIR SOUZA DA LUZ RECORRIDO: S. JORGE CONSTRUTORA LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - SCP, DAXO PARTICIPACOES S/A, SAO JORGE CONSTRUCOES LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       ACIDENTE/DOENÇA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CRFB (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. Ausente qualquer um desses elementos, inviável a responsabilização do empregador.       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Recorrente VALDIR SOUZA DA LUZ e recorridos S. JORGE CONSTRUTORA LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - SCP, DAXO PARTICIPACOES S/A e SAO JORGE CONSTRUCOES LTDA. Inconformada com a sentença (fls. 1246/1255 ID. dc620c7), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 1273/1301 (ID. 565b890). Contrarrazões nas fls. 1307/1311 - ID. 0d5cd21 e fls. 1312/1331 - ID. 1492518. Conversão do julgamento em diligência para os fins do despacho de fls. 1334/1336 - ID. 95d7c3d, com retorno do feito à origem ocorrendo prática de atos processuais até fl. 1390 (ID. 2641452). Autos devolvidos a este relator (fl. 1391 - ID. c513729). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR As alegações atinentes à "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "CERCEAMENTO DE DEFESA" e "NULIDADE DO LAUDO PERICIAL", encontram-se superadas em razão das determinações contidas no despacho de fls. 1334/1336 - ID. 95d7c3d. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Acidente de Trabalho. Indenização por Danos Morais e Materiais O pleito indenizatório do autor foi julgado improcedente nos seguintes termos (fls. 1247/1252 - ID. dc620c7): "A emissão da CAT junto ao Id 8f70d01 (fl. 48) pela empregadora revela o acidente com o reclamante em 14-09-2020, o documento aponta traumatismo superficial do antebraço, não especificado. O perito designado, após minuciosa análise documental, extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura, ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas e ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, concluiu haver nexo de causalidade entre o trauma em tórax e antebraço pela queda do autor em serviço, assim justificando: "5.1 - Sobre o nexo causal Conforme documentos médicos e CAT juntada ao processo, o autor sofreu um acidente durante o trabalho com trauma em ANTEBRAÇO E TÓRAX. Não há registro de trauma em coluna vertebral. Portanto, existe nexo entre o trabalho e o trauma em TÓRAX E ANTEBRAÇO - CONTUSÃO - SEM OCORRÊNCIA DE FRATURAS. Em conclusão: Houve incapacidade total, multiprofissional e temporária, por 15 dias, conforme relato do autor. Não há registro de benefício previdenciário em razão da contusão de antebraço e tórax (locais traumatizados durante a queda no trabalho). No momento, está apto para o trabalho (em geral) em razão do quadro de contusão de tórax e antebraço - locais traumatizados durante a queda no trabalho. O autor se enquadra como CLASSE 0 (zero) - NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA em razão do quadro de contusão de tórax e antebraço - locais traumatizados durante a queda no trabalho." Após o retorno dos autos do E. TRT com a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, o perito médico do Juízo foi intimado para resposta de quesitos complementares do autor e complementação do parecer, o qual manteve-se incólume em relação às conclusões originárias, de inexistência de nexo causal ou concausal por doença em coluna (Id d31fc78). Designada audiência de instrução, a prova oral quanto à matéria segue abaixo resumida pelo Juízo no essencial da fala: [...] A respeito da alegação do autor de doença em coluna, o perito do Juízo destacou não haver elementos técnicos médico-legais para considerar a existência de nexo com o acidente do dia 14-09-2020, inexistindo alterações de cunho traumático a serem destacadas (vide respostas dos quesitos do laudo de Id 986033b, somadas ao laudo complementar que reforçou tal entendimento no Id d31fc78). As partes apresentaram impugnação ao laudo sustentando idênticas informações da petição inicial e defesa, as quais já foram levadas em consideração pelo perito do Juízo para formulação do parecer técnico, portanto tenho por superadas as insurgências e acolho o laudo médico na integralidade. Não menos relevante, note-se que o dossiê previdenciário juntado aos autos revela que desde 2005 o autor sofre com contusão lombar resultante de queda ocorrida há anos atrás (aproximadamente 1999). Verifico que antes de ingressar nos quadros da reclamada, o autor ainda matinha presença constante em exames periciais diante do INSS, cito aquele realizado em 12-02-2019 em que o perito descreveu estar o autor desempregado e com queixas de lombalgia desde os 20 anos de idade (Id 4a6a404 - fl. 906), ou seja, mesmo sem estar trabalhando o autor se queixava de dores na coluna, evidenciando que a queda ocorrida em 14-09-2020, como muito bem esclarecido pelo perito do Juízo e prova oral, não teve relação de agravamento na lesão pretérita do autor. Quanto à tese de culpa exclusiva do empregado, tem-se o seguinte: O dever legal do empregador de impor medidas de segurança é amplo, no que for necessário para evitar acidentes/doença ocupacionais: [...] De igual modo, tem-se o art. 157, II, da CLT que impõe o dever legal do empregador de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, as medidas de proteção devem ser as necessárias e suficientes para prevenir e evitar o dano. A descrição do acidente por ambas as partes e pelo perito do Juízo evidencia que o infortúnio foi causado por riscos no ambiente de trabalho, por falta de segurança. A reclamada não produziu provas da alegada culpa do empregado, ônus que lhe cabia, pelo que a rejeito. Posta assim a causa, tem-se o seguinte: a) Dano moral O parecer médico do perito do Juízo afirma que não houve sequelas permanentes do acidente sofrido pela parte autora, nem redução da capacidade laboral. Pelo acidente o autor permaneceu incapacitado de forma temporária, ou seja, apenas nos períodos de atestados médicos inferiores a 15 dias. Por tudo, entendo não haver fundamentos fáticos suficientes para amparar o pedido de indenização por dano moral, pelo que o julgo improcedente." Inconformado, o reclamante recorreu insistindo na existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ("queda de 6 à 7 metros de altura") e a contusão do tórax com fratura de costela, bem o nexo de concausalidade entre o sinistro e o agravamento das doenças preexistentes (impacto/trauma indireto na coluna lombar). Postulou o autor a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos moral e material, em razão do aludido acidente de trabalho, ocorrido em 14-09-2020. Pois bem. De início, constatou-se que, com a inicial foram anexados muitos documentos médicos, aludindo a diversas patologias. No entanto, o documento da fl. 56 (ID. 7be7891), faz alusão, de forma manuscrita, ao CID S22.3 (fratura de costela). Da mesma forma, o "resumo de atendimento" informa "fratura de arco costal" (fl. 84, ID. b90d764), "trauma contuso de arcos costais" (fl. 85, ID. b90d764) e "fx arcos costais" (fl. 86, ID. b90d764). Porém, em sentido contrário, a "ficha de pronto atendimento" da fl. 87 (ID. 3ee1ee3), informa que "paciente refere trauma há 2 dias com queda de 6 metros de altura com dor no torax. Refere que consultou já e não tem fraturas". De igual maneira, a "ficha de pronto atendimento" da fl. 88 (ID. 3ee1ee3) consigna que "paciente relata dor no peito e na coluna há 6 dias após queda. Já passou por consulta e realizou raio x sem fratura". Nesse cenário, da documentação até então encartada, não era possível extrair certeza do ocorrido, pois os documentos médicos tanto confirmavam, quando afastam ou ignoram a alegada "fratura de costela". O trabalho pericial não havia traçado qualquer consideração acerca desta disparidade documental, limitando-se a afirmar, de forma equivocada, a inexistência de registro de trauma de coluna vertebral. Assim, por meio do despacho de fls. 1334/1336 (ID. 95d7c3d), o autor foi intimado para complementar os documentos médicos, tendo sido apresentados exames de imagens anteriormente realizados, a fim de comprovar a alegada fratura de costela. O perito analisou a complementação do acervo probatório, mas a conclusão de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, permaneceu inalterada (fls. 1376/1377 - ID. 0e5d4e4): "Radiografia de tórax com incidência em PA (costelas direitas), datada de 30/09/2020, sem laudo radiológico descritivo; Prontuário médico de 14/09/2020, com registro de "trauma em gradil costal posterior direito"; Prontuário de 21/09/2020, com CID S202 - contusão de tórax e menção clínica a dor leve, hematomas e indicação de RX; Em ambos os registros, não há qualquer alusão a fratura com complicações. A imagem de RX apresentada sugere uma possível linha de fratura em arco costal, mas não localizei laudo de especialista radiologista. Mesmo que se considere a possibilidade de microfratura ou fissura não deslocada, esta evoluiu sem complicações ou sequelas clínicas. Com base nos novos elementos: O conjunto radiológico é compatível com fratura costal mínima (incompleta ou consolidada), sem repercussões funcionais; Trata-se de lesão autolimitada, de tratamento conservador, sem indicação de sequela permanente ou incapacidade atual; A ausência de laudo radiológico formal não invalida a constatação técnica retrospectiva, dada a evolução benigna documentada. Conclusão - A nova documentação reforça a hipótese de fratura costal não complicada, linear e incompleta; - Período de incapacidade previsto para fratura de arco costal - de 30 a 45 dias; - Não houve repercussão funcional nem há redução de capacidade laborativa atual relacionada a esse evento; - Permanece válida a conclusão anterior de que o periciando não apresenta incapacidade atual ou sequela relacionada ao acidente de trabalho, agora incluindo também a fratura costal direita." (destaquei) Observa-se que o teor da petição inicial (fl. 9 - ID. 9420a6d) converge com a conclusão do laudo pericial, após considerar a lesão de costela do reclamante: "Convém destacar que, após o atestado de 15 (quinze) dias, o Reclamante apresentou aparente melhora do quadro de dor torácica, sendo determinado o seu retorno às atividades laborais, as quais se recorda de permanecer trabalhando por mais aproximadamente 30 (trinta) dias. Contudo, apesar de não sentir mais dores no tórax e ter se restabelecido da fratura na costela, o Reclamante teve um agravamento nas dores que sentia em sua coluna vertebral e lombar." (destaquei) Ademais, a causa de pedir da reparação moral, no que concerne à alegada repercussão do acidente de trabalho no agravamento de lesão preexistente na coluna do autor, também não restou comprovada. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CF (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. O encargo probatório, no aspecto, incumbe ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I). Em que pese o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova (CPC, art. 479), aquele deve prevalecer quando não houver nos autos evidências com força apta a desconstituir a conclusão técnica, como na situação em epígrafe. Portanto, constatada a ausência de incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há falar, nos termos pleiteados na exordial, em reparação por dano moral ou material (pensionamento vitalício). Nego provimento. Prejudicada a análise do pedido relativo à responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, tomadoras de serviço da 1ª reclamada.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Superadas as alegações preliminares atinentes à "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "CERCEAMENTO DE DEFESA" e "NULIDADE DO LAUDO PERICIAL", suscitadas pelo autor, em razão das determinações contidas no despacho de fls. 1334/1336 - ID. 95d7c3d. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 9.107,35, calculadas sobre o valor da causa de R$ 455.367,55, pela parte autora, isentas, na origem, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000271-92.2023.5.12.0050 RECORRENTE: VALDIR SOUZA DA LUZ RECORRIDO: S. JORGE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000271-92.2023.5.12.0050 RECORRENTE: VALDIR SOUZA DA LUZ RECORRIDO: S. JORGE CONSTRUTORA LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - SCP, DAXO PARTICIPACOES S/A, SAO JORGE CONSTRUCOES LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       ACIDENTE/DOENÇA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CRFB (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. Ausente qualquer um desses elementos, inviável a responsabilização do empregador.       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Recorrente VALDIR SOUZA DA LUZ e recorridos S. JORGE CONSTRUTORA LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - SCP, DAXO PARTICIPACOES S/A e SAO JORGE CONSTRUCOES LTDA. Inconformada com a sentença (fls. 1246/1255 ID. dc620c7), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 1273/1301 (ID. 565b890). Contrarrazões nas fls. 1307/1311 - ID. 0d5cd21 e fls. 1312/1331 - ID. 1492518. Conversão do julgamento em diligência para os fins do despacho de fls. 1334/1336 - ID. 95d7c3d, com retorno do feito à origem ocorrendo prática de atos processuais até fl. 1390 (ID. 2641452). Autos devolvidos a este relator (fl. 1391 - ID. c513729). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR As alegações atinentes à "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "CERCEAMENTO DE DEFESA" e "NULIDADE DO LAUDO PERICIAL", encontram-se superadas em razão das determinações contidas no despacho de fls. 1334/1336 - ID. 95d7c3d. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Acidente de Trabalho. Indenização por Danos Morais e Materiais O pleito indenizatório do autor foi julgado improcedente nos seguintes termos (fls. 1247/1252 - ID. dc620c7): "A emissão da CAT junto ao Id 8f70d01 (fl. 48) pela empregadora revela o acidente com o reclamante em 14-09-2020, o documento aponta traumatismo superficial do antebraço, não especificado. O perito designado, após minuciosa análise documental, extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura, ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas e ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, concluiu haver nexo de causalidade entre o trauma em tórax e antebraço pela queda do autor em serviço, assim justificando: "5.1 - Sobre o nexo causal Conforme documentos médicos e CAT juntada ao processo, o autor sofreu um acidente durante o trabalho com trauma em ANTEBRAÇO E TÓRAX. Não há registro de trauma em coluna vertebral. Portanto, existe nexo entre o trabalho e o trauma em TÓRAX E ANTEBRAÇO - CONTUSÃO - SEM OCORRÊNCIA DE FRATURAS. Em conclusão: Houve incapacidade total, multiprofissional e temporária, por 15 dias, conforme relato do autor. Não há registro de benefício previdenciário em razão da contusão de antebraço e tórax (locais traumatizados durante a queda no trabalho). No momento, está apto para o trabalho (em geral) em razão do quadro de contusão de tórax e antebraço - locais traumatizados durante a queda no trabalho. O autor se enquadra como CLASSE 0 (zero) - NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA em razão do quadro de contusão de tórax e antebraço - locais traumatizados durante a queda no trabalho." Após o retorno dos autos do E. TRT com a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, o perito médico do Juízo foi intimado para resposta de quesitos complementares do autor e complementação do parecer, o qual manteve-se incólume em relação às conclusões originárias, de inexistência de nexo causal ou concausal por doença em coluna (Id d31fc78). Designada audiência de instrução, a prova oral quanto à matéria segue abaixo resumida pelo Juízo no essencial da fala: [...] A respeito da alegação do autor de doença em coluna, o perito do Juízo destacou não haver elementos técnicos médico-legais para considerar a existência de nexo com o acidente do dia 14-09-2020, inexistindo alterações de cunho traumático a serem destacadas (vide respostas dos quesitos do laudo de Id 986033b, somadas ao laudo complementar que reforçou tal entendimento no Id d31fc78). As partes apresentaram impugnação ao laudo sustentando idênticas informações da petição inicial e defesa, as quais já foram levadas em consideração pelo perito do Juízo para formulação do parecer técnico, portanto tenho por superadas as insurgências e acolho o laudo médico na integralidade. Não menos relevante, note-se que o dossiê previdenciário juntado aos autos revela que desde 2005 o autor sofre com contusão lombar resultante de queda ocorrida há anos atrás (aproximadamente 1999). Verifico que antes de ingressar nos quadros da reclamada, o autor ainda matinha presença constante em exames periciais diante do INSS, cito aquele realizado em 12-02-2019 em que o perito descreveu estar o autor desempregado e com queixas de lombalgia desde os 20 anos de idade (Id 4a6a404 - fl. 906), ou seja, mesmo sem estar trabalhando o autor se queixava de dores na coluna, evidenciando que a queda ocorrida em 14-09-2020, como muito bem esclarecido pelo perito do Juízo e prova oral, não teve relação de agravamento na lesão pretérita do autor. Quanto à tese de culpa exclusiva do empregado, tem-se o seguinte: O dever legal do empregador de impor medidas de segurança é amplo, no que for necessário para evitar acidentes/doença ocupacionais: [...] De igual modo, tem-se o art. 157, II, da CLT que impõe o dever legal do empregador de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, as medidas de proteção devem ser as necessárias e suficientes para prevenir e evitar o dano. A descrição do acidente por ambas as partes e pelo perito do Juízo evidencia que o infortúnio foi causado por riscos no ambiente de trabalho, por falta de segurança. A reclamada não produziu provas da alegada culpa do empregado, ônus que lhe cabia, pelo que a rejeito. Posta assim a causa, tem-se o seguinte: a) Dano moral O parecer médico do perito do Juízo afirma que não houve sequelas permanentes do acidente sofrido pela parte autora, nem redução da capacidade laboral. Pelo acidente o autor permaneceu incapacitado de forma temporária, ou seja, apenas nos períodos de atestados médicos inferiores a 15 dias. Por tudo, entendo não haver fundamentos fáticos suficientes para amparar o pedido de indenização por dano moral, pelo que o julgo improcedente." Inconformado, o reclamante recorreu insistindo na existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ("queda de 6 à 7 metros de altura") e a contusão do tórax com fratura de costela, bem o nexo de concausalidade entre o sinistro e o agravamento das doenças preexistentes (impacto/trauma indireto na coluna lombar). Postulou o autor a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos moral e material, em razão do aludido acidente de trabalho, ocorrido em 14-09-2020. Pois bem. De início, constatou-se que, com a inicial foram anexados muitos documentos médicos, aludindo a diversas patologias. No entanto, o documento da fl. 56 (ID. 7be7891), faz alusão, de forma manuscrita, ao CID S22.3 (fratura de costela). Da mesma forma, o "resumo de atendimento" informa "fratura de arco costal" (fl. 84, ID. b90d764), "trauma contuso de arcos costais" (fl. 85, ID. b90d764) e "fx arcos costais" (fl. 86, ID. b90d764). Porém, em sentido contrário, a "ficha de pronto atendimento" da fl. 87 (ID. 3ee1ee3), informa que "paciente refere trauma há 2 dias com queda de 6 metros de altura com dor no torax. Refere que consultou já e não tem fraturas". De igual maneira, a "ficha de pronto atendimento" da fl. 88 (ID. 3ee1ee3) consigna que "paciente relata dor no peito e na coluna há 6 dias após queda. Já passou por consulta e realizou raio x sem fratura". Nesse cenário, da documentação até então encartada, não era possível extrair certeza do ocorrido, pois os documentos médicos tanto confirmavam, quando afastam ou ignoram a alegada "fratura de costela". O trabalho pericial não havia traçado qualquer consideração acerca desta disparidade documental, limitando-se a afirmar, de forma equivocada, a inexistência de registro de trauma de coluna vertebral. Assim, por meio do despacho de fls. 1334/1336 (ID. 95d7c3d), o autor foi intimado para complementar os documentos médicos, tendo sido apresentados exames de imagens anteriormente realizados, a fim de comprovar a alegada fratura de costela. O perito analisou a complementação do acervo probatório, mas a conclusão de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, permaneceu inalterada (fls. 1376/1377 - ID. 0e5d4e4): "Radiografia de tórax com incidência em PA (costelas direitas), datada de 30/09/2020, sem laudo radiológico descritivo; Prontuário médico de 14/09/2020, com registro de "trauma em gradil costal posterior direito"; Prontuário de 21/09/2020, com CID S202 - contusão de tórax e menção clínica a dor leve, hematomas e indicação de RX; Em ambos os registros, não há qualquer alusão a fratura com complicações. A imagem de RX apresentada sugere uma possível linha de fratura em arco costal, mas não localizei laudo de especialista radiologista. Mesmo que se considere a possibilidade de microfratura ou fissura não deslocada, esta evoluiu sem complicações ou sequelas clínicas. Com base nos novos elementos: O conjunto radiológico é compatível com fratura costal mínima (incompleta ou consolidada), sem repercussões funcionais; Trata-se de lesão autolimitada, de tratamento conservador, sem indicação de sequela permanente ou incapacidade atual; A ausência de laudo radiológico formal não invalida a constatação técnica retrospectiva, dada a evolução benigna documentada. Conclusão - A nova documentação reforça a hipótese de fratura costal não complicada, linear e incompleta; - Período de incapacidade previsto para fratura de arco costal - de 30 a 45 dias; - Não houve repercussão funcional nem há redução de capacidade laborativa atual relacionada a esse evento; - Permanece válida a conclusão anterior de que o periciando não apresenta incapacidade atual ou sequela relacionada ao acidente de trabalho, agora incluindo também a fratura costal direita." (destaquei) Observa-se que o teor da petição inicial (fl. 9 - ID. 9420a6d) converge com a conclusão do laudo pericial, após considerar a lesão de costela do reclamante: "Convém destacar que, após o atestado de 15 (quinze) dias, o Reclamante apresentou aparente melhora do quadro de dor torácica, sendo determinado o seu retorno às atividades laborais, as quais se recorda de permanecer trabalhando por mais aproximadamente 30 (trinta) dias. Contudo, apesar de não sentir mais dores no tórax e ter se restabelecido da fratura na costela, o Reclamante teve um agravamento nas dores que sentia em sua coluna vertebral e lombar." (destaquei) Ademais, a causa de pedir da reparação moral, no que concerne à alegada repercussão do acidente de trabalho no agravamento de lesão preexistente na coluna do autor, também não restou comprovada. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CF (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. O encargo probatório, no aspecto, incumbe ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I). Em que pese o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova (CPC, art. 479), aquele deve prevalecer quando não houver nos autos evidências com força apta a desconstituir a conclusão técnica, como na situação em epígrafe. Portanto, constatada a ausência de incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há falar, nos termos pleiteados na exordial, em reparação por dano moral ou material (pensionamento vitalício). Nego provimento. Prejudicada a análise do pedido relativo à responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, tomadoras de serviço da 1ª reclamada.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Superadas as alegações preliminares atinentes à "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "CERCEAMENTO DE DEFESA" e "NULIDADE DO LAUDO PERICIAL", suscitadas pelo autor, em razão das determinações contidas no despacho de fls. 1334/1336 - ID. 95d7c3d. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 9.107,35, calculadas sobre o valor da causa de R$ 455.367,55, pela parte autora, isentas, na origem, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - SCP
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000271-92.2023.5.12.0050 RECORRENTE: VALDIR SOUZA DA LUZ RECORRIDO: S. JORGE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000271-92.2023.5.12.0050 RECORRENTE: VALDIR SOUZA DA LUZ RECORRIDO: S. JORGE CONSTRUTORA LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - SCP, DAXO PARTICIPACOES S/A, SAO JORGE CONSTRUCOES LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       ACIDENTE/DOENÇA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CRFB (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. Ausente qualquer um desses elementos, inviável a responsabilização do empregador.       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Recorrente VALDIR SOUZA DA LUZ e recorridos S. JORGE CONSTRUTORA LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - SCP, DAXO PARTICIPACOES S/A e SAO JORGE CONSTRUCOES LTDA. Inconformada com a sentença (fls. 1246/1255 ID. dc620c7), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 1273/1301 (ID. 565b890). Contrarrazões nas fls. 1307/1311 - ID. 0d5cd21 e fls. 1312/1331 - ID. 1492518. Conversão do julgamento em diligência para os fins do despacho de fls. 1334/1336 - ID. 95d7c3d, com retorno do feito à origem ocorrendo prática de atos processuais até fl. 1390 (ID. 2641452). Autos devolvidos a este relator (fl. 1391 - ID. c513729). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR As alegações atinentes à "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "CERCEAMENTO DE DEFESA" e "NULIDADE DO LAUDO PERICIAL", encontram-se superadas em razão das determinações contidas no despacho de fls. 1334/1336 - ID. 95d7c3d. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Acidente de Trabalho. Indenização por Danos Morais e Materiais O pleito indenizatório do autor foi julgado improcedente nos seguintes termos (fls. 1247/1252 - ID. dc620c7): "A emissão da CAT junto ao Id 8f70d01 (fl. 48) pela empregadora revela o acidente com o reclamante em 14-09-2020, o documento aponta traumatismo superficial do antebraço, não especificado. O perito designado, após minuciosa análise documental, extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura, ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas e ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, concluiu haver nexo de causalidade entre o trauma em tórax e antebraço pela queda do autor em serviço, assim justificando: "5.1 - Sobre o nexo causal Conforme documentos médicos e CAT juntada ao processo, o autor sofreu um acidente durante o trabalho com trauma em ANTEBRAÇO E TÓRAX. Não há registro de trauma em coluna vertebral. Portanto, existe nexo entre o trabalho e o trauma em TÓRAX E ANTEBRAÇO - CONTUSÃO - SEM OCORRÊNCIA DE FRATURAS. Em conclusão: Houve incapacidade total, multiprofissional e temporária, por 15 dias, conforme relato do autor. Não há registro de benefício previdenciário em razão da contusão de antebraço e tórax (locais traumatizados durante a queda no trabalho). No momento, está apto para o trabalho (em geral) em razão do quadro de contusão de tórax e antebraço - locais traumatizados durante a queda no trabalho. O autor se enquadra como CLASSE 0 (zero) - NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA em razão do quadro de contusão de tórax e antebraço - locais traumatizados durante a queda no trabalho." Após o retorno dos autos do E. TRT com a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, o perito médico do Juízo foi intimado para resposta de quesitos complementares do autor e complementação do parecer, o qual manteve-se incólume em relação às conclusões originárias, de inexistência de nexo causal ou concausal por doença em coluna (Id d31fc78). Designada audiência de instrução, a prova oral quanto à matéria segue abaixo resumida pelo Juízo no essencial da fala: [...] A respeito da alegação do autor de doença em coluna, o perito do Juízo destacou não haver elementos técnicos médico-legais para considerar a existência de nexo com o acidente do dia 14-09-2020, inexistindo alterações de cunho traumático a serem destacadas (vide respostas dos quesitos do laudo de Id 986033b, somadas ao laudo complementar que reforçou tal entendimento no Id d31fc78). As partes apresentaram impugnação ao laudo sustentando idênticas informações da petição inicial e defesa, as quais já foram levadas em consideração pelo perito do Juízo para formulação do parecer técnico, portanto tenho por superadas as insurgências e acolho o laudo médico na integralidade. Não menos relevante, note-se que o dossiê previdenciário juntado aos autos revela que desde 2005 o autor sofre com contusão lombar resultante de queda ocorrida há anos atrás (aproximadamente 1999). Verifico que antes de ingressar nos quadros da reclamada, o autor ainda matinha presença constante em exames periciais diante do INSS, cito aquele realizado em 12-02-2019 em que o perito descreveu estar o autor desempregado e com queixas de lombalgia desde os 20 anos de idade (Id 4a6a404 - fl. 906), ou seja, mesmo sem estar trabalhando o autor se queixava de dores na coluna, evidenciando que a queda ocorrida em 14-09-2020, como muito bem esclarecido pelo perito do Juízo e prova oral, não teve relação de agravamento na lesão pretérita do autor. Quanto à tese de culpa exclusiva do empregado, tem-se o seguinte: O dever legal do empregador de impor medidas de segurança é amplo, no que for necessário para evitar acidentes/doença ocupacionais: [...] De igual modo, tem-se o art. 157, II, da CLT que impõe o dever legal do empregador de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, as medidas de proteção devem ser as necessárias e suficientes para prevenir e evitar o dano. A descrição do acidente por ambas as partes e pelo perito do Juízo evidencia que o infortúnio foi causado por riscos no ambiente de trabalho, por falta de segurança. A reclamada não produziu provas da alegada culpa do empregado, ônus que lhe cabia, pelo que a rejeito. Posta assim a causa, tem-se o seguinte: a) Dano moral O parecer médico do perito do Juízo afirma que não houve sequelas permanentes do acidente sofrido pela parte autora, nem redução da capacidade laboral. Pelo acidente o autor permaneceu incapacitado de forma temporária, ou seja, apenas nos períodos de atestados médicos inferiores a 15 dias. Por tudo, entendo não haver fundamentos fáticos suficientes para amparar o pedido de indenização por dano moral, pelo que o julgo improcedente." Inconformado, o reclamante recorreu insistindo na existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ("queda de 6 à 7 metros de altura") e a contusão do tórax com fratura de costela, bem o nexo de concausalidade entre o sinistro e o agravamento das doenças preexistentes (impacto/trauma indireto na coluna lombar). Postulou o autor a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos moral e material, em razão do aludido acidente de trabalho, ocorrido em 14-09-2020. Pois bem. De início, constatou-se que, com a inicial foram anexados muitos documentos médicos, aludindo a diversas patologias. No entanto, o documento da fl. 56 (ID. 7be7891), faz alusão, de forma manuscrita, ao CID S22.3 (fratura de costela). Da mesma forma, o "resumo de atendimento" informa "fratura de arco costal" (fl. 84, ID. b90d764), "trauma contuso de arcos costais" (fl. 85, ID. b90d764) e "fx arcos costais" (fl. 86, ID. b90d764). Porém, em sentido contrário, a "ficha de pronto atendimento" da fl. 87 (ID. 3ee1ee3), informa que "paciente refere trauma há 2 dias com queda de 6 metros de altura com dor no torax. Refere que consultou já e não tem fraturas". De igual maneira, a "ficha de pronto atendimento" da fl. 88 (ID. 3ee1ee3) consigna que "paciente relata dor no peito e na coluna há 6 dias após queda. Já passou por consulta e realizou raio x sem fratura". Nesse cenário, da documentação até então encartada, não era possível extrair certeza do ocorrido, pois os documentos médicos tanto confirmavam, quando afastam ou ignoram a alegada "fratura de costela". O trabalho pericial não havia traçado qualquer consideração acerca desta disparidade documental, limitando-se a afirmar, de forma equivocada, a inexistência de registro de trauma de coluna vertebral. Assim, por meio do despacho de fls. 1334/1336 (ID. 95d7c3d), o autor foi intimado para complementar os documentos médicos, tendo sido apresentados exames de imagens anteriormente realizados, a fim de comprovar a alegada fratura de costela. O perito analisou a complementação do acervo probatório, mas a conclusão de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, permaneceu inalterada (fls. 1376/1377 - ID. 0e5d4e4): "Radiografia de tórax com incidência em PA (costelas direitas), datada de 30/09/2020, sem laudo radiológico descritivo; Prontuário médico de 14/09/2020, com registro de "trauma em gradil costal posterior direito"; Prontuário de 21/09/2020, com CID S202 - contusão de tórax e menção clínica a dor leve, hematomas e indicação de RX; Em ambos os registros, não há qualquer alusão a fratura com complicações. A imagem de RX apresentada sugere uma possível linha de fratura em arco costal, mas não localizei laudo de especialista radiologista. Mesmo que se considere a possibilidade de microfratura ou fissura não deslocada, esta evoluiu sem complicações ou sequelas clínicas. Com base nos novos elementos: O conjunto radiológico é compatível com fratura costal mínima (incompleta ou consolidada), sem repercussões funcionais; Trata-se de lesão autolimitada, de tratamento conservador, sem indicação de sequela permanente ou incapacidade atual; A ausência de laudo radiológico formal não invalida a constatação técnica retrospectiva, dada a evolução benigna documentada. Conclusão - A nova documentação reforça a hipótese de fratura costal não complicada, linear e incompleta; - Período de incapacidade previsto para fratura de arco costal - de 30 a 45 dias; - Não houve repercussão funcional nem há redução de capacidade laborativa atual relacionada a esse evento; - Permanece válida a conclusão anterior de que o periciando não apresenta incapacidade atual ou sequela relacionada ao acidente de trabalho, agora incluindo também a fratura costal direita." (destaquei) Observa-se que o teor da petição inicial (fl. 9 - ID. 9420a6d) converge com a conclusão do laudo pericial, após considerar a lesão de costela do reclamante: "Convém destacar que, após o atestado de 15 (quinze) dias, o Reclamante apresentou aparente melhora do quadro de dor torácica, sendo determinado o seu retorno às atividades laborais, as quais se recorda de permanecer trabalhando por mais aproximadamente 30 (trinta) dias. Contudo, apesar de não sentir mais dores no tórax e ter se restabelecido da fratura na costela, o Reclamante teve um agravamento nas dores que sentia em sua coluna vertebral e lombar." (destaquei) Ademais, a causa de pedir da reparação moral, no que concerne à alegada repercussão do acidente de trabalho no agravamento de lesão preexistente na coluna do autor, também não restou comprovada. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CF (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. O encargo probatório, no aspecto, incumbe ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I). Em que pese o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova (CPC, art. 479), aquele deve prevalecer quando não houver nos autos evidências com força apta a desconstituir a conclusão técnica, como na situação em epígrafe. Portanto, constatada a ausência de incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há falar, nos termos pleiteados na exordial, em reparação por dano moral ou material (pensionamento vitalício). Nego provimento. Prejudicada a análise do pedido relativo à responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, tomadoras de serviço da 1ª reclamada.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Superadas as alegações preliminares atinentes à "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "CERCEAMENTO DE DEFESA" e "NULIDADE DO LAUDO PERICIAL", suscitadas pelo autor, em razão das determinações contidas no despacho de fls. 1334/1336 - ID. 95d7c3d. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 9.107,35, calculadas sobre o valor da causa de R$ 455.367,55, pela parte autora, isentas, na origem, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAXO PARTICIPACOES S/A
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000271-92.2023.5.12.0050 RECORRENTE: VALDIR SOUZA DA LUZ RECORRIDO: S. JORGE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000271-92.2023.5.12.0050 RECORRENTE: VALDIR SOUZA DA LUZ RECORRIDO: S. JORGE CONSTRUTORA LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - SCP, DAXO PARTICIPACOES S/A, SAO JORGE CONSTRUCOES LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       ACIDENTE/DOENÇA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CRFB (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. Ausente qualquer um desses elementos, inviável a responsabilização do empregador.       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Recorrente VALDIR SOUZA DA LUZ e recorridos S. JORGE CONSTRUTORA LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DAXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - SCP, DAXO PARTICIPACOES S/A e SAO JORGE CONSTRUCOES LTDA. Inconformada com a sentença (fls. 1246/1255 ID. dc620c7), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 1273/1301 (ID. 565b890). Contrarrazões nas fls. 1307/1311 - ID. 0d5cd21 e fls. 1312/1331 - ID. 1492518. Conversão do julgamento em diligência para os fins do despacho de fls. 1334/1336 - ID. 95d7c3d, com retorno do feito à origem ocorrendo prática de atos processuais até fl. 1390 (ID. 2641452). Autos devolvidos a este relator (fl. 1391 - ID. c513729). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR As alegações atinentes à "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "CERCEAMENTO DE DEFESA" e "NULIDADE DO LAUDO PERICIAL", encontram-se superadas em razão das determinações contidas no despacho de fls. 1334/1336 - ID. 95d7c3d. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Acidente de Trabalho. Indenização por Danos Morais e Materiais O pleito indenizatório do autor foi julgado improcedente nos seguintes termos (fls. 1247/1252 - ID. dc620c7): "A emissão da CAT junto ao Id 8f70d01 (fl. 48) pela empregadora revela o acidente com o reclamante em 14-09-2020, o documento aponta traumatismo superficial do antebraço, não especificado. O perito designado, após minuciosa análise documental, extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura, ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas e ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, concluiu haver nexo de causalidade entre o trauma em tórax e antebraço pela queda do autor em serviço, assim justificando: "5.1 - Sobre o nexo causal Conforme documentos médicos e CAT juntada ao processo, o autor sofreu um acidente durante o trabalho com trauma em ANTEBRAÇO E TÓRAX. Não há registro de trauma em coluna vertebral. Portanto, existe nexo entre o trabalho e o trauma em TÓRAX E ANTEBRAÇO - CONTUSÃO - SEM OCORRÊNCIA DE FRATURAS. Em conclusão: Houve incapacidade total, multiprofissional e temporária, por 15 dias, conforme relato do autor. Não há registro de benefício previdenciário em razão da contusão de antebraço e tórax (locais traumatizados durante a queda no trabalho). No momento, está apto para o trabalho (em geral) em razão do quadro de contusão de tórax e antebraço - locais traumatizados durante a queda no trabalho. O autor se enquadra como CLASSE 0 (zero) - NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA em razão do quadro de contusão de tórax e antebraço - locais traumatizados durante a queda no trabalho." Após o retorno dos autos do E. TRT com a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, o perito médico do Juízo foi intimado para resposta de quesitos complementares do autor e complementação do parecer, o qual manteve-se incólume em relação às conclusões originárias, de inexistência de nexo causal ou concausal por doença em coluna (Id d31fc78). Designada audiência de instrução, a prova oral quanto à matéria segue abaixo resumida pelo Juízo no essencial da fala: [...] A respeito da alegação do autor de doença em coluna, o perito do Juízo destacou não haver elementos técnicos médico-legais para considerar a existência de nexo com o acidente do dia 14-09-2020, inexistindo alterações de cunho traumático a serem destacadas (vide respostas dos quesitos do laudo de Id 986033b, somadas ao laudo complementar que reforçou tal entendimento no Id d31fc78). As partes apresentaram impugnação ao laudo sustentando idênticas informações da petição inicial e defesa, as quais já foram levadas em consideração pelo perito do Juízo para formulação do parecer técnico, portanto tenho por superadas as insurgências e acolho o laudo médico na integralidade. Não menos relevante, note-se que o dossiê previdenciário juntado aos autos revela que desde 2005 o autor sofre com contusão lombar resultante de queda ocorrida há anos atrás (aproximadamente 1999). Verifico que antes de ingressar nos quadros da reclamada, o autor ainda matinha presença constante em exames periciais diante do INSS, cito aquele realizado em 12-02-2019 em que o perito descreveu estar o autor desempregado e com queixas de lombalgia desde os 20 anos de idade (Id 4a6a404 - fl. 906), ou seja, mesmo sem estar trabalhando o autor se queixava de dores na coluna, evidenciando que a queda ocorrida em 14-09-2020, como muito bem esclarecido pelo perito do Juízo e prova oral, não teve relação de agravamento na lesão pretérita do autor. Quanto à tese de culpa exclusiva do empregado, tem-se o seguinte: O dever legal do empregador de impor medidas de segurança é amplo, no que for necessário para evitar acidentes/doença ocupacionais: [...] De igual modo, tem-se o art. 157, II, da CLT que impõe o dever legal do empregador de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, as medidas de proteção devem ser as necessárias e suficientes para prevenir e evitar o dano. A descrição do acidente por ambas as partes e pelo perito do Juízo evidencia que o infortúnio foi causado por riscos no ambiente de trabalho, por falta de segurança. A reclamada não produziu provas da alegada culpa do empregado, ônus que lhe cabia, pelo que a rejeito. Posta assim a causa, tem-se o seguinte: a) Dano moral O parecer médico do perito do Juízo afirma que não houve sequelas permanentes do acidente sofrido pela parte autora, nem redução da capacidade laboral. Pelo acidente o autor permaneceu incapacitado de forma temporária, ou seja, apenas nos períodos de atestados médicos inferiores a 15 dias. Por tudo, entendo não haver fundamentos fáticos suficientes para amparar o pedido de indenização por dano moral, pelo que o julgo improcedente." Inconformado, o reclamante recorreu insistindo na existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ("queda de 6 à 7 metros de altura") e a contusão do tórax com fratura de costela, bem o nexo de concausalidade entre o sinistro e o agravamento das doenças preexistentes (impacto/trauma indireto na coluna lombar). Postulou o autor a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos moral e material, em razão do aludido acidente de trabalho, ocorrido em 14-09-2020. Pois bem. De início, constatou-se que, com a inicial foram anexados muitos documentos médicos, aludindo a diversas patologias. No entanto, o documento da fl. 56 (ID. 7be7891), faz alusão, de forma manuscrita, ao CID S22.3 (fratura de costela). Da mesma forma, o "resumo de atendimento" informa "fratura de arco costal" (fl. 84, ID. b90d764), "trauma contuso de arcos costais" (fl. 85, ID. b90d764) e "fx arcos costais" (fl. 86, ID. b90d764). Porém, em sentido contrário, a "ficha de pronto atendimento" da fl. 87 (ID. 3ee1ee3), informa que "paciente refere trauma há 2 dias com queda de 6 metros de altura com dor no torax. Refere que consultou já e não tem fraturas". De igual maneira, a "ficha de pronto atendimento" da fl. 88 (ID. 3ee1ee3) consigna que "paciente relata dor no peito e na coluna há 6 dias após queda. Já passou por consulta e realizou raio x sem fratura". Nesse cenário, da documentação até então encartada, não era possível extrair certeza do ocorrido, pois os documentos médicos tanto confirmavam, quando afastam ou ignoram a alegada "fratura de costela". O trabalho pericial não havia traçado qualquer consideração acerca desta disparidade documental, limitando-se a afirmar, de forma equivocada, a inexistência de registro de trauma de coluna vertebral. Assim, por meio do despacho de fls. 1334/1336 (ID. 95d7c3d), o autor foi intimado para complementar os documentos médicos, tendo sido apresentados exames de imagens anteriormente realizados, a fim de comprovar a alegada fratura de costela. O perito analisou a complementação do acervo probatório, mas a conclusão de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, permaneceu inalterada (fls. 1376/1377 - ID. 0e5d4e4): "Radiografia de tórax com incidência em PA (costelas direitas), datada de 30/09/2020, sem laudo radiológico descritivo; Prontuário médico de 14/09/2020, com registro de "trauma em gradil costal posterior direito"; Prontuário de 21/09/2020, com CID S202 - contusão de tórax e menção clínica a dor leve, hematomas e indicação de RX; Em ambos os registros, não há qualquer alusão a fratura com complicações. A imagem de RX apresentada sugere uma possível linha de fratura em arco costal, mas não localizei laudo de especialista radiologista. Mesmo que se considere a possibilidade de microfratura ou fissura não deslocada, esta evoluiu sem complicações ou sequelas clínicas. Com base nos novos elementos: O conjunto radiológico é compatível com fratura costal mínima (incompleta ou consolidada), sem repercussões funcionais; Trata-se de lesão autolimitada, de tratamento conservador, sem indicação de sequela permanente ou incapacidade atual; A ausência de laudo radiológico formal não invalida a constatação técnica retrospectiva, dada a evolução benigna documentada. Conclusão - A nova documentação reforça a hipótese de fratura costal não complicada, linear e incompleta; - Período de incapacidade previsto para fratura de arco costal - de 30 a 45 dias; - Não houve repercussão funcional nem há redução de capacidade laborativa atual relacionada a esse evento; - Permanece válida a conclusão anterior de que o periciando não apresenta incapacidade atual ou sequela relacionada ao acidente de trabalho, agora incluindo também a fratura costal direita." (destaquei) Observa-se que o teor da petição inicial (fl. 9 - ID. 9420a6d) converge com a conclusão do laudo pericial, após considerar a lesão de costela do reclamante: "Convém destacar que, após o atestado de 15 (quinze) dias, o Reclamante apresentou aparente melhora do quadro de dor torácica, sendo determinado o seu retorno às atividades laborais, as quais se recorda de permanecer trabalhando por mais aproximadamente 30 (trinta) dias. Contudo, apesar de não sentir mais dores no tórax e ter se restabelecido da fratura na costela, o Reclamante teve um agravamento nas dores que sentia em sua coluna vertebral e lombar." (destaquei) Ademais, a causa de pedir da reparação moral, no que concerne à alegada repercussão do acidente de trabalho no agravamento de lesão preexistente na coluna do autor, também não restou comprovada. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CF (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. O encargo probatório, no aspecto, incumbe ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I). Em que pese o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova (CPC, art. 479), aquele deve prevalecer quando não houver nos autos evidências com força apta a desconstituir a conclusão técnica, como na situação em epígrafe. Portanto, constatada a ausência de incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há falar, nos termos pleiteados na exordial, em reparação por dano moral ou material (pensionamento vitalício). Nego provimento. Prejudicada a análise do pedido relativo à responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, tomadoras de serviço da 1ª reclamada.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Superadas as alegações preliminares atinentes à "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "CERCEAMENTO DE DEFESA" e "NULIDADE DO LAUDO PERICIAL", suscitadas pelo autor, em razão das determinações contidas no despacho de fls. 1334/1336 - ID. 95d7c3d. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 9.107,35, calculadas sobre o valor da causa de R$ 455.367,55, pela parte autora, isentas, na origem, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAO JORGE CONSTRUCOES LTDA
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