Leonardo Canton
Leonardo Canton
Número da OAB:
OAB/SC 030195
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Canton possui 146 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJPB e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJSP, TJRS, TJPB, TRT12, TJSC, TJPR, TRF4, TJRJ, TJBA
Nome:
LEONARDO CANTON
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
MONITóRIA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005485-96.2024.8.24.0037/SC EXEQUENTE : JOAO MARIA PAZ (Sucessão) ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) EXEQUENTE : SEBASTIAO PAZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAFAEL MACIEL PARIZOTTO (OAB SC030279) ADVOGADO(A) : Leonardo Canton (OAB SC030195) EXEQUENTE : CLAUDETE FELICIDADE PAZ PEREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) EXEQUENTE : BATISTA JAIR PAZ ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) EXEQUENTE : FLAVIA APARECIDA PAZ FACCHIN ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) EXEQUENTE : JANETE VERONICA PAZ ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) EXEQUENTE : MARTA DE FATIMA PAZ ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) EXEQUENTE : DEOCLEZIA TEREZINHA GRAZZIANI ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) EXEQUENTE : ADENIR DE JESUS PAZ ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) EXEQUENTE : QUINTINO PAZ ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) EXEQUENTE : INES APARECIDA CERONI ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) EXEQUENTE : RAFAELA PEREIRA PAZ ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) EXEQUENTE : DIEGO PAZ ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) EXEQUENTE : EDUARDO PAZ ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO A impugnação apresentada no ev. 44 limita-se à tese de excesso de execução, a qual é criticada pela parte credora. Desse modo, postergo a análise da impugnação e, DETERMINO a remessa do feito à Contadoria Judicial para a devida apuração, órgão técnico responsável e capacitado para dirimir a controvérsia entre os valores apurados pelas partes e pelo próprio Juízo. Ato seguinte, abra-se prazo para manifestação das partes. Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003538-70.2024.8.24.0016/SC AUTOR : JURANDIR JOSE MAULI ADVOGADO(A) : RAFAEL MACIEL PARIZOTTO (OAB SC030279) ADVOGADO(A) : Leonardo Canton (OAB SC030195) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, para efetuar o pagamento da diligência necessária à expedição de mandado de constatação, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003538-70.2024.8.24.0016/SC AUTOR : JURANDIR JOSE MAULI ADVOGADO(A) : RAFAEL MACIEL PARIZOTTO (OAB SC030279) ADVOGADO(A) : Leonardo Canton (OAB SC030195) RÉU : MARCIA JULIANA WEBER ADVOGADO(A) : RODRIGO ADRIANO CASAGRANDE (OAB SC051003) RÉU : MARCOS PAULO WEBER ADVOGADO(A) : RODRIGO ADRIANO CASAGRANDE (OAB SC051003) RÉU : JAIRO RONALDO HENICKA ADVOGADO(A) : RODRIGO ADRIANO CASAGRANDE (OAB SC051003) DESPACHO/DECISÃO Por questões de saúde que impossibilitam a realização da audiência na data marcada pelo Magistrado titular, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2025 às 14:00 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e parte ré e inquiridas as testemunhas já arroladas no eventos 65 e 66. O acesso à sala de videoconferência se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação): Parte autora: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=UoAhO0g2mvm2Ogp5zfgcsU%2F9MxZhjvOENHRnEai%2B2Ky%2FsaDUIkr7EKJ0gT%2FbvqIYpxyVsVgs6NQvzf3xDW%2Fk0Q%3D%3D Parte ré: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=ISl5CEFXPpqwGOcbXXSArArOs7hUFGvIfysJ8adg3mU6lllWEA6hVBKx6MR%2B19XdV7J0avPiYkuaEnuFiyhoYw%3D%3D Cumpra-se nos termos das decisões anteriores. Intimem-se com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003129-63.2023.8.24.0167/SC EXEQUENTE : NELSON FERNANDO BASEI ADVOGADO(A) : Leonardo Canton (OAB SC030195) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC, bem como para que informe o endereço atualizado da parte executada com nome da rua, número da casa, bairro, cidade e telefone para contato.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5054987-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ATIVA - CRESOL ATIVA ADVOGADO(A) : ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) ADVOGADO(A) : VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) AGRAVADO : VANDERLEY FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : Leonardo Canton (OAB SC030195) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ATIVA - CRESOL ATIVA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada em desfavor de KENID FERREIRA DE LIMA e VANDERLEY FERREIRA DE LIMA , que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre a remuneração líquida dos executados. Sustenta o agravante, em síntese, que todas as tentativas de consulta de bens aos sistemas judiciais restaram infrutíferas. Diante da imensa dificuldade de satisfazer o seu crédito, defende a possibilidade de penhora do percentual de até 30% dos proventos líquidos mensais da parte devedora. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a penhora de percentual do salário ou benefício previdenciário do devedor. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. Ab initio , acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo ( periculum in mora ). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora , porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito ( fumus boni iuris ), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “ [a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris , exige-se " que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado " (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora , afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, " por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido " (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Superado o introito, adianto, prima facie , que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório. Quanto o pedido de penhora, a questão debatida diz respeito à possibilidade de penhora de verba salarial, mesmo nos casos em que a dívida cobrada não detenha caráter alimentar. Sabe-se que atualmente a jurisprudência do STJ vem admitindo a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independente da natureza da dívida a ser paga, oscilando duas situações distintas: a) impenhorabilidade condicionada tão somente à garantia do mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família; b) ou se, para além, há de ser observado o limite mínimo de 50 (cinquenta) salários mínimos. Acerca dessa relativização, esta Câmara possui diversos precedentes permitindo a penhora de rendimentos, com base, exclusivamamente, na ausência de prejuízo à subsistência do devedor, mas isto considerando as circunstâncias específicas de cada caso. Para além, para que a penhora desta verba seja possível é imprescindível o esgotamento das demais alternativas ( TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033276-93.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021). Há, ainda, precedentes que indicam a necessidade de observância ao patamar mínimo de 50 (cinquenta) salários, mas isto sempre considerando as circunstâncias específicas do caso concreto. Vide: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052058-17.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023. Ocorre que, mui recentemente, o STJ pacificou o entendimento a partir do julgamento pela Corte Especial do EResp n. 1.874.222 no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser mitigada , considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, sem importar em prejuízo à subsistência do devedor e de sua família, independentemente do valor ser inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Em que pese a divergência dos ministros, restou vencedora, por maioria, a tese do relator, Min. João Otávio de Noronha. Destaco a ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Constou no voto do Min. João Otávio de Noronha: A divergência reside, pois, na hipótese de pagamento de dívida de natureza não alimentar e consiste em definir se a impenhorabilidade está condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, há que ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor. Ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o novo Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade. Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o redor, e mediante o emprego dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Penso que a fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inóquo, além de não traduzir verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna par ao sustento do devedor e de sua família. [...] Portanto, mostra-se possível a relativização do §2º do art. 833 do CPC/2015, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Mesmo com o julgamento destes Embargos de Divergência pela Corte Especial, em rápida busca pela jurisprudência do STJ, é possível encontrar decisões recentes adotando ambos os posicionamentos, identificando a latência da divergência existente entre as duas Turmas de Direito Privado da Corte Superior, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Retorno dos autos ao TJMG, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.279.305/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A impenhorabilidade de remunerações disposta no artigo 833, IV, do CPC comporta exceção quando se tratar de execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.448/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Nestes termos, consoante o que decidido pela Corte Especial do STJ, não vejo outra saída senão a adoção deste entendimento pela relativização da regra de impenhorabilidade, independentemente do caráter alimentar da verba perseguida, sem qualquer limite aos valores superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos , dependendo, sempre, das circunstâncias específicas do caso concreto. Frise-se, apenas por amor ao debate, que a penhora de salários, em que pese possível diante das circunstâncias específicas de cada caso, não pode ser utilizada como primeira opção pelo credor. Nestes termos, " Por se tratar de medida excepcional, a penhora parcial de salário é cabível apenas quando o crédito não puder ser adimplido de outra forma, vale dizer, quando esgotados os meios de localização de bens do devedor que sejam passíveis de constrição, o que não é a hipótese dos autos. " (TJ-MT 10228363520218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022). Logo, apesar da possibilidade de penhora sobre o salário do devedor, nessa análise perfunctória, afigura-se prematuro debater se o percentual implica prejuízo à subsistência do devedor e de sua família, pois indispensável avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado em questão, com análise minuciosa dos elementos acostados nos autos, vertentes que devem ser submetidas à cuidadosa análise e julgamento de mérito. No mais, o agravante não demonstrou dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do mérito recursal, afinal inexiste risco de irreversibilidade. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput , do CPC, INDEFIRO o pedido liminar do efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
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