Gustavo Garbelini Wischneski
Gustavo Garbelini Wischneski
Número da OAB:
OAB/SC 030206
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TRT12, TJRJ, TRT9, TJSC, TJSP
Nome:
GUSTAVO GARBELINI WISCHNESKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000013-87.2024.5.12.0037 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO SCHWEITZER SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO SCHWEITZER SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000013-87.2024.5.12.0037 (ROT) RECORRENTES: LUIZ FERNANDO SCHWEITZER SILVA, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDOS: LUIZ FERNANDO SCHWEITZER SILVA, BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA DANO MORAL. A indenização por dano moral somente é cabível se comprovada a ocorrência de dano ao patrimônio ideal do empregado em decorrência de ato cometido pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes BANCO BRADESCO S.A. e LUIZ FERNANDO SCHWEITZER SILVA e recorridos OS MESMOS. Inconformados com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, que rejeitou os pedidos da inicial, recorrem as partes a esta Corte. O autor renova o pedido de nulidade da dispensa e reintegração, ao argumento de que a despedida teve caráter discriminatório. A ré, a seu turno, requer sejam afastados os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Em pedido contraposto, caso provido o recurso do autor, requer que a condenação fique limitada aos valores dos pedidos da inicial. As partes apresentam contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Por questões de prejudicialidade, inverto a ordem de apreciação dos recursos. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O demandante requer seja reconhecido que a sua dispensa ocorreu de forma discriminatória, em razão da patologia ("neoplasia da cortical da suprarrenal esquerda") que lhe acomete, restabelecendo-se a decisão proferida em sede tutela de urgência quanto à sua reintegração, além de uma indenização por danos morais. Pois bem. Nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 do c. TST: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. A despeito da gravidade da doença, o câncer não suscita estigma ou preconceito a ensejar a aplicado do entendimento consubstanciado na Súmula em comento. No mais, nada há nos autos comprovando que a despedida teria ocorrido em face do referido problema de saúde, ônus que incumbia ao autor. No aspecto, mantenho a valoração probatória realizada pelo Exmo. Juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, pedindo vênia ao prolator para transcrever excerto da sentença, literis (fl. 1231): Na hipótese dos autos, não há como dizer que se tratou de dispensa discriminatória. A testemunha ouvida a convite do autor, Adilson, em suma, afirma que não teve conhecimento do motivo da dispensa, não sabendo de detalhes e disse que tais informações ficam restritas à gerência e à chefia, não sabendo se foi relacionado com a doença, acrescentando que o primeiro afastamento, embora não precise a data, deve ter ocorrido há 4/5 anos atrás. A testemunha ouvida a convite da ré, Josafat, por sua vez, afirma resumidamente que o motivo da dispensa foi baixa produtividade e que o autor não queria crescer dentro da organização, que houve outro funcionário desligado pelo mesmo motivo, com três meses de diferença entre eles. Relata, ainda, que o autor trabalhava normalmente quando foi dispensado, que estava apto. Realmente, os cartões-ponto comprovam que o autor trabalhou normalmente antes da dispensa e, na época da ruptura, não havia óbice ao desligamento. Não caracteriza a dispensa discriminatória o fato de o empregador aguardar três anos após a doença para dispensar o empregado. Ressalto que, de acordo com o próprio obreiro, o diagnóstico se deu no início de 2020, tendo ficado afastado até maio de 2021, sendo que, na inicial, ele não noticia afastamento médico posterior por eventual recidiva da doença após a alta previdenciária. A dispensa ocorreu em dezembro de 2023, ou seja, quase 3 anos depois da descoberta da enfermidade. Em outras palavras: não comprovou o demandante que a empresa o dispensou em decorrência da doença apontada, não sendo demais repisar que ele não estava afastado quando da rescisão contratual, tampouco era detentor de estabilidade no emprego. No mais, considerando que a dispensa foi imotivada, não é pertinente qualquer discussão acerca dos reais motivos apontados pelo banco réu que teriam ensejado a rescisão contratual, repito, SEM JUSTA CAUSA. Nego provimento. 2 - DANOS MORAIS Não comprovada a alegada dispensa discriminatória, não há falar em condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais daí decorrentes. Nego. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, não há falar na condenação da empresa ao pagamento de honorários de sucumbência. Nego provimento. RECURSO DO RÉU 1 - JUSTIÇA GRATUITA A ré pleiteia a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Sem razão, todavia. Muito embora, em sede de tutela antecipatória, o Juiz de primeiro grau tenha determinado a reintegração do autor, na sentença revogou a tutela de urgência concedida, rejeitando a nulidade da dispensa e reintegração, decisão está que está sendo mantida por este Relator. Nesse cenário, dada a situação de desemprego que se descortinou, fica demonstrada a sua condição de hipossuficiência. Ademais, mesmo que considerado que a sua última remuneração, de R$ 3.616,20, era superior a 40% dos limites da Previdência Social, o fato é que ele é portador de neoplasia da cortical da suprarrenal esquerda, tendo comprovado os elevados gastos demandados para o cuidado da sua saúde. Ainda que assim não fosse, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 21), no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência, quando não desconstituída por prova em contrário, seria o bastante para conceder à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Dito isso, ressalvado o meu posicionamento, sou compelido a admitir que a mera declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que não infirmada por prova em sentido contrário. Nego provimento ao apelo. 2 - LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O réu condicionou o presente pedido a eventual provimento do recurso do autor. Logo, nada há para prover, no aspecto. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas, pelo autor, no importe de R$ 2.601,36, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Silmara Aparecida de Quadros (presencial) procurador(a) de LUIZ FERNANDO SCHWEITZER SILVA e Flávia de Souza Ferreira (telepresencial) procurador(a) de BANCO BRADESCO S/A. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (db) FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO SCHWEITZER SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000013-87.2024.5.12.0037 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO SCHWEITZER SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO SCHWEITZER SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000013-87.2024.5.12.0037 (ROT) RECORRENTES: LUIZ FERNANDO SCHWEITZER SILVA, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDOS: LUIZ FERNANDO SCHWEITZER SILVA, BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA DANO MORAL. A indenização por dano moral somente é cabível se comprovada a ocorrência de dano ao patrimônio ideal do empregado em decorrência de ato cometido pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes BANCO BRADESCO S.A. e LUIZ FERNANDO SCHWEITZER SILVA e recorridos OS MESMOS. Inconformados com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, que rejeitou os pedidos da inicial, recorrem as partes a esta Corte. O autor renova o pedido de nulidade da dispensa e reintegração, ao argumento de que a despedida teve caráter discriminatório. A ré, a seu turno, requer sejam afastados os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Em pedido contraposto, caso provido o recurso do autor, requer que a condenação fique limitada aos valores dos pedidos da inicial. As partes apresentam contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Por questões de prejudicialidade, inverto a ordem de apreciação dos recursos. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O demandante requer seja reconhecido que a sua dispensa ocorreu de forma discriminatória, em razão da patologia ("neoplasia da cortical da suprarrenal esquerda") que lhe acomete, restabelecendo-se a decisão proferida em sede tutela de urgência quanto à sua reintegração, além de uma indenização por danos morais. Pois bem. Nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 do c. TST: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. A despeito da gravidade da doença, o câncer não suscita estigma ou preconceito a ensejar a aplicado do entendimento consubstanciado na Súmula em comento. No mais, nada há nos autos comprovando que a despedida teria ocorrido em face do referido problema de saúde, ônus que incumbia ao autor. No aspecto, mantenho a valoração probatória realizada pelo Exmo. Juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, pedindo vênia ao prolator para transcrever excerto da sentença, literis (fl. 1231): Na hipótese dos autos, não há como dizer que se tratou de dispensa discriminatória. A testemunha ouvida a convite do autor, Adilson, em suma, afirma que não teve conhecimento do motivo da dispensa, não sabendo de detalhes e disse que tais informações ficam restritas à gerência e à chefia, não sabendo se foi relacionado com a doença, acrescentando que o primeiro afastamento, embora não precise a data, deve ter ocorrido há 4/5 anos atrás. A testemunha ouvida a convite da ré, Josafat, por sua vez, afirma resumidamente que o motivo da dispensa foi baixa produtividade e que o autor não queria crescer dentro da organização, que houve outro funcionário desligado pelo mesmo motivo, com três meses de diferença entre eles. Relata, ainda, que o autor trabalhava normalmente quando foi dispensado, que estava apto. Realmente, os cartões-ponto comprovam que o autor trabalhou normalmente antes da dispensa e, na época da ruptura, não havia óbice ao desligamento. Não caracteriza a dispensa discriminatória o fato de o empregador aguardar três anos após a doença para dispensar o empregado. Ressalto que, de acordo com o próprio obreiro, o diagnóstico se deu no início de 2020, tendo ficado afastado até maio de 2021, sendo que, na inicial, ele não noticia afastamento médico posterior por eventual recidiva da doença após a alta previdenciária. A dispensa ocorreu em dezembro de 2023, ou seja, quase 3 anos depois da descoberta da enfermidade. Em outras palavras: não comprovou o demandante que a empresa o dispensou em decorrência da doença apontada, não sendo demais repisar que ele não estava afastado quando da rescisão contratual, tampouco era detentor de estabilidade no emprego. No mais, considerando que a dispensa foi imotivada, não é pertinente qualquer discussão acerca dos reais motivos apontados pelo banco réu que teriam ensejado a rescisão contratual, repito, SEM JUSTA CAUSA. Nego provimento. 2 - DANOS MORAIS Não comprovada a alegada dispensa discriminatória, não há falar em condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais daí decorrentes. Nego. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, não há falar na condenação da empresa ao pagamento de honorários de sucumbência. Nego provimento. RECURSO DO RÉU 1 - JUSTIÇA GRATUITA A ré pleiteia a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Sem razão, todavia. Muito embora, em sede de tutela antecipatória, o Juiz de primeiro grau tenha determinado a reintegração do autor, na sentença revogou a tutela de urgência concedida, rejeitando a nulidade da dispensa e reintegração, decisão está que está sendo mantida por este Relator. Nesse cenário, dada a situação de desemprego que se descortinou, fica demonstrada a sua condição de hipossuficiência. Ademais, mesmo que considerado que a sua última remuneração, de R$ 3.616,20, era superior a 40% dos limites da Previdência Social, o fato é que ele é portador de neoplasia da cortical da suprarrenal esquerda, tendo comprovado os elevados gastos demandados para o cuidado da sua saúde. Ainda que assim não fosse, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 21), no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência, quando não desconstituída por prova em contrário, seria o bastante para conceder à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Dito isso, ressalvado o meu posicionamento, sou compelido a admitir que a mera declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que não infirmada por prova em sentido contrário. Nego provimento ao apelo. 2 - LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O réu condicionou o presente pedido a eventual provimento do recurso do autor. Logo, nada há para prover, no aspecto. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas, pelo autor, no importe de R$ 2.601,36, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Silmara Aparecida de Quadros (presencial) procurador(a) de LUIZ FERNANDO SCHWEITZER SILVA e Flávia de Souza Ferreira (telepresencial) procurador(a) de BANCO BRADESCO S/A. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (db) FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000738-48.2025.5.12.0035 distribuído para 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300087100000075452730?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000752-37.2025.5.12.0001 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300087100000075452730?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000705-24.2025.5.12.0014 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300087100000075452730?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000736-08.2025.5.12.0026 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300087100000075452730?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000706-40.2025.5.12.0036 distribuído para 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300087100000075452730?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000732-44.2025.5.12.0034 distribuído para 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300087100000075452730?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000698-81.2016.5.12.0035 RECORRENTE: ANA PAULA BERGMANN REINERT E OUTROS (2) RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV E OUTROS (1) DESPACHO Considerando a possibilidade, em tese, de ocorrer efeito modificativo no Julgado, em razão de eventual acolhimento dos embargos opostos pela reclamante, Considerando o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1 do TST, Intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração do ex adversus. O prazo é de 5 (cinco) dias úteis. Após, voltem conclusos. /jlaro FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0644500-16.1998.5.12.0034 AGRAVANTE: JULIANA LEONE MARTINS AGRAVADO: STUDY DATA CENTRO DE ENSINO EM ENFORMATICA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0644500-16.1998.5.12.0034 (AP) AGRAVANTE: JULIANA LEONE MARTINS AGRAVADOS: STUDY DATA CENTRO DE ENSINO EM INFORMÁTICA LTDA, HILDO SWAROVSKY e ANA PAULA LOPES SEQUEIRA ROSA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DO SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - SIMBA Realizados, sem êxito, todos os meios de investigação de bens dos executados, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, procede a pretensão do exequente/agravante para a utilização do convênio SIMBA, visto que os elementos processuais evidenciam com clareza a grande dificuldade de localização de bens dos executados. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante JULIANA LEONE MARTINS e agravados STUDY DATA CENTRO DE ENSINO EM INFORMÁTICA LTDA, HILDO SWAROVSKY e ANA PAULA LOPES SEQUEIRA ROSA. Insurge-se o exequente em face da decisão que indeferiu o seu pedido de utilização do sistema SIMBA em face dos executados. Contraminuta não foi apresentada. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. M É R I T O EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DO SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - SIMBA O exequente requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a utilização do convênio SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), que permite a investigação de movimentações bancárias dos executados. O Juízo a quo, mesmo reconhecendo já terem sido esgotadas todas as tentativas de constrição de bens dos executados, indeferiu o referido pedido sob o fundamento de que não estariam presentes as hipóteses previstas nos incisos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. O sistema de investigação de movimentações bancárias - SIMBA é um sistema que permite o tráfego dos dados bancários entre as instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. Possui regulamentação pelo Banco Central, por meio da Carta Circular nº 3.454/10, e no Poder Judiciário mediante a Instrução Normativa nº 03/2010 do CNJ. Na Justiça do Trabalho, após o "Acordo de Cooperação Técnica" entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério Público Federal para utilização do SIMBA, foi emitida a Resolução nº 140/2014 do CSJT, que dispõe sobre sua regulamentação no âmbito dos Tribunais Regionais. Neste Regional o sistema foi regulamentado mediante a Portaria SEAP 210/2019, revogada pela Portaria SEAP nº 66/2020, as quais também tratam sobre a estruturação do Núcleo de Pesquisa Patrimonial. É de se atentar, por oportuno, que o § 3º do art. 5º da Resolução nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, orienta aos Juízos de primeiro e segundo graus, que não seja determinado o "arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente". No caso presente, como reconhecido pelo Juízo a quo, todos os meios de investigação dos bens dos executados já foram realizados, sem sucesso, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, restando apenas o SIMBA como alternativa de investigação para a satisfação do crédito exequendo. Denota-se, ainda, que, além de os executados não terem sequer sido encontrados e já terem sido intimados por meio de Edital (fls. 191 e seguintes), consoante se extrai dos despachos das fls. 119 e 170, na contramão da orientação emanada pela Resolução da Corregedoria Geral precitada, a decisão agravada adverte o exequente sobre o arquivamento e a fluência do prazo da prescrição intercorrente, mantendo a negativa de utilização da ferramenta de investigação SIMBA, com a qual maior razão justifica o pleito que ora se analisa. Diante disso, não se revela razoável indeferir o requerimento do exequente, advertindo-o da fluência do prazo prescricional e das condições de sua interrupção (ou da não interrupção), visto que os elementos processuais evidenciam com clareza a enorme dificuldade de localização de bens dos executados, razão pela qual revela-se perfeitamente plausível a utilização do convênio SIMBA. Destaca-se, por fim, que o referido sistema representa ferramenta de grande utilidade, pois analisa todas as informações bancárias dos devedores gerando relatórios com clara demonstração das movimentações por eles realizadas, os quais podem indicar possível ocultação/desvio patrimonial. Casos semelhantes foram analisados nesta Corte, inclusive nesta 1ª Câmara Julgadora, cujo julgamento do recurso nos autos n. 0017400-90.2006.5.12.0023, de relatoria do desembargador Hélio Bastida Lopes, participei na sessão de 9-3-2022, qual seja: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. CONVÊNIO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). Ante a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e as infrutíferas tentativas de prosseguimento da execução por outros meios, perfeitamente cabível a realização de pesquisas no Sistema SIMBA para fins de localização de bens e valores em nome do executado para efetiva satisfação do crédito exequendo. Colhe-se, no mesmo sentido, da jurisprudência do TST o seguinte aresto: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. ILÍCITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. ILÍCITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de realização de pesquisa de movimentação bancária ao fundamento de que "o pedido de utilização do convênio SIMBA deve ser fundamentado com apontamento dos motivos concretos e relevantes, em que haja indício de ilícito específico", o que não se configurou, nos termos do acórdão. Com efeito, o Sistema Simba, bem como o Comprot, são sistemas tecnológicos que o Tribunal Superior do Trabalho, mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos Juízes do Trabalho meios para buscar o patrimônio dos devedores a fim de que cumpram as execuções trabalhistas. Entende-se que a exigência prevista na Lei Complementar 105/2001 acerca da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo de investigação determinada por um juiz, competente para levantar o sigilo bancário da parte, refere-se não só a ilícitos criminais, mas aos ilícitos em geral. Nesse contexto, não se verifica ilícito trabalhista maior do que não pagar um débito de natureza alimentar ao titular do direito, devidamente reconhecido por sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. Desse modo, a negativa de consulta ao sistema Simba obstaculiza o acesso à Justiça do demandante, além de comprometer a razoável duração do processo, considerando-se que a presente execução se prolonga há mais de quinze anos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-19900-67.2004.5.02.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Nesse sentido há precedentes desta Relatora: 0001833-82.2016.5.12.0018 (AP) e 0001335-89.2013.5.12.0050 (AP). Em vista das razões expostas, dou provimento ao agravo de petição para determinar o retorno do processo à Vara de origem e o prosseguimento da execução com a utilização do convênio SIMBA. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno do processo à Vara de origem e o prosseguimento da execução com a utilização do convênio SIMBA. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas pelos executados nos termos do art. 789-A da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 30 de junho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STUDY DATA CENTRO DE ENSINO EM ENFORMATICA LTDA
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